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Decreto Executivo n.º 482/18

Decreto Executivo n.º 658/17, de 20 de Novembro, bem como as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma

Decreto Executivo n.º 658/17, de 20 de Novembro, bem como as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 167 de 8 de Novembro de 2018
Data
08/11/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 167 de 8 de Novembro de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2018, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, conjugado com o artigo 3.º das Instruções para a Elaboração da Conta Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Executivo n.º 32/17, de 26 de Janeiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2018, anexas ao presente Decreto Executivo, do qual são parte integrante, incluindo o Boletim Mensal de Arrecadação - (BMA) - Anexo I e o Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - (QPEE) - Anexo II.

#### Artigo 2.º (Revogação)

Disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Novembro de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

## INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos a que devem observar no processo de Encerramento do Exercício Financeiro de 2018.

#### Artigo 2.º (Âmbito)

As presentes Instruções aplicam-se a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, central e sectoriais, integrando os seguintes documentos:

a)

Boletim Mensal de Arrecadação - (BMA) - Anexo I;

b)

Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - (QPEE) - Anexo II.

#### Artigo 3.º (Encerramento do Exercício)

O Exercício Financeiro de 2018 encerra a 31 de Dezembro de 2018.

#### Artigo 4.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)

A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes até ao dia 7 de Dezembro de 2018.

#### Artigo 5.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)

As Unidades Orçamentais (UO) e os seus Órgãos Dependentes (OD) apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 14 de Dezembro de 2018.

#### Artigo 6.º (Prazo Limite para a Liquidação da Despesa)

As UO e os OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 19 de Dezembro 2018.

#### Artigo 7.º (Prazo Limite para Atribuição de Quota Financeira)

A Direcção Nacional do Tesouro deve atribuir Quota Financeira para as UO e OD até ao dia 10 de Dezembro de 2018.

#### Artigo 8.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa)

Exercício Financeiro de 2018 até ao dia 21 de Dezembro de 2018.

2.

As OS emitidas, até à data indicada no número anterior, devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 27 de Dezembro de 2018.

#### Artigo 9.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)

Após o processamento das OS emitidas até à data fixada no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, tornam-se nulos os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2019.

Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2018 nas contas das Unidades Orçamentais UO, inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a conta do Tesouro Nacional domiciliada no Banco de Poupança e Crédito - BPC ao escrutínio da Direcção Nacional do Tesouro - DNT.

§ A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (OGE).

Excluem-se dos saldos referidos no número anterior os valores correspondentes às Ordens de Saque (OS) homologadas pela DNT e às debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.

O Saldo Financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2018 na Conta de Garantia do Ministério das Finanças MINFIN para o processamento e compensação de transferências a Crédito a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido na mesma data para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola inserida no SIGFE.

#### Artigo 10.º (Inscrição em Restos a Pagar)

São passíveis de inscrição em Restos a Pagar as despesas que tiverem sido liquidadas, mas não pagas, até 31 de Dezembro de 2018.

É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 111/18, de 18 de Abril.

As UO e os OD sob a sua superintendência devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 28 de Dezembro de 2018.

As UO e os OD sob sua superintendência, integradas no SIGFE na modalidade on-line, ao registarem a liquidação das suas despesas no Sistema, reconhecem o direito do credor e assim constituem, automaticamente, os seus Restos a Pagar, estando estes sujeitos à certificação e validação pelo Ministro das Finanças.

Após a aprovação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, a Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP) deve proceder à efectivação da sua inscrição até ao dia 22 de Março de 2019, com a data de 31 de Dezembro de 2018.

vigor, nomeadamente:

a)

A exigência da NCB e NLQ;

b)

O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.

Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis portais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.

#### Artigo 11.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)

As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2018, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos.

O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pelo respectivo OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a Direcção Nacional do Tesouro disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.

#### Artigo 12.º (Prestação de Contas)

Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Administração Geral Tributária, até 31 de Janeiro de 2019, o formulário BMA (Boletim Mensal de Arrecadação) com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2018.

As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no Exterior devem efectuar o registo no SIGFE, até ao dia 31 de Janeiro de 2019, da prestação de contas referente a Dezembro de 2018.

A Administração Geral Tributária deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2019, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2018, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.

A Direcção Nacional de Tesouro (DNT) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2019, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.

O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2019, o demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.

A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2019 o seguinte:

a)

Demonstrativo da Dívida Interna e Externa;

b)

Resumo dos Contratos de Financiamento.

O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) deve de forma automática executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:

a)

Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2018, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2019;

b)

Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo Ministro das Finanças, até ao dia 22 de Março de 2019.

2018;

b)

Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ a partir das 00:00 horas do dia 20 de Dezembro de 2018;

c)

Bloqueio das rotinas de emissão das OS a partir das 00:00 horas do dia 22 de Dezembro de 2018;

d)

Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais a partir das 00:00 horas do dia 08 de Dezembro de 2018;

e)

Bloqueio das rotinas de Quota Financeira a partir das 00:00 horas do dia 11 de Dezembro de 2018.

A SONANGOL deve remeter ao MINFIN, até ao dia 21 de Janeiro de 2019, o seguinte:

a)

O Demonstrativo das receitas do Estado não transferidas para CUT (Conta Única do Tesouro);

b)

Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.

#### Artigo 13.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)

A execução dos procedimentos de gestão estabelecidos nestas Instruções deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.

#### Artigo 14.º (Fiscalização)

Incumbe à Inspecção-Geral de Finanças, directamente ou através dos Gabinetes Provinciais de Inspecção, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções.

Luanda, [...] de [...] de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QPEE de 2018

O Ministro, Archer Mangueira.

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