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Decreto Presidencial n.º 188/24

Regras e os Procedimentos Relativos à Configuração, Atribuição, Transmissão e Extinção do Número de Identificação Predial, abreviadamente designado por «NIP»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 161, I Série
Data
22/08/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 161, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
CAPÍTULO IINúmero de Identificação Predial
  1. Art. 4.ºObjectivo
  2. Art. 5.ºNatureza
  3. Art. 6.ºConfiguração
  4. Art. 7.ºAtribuição
  5. Art. 8.ºRequisito
  6. Art. 9.ºProcedimento
  7. Art. 10.ºExtinção
  8. Art. 11.ºTransmissão de direitos sobre o prédio
CAPÍTULO IIIDados Cadastrais
  1. Art. 12.ºInscrição cadastral
  2. Art. 13.ºAlteração dos dados cadastrais
  3. Art. 14.ºCertidão cadastral
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 15.ºSituações transitórias
  2. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 17.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos relativos à configuração, atribuição, transmissão e extinção do Número de Identificação Predial, abreviadamente designado por «NIP», bem como os Modelos de Certidão, de Inscrição e de Alteração de Dados Cadastrais dos Prédios Urbanos e Rústicos.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma é aplicado a todos os prédios em todo território nacional, independentemente da sua situação jurídica ou finalidade.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

a)

«Bloco Cadastral» - uma área delimitada geograficamente tendo em conta as características geomorfológicas do território, bem como a rede geodésica nacional;

b)

«Código de Controlo» - número gerado automaticamente pelo sistema de forma aleatória com vista a garantir a segurança e inviolabilidade do NIP;

c)

«Fracção Autónoma» - parte de um edifício ou conjunto de edifícios, que pode ser propriedade exclusiva de uma pessoa ou entidade, e ser vendida autonomamente, independentemente das outras fracções ou áreas comuns dos edifícios;

d)

«Número de Identificação Predial» - código numérico unívoco que visa a perfeita identificação de um prédio cadastrado;

e)

«Número Sequencial do Prédio» - número dentro de cada secção cadastral, ordenado de acordo com a data de inscrição do prédio na base de dados do cadastro;

f)

«Prédio» - parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes, com carácter de permanência e, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal;

g)

«Secção Cadastral» - subdivisão dos Blocos Cadastrais, correspondendo à unidades operativas do cadastro;

h)

«Serviço Central de Cadastro» - órgão técnico que executa as medidas de políticas do Executivo no domínio cadastral a nível nacional.

CAPÍTULO IINúmero de Identificação Predial

Artigo 4.º#

Objectivo

O NIP visa identificar, de forma unívoca, cada prédio existente no território nacional e garantir a gestão uniformizada e uniforme dos dados cadastrais.

Artigo 5.º#

Natureza

O NIP é um código de composição sequencial e neutro, baseado em referências geográficas relacionadas ao referencial geodésico estabelecido por lei para uso no País.

Artigo 6.º#

Configuração

O NIP é composto por 14 dígitos e distribuído em 5 (cinco) grupos:

a)

O primeiro grupo, formado por 3 (três) caracteres, refere-se ao Código do Bloco Cadastral que consiste na divisão do território nacional, criado para fins técnicos pelo Serviço Central de Cadastro;

b)

O segundo grupo, formado por 2 (dois) caracteres, refere-se ao Código da Secção Cadastral que representa uma subdivisão do bloco cadastral;

c)

O terceiro grupo, formado por 5 (cinco) caracteres sequenciais ordenados, de acordo com a data de inscrição do prédio na base de dados do cadastro;

d)

O quarto grupo, formado por 1( um) caracter, refere-se ao Código de Controlo gerado com base num algoritmo;

e)

O quinto grupo, formado por 3 (três) caracteres, refere-se à fracção autónoma ou unidade imobiliária fisicamente independente e prédios em regime de propriedade horizontal.

Artigo 7.º#

Atribuição

1.

O NIP é atribuído pelo Serviço Central de Cadastro e permite a identificação cadastral do prédio em todo o território nacional, com base nos parâmetros de configuração definidos no Artigo anterior.

2.

Sempre que se desanexar uma parcela num prédio cadastrado, a cada parte ou área resultante, é atribuído um novo NIP.

3.

Qualquer alteração das estremas e/ou da área de um prédio cadastrado, que não derivem das situações previstas no número anterior, dão lugar à actualização da informação deste prédio na base de dados do cadastro, sem que, no entanto, ocorra a alteração do NIP.

Artigo 8.º#

Requisito

Constitui requisito para a atribuição do NIP o registo cadastral do prédio, nos termos do Artigo 7 ·º da Lei do Regime Jurídico do Cadastro Predial.

Artigo 9.º#

Procedimento

1.

O procedimento para a atribuição do NIP no processo de concessão de direitos fundiários, é o seguinte:

a)

O Serviço Central de Cadastro analisa a conformidade legal da situação jurídica do prédio a ser concedido;

b)

Após a análise referida na alínea anterior, não havendo inconformidade, é atribuído o NIP.

2.

O procedimento para a atribuição do NIP no processo de operação de cadastro é o seguinte:

a)

Os serviços competentes efectuam o levantamento de campo para posterior análise e validação dos dados pelo Serviço Central de Cadastro;

b)

Após a validação referida na alínea anterior, não havendo inconformidade, é atribuído o NIP.

Artigo 10.º#

Extinção

1.

O Número de identificação Predial extingue-se nas seguintes situações:

a)

Pela destruição total do prédio;

b)

Em caso de fusão de dois ou mais prédios contíguos cadastrados, é feita a extinção dos NIP existentes, dando lugar a um novo NIP para o prédio resultante.

2.

Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por destruição total do prédio, a sua inutilização física e económica.

Artigo 11.º#

Transmissão de direitos sobre o prédio

No caso de haver transmissão de direitos sobre o prédio, passando este a pertencer a outra pessoa e não havendo alteração dos limites e da configuração do mesmo, o NIP inicialmente atribuído mantém-se.

CAPÍTULO IIIDados Cadastrais

Artigo 12.º#

Inscrição cadastral

1.

A inscrição dos prédios no Sistema Integrado de Cadastro Predial é feita junto do Serviço Central de Cadastro, sendo obrigatória para a prática de qualquer acto jurídico relativamente aos mesmos.

2.

Da inscrição devem constar os seguintes elementos informativos:

a)

Dados descritivos do prédio;

b)

Identificação do titular ou titulares cadastrais;

c)

Identificação dos seus representantes para pessoas jurídicas, caso existam.

3.

O modelo de inscrição cadastral é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 13.º#

Alteração dos dados cadastrais

1.

A alteração dos dados cadastrais é efectuada sempre que existam mudanças do posicionamento das estremas ou de elementos jurídicos, económicos e físicos em relação ao prédio.

2.

As alterações referidas no número anterior devem ser averbadas na certidão cadastral.

3.

O modelo de alteração dos dados cadastrais é o que consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 14.º#

Certidão cadastral

1.

A certidão cadastral é um documento público e deve conter os seguintes elementos informativos nos termos do Artigo 16.º do Regime Jurídico do Cadastro Predial:

a)

NIP;

b)

Dados descritivos do prédio;

c)

Descrição da Conservatória do Registo Predial;

d)

Descrição na matriz predial;

e)

Identificação do(s) titular(es) cadastral(ais);

f)

Identificação do representante para pessoas jurídicas;

g)

Planta cadastral.

2.

A emissão da certidão cadastral compete ao Serviço Central de Cadastro através do Sistema Integrado de Cadastro Predial.

3.

O modelo de certidão cadastral é o que consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º#

Situações transitórias

1.

As entidades concedentes ficam obrigadas a remeter ao Serviço Central de Cadastro, para efeitos de cadastro e atribuição do NIP, todos os títulos de direitos fundiários ou de exploração mineiras e florestais, legalmente constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma.

2.

Não obstante o previsto no número anterior, ficam igualmente obrigadas todas as entidades públicas e privadas detentoras de títulos de direitos fundiários e/ou de exploração mineira e florestal, constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma, a remetê-los ao Serviço Central de Cadastro para efeitos de cadastro e atribuição do NIP.

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o prazo obrigatório de remissão dos títulos de direitos fundiários ou de exploração mineira e florestal para efeitos de cadastro, é de 6 (seis) meses, a contar da data em vigor do presente Diploma, sob pena de não poder praticar qualquer acto jurídico relativo aos prédios rústicos e urbanos, conforme dispõe o n.º 1 do Artigo 8.º da Lei n.º 23/21, de 18 de Outubro.

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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