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Decreto n.º 104/03

Decreto n.º 104/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  3. Art. 3.º— É revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  5. Art. 3.ºÀ senha de presença dos membros do
  6. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  7. Art. 6.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  8. Art. 7.ºÀs dúvidas à omissões que se suscitarem
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o teajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas

Preâmbulo

Decreto n.º 104/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112." e do artigo Hi3.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — E aprovado o reajustamento dos venciinentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras

de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédita em conta aberta para Os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar,

Artigo 3.º#

— É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Art, 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação c aplicação do presente diploma serão resalvidas pelo Conselho de Ministros.

Att, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de

Novembro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ans 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeira Ministro, Fernando da Picdede Dias

dos Sontos.

O Presidente da República, José EDuarpo DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de base das carreiras

de telecomunicações

VYenci

d Grupo Carreira;Categoria menin

le posseal biove

Carreira técnica:

Assessor de telec. principal 85 SId.68

au 1 Assessor de tdoc de 1.º classe 77 S8S SZ

Técnico Superior x mer de telee de 2.º classe. 69 24236

ele telecoro- qe à doa =

nicações Técnico superior de teler princpol H 456,58

Térnivo superior de telec. de L' elasse.— 48 RTIGO6

Técnico superior Je telec, de 2," classe. | 42 767.34

Fxpecialista de telec: principal 4276754

Técnico Especialista de telec. de 1.º classe 38 694,26

de zetecomair- Especialista de teler. de 2.º classe 35 639,45

nicações Assistente de telec principal 32 S84.64

Axsiestene de telec de 1.º classe 26 45,02

Assistente de telee de 2º classe 23 420,21

Grupo Venc-

EINE

'Lécnico média prine. telec. de 1.º classe. | 20 365,40

Técnico médio | Técnico média prine, telec. de 2." classe. | 18 328,86

de (telecoma- | Técnico médio princ. telec de 3.º classe. | 16 292,32

nicações Técnico média de telec. de 1.º classe. ...f 14 255,78

Técmico média de telec. de 2.º classe. ...t 12219,24

Técnica médio de telec. de 3.º classe. ...| 10 182,70

Carreira não técnico:

Radiomontador poncipal .. 1 1100212...) 14 494,08

Manutenção Radiomontador de 1º classe. . 1... . | 13588,20

de felecomu- — | Radiomontador de 2.º clase. . 1. 1... 12 682,32

nicações Instalador de 1º classe, 11... 22 22 | 11 776,44

Instalador de 2." CIASSE, à 11111. 11 no. ce | 10 870,56

Instalador de 3.º CIASSE, à 110 11 10 eo 22 | 9 964,65

- Operador de telecomunicações principal. | 14 494,08

Exploração — | Operador de telec. de 1.º classe ... ... .. | 13 588,20

de telecomu- | Operador de telec. de 2.º classe ... 1... | 12682,32

nicações Operador de radioc. de 1º classe. | 1177644

Operador de radioc. de 2.º classe. ... 1 10 870,56

Operador de radioe, de 3º classe, 1.1.1 996468

Auxiliar Boletinciro de 1º classe. 1... | 7? 247.

de felecamu- | Rojletineiro de 2.º classe. 1.110.020] 634116

RICAÇÕES Boletineiro de 3.º classe, 1.1.1.1 | 543508

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 105/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artiso 1º — Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,

é reajuslado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:

a)

Presidente .eouiiiccomninnnananos Kz: 89 812,97,

bh)

Vice-Presidente... Kz: B2 904,28;

c)

Membro efectivo com dedicação

EXClUSIVALosssiciieç R$: BL 703,36.

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma poderá optar

por aquele vencimento,

Artigo 3.º#

À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 8981,00.

Ar. 4º — à. O subsídio de representação previsto na

alínea 2) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1º é

definido nas seguintes proporções:

Presidente... inca. 45%,

Vice-Presidente. an. 35%,

Membro efectivo.......... .... 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Canselho Nacional da Comunicação Social em

regime de exclusividade.

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os membros do Conselho

Nacional da Comunicação Social, nas agências bancárias a

indicar.

Artigo 6.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 7.º#

Às dúvidas à omissões que se suscitarem

da interprelação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art. 8,º — Este decreto entra em vigor a partie de 1 de

Novembro de 2003. ':

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 106/03

de 31 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o teajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas

Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa ao

presente decreto.

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