Preâmbulo
Decreto n.º 104/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras de telecomunicações,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112." e do artigo Hi3.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — E aprovado o reajustamento dos venciinentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras
de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa
ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédita em conta aberta para Os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar,
Artigo 3.º#
— É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Art, 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação c aplicação do presente diploma serão resalvidas pelo Conselho de Ministros.
Att, 5.º — Este decreto entra em vigor à partir de | de
Novembro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ans 12 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Primeira Ministro, Fernando da Picdede Dias
dos Sontos.
O Presidente da República, José EDuarpo DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de base das carreiras
de telecomunicações
VYenci
d Grupo Carreira;Categoria menin
le posseal biove
Carreira técnica:
Assessor de telec. principal 85 SId.68
au 1 Assessor de tdoc de 1.º classe 77 S8S SZ
Técnico Superior x mer de telee de 2.º classe. 69 24236
ele telecoro- qe à doa =
nicações Técnico superior de teler princpol H 456,58
Térnivo superior de telec. de L' elasse.— 48 RTIGO6
Técnico superior Je telec, de 2," classe. | 42 767.34
Fxpecialista de telec: principal 4276754
Técnico Especialista de telec. de 1.º classe 38 694,26
de zetecomair- Especialista de teler. de 2.º classe 35 639,45
nicações Assistente de telec principal 32 S84.64
Axsiestene de telec de 1.º classe 26 45,02
Assistente de telee de 2º classe 23 420,21
Grupo Venc-
EINE
'Lécnico média prine. telec. de 1.º classe. | 20 365,40
Técnico médio | Técnico média prine, telec. de 2." classe. | 18 328,86
de (telecoma- | Técnico médio princ. telec de 3.º classe. | 16 292,32
nicações Técnico média de telec. de 1.º classe. ...f 14 255,78
Técmico média de telec. de 2.º classe. ...t 12219,24
Técnica médio de telec. de 3.º classe. ...| 10 182,70
Carreira não técnico:
Radiomontador poncipal .. 1 1100212...) 14 494,08
Manutenção Radiomontador de 1º classe. . 1... . | 13588,20
de felecomu- — | Radiomontador de 2.º clase. . 1. 1... 12 682,32
nicações Instalador de 1º classe, 11... 22 22 | 11 776,44
Instalador de 2." CIASSE, à 11111. 11 no. ce | 10 870,56
Instalador de 3.º CIASSE, à 110 11 10 eo 22 | 9 964,65
- Operador de telecomunicações principal. | 14 494,08
Exploração — | Operador de telec. de 1.º classe ... ... .. | 13 588,20
de telecomu- | Operador de telec. de 2.º classe ... 1... | 12682,32
nicações Operador de radioc. de 1º classe. | 1177644
Operador de radioc. de 2.º classe. ... 1 10 870,56
Operador de radioe, de 3º classe, 1.1.1 996468
Auxiliar Boletinciro de 1º classe. 1... | 7? 247.
de felecamu- | Rojletineiro de 2.º classe. 1.110.020] 634116
RICAÇÕES Boletineiro de 3.º classe, 1.1.1.1 | 543508
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 105/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social, de acordo com
o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artiso 1º — Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional da Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,
é reajuslado o vencimento-base dos membros do Conselho
Nacional da Comunicação Social, da seguinte forma:
Presidente .eouiiiccomninnnananos Kz: 89 812,97,
Vice-Presidente... Kz: B2 904,28;
Membro efectivo com dedicação
EXClUSIVALosssiciieç R$: BL 703,36.
Artigo 2.º#
O cargo de Presidente do Conselho Nacional
de Comunicação Social no caso de ser exercido por
titular proveniente de organismo onde auferia remuneração
superior ao estipulado no presente diploma poderá optar
por aquele vencimento,
Artigo 3.º#
À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz: 8981,00.
Ar. 4º — à. O subsídio de representação previsto na
alínea 2) do artigo 3.º do diploma referido no artigo 1º é
definido nas seguintes proporções:
Presidente... inca. 45%,
Vice-Presidente. an. 35%,
Membro efectivo.......... .... 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Canselho Nacional da Comunicação Social em
regime de exclusividade.
Artigo 5.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os membros do Conselho
Nacional da Comunicação Social, nas agências bancárias a
indicar.
Artigo 6.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 7.º#
Às dúvidas à omissões que se suscitarem
da interprelação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art. 8,º — Este decreto entra em vigor a partie de 1 de
Novembro de 2003. ':
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 106/03
de 31 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas, de acordo com o estabelecido
no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o teajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas
Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa ao
presente decreto.
