Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 143/13

Estatuto Orgânico do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental

Cria o Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 186 de 27 de Setembro de 2013
Data
27/09/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 186 de 27 de Setembro de 2013

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza e Objectivo
  2. Art. 2.ºRegime
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºTutela
  5. Art. 5.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
SECÇÃO IORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 6.ºÓrgãos e Serviços
SECÇÃO IIÓRGÃO DE DIRECÇÃO
  1. Art. 7.ºDirector Geral
  2. Art. 8.ºDirector Técnico
SECÇÃO IIIÓRGÃOS DE APOIO
  1. Art. 9.ºConselho de Direcção
  2. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas
  2. Art. 12.ºDepartamento de Monitoria e Controlo Ambiental
  3. Art. 13.ºRepartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos
  4. Art. 14.ºSecretariado
CAPÍTULO IIIGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 15.ºReceitas
  2. Art. 16.ºPatrimónio
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 17.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 18.ºLegislação Aplicável
  3. Art. 19.ºRegulamentos

Preâmbulo

Tendo em conta que a actividade extractiva poluidora e poluente pelo seu porte, natureza, complexidade e potencial transformador envolve factores múltiplos com destaque para as de ordem ambiental presentes em todas suas fases; Reconhecendo que o exercício de actividade poluente sobretudo a ligada à extracção de petróleo e gás pode provocar ocorrência de derrames, susceptíveis de causar danos ao ambiente; Reconhecendo que os danos têm incidência sobre o ambiente em geral e em especial no meio marinho, aquático e biodiversidade de importantes ecossistemas naturais, impondo-se a necessidade de criação de mecanismos eficazes de prevenção, resposta e compensação que permitam a recuperação ambiental; Tendo em consideração a responsabilidade social de todos intervenientes e os objectivos preconizados através dos planos de contingência, em particular do Plano Nacional de Contingência Contra Derrames de Petróleo no Mar, aprovado pela Resolução n.º 87-A/08 de 22 de Dezembro; Considerando a necessidade de se dispor de meios técnicos adequados que identifiquem e quantifiquem os danos no ambiente decorrentes da poluição por hidrocarbonetos e outras formas de poluição; Havendo necessidade de garantir a protecção, preservação e conservação do ambiente através da utilização racional dos recursos naturais e sua correlativa ligação com o bem-estar e saúde da população.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza e Objectivo

O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA é uma instituição pública de carácter ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com objectivo de preservar a qualidade ambiental e os ecossistemas, desenvolver estudos de investigação aplicada, metodologias e análises, monitorização, modelação ecológica e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição.

Artigo 2.º#

Regime

O CAPA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13 de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente pela legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, tem a sua sede na Província de Cabinda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar para o efeito núcleos de investigação científica a nível local.

Artigo 4.º#

Tutela

O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 5.º#

Atribuições

O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar análises físico-químicas e biológicas, estudos, pesquisas científicas e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;

b)

Identificar por meio de análises as fontes de incidentes provocados por hidrocarbonetos;

c)

Colaborar com o Ministério de tutela e sectores interdependentes na certificação e acreditação dos laboratórios de controlo da poluição ambiental e manter a qualidade de todas as normas e procedimentos inseridas na lei e Convenções Internacionais;

d)

Assegurar o controlo da poluição em geral e especificamente a motivada por hidrocarbonetos;

e)

Manter actualizado um sistema de dados e registo de amostras do processo analítico e de investigação, que assegure a rastreabilidade e a disponibilidade, para informação das autoridades competentes;

f)

Apoiar o órgão de tutela na fundamentação técnica sobre ocorrências de danos ambientais por poluição, com vista ao controlo da qualidade ambiental;

g)

Emitir resultados de todas as suas acções em boletins normalizados e acreditados ou em relatórios devidamente documentados das observações e conclusões;

h)

Realizar auditorias e acções de monitorização permanente da poluição aquática, aérea e eventualmente a terrestre;

i)

Promover a formação contínua e capacitação dos técnicos e pessoal do CAPA;

j)

Estabelecer formas de cooperação com entidades nacionais e internacionais no âmbito das atribuições do CAPA;

k)

Dinamizar e promover a investigação científica sobre a qualidade da água, solos, ar, assim como a origem de contaminações, natureza dos danos causados e dos seus efeitos a curto, médio e longo prazo;

l)

Desenvolver estudos de avaliações ambientais, diagnósticos e pesquisas em colaboração com outras entidades técnico-científicas;

m)

Realizar análises aos parâmetros físico-químicos das amostras segundo os procedimentos e normas estabelecidas para cada um dos parâmetros;

n)

Determinar o grau de contaminação físico-química dos recursos marinhos e áreas costeiras relacionados com a produção de hidrocarbonetos em todas suas fases, incluindo a transportação e o abandono das plataformas, bem como de outras actividades produtivas e industriais;

o)

Produzir os relatórios e boletins de análise de acordo com as normas e procedimentos adoptados;

p)

Desenvolver e apoiar os estudos promovidos pelo CAPA ou em que este esteja envolvido no sentido de caracterizar físico-quimicamente os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, as lamas costeiras, os solos e a qualidade do ar;

q)

Cumprir as normas nacionais e internacionais de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do Laboratório;

r)

Desempenhar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO
SECÇÃO IORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º#

Órgãos e Serviços

São órgãos e serviços do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, os seguintes:

Órgão de Direcção:

a)

Director Geral;

b)

Director Técnico.

Órgãos de Apoio:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Conselho Fiscal.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas;

b)

Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental;

c)

Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos;

d)

Secretariado.

SECÇÃO IIÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 7.º#

Director Geral

O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é dirigido pelo respectivo Director Geral nomeado pelo Ministro responsável pela política do ambiente.

Ao Director Geral compete o seguinte:

a)

Assegurar a programação, gestão e execução das actividades do CAPA;

b)

Elaborar o relatório de actividades e as contas do CAPA e submeter ao Órgão de tutela;

c)

Garantir o cumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do CAPA;

d)

Criar condições para a certificação e acreditação do CAPA face às autoridades competentes submetendo a auditoria para o cumprimento dos requisitos técnicos laboratoriais internacionalmente aceites;

e)

Representar o CAPA em todos os seus actos;

f)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda actividade do CAPA, nos termos da lei e de acordo com orientações superiores;

g)

Gerir o orçamento do CAPA;

h)

Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os programas e projectos, bem como os planos anuais de actividades;

i)

Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CAPA, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

Artigo 8.º#

Director Técnico

O Director Técnico é o órgão que presta assessoria técnica e científica ao Director Geral do CAPA e a quem compete substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos e desempenhar as demais atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Director Geral.

O Director Técnico do CAPA é nomeado pelo Ministro de tutela.

SECÇÃO IIIÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 9.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividades do CAPA.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Geral e integra os seguintes membros:

a)

Director Técnico;

b)

Chefes de Departamento, Chefes de Repartição e Secção;

c)

Dois vogais designados pelo Órgão de tutela.

As competências e funcionamento do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do CAPA, cabendo a responsabilidade de analisar e emitir parecer de natureza financeira e patrimonial.

O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, sendo um presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo sector das finanças públicas e dois vogais indicados pelo Ministro de tutela.

Os membros do Conselho Fiscal referidos no número anterior, são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do CAPA.

Ao Conselho Fiscal cabe as seguintes atribuições:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CAPA;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CAPA;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrutinação da contabilidade;

d)

Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao CAPA ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;

e)

Solicitar a convocação extraordinária do Conselho Directivo sempre que tal se justifique;

f)

Verificar e controlar a realização de despesas;

g)

Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças com o conhecimento do Ministro de tutela;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º#

Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas

São atribuições do Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas as seguintes:

a)

Realizar análises físico-químicas e biológicas, estudos, pesquisas científicas e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;

b)

Identificar por meio de análises as fontes de incidentes provocados por hidrocarbonetos;

c)

Realizar análises aos parâmetros físico-químicos das amostras segundo os procedimentos e normas estabelecidas para cada um dos parâmetros;

d)

Determinar o grau de contaminação físico-química dos recursos hídricos marinhos e áreas costeiras relacionados com a produção de hidrocarbonetos em todas suas fases, incluindo a transportação e o abandono das plataformas, bem como de outras actividades produtivas e industriais;

e)

Produzir os relatórios e boletins de análise de acordo com as normas e procedimentos adoptados;

f)

Manter o arquivo das amostras e registo de todas as operações, análises e acções desenvolvidas em cada situação;

g)

Desenvolver e apoiar os estudos promovidos pelo Laboratório ou em que este esteja envolvido no sentido de caracterizar físico-quimicamente os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, as lamas costeiras, os solos e a qualidade do ar;

h)

Cumprir as normas de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do CAPA;

i)

Identificar os níveis de poluição ou contaminação do ambiente e suas origens e responsabilidades;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental

São atribuições do Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental, as seguintes:

a)

Identificar e avaliar sistematicamente os impactes ambientais provocados por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;

b)

Avaliar e definir a área geográfica e a magnitude dos impactes provocados por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;

c)

Assegurar o controlo da poluição em geral e em específico por hidrocarbonetos;

d)

Apoiar o órgão de tutela na fundamentação técnica sobre ocorrências de danos ambientais;

e)

Dinamizar e promover a investigação científica sobre a qualidade dos recursos hídricos em geral, solos, ar, fauna, flora assim como a origem de contaminações, natureza dos danos causados e dos seus efeitos a curto, médio e longo prazo;

f)

Desenvolver estudos de avaliações ambientais, diagnósticos e pesquisas em colaboração com outras entidades técnico-científicas;

g)

Colaborar e apoiar estudos científicos de investigação e avaliações de Impacte Ambiental conforme solicitação pela entidade competente;

h)

Cumprir as normas de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do CAPA;

i)

Desempenhar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos

São atribuições da Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos, as seguintes:

a)

Assegurar a gestão do património do CAPA, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis:

b)

Elaborar a proposta de orçamento do CAPA e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Órgão de tutela e do Ministério das Finanças;

c)

Organizar a contabilidade e escrituração financeira do CAPA, bem como, preparar os relatórios de conta e outros instrumentos exigidos por lei;

d)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do CAPA;

e)

Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais;

f)

Organizar os processos relacionados com o provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal;

g)

Colaborar na criação de um sistema informático de gestão integrada do CAPA e assegurar o seu funcionamento;

h)

Estabelecer contactos com órgãos públicos afins e privados para o apoio às actividades inerentes ao funcionamento integral do CAPA;

i)

Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos é chefiada por um Chefe de Repartição.

Artigo 14.º#

Secretariado

O Secretariado é o serviço de apoio instrumental encarregue pela coordenação e execução das actividades administrativas do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental.

São atribuições do Secretariado as seguintes:

a)

Controlar e registar a entrada e saída de toda documentação, bem como a sua distribuição aos departamentos;

b)

Expedir toda documentação;

c)

Coordenar e executar o trabalho de elaboração de documentos de apoio;

d)

Organizar o arquivo da documentação do CAPA;

e)

Providenciar o fornecimento do material de uso corrente, necessário ao bom funcionamento das tarefas do CAPA;

f)

Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIIGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 15.º#

Receitas

Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental:

a)

Os valores provenientes dos resultados dos serviços laboratoriais;

b)

Doações ou verbas que lhe forem concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

Percentagem das indemnizações por danos ambientais resultantes da poluição por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;

d)

Projectos de investigação, tratados de cooperação e qualidade ambiental;

e)

Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.

Artigo 16.º#

Património

Constitui património do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é o constante do anexo I do presente diploma que, dele é parte integrante.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro é feita de forma progressiva, na medida das necessidades do CAPA.

Para a realização de tarefas pontuais e específicas, o CAPA pode solicitar ao Ministro de tutela a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro do pessoal.

O Organigrama do Centro de Análises da Poluição e Controlo Ambiental consta do anexo II do presente Estatuto, sendo sua parte integrante.

Artigo 18.º#

Legislação Aplicável

Os funcionários do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na Administração Pública.

Artigo 19.º#

Regulamentos

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental são aprovados pelo Ministro do Ambiente.

ANEXO I

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 17.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 17.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso