Preâmbulo
Tendo em conta que a actividade extractiva poluidora e poluente pelo seu porte, natureza, complexidade e potencial transformador envolve factores múltiplos com destaque para as de ordem ambiental presentes em todas suas fases; Reconhecendo que o exercício de actividade poluente sobretudo a ligada à extracção de petróleo e gás pode provocar ocorrência de derrames, susceptíveis de causar danos ao ambiente; Reconhecendo que os danos têm incidência sobre o ambiente em geral e em especial no meio marinho, aquático e biodiversidade de importantes ecossistemas naturais, impondo-se a necessidade de criação de mecanismos eficazes de prevenção, resposta e compensação que permitam a recuperação ambiental; Tendo em consideração a responsabilidade social de todos intervenientes e os objectivos preconizados através dos planos de contingência, em particular do Plano Nacional de Contingência Contra Derrames de Petróleo no Mar, aprovado pela Resolução n.º 87-A/08 de 22 de Dezembro; Considerando a necessidade de se dispor de meios técnicos adequados que identifiquem e quantifiquem os danos no ambiente decorrentes da poluição por hidrocarbonetos e outras formas de poluição; Havendo necessidade de garantir a protecção, preservação e conservação do ambiente através da utilização racional dos recursos naturais e sua correlativa ligação com o bem-estar e saúde da população.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Natureza e Objectivo
O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por CAPA é uma instituição pública de carácter ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com objectivo de preservar a qualidade ambiental e os ecossistemas, desenvolver estudos de investigação aplicada, metodologias e análises, monitorização, modelação ecológica e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição.
Artigo 2.º#
Regime
O CAPA rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13 de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e subsidiariamente pela legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Sede e Âmbito
O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, tem a sua sede na Província de Cabinda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar para o efeito núcleos de investigação científica a nível local.
Artigo 4.º#
Tutela
O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 5.º#
Atribuições
O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental tem as seguintes atribuições:
Realizar análises físico-químicas e biológicas, estudos, pesquisas científicas e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
Identificar por meio de análises as fontes de incidentes provocados por hidrocarbonetos;
Colaborar com o Ministério de tutela e sectores interdependentes na certificação e acreditação dos laboratórios de controlo da poluição ambiental e manter a qualidade de todas as normas e procedimentos inseridas na lei e Convenções Internacionais;
Assegurar o controlo da poluição em geral e especificamente a motivada por hidrocarbonetos;
Manter actualizado um sistema de dados e registo de amostras do processo analítico e de investigação, que assegure a rastreabilidade e a disponibilidade, para informação das autoridades competentes;
Apoiar o órgão de tutela na fundamentação técnica sobre ocorrências de danos ambientais por poluição, com vista ao controlo da qualidade ambiental;
Emitir resultados de todas as suas acções em boletins normalizados e acreditados ou em relatórios devidamente documentados das observações e conclusões;
Realizar auditorias e acções de monitorização permanente da poluição aquática, aérea e eventualmente a terrestre;
Promover a formação contínua e capacitação dos técnicos e pessoal do CAPA;
Estabelecer formas de cooperação com entidades nacionais e internacionais no âmbito das atribuições do CAPA;
Dinamizar e promover a investigação científica sobre a qualidade da água, solos, ar, assim como a origem de contaminações, natureza dos danos causados e dos seus efeitos a curto, médio e longo prazo;
Desenvolver estudos de avaliações ambientais, diagnósticos e pesquisas em colaboração com outras entidades técnico-científicas;
Realizar análises aos parâmetros físico-químicos das amostras segundo os procedimentos e normas estabelecidas para cada um dos parâmetros;
Determinar o grau de contaminação físico-química dos recursos marinhos e áreas costeiras relacionados com a produção de hidrocarbonetos em todas suas fases, incluindo a transportação e o abandono das plataformas, bem como de outras actividades produtivas e industriais;
Produzir os relatórios e boletins de análise de acordo com as normas e procedimentos adoptados;
Desenvolver e apoiar os estudos promovidos pelo CAPA ou em que este esteja envolvido no sentido de caracterizar físico-quimicamente os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, as lamas costeiras, os solos e a qualidade do ar;
Cumprir as normas nacionais e internacionais de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do Laboratório;
Desempenhar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.º#
Órgãos e Serviços
São órgãos e serviços do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, os seguintes:
Órgão de Direcção:
Director Geral;
Director Técnico.
Órgãos de Apoio:
Conselho de Direcção;
Conselho Fiscal.
Serviços Executivos:
Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas;
Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental;
Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos;
Secretariado.
Artigo 7.º#
Director Geral
O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é dirigido pelo respectivo Director Geral nomeado pelo Ministro responsável pela política do ambiente.
Ao Director Geral compete o seguinte:
Assegurar a programação, gestão e execução das actividades do CAPA;
Elaborar o relatório de actividades e as contas do CAPA e submeter ao Órgão de tutela;
Garantir o cumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do CAPA;
Criar condições para a certificação e acreditação do CAPA face às autoridades competentes submetendo a auditoria para o cumprimento dos requisitos técnicos laboratoriais internacionalmente aceites;
Representar o CAPA em todos os seus actos;
Orientar, coordenar e fiscalizar toda actividade do CAPA, nos termos da lei e de acordo com orientações superiores;
Gerir o orçamento do CAPA;
Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os programas e projectos, bem como os planos anuais de actividades;
Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CAPA, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
Artigo 8.º#
Director Técnico
O Director Técnico é o órgão que presta assessoria técnica e científica ao Director Geral do CAPA e a quem compete substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos e desempenhar as demais atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo Director Geral.
O Director Técnico do CAPA é nomeado pelo Ministro de tutela.
Artigo 9.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividades do CAPA.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Geral e integra os seguintes membros:
Director Técnico;
Chefes de Departamento, Chefes de Repartição e Secção;
Dois vogais designados pelo Órgão de tutela.
As competências e funcionamento do Conselho de Direcção regem-se por regulamento próprio.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do CAPA, cabendo a responsabilidade de analisar e emitir parecer de natureza financeira e patrimonial.
O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, sendo um presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo sector das finanças públicas e dois vogais indicados pelo Ministro de tutela.
Os membros do Conselho Fiscal referidos no número anterior, são nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do CAPA.
Ao Conselho Fiscal cabe as seguintes atribuições:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CAPA;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CAPA;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrutinação da contabilidade;
Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao CAPA ou por ele detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
Solicitar a convocação extraordinária do Conselho Directivo sempre que tal se justifique;
Verificar e controlar a realização de despesas;
Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças com o conhecimento do Ministro de tutela;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 11.º#
Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas
São atribuições do Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas as seguintes:
Realizar análises físico-químicas e biológicas, estudos, pesquisas científicas e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
Identificar por meio de análises as fontes de incidentes provocados por hidrocarbonetos;
Realizar análises aos parâmetros físico-químicos das amostras segundo os procedimentos e normas estabelecidas para cada um dos parâmetros;
Determinar o grau de contaminação físico-química dos recursos hídricos marinhos e áreas costeiras relacionados com a produção de hidrocarbonetos em todas suas fases, incluindo a transportação e o abandono das plataformas, bem como de outras actividades produtivas e industriais;
Produzir os relatórios e boletins de análise de acordo com as normas e procedimentos adoptados;
Manter o arquivo das amostras e registo de todas as operações, análises e acções desenvolvidas em cada situação;
Desenvolver e apoiar os estudos promovidos pelo Laboratório ou em que este esteja envolvido no sentido de caracterizar físico-quimicamente os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, as lamas costeiras, os solos e a qualidade do ar;
Cumprir as normas de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do CAPA;
Identificar os níveis de poluição ou contaminação do ambiente e suas origens e responsabilidades;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Análises Físico-Químicas e Biológicas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º#
Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental
São atribuições do Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental, as seguintes:
Identificar e avaliar sistematicamente os impactes ambientais provocados por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
Avaliar e definir a área geográfica e a magnitude dos impactes provocados por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
Assegurar o controlo da poluição em geral e em específico por hidrocarbonetos;
Apoiar o órgão de tutela na fundamentação técnica sobre ocorrências de danos ambientais;
Dinamizar e promover a investigação científica sobre a qualidade dos recursos hídricos em geral, solos, ar, fauna, flora assim como a origem de contaminações, natureza dos danos causados e dos seus efeitos a curto, médio e longo prazo;
Desenvolver estudos de avaliações ambientais, diagnósticos e pesquisas em colaboração com outras entidades técnico-científicas;
Colaborar e apoiar estudos científicos de investigação e avaliações de Impacte Ambiental conforme solicitação pela entidade competente;
Cumprir as normas de qualidade aplicáveis de acordo com o Sistema de Acreditação do CAPA;
Desempenhar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Departamento de Monitoria e Controlo Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º#
Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos
São atribuições da Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos, as seguintes:
Assegurar a gestão do património do CAPA, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis:
Elaborar a proposta de orçamento do CAPA e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Órgão de tutela e do Ministério das Finanças;
Organizar a contabilidade e escrituração financeira do CAPA, bem como, preparar os relatórios de conta e outros instrumentos exigidos por lei;
Assegurar a gestão dos recursos humanos do CAPA;
Elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais;
Organizar os processos relacionados com o provimento de vagas, colocação, promoção, exoneração e transferência do pessoal;
Colaborar na criação de um sistema informático de gestão integrada do CAPA e assegurar o seu funcionamento;
Estabelecer contactos com órgãos públicos afins e privados para o apoio às actividades inerentes ao funcionamento integral do CAPA;
Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
A Repartição Patrimonial, Financeira e dos Recursos Humanos é chefiada por um Chefe de Repartição.
Artigo 14.º#
Secretariado
O Secretariado é o serviço de apoio instrumental encarregue pela coordenação e execução das actividades administrativas do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental.
São atribuições do Secretariado as seguintes:
Controlar e registar a entrada e saída de toda documentação, bem como a sua distribuição aos departamentos;
Expedir toda documentação;
Coordenar e executar o trabalho de elaboração de documentos de apoio;
Organizar o arquivo da documentação do CAPA;
Providenciar o fornecimento do material de uso corrente, necessário ao bom funcionamento das tarefas do CAPA;
Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 15.º#
Receitas
Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental:
Os valores provenientes dos resultados dos serviços laboratoriais;
Doações ou verbas que lhe forem concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Percentagem das indemnizações por danos ambientais resultantes da poluição por hidrocarbonetos e outras formas de poluição;
Projectos de investigação, tratados de cooperação e qualidade ambiental;
Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Artigo 16.º#
Património
Constitui património do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos.
Artigo 17.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental é o constante do anexo I do presente diploma que, dele é parte integrante.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro é feita de forma progressiva, na medida das necessidades do CAPA.
Para a realização de tarefas pontuais e específicas, o CAPA pode solicitar ao Ministro de tutela a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro do pessoal.
O Organigrama do Centro de Análises da Poluição e Controlo Ambiental consta do anexo II do presente Estatuto, sendo sua parte integrante.
Artigo 18.º#
Legislação Aplicável
Os funcionários do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na Administração Pública.
Artigo 19.º#
Regulamentos
Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental são aprovados pelo Ministro do Ambiente.
ANEXO I
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 17.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 17.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
