Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico das Taxas e Emolumentos aplicáveis ao Sector Mineiro, devidos como contrapartida dos serviços prestados pela Agência Nacional dos Recursos Minerais - ANRM e pelo Instituto Geológico de Angola - IGEO, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Objecto e Âmbito de Aplicação
O presente Regime Jurídico cria as taxas aplicáveis ao Sector Mineiro, devidas como contrapartida dos actos praticados e serviços prestados pela ANRM e pelo IGEO e define o procedimento a adoptar para o seu pagamento.
O presente Regime Jurídico é aplicável à ANRM, ao IGEO e a todas as entidades que beneficiem dos seus serviços.
Artigo 3.º#
Incidência Objectiva
Para efeitos do presente Regime Jurídico, as taxas aplicáveis ao Sector Mineiro, devidas à ANRM e ao IGEO, incidem sobre os serviços identificados nas tabelas constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º#
Incidência Subjectiva
A ANRM e o IGEO são os sujeitos activos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas aplicáveis ao Sector.
São sujeitos passivos desta relação jurídico-tributária as entidades que actuam no mercado mineiro, ou qualquer outra entidade beneficiária dos serviços prestados pela ANRM ou pelo IGEO.
Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento da respectiva obrigação, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 5.º#
Valor das Taxas
O valor das taxas aplicáveis aos actos e serviços prestados pela ANRM e pelo IGEO previstos no presente Diploma constam das tabelas anexas ao presente Diploma e que dele são parte integrante.
Artigo 6.º#
Liquidação e Cobrança
A liquidação e a cobrança das taxas aplicáveis ao Sector Mineiro, constantes das tabelas anexas ao presente Diploma, é efectuada pela ANRM ou pelo IGEO, respectivamente, mediante emissão de Nota de Liquidação e Cobrança, emitida e paga electronicamente.
Artigo 7.º#
Notificação da Liquidação
As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.
As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e possa confirmar-se, a posterior, a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
A identificação do sujeito activo e passivo;
A descrição do facto sujeito à liquidação;
O montante a pagar;
O prazo de pagamento;
A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 8.º#
Revisão da Liquidação
Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a ANRM ou para o IGEO, estas promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de cinco dias úteis.
Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a ANRM ou o IGEO promovem o competente reembolso, nos termos da lei.
A reclamação deve ser decidida no prazo de 30 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 9.º#
Forma de Pagamento
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, através da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
Artigo 10.º#
Pagamento em Prestações
Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações mensais, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
Os pedidos de pagamento de taxas a prestações previsto no presente Diploma são dirigidos ao Conselho de Administração da ANRM ou do IGEO, devendo os mesmos conter:
A identificação do requerente;
A natureza da dívida;
O número de prestações pretendidas;
Os motivos que fundamentem o pedido.
O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos da legislação sobre processo e procedimento tributário vigente.
Artigo 11.º#
Outros Modos de Extinção da Prestação Tributária
Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:
Dação em cumprimento, nos casos previstos no Artigo 57.º do Código Geral Tributário;
Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido expressamente pela ANRM ou pelo IGEO;
Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não seja validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
Prescrição, sempre que, decorridos 10 anos, a contar da data da notificação da liquidação, a ANRM ou o IGEO não exerçam o direito à cobrança que lhes é conferido, salvo disposição legal em contrário.
O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário.
Artigo 12.º#
Afectação das Receitas
As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto relativos às Tabelas A, B, C, D e G do Anexo I são recolhidas pela Agência Nacional de Recursos Minerais - ANRM, via Conta Única do Tesouro - CUT e têm a seguinte afectação:
Tesouro Nacional 15%;
Agência Nacional de Recursos Minerais 75%;
Instituto Geológico de Angola 5%;
Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 5%.
As receitas provenientes das taxas e emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto relativos à Tabela E (Materiais para a Construção Civil) são recolhidas pelos Governos Provinciais e/ou autarquias competentes em razão do território, via Conta Única do Tesouro - CUT e têm a seguinte afectação:
Tesouro Nacional 20%;
Governo Provincial competente em razão do território 80%.
As receitas provenientes das taxas e emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto nas Tabelas F 12, H e I são recolhidas pela ANRM, via Conta Única do Tesouro (CUT) e têm a seguinte afectação:
Tesouro Nacional 10%;
Agência Nacional de Recursos Minerais 80%;
Instituto Geológico de Angola 5%;
Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 5%.
As receitas provenientes das taxas e emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto na Tabela F 13, são recolhidas pelo órgão competente do MIREMPET, via Conta Única do Tesouro (CUT) e têm a seguinte afectação:
Tesouro Nacional 10%;
Agência Nacional de Recursos Minerais 80%;
Caixa de Previdência Social dos Trabalhadores 10%.
As receitas provenientes das taxas e os emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto relativos ao Anexo II são recolhidas pelo Instituto Geológico de Angola - IGEO, via Conta Única do Tesouro - CUT e têm a seguinte afectação:
Instituto Geológico de Angola 90%;
Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 10%.
As receitas resultantes da comercialização dos bens ou serviços referidos no número anterior são afectadas da seguinte forma:
Instituto Geológico de Angola - IGEO 90%;
Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 10%.
Os valores recolhidos a título de taxa de superfície, nos termos do Artigo 261.º, taxa de royalty, nos termos do Artigo 257.º, alíneas a), b), c) e d), taxa de imposto sobre o rendimento prevista no Artigo 244.º do Código Mineiro, o imposto industrial, bem como as demais receitas recolhidas no âmbito das actividades reguladas pelo Código Mineiro, ou demais legislação aplicável no Sector Mineiro, não referidas expressamente neste Diploma, que constituam receitas da ANRM, nos termos do Artigo 34.º do seu Estatuto Orgânico e do Decreto Presidencial n.º 161/20, de 5 de Junho, que o aprova, têm a seguinte afectação:
Tesouro Nacional 20%;
Agência Nacional de Recursos Minerais 75%;
Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 5%.
As receitas provenientes de bónus, da taxa de exportação de minerais, das participações do Estado em contratos mineiros, ou as taxas devidas pela função concessionária no Sector Mineiro, as taxas ou emolumentos definidos na lei e nos contratos mineiros, ou as doações de instituições públicas ou privadas que constituam fonte de receita da ANRM prevista no seu Estatuto Orgânico Artigo 34.º, cuja afectação não tenha sido especificamente designada no presente Diploma, são afectadas da seguinte forma:
a)
Bónus ou Doações
Agência Nacional de Recursos Minerais
100%
b)
Parcela sobre as receitas das participações do Estado em contratos mineiros
Agência Nacional de Recursos Minerais
15%
c)
Taxas devidas pela função concessionária no sector 7 mineiro
Agência Nacional de Recursos Minerais
100%
d)
Taxa de exportação
Tesouro Nacional
30%
Agência Nacional de Recursos Minerais
65%
Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC)
5%
e)
Taxas e emolumentos definidos na lei
Tesouro Nacional
30%
Agência Nacional de Recursos Minerais
65%
Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC)
5%
Artigo 13.º#
Actualização das Taxas
A actualização do valor das taxas, previstas no presente Diploma, devem ser feitas de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas justificarem.
A actualização referida no número anterior deve ter, por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás compete proceder à actualização do valor das taxas previstas neste Regime Jurídico, por meio de Decreto Executivo.
Artigo 14.º#
Revogação
É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 189/16, de 30 de Março.
Artigo 15.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2022.
A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.
O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo.
TABELA A - Investimento Mineiro - Industrial
N.°
-
Minerais Não Estratégicos
Minerais Estratégicos
1
Fase de Prospecção
Valor
Valor
2
Titulo de Prospecção
000,00
000.000,00
3
Delimitação da área com envio de equipas para o campo (Km2)
750,00
750,00
4
Transmissão de direitos mineiros
000,00
000,00
5
Alteração do Plano de Prospecção
000,00
000,00
6
Alargamento da área
000,00
000,00
7
Prorrogação de Titulo de Prospecção
000,00
000,00
8
Fiscalização da actividade mineira de prospecção (pagamento anual)
000,00
000.000,00
2
Fase de Exploração
1
Titulo de Exploração
000,00
500.000,00
2
Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Km2)
350,00
350,00
3
Transmissão de direitos mineiros de Exploração
000,00
000,00
4
Alteração do Plano de Exploração
000,00
000,00
5
Alargamento da área de Exploração
000,00
000,00
6
Prorrogação de Titulo de Exploração
000,00
000,00
7
Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)
000,00
000,00
8
Certificado de Registo Mineiro
000,00
000,00
9
Integração de minas
000,00
000,00
TABELA B - Investimento Mineiro-Mar
N.°
-
Minerais Não Estratégicos
Minerais Estratégicos
3
Fase de Prospecção
Valor
Valor
1
Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira
000,00
000,00
2
Titulo de Prospecção
000,00
000.000,00
3
Delimitação da área com envio de equipas para o campo (Km2)
750,00
750,00
4
Transmissão de direitos mineiros
000,00
000,00
5
Alteração do Plano de Prospecção
000,00
000,00
6
Alargamento da área
000,00
000,00
7
Prorrogação de Titulo de Prospecção
000,00
000,00
8
Fiscalização da actividade mineira de prospecção (pagamento anual)
000,00
000.000,00
4
Fase de Exploração
1
Titulo de Exploração
000,00
500.000,00
2
Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Km2)
350,00
350,00
3
Transmissão de direitos mineiros de Exploração
000,00
000,00
4
Alteração do Plano de Exploração
000,00
000,00
5
Alargamento da área de Exploração
000,00
000,00
6
Prorrogação de Titulo de Exploração
000,00
000,00
7
Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)
000,00
000,00
8
Certificado de Registo Mineiro
000,00
000,00
9
Integração de minas
000,00
000,00
TABELA C - Investimento Mineiro - Semi-Industrial
5
Fase de Prospecção
1
Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira
000,00
2
Título de Prospecção
000,00
3
Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Km2)
750,00
4
Transmissão de direitos mineiros de prospecção
000,00
5
Alteração do Plano de Prospecção
000,00
6
Alargamento da área de Prospecção
000,00
7
Prorrogação de Titulo de Prospecção
000,00
8
Fiscalização da actividade mineira (pagamento anual)
000,00
6
Fase de Exploração
1
Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira
000,00
2
Titulo de Exploração
000,00
3
Delimitação da área com o envio de equipas para o campo (por Km2)
750,00
4
Transmissão de direitos mineiros de Exploração
000,00
5
Alteração do Plano de Exploração
000,00
6
Alargamento da área de Exploração
000,00
7
Prorrogação de Titulo de Exploração
000,00
8
Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)
000,00
9
Prestação de serviços relativos a Prestação de Canção
000,00
10
Integração de minas
000,00
TABELA D - Investimento Mineiro - Águas Minero Medicinais
7
Fase de Prospecção
1
Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira
000,00
2
Titulo de Prospecção
000,00
3
Delimitação da área com envio de equipas para o campo (km2)
750,00
4
Transmissão de direitos mineiros
000,00
5
Alteração do Plano de Prospecção
000,00
6
Alargamento da Área
000,00
7
Prorrogação de Titulo de Prospecção
000,00
8
Fiscalização da actividade mineira de prospecção (pagamento anual)
000,00
8
Fase de Exploração
1
Aprovação do EVTEF
000,00
2
Título de Exploração
350,00
3
Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Km2)
000,00
4
Transmissão de direitos mineiros de Exploração
000,00
5
Alteração do Plano de Exploração
000,00
6
Alargamento da Área de Exploração
000,00
7
Prorrogação de Título de Exploração
000,00
8
Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)
000,00
9
Certificado de Registo Mineiro
000,00
10
Integração de minas
000,00
TABELA E - Investimento Mineiro - Materiais para Construção Civil
10
Fase de Prospecção
1
Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira
000,00
2
Titulo de Prospecção
000,00
3
Delimitação da área com envio de equipas para o campo (Ha)
750,00
4
Transmissão de direitos mineiros
000,00
5
Alteração do Plano de Prospecção
000,00
6
Alargamento da área
000,00
7
Prorrogação de Titulo de Prospecção
000,00
8
Fiscalização da actividade mineira de prospecção (pagamento anual)
000,00
11
Fase de Exploração
1
Aprovação do EVTEF
000,00
2
Titulo de Exploração
000,00
3
Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Ha)
350,00
4
Transmissão de Direitos Mineiros de Exploração
000,00
5
Alteração do Plano de Exploração
000,00
6
Alargamento da Área de Exploração
000,00
7
Prorrogação de Título de Exploração
000,00
8
Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)
000,00
19
Certificado de Registo Mineiro
000,00
10
Integração de minas
000,00
TABELA F - Reclamação e Recurso Hierárquico
12
Reclamação Junto da ANRM
1
Preparos e Custas do Reclamante
000,00
000,00
2
Custas de Parte Interessada
000,00
000,00
3
Decisão
000,00
000,00
13
Recurso Hierárquico Junto do MIREMPET
1
Preparos e custas de recurso
000,00
000,00
2
Análise e decisão
000,00
000,00
TABELA G - Exportação e Certificados de Minerais
14
Exportação de Mineral ou Produto da Mineração
1
Guia de exportação de mineral ou produto da mineração - por lote
000,00
000,00
2
Guia de Exportação de mineral por kg (para metais preciosos)
000,00
000,00
3
Credencial para transporte de minerais, por veiculo/ano
000,00
000,00
4
Guia de Exportação de mineral estratégico, por cada lote até 5 kg
000,00
5
Certificado de origem do mineral ou do produto mineiro
000,00
000,00
TABELA H - Serviços de Certificação e de Contrastaria
15
Certificação
1
Certificado da origem e selagem - por lote
000,00
000,00
2
Certificado de teor ou contraste, por lote
000,00
000,00
3
Registo de punção ou de marca registada
000,00
000,00
4
Registo de punção de responsabilidade
000,00
000,00
5
Verificação de marca de responsabilidade
500,00
000,00
6
Transmissão de punção ou de marca
000,00
000,00
7
Aposição de marca ou de punção de afinador oficial, por artefacto
000,00
000,00
8
Alvará de afinador ou de refina de metais preciosos
000,00
9
Aposição de punção da marca ANRM, por artefacto
000,00
000,00
10
Impugnação de marca ou punção privados
000,00
000,00
11
Designação de laboratório oficial da ANRM, para a aferição do toque dos produtos minerais e/ou artefactos minerais - anual
000,00
000,00
12
Certificado de Valor Acrescentado e ou de mudança de posição pautal, para efeitos de isenção do pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 276.° do Código Mineiro
000,00
000,00
13
Outros serviços de certificação ou de contrastaria não especificados - por procedimento
500,00
000,00
TABELA I - Serviços Inerentes à Função Regulatória
16
Função Regulatória
1
Sobre o valor cobrado, a título de taxa prevista no n.º 2 do artigo 276.º do Código Mineiro, no caso de minerais ou artefactos de metais preciosos não transformados, ou contendo uma taxa de pureza do metal precioso inferior a 99,9%.
1%
1%
2
Sobre o valor cobrado, a título de taxa prevista no n.º 2 do artigo 276.º do Código Mineiro, no caso de minerais não transformados
1%
1%
3
Serviços sobre o valor da Caução cobrada, prevista no artigo 61.° do Código Mineiro
2%
2%
4
Dos recebimentos relativos à função Concessionária
15%
20%
5
Parcela sobre as participações governamentais nos contratos de concessão mineira
15%
20%
6
Bónus ou outros recebimentos decorrentes dos contratos mineiros
(cinco à dez por cento do valor do investimento declarado)
100%
100%
7
Reembolso de despesas
100%
100%
8
Receitas de palestras, cursos e similares
100%
100%
9
Outras receitas decorrentes do artigo 34.º do Estatuto da ANRM, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 161/20, de 5 de Junho, não referidas especificamente nos números anteriores
100%
100%
10
Receitas decorrentes da gestão de obrigações contratuais relativas ao desenvolvimento do Sector Mineiro ou do Ambiente, no âmbito de actividades mineiras
15%
15%
ANEXO II - A que se refere o n.° 5 do artigo 12.º
N.º
TABELA-A Serviços Geológicos
Preço
1
Aquisição de imagens de satélite Landsat e Aster da área.
000,00
2
Georeferenciamento, vectorização do mapa geológico e do solo da província para posterior comercialização.
000,00
3
Combinações de informação geológica, imagem satélite, Modelo de Elevação Digital para extrair informação geológica e mineral.
000,00
4
Geração de Curvas de Níveis obtida a partir do Modelo de Elevação Digital da SRTM 30 e 90 metros da província
000,00
5
Mosaico
000,00
6
Geração de Modelos Digitais de Superfície (MDS e MDT)
000,00
7
Determinar zonas de alterações hidrotermais e minerais para pesquisa de recursos hídricos (Spring Water)
425.000,00
8
Estudos de zonas de alteração mineral para os depósitos de skarn
000,00
9
Estudo de zonas de alteração hidrotermal e mineral, para depósito de superficial de Cu, Zn, Pb, Ag, Mn
500.000,00
10
Geração de Índices de Vegetação (NDVI) a partir da imagem satélite para estudos de depósitos minerais
000,00
11
Trabalho de reconhecimento, prospecção e pesquisa geológica p/km2
000,00
12
Magnetometria - Perfil
028,25
13
Gravimetria 200*200
056,50
14
Gravimetria 100*100
533.427,50
15
Caminhamento eléctrico-metro linear-Dipolo-Dipolo - 100-200
146.798,50
16
Caminhamento eléctrico-metro linear-Polarização Induzida - 100-200
269.472,70
17
Caminhamento eléctrico-metro linear-Polarização espontânea - 100-200
870.781,55
18
Sondagem eléctrico vertical-Schlumberger-Pontual
702,45
19
Sísmica, perfil de 50m
000,00
20
Levantamento geológico por Km2
028,25
21
Levantamento geoquímico por Km2
028,25
22
Outros levantamentos geofísicos por Km2
028,25
23
Integração de curvas de níveis, rede hidrográfica, estradas principais e secundárias.
500.000,00
N.°
TABELA B - Módulos de Formação
Preço
1
Técnicas de cartografia, sistema de informação Geográfica e Teledetecção
000.000,00
2
Introdução ao Sistema de Informação Geográfico.
000,00
3
Sistemas de Posicionamento Global (GPS) para gerar cartografia Digital
000,00
4
Sistema de Informação Geográfica. Interpretação de dados espaciais e modelos de dados.
000,00
5
Teledetecção como fonte de Cartografia Digital processamento e análises de imagens satélite
1 000 000,00
6
Técnica de Georreferenciação e Digitalização de Carta Geológica e de Recursos Minera.
000,00
7
Controlo de Meta-dados para uma na cartografia digital de qualidade
000,00
8
Uso de imagem satélite LANDSAT 7 ETM+ e LANDSAT 8 para estudo de reconhecimento, prospecção e pesquisa geológica e mineral.
000,00
9
Estrutura do Banco de Dados em GIS
000.000,00
10
Seminários de Teledeteção Remota, Cartografia Geológica e Plataforma GIS.
500.000,00
