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Decreto Executivo Conjunto n.º 536/22

Regime Jurídico das Taxas e Emolumentos Aplicáveis ao Sector Mineiro, devidos com Contrapartida dos Serviços Prestados pela Agência Nacional dos Recursos Minerais - ANRM e pelo Instituto Geológico de Angola - IGEO

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 203, I Série
Data
25/10/2022
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 203, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. ANEXO II - A que se refere o n.° 5 do artigo 12.º
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºObjecto e Âmbito de Aplicação
  3. Art. 3.ºIncidência Objectiva
  4. Art. 4.ºIncidência Subjectiva
CAPÍTULO IIDAS TAXAS EM ESPECIAL
  1. Art. 5.ºValor das Taxas
  2. Art. 6.ºLiquidação e Cobrança
  3. Art. 7.ºNotificação da Liquidação
  4. Art. 8.ºRevisão da Liquidação
  5. Art. 9.ºForma de Pagamento
  6. Art. 10.ºPagamento em Prestações
  7. Art. 11.ºOutros Modos de Extinção da Prestação Tributária
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 12.ºAfectação das Receitas
  2. Art. 13.ºActualização das Taxas
  3. Art. 14.ºRevogação
  4. Art. 15.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 16.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico das Taxas e Emolumentos aplicáveis ao Sector Mineiro, devidos como contrapartida dos serviços prestados pela Agência Nacional dos Recursos Minerais - ANRM e pelo Instituto Geológico de Angola - IGEO, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Objecto e Âmbito de Aplicação

1.

O presente Regime Jurídico cria as taxas aplicáveis ao Sector Mineiro, devidas como contrapartida dos actos praticados e serviços prestados pela ANRM e pelo IGEO e define o procedimento a adoptar para o seu pagamento.

2.

O presente Regime Jurídico é aplicável à ANRM, ao IGEO e a todas as entidades que beneficiem dos seus serviços.

Artigo 3.º#

Incidência Objectiva

Para efeitos do presente Regime Jurídico, as taxas aplicáveis ao Sector Mineiro, devidas à ANRM e ao IGEO, incidem sobre os serviços identificados nas tabelas constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º#

Incidência Subjectiva

1.

A ANRM e o IGEO são os sujeitos activos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas aplicáveis ao Sector.

2.

São sujeitos passivos desta relação jurídico-tributária as entidades que actuam no mercado mineiro, ou qualquer outra entidade beneficiária dos serviços prestados pela ANRM ou pelo IGEO.

3.

Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento da respectiva obrigação, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO IIDAS TAXAS EM ESPECIAL

Artigo 5.º#

Valor das Taxas

O valor das taxas aplicáveis aos actos e serviços prestados pela ANRM e pelo IGEO previstos no presente Diploma constam das tabelas anexas ao presente Diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 6.º#

Liquidação e Cobrança

A liquidação e a cobrança das taxas aplicáveis ao Sector Mineiro, constantes das tabelas anexas ao presente Diploma, é efectuada pela ANRM ou pelo IGEO, respectivamente, mediante emissão de Nota de Liquidação e Cobrança, emitida e paga electronicamente.

Artigo 7.º#

Notificação da Liquidação

1.

As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.

2.

As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e possa confirmar-se, a posterior, a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.

3.

As notificações previstas nos números anteriores devem conter:

a)

A identificação do sujeito activo e passivo;

b)

A descrição do facto sujeito à liquidação;

c)

O montante a pagar;

d)

O prazo de pagamento;

e)

A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 8.º#

Revisão da Liquidação

1.

Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a ANRM ou para o IGEO, estas promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de cinco dias úteis.

2.

Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a ANRM ou o IGEO promovem o competente reembolso, nos termos da lei.

3.

A reclamação deve ser decidida no prazo de 30 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 9.º#

Forma de Pagamento

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Diploma, é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, através da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.

Artigo 10.º#

Pagamento em Prestações

1.

Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações mensais, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.

2.

Os pedidos de pagamento de taxas a prestações previsto no presente Diploma são dirigidos ao Conselho de Administração da ANRM ou do IGEO, devendo os mesmos conter:

a)

A identificação do requerente;

b)

A natureza da dívida;

c)

O número de prestações pretendidas;

d)

Os motivos que fundamentem o pedido.

3.

O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

4.

A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos da legislação sobre processo e procedimento tributário vigente.

Artigo 11.º#

Outros Modos de Extinção da Prestação Tributária

1.

Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:

a)

Dação em cumprimento, nos casos previstos no Artigo 57.º do Código Geral Tributário;

b)

Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido expressamente pela ANRM ou pelo IGEO;

c)

Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não seja validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;

d)

Prescrição, sempre que, decorridos 10 anos, a contar da data da notificação da liquidação, a ANRM ou o IGEO não exerçam o direito à cobrança que lhes é conferido, salvo disposição legal em contrário.

2.

O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º#

Afectação das Receitas

1.

As receitas provenientes das taxas e dos emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto relativos às Tabelas A, B, C, D e G do Anexo I são recolhidas pela Agência Nacional de Recursos Minerais - ANRM, via Conta Única do Tesouro - CUT e têm a seguinte afectação:

a)

Tesouro Nacional 15%;

b)

Agência Nacional de Recursos Minerais 75%;

c)

Instituto Geológico de Angola 5%;

d)

Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 5%.

2.

As receitas provenientes das taxas e emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto relativos à Tabela E (Materiais para a Construção Civil) são recolhidas pelos Governos Provinciais e/ou autarquias competentes em razão do território, via Conta Única do Tesouro - CUT e têm a seguinte afectação:

a)

Tesouro Nacional 20%;

b)

Governo Provincial competente em razão do território 80%.

3.

As receitas provenientes das taxas e emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto nas Tabelas F 12, H e I são recolhidas pela ANRM, via Conta Única do Tesouro (CUT) e têm a seguinte afectação:

a)

Tesouro Nacional 10%;

b)

Agência Nacional de Recursos Minerais 80%;

c)

Instituto Geológico de Angola 5%;

d)

Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 5%.

4.

As receitas provenientes das taxas e emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto na Tabela F 13, são recolhidas pelo órgão competente do MIREMPET, via Conta Única do Tesouro (CUT) e têm a seguinte afectação:

a)

Tesouro Nacional 10%;

b)

Agência Nacional de Recursos Minerais 80%;

c)

Caixa de Previdência Social dos Trabalhadores 10%.

5.

As receitas provenientes das taxas e os emolumentos definidos no presente Decreto Executivo Conjunto relativos ao Anexo II são recolhidas pelo Instituto Geológico de Angola - IGEO, via Conta Única do Tesouro - CUT e têm a seguinte afectação:

a)

Instituto Geológico de Angola 90%;

b)

Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 10%.

6.

As receitas resultantes da comercialização dos bens ou serviços referidos no número anterior são afectadas da seguinte forma:

a)

Instituto Geológico de Angola - IGEO 90%;

b)

Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 10%.

7.

Os valores recolhidos a título de taxa de superfície, nos termos do Artigo 261.º, taxa de royalty, nos termos do Artigo 257.º, alíneas a), b), c) e d), taxa de imposto sobre o rendimento prevista no Artigo 244.º do Código Mineiro, o imposto industrial, bem como as demais receitas recolhidas no âmbito das actividades reguladas pelo Código Mineiro, ou demais legislação aplicável no Sector Mineiro, não referidas expressamente neste Diploma, que constituam receitas da ANRM, nos termos do Artigo 34.º do seu Estatuto Orgânico e do Decreto Presidencial n.º 161/20, de 5 de Junho, que o aprova, têm a seguinte afectação:

a)

Tesouro Nacional 20%;

b)

Agência Nacional de Recursos Minerais 75%;

c)

Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC) 5%.

8.

As receitas provenientes de bónus, da taxa de exportação de minerais, das participações do Estado em contratos mineiros, ou as taxas devidas pela função concessionária no Sector Mineiro, as taxas ou emolumentos definidos na lei e nos contratos mineiros, ou as doações de instituições públicas ou privadas que constituam fonte de receita da ANRM prevista no seu Estatuto Orgânico Artigo 34.º, cuja afectação não tenha sido especificamente designada no presente Diploma, são afectadas da seguinte forma:

a)

Bónus ou Doações

Agência Nacional de Recursos Minerais

100%

b)

Parcela sobre as receitas das participações do Estado em contratos mineiros

Agência Nacional de Recursos Minerais

15%

c)

Taxas devidas pela função concessionária no sector 7 mineiro

Agência Nacional de Recursos Minerais

100%

d)

Taxa de exportação

Tesouro Nacional

30%

Agência Nacional de Recursos Minerais

65%

Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC)

5%

e)

Taxas e emolumentos definidos na lei

Tesouro Nacional

30%

Agência Nacional de Recursos Minerais

65%

Caixa de Providência Social dos Trabalhadores do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (APSUC)

5%

Artigo 13.º#

Actualização das Taxas

1.

A actualização do valor das taxas, previstas no presente Diploma, devem ser feitas de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas justificarem.

2.

A actualização referida no número anterior deve ter, por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de duas vezes no mesmo ano civil.

3.

Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás compete proceder à actualização do valor das taxas previstas neste Regime Jurídico, por meio de Decreto Executivo.

Artigo 14.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 189/16, de 30 de Março.

Artigo 15.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2022.

A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.

O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo.

TABELA A - Investimento Mineiro - Industrial

N.°

-

Minerais Não Estratégicos

Minerais Estratégicos

1

Fase de Prospecção

Valor

Valor

1.

2

Titulo de Prospecção

500.

000,00

1.

000.000,00

1.

3

Delimitação da área com envio de equipas para o campo (Km2)

750,00

750,00

1.

4

Transmissão de direitos mineiros

50.

000,00

100.

000,00

1.

5

Alteração do Plano de Prospecção

50.

000,00

100.

000,00

1.

6

Alargamento da área

50.

000,00

100.

000,00

1.

7

Prorrogação de Titulo de Prospecção

250.

000,00

500.

000,00

1.

8

Fiscalização da actividade mineira de prospecção (pagamento anual)

500.

000,00

1.

000.000,00

2

Fase de Exploração

2.

1

Titulo de Exploração

750.

000,00

1.

500.000,00

2.

2

Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Km2)

350,00

350,00

2.

3

Transmissão de direitos mineiros de Exploração

75.

000,00

150.

000,00

2.

4

Alteração do Plano de Exploração

75.

000,00

150.

000,00

2.

5

Alargamento da área de Exploração

75.

000,00

150.

000,00

2.

6

Prorrogação de Titulo de Exploração

500.

000,00

500.

000,00

2.

7

Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)

500.

000,00

500.

000,00

2.

8

Certificado de Registo Mineiro

75.

000,00

150.

000,00

2.

9

Integração de minas

400.

000,00

500.

000,00

TABELA B - Investimento Mineiro-Mar

N.°

-

Minerais Não Estratégicos

Minerais Estratégicos

3

Fase de Prospecção

Valor

Valor

3.

1

Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira

50.

000,00

100.

000,00

3.

2

Titulo de Prospecção

500.

000,00

1.

000.000,00

3.

3

Delimitação da área com envio de equipas para o campo (Km2)

750,00

750,00

3.

4

Transmissão de direitos mineiros

50.

000,00

100.

000,00

3.

5

Alteração do Plano de Prospecção

50.

000,00

100.

000,00

3.

6

Alargamento da área

50.

000,00

100.

000,00

3.

7

Prorrogação de Titulo de Prospecção

250.

000,00

500.

000,00

3.

8

Fiscalização da actividade mineira de prospecção (pagamento anual)

500.

000,00

1.

000.000,00

4

Fase de Exploração

4.

1

Titulo de Exploração

500.

000,00

1.

500.000,00

4.

2

Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Km2)

350,00

350,00

4.

3

Transmissão de direitos mineiros de Exploração

75.

000,00

150.

000,00

4.

4

Alteração do Plano de Exploração

75.

000,00

150.

000,00

4.

5

Alargamento da área de Exploração

75.

000,00

150.

000,00

4.

6

Prorrogação de Titulo de Exploração

500.

000,00

500.

000,00

4.

7

Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)

500.

000,00

500.

000,00

4.

8

Certificado de Registo Mineiro

75.

000,00

150.

000,00

4.

9

Integração de minas

400.

000,00

500.

000,00

TABELA C - Investimento Mineiro - Semi-Industrial

5

Fase de Prospecção

5.

1

Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira

2.

000,00

5.

2

Título de Prospecção

50.

000,00

5.

3

Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Km2)

750,00

5.

4

Transmissão de direitos mineiros de prospecção

50.

000,00

5.

5

Alteração do Plano de Prospecção

5.

000,00

5.

6

Alargamento da área de Prospecção

5.

000,00

5.

7

Prorrogação de Titulo de Prospecção

5.

000,00

5.

8

Fiscalização da actividade mineira (pagamento anual)

100.

000,00

6

Fase de Exploração

6.

1

Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira

5.

000,00

6.

2

Titulo de Exploração

15.

000,00

6.

3

Delimitação da área com o envio de equipas para o campo (por Km2)

750,00

6.

4

Transmissão de direitos mineiros de Exploração

100.

000,00

6.

5

Alteração do Plano de Exploração

10.

000,00

6.

6

Alargamento da área de Exploração

10.

000,00

6.

7

Prorrogação de Titulo de Exploração

50.

000,00

6.

8

Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)

25.

000,00

6.

9

Prestação de serviços relativos a Prestação de Canção

15.

000,00

6.

10

Integração de minas

100.

000,00

TABELA D - Investimento Mineiro - Águas Minero Medicinais

7

Fase de Prospecção

7.

1

Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira

5.

000,00

7.

2

Titulo de Prospecção

50.

000,00

7.

3

Delimitação da área com envio de equipas para o campo (km2)

750,00

7.

4

Transmissão de direitos mineiros

5.

000,00

7.

5

Alteração do Plano de Prospecção

5.

000,00

7.

6

Alargamento da Área

5.

000,00

7.

7

Prorrogação de Titulo de Prospecção

2.

000,00

7.

8

Fiscalização da actividade mineira de prospecção (pagamento anual)

100.

000,00

8

Fase de Exploração

8.

1

Aprovação do EVTEF

5.

000,00

8.

2

Título de Exploração

350,00

8.

3

Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Km2)

5.

000,00

8.

4

Transmissão de direitos mineiros de Exploração

75.

000,00

8.

5

Alteração do Plano de Exploração

5.

000,00

8.

6

Alargamento da Área de Exploração

5.

000,00

8.

7

Prorrogação de Título de Exploração

50.

000,00

8.

8

Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)

50.

000,00

9.

9

Certificado de Registo Mineiro

4.

000,00

9.

10

Integração de minas

100.

000,00

TABELA E - Investimento Mineiro - Materiais para Construção Civil

10

Fase de Prospecção

10.

1

Certificado de Registo de Pedido de Concessão Mineira

50.

000,00

10.

2

Titulo de Prospecção

5.

000,00

10.

3

Delimitação da área com envio de equipas para o campo (Ha)

750,00

10.

4

Transmissão de direitos mineiros

50.

000,00

10.

5

Alteração do Plano de Prospecção

5.

000,00

10.

6

Alargamento da área

50.

000,00

10.

7

Prorrogação de Titulo de Prospecção

50.

000,00

10.

8

Fiscalização da actividade mineira de prospecção (pagamento anual)

100.

000,00

11

Fase de Exploração

11.

1

Aprovação do EVTEF

15.

000,00

11.

2

Titulo de Exploração

50.

000,00

11.

3

Delimitação da área com envio de equipas para o campo (por Ha)

350,00

11.

4

Transmissão de Direitos Mineiros de Exploração

50.

000,00

11.

5

Alteração do Plano de Exploração

5.

000,00

11.

6

Alargamento da Área de Exploração

5.

000,00

11.

7

Prorrogação de Título de Exploração

50.

000,00

11.

8

Fiscalização da actividade mineira de exploração (pagamento anual)

50.

000,00

11.

19

Certificado de Registo Mineiro

5.

000,00

11.

10

Integração de minas

400.

000,00

TABELA F - Reclamação e Recurso Hierárquico

12

Reclamação Junto da ANRM

12.

1

Preparos e Custas do Reclamante

5.

000,00

5.

000,00

12.

2

Custas de Parte Interessada

5.

000,00

5.

000,00

12.

3

Decisão

5.

000,00

5.

000,00

13

Recurso Hierárquico Junto do MIREMPET

13.

1

Preparos e custas de recurso

15.

000,00

5.

000,00

13.

2

Análise e decisão

15.

000,00

5.

000,00

TABELA G - Exportação e Certificados de Minerais

14

Exportação de Mineral ou Produto da Mineração

14.

1

Guia de exportação de mineral ou produto da mineração - por lote

5.

000,00

5.

000,00

14.

2

Guia de Exportação de mineral por kg (para metais preciosos)

5.

000,00

5.

000,00

14.

3

Credencial para transporte de minerais, por veiculo/ano

5.

000,00

10.

000,00

14.

4

Guia de Exportação de mineral estratégico, por cada lote até 5 kg

10.

000,00

14.

5

Certificado de origem do mineral ou do produto mineiro

5.

000,00

5.

000,00

TABELA H - Serviços de Certificação e de Contrastaria

15

Certificação

15.

1

Certificado da origem e selagem - por lote

5.

000,00

5.

000,00

15.

2

Certificado de teor ou contraste, por lote

5.

000,00

5.

000,00

15.

3

Registo de punção ou de marca registada

5.

000,00

5.

000,00

15.

4

Registo de punção de responsabilidade

5.

000,00

5.

000,00

15.

5

Verificação de marca de responsabilidade

2.

500,00

5.

000,00

15.

6

Transmissão de punção ou de marca

5.

000,00

5.

000,00

15.

7

Aposição de marca ou de punção de afinador oficial, por artefacto

2.

000,00

2.

000,00

15.

8

Alvará de afinador ou de refina de metais preciosos

500.

000,00

15.

9

Aposição de punção da marca ANRM, por artefacto

5.

000,00

5.

000,00

15.

10

Impugnação de marca ou punção privados

25.

000,00

50.

000,00

15.

11

Designação de laboratório oficial da ANRM, para a aferição do toque dos produtos minerais e/ou artefactos minerais - anual

500.

000,00

500.

000,00

15.

12

Certificado de Valor Acrescentado e ou de mudança de posição pautal, para efeitos de isenção do pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 276.° do Código Mineiro

5.

000,00

5.

000,00

15.

13

Outros serviços de certificação ou de contrastaria não especificados - por procedimento

1.

500,00

5.

000,00

TABELA I - Serviços Inerentes à Função Regulatória

16

Função Regulatória

16.

1

Sobre o valor cobrado, a título de taxa prevista no n.º 2 do artigo 276.º do Código Mineiro, no caso de minerais ou artefactos de metais preciosos não transformados, ou contendo uma taxa de pureza do metal precioso inferior a 99,9%.

1%

1%

16.

2

Sobre o valor cobrado, a título de taxa prevista no n.º 2 do artigo 276.º do Código Mineiro, no caso de minerais não transformados

1%

1%

16.

3

Serviços sobre o valor da Caução cobrada, prevista no artigo 61.° do Código Mineiro

2%

2%

16.

4

Dos recebimentos relativos à função Concessionária

15%

20%

16.

5

Parcela sobre as participações governamentais nos contratos de concessão mineira

15%

20%

16.

6

Bónus ou outros recebimentos decorrentes dos contratos mineiros

(cinco à dez por cento do valor do investimento declarado)

100%

100%

16.

7

Reembolso de despesas

100%

100%

16.

8

Receitas de palestras, cursos e similares

100%

100%

16.

9

Outras receitas decorrentes do artigo 34.º do Estatuto da ANRM, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 161/20, de 5 de Junho, não referidas especificamente nos números anteriores

100%

100%

16.

10

Receitas decorrentes da gestão de obrigações contratuais relativas ao desenvolvimento do Sector Mineiro ou do Ambiente, no âmbito de actividades mineiras

15%

15%

ANEXO II - A que se refere o n.° 5 do artigo 12.º

N.º

TABELA-A Serviços Geológicos

Preço

1

Aquisição de imagens de satélite Landsat e Aster da área.

250.

000,00

2

Georeferenciamento, vectorização do mapa geológico e do solo da província para posterior comercialização.

150.

000,00

3

Combinações de informação geológica, imagem satélite, Modelo de Elevação Digital para extrair informação geológica e mineral.

300.

000,00

4

Geração de Curvas de Níveis obtida a partir do Modelo de Elevação Digital da SRTM 30 e 90 metros da província

100.

000,00

5

Mosaico

500.

000,00

6

Geração de Modelos Digitais de Superfície (MDS e MDT)

270.

000,00

7

Determinar zonas de alterações hidrotermais e minerais para pesquisa de recursos hídricos (Spring Water)

1.

425.000,00

8

Estudos de zonas de alteração mineral para os depósitos de skarn

950.

000,00

9

Estudo de zonas de alteração hidrotermal e mineral, para depósito de superficial de Cu, Zn, Pb, Ag, Mn

2.

500.000,00

10

Geração de Índices de Vegetação (NDVI) a partir da imagem satélite para estudos de depósitos minerais

450.

000,00

11

Trabalho de reconhecimento, prospecção e pesquisa geológica p/km2

750.

000,00

12

Magnetometria - Perfil

460.

028,25

13

Gravimetria 200*200

920.

056,50

14

Gravimetria 100*100

1.

533.427,50

15

Caminhamento eléctrico-metro linear-Dipolo-Dipolo - 100-200

2.

146.798,50

16

Caminhamento eléctrico-metro linear-Polarização Induzida - 100-200

2.

269.472,70

17

Caminhamento eléctrico-metro linear-Polarização espontânea - 100-200

1.

870.781,55

18

Sondagem eléctrico vertical-Schlumberger-Pontual

582.

702,45

19

Sísmica, perfil de 50m

500.

000,00

20

Levantamento geológico por Km2

460.

028,25

21

Levantamento geoquímico por Km2

460.

028,25

22

Outros levantamentos geofísicos por Km2

460.

028,25

23

Integração de curvas de níveis, rede hidrográfica, estradas principais e secundárias.

1.

500.000,00

N.°

TABELA B - Módulos de Formação

Preço

1

Técnicas de cartografia, sistema de informação Geográfica e Teledetecção

1.

000.000,00

2

Introdução ao Sistema de Informação Geográfico.

800.

000,00

3

Sistemas de Posicionamento Global (GPS) para gerar cartografia Digital

600.

000,00

4

Sistema de Informação Geográfica. Interpretação de dados espaciais e modelos de dados.

900.

000,00

5

Teledetecção como fonte de Cartografia Digital processamento e análises de imagens satélite

1 000 000,00

6

Técnica de Georreferenciação e Digitalização de Carta Geológica e de Recursos Minera.

550.

000,00

7

Controlo de Meta-dados para uma na cartografia digital de qualidade

550.

000,00

8

Uso de imagem satélite LANDSAT 7 ETM+ e LANDSAT 8 para estudo de reconhecimento, prospecção e pesquisa geológica e mineral.

850.

000,00

9

Estrutura do Banco de Dados em GIS

1.

000.000,00

10

Seminários de Teledeteção Remota, Cartografia Geológica e Plataforma GIS.

1.

500.000,00

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