Preâmbulo
Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 estabelece como medida de política do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial Público, a extinção e a liquidação de empresas públicas deficitárias, inoperantes ou paralisadas, fundamentalmente aquelas que, no actual contexto de desenvolvimento socioeconómico nacional, não se revelem estratégicas;
Tendo em conta que existem empresas detidas pelo Estado inseridas no Sector da Indústria Transformadora, que se encontram paralisadas e sem capacidade financeira para solverem os passivos para com os seus respectivos trabalhadores, fornecedores e credores diversos;
Urgindo a necessidade de cessar as actividades das empresas em referência e dar tratamento das eventuais reclamações das entidades com direitos de crédito sobre o património residual destas empresas;
Atendendo o disposto nos artigos 60.° e 61.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Extinção
São extintas as empresas abaixo indicadas:
África Têxtil-U.E.E.;
TEXTANG II-U.E.E., Empresa de Tecidos de Angola, criada através do Decreto n.° 15/84, de 13 Julho, publicado no Diário da República n.° 165, I Série;
SINA-U.E.E., Empresa de Siderurgia Nacional, criada através do Decreto n.° 189/80, de 18 de Novembro, publicado no Diário da República n.° 272, I Série;
TRANSAPRO-U.E.E, Empresa Nacional de Aprovisionamento e Transporte da Indústria, criada através do Decreto n.° 59/82, de 13 de Julho, publicado no Diário da República n.º 163, I Série;
ENEPA-U.E.E, Empresa Nacional de Espumas e Plásticos de Angola, criada através do Decreto n.° 92/83, de 4 de Junho, publicado no Diário da República n.º 131, I Série.
Artigo 2.º#
Prazo para liquidação
As empresas acima identificadas devem ser liquidadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 3.º#
Entidade liquidatária
O ISEP - Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado, é a entidade liquidatária das empresas em referência e, para suportar os encargos inerentes a este processo, deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.
Artigo 4.º#
Constituição de equipas de trabalho
O ISEP pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquiridas ao longo dos vários anos de trabalho.
Artigo 5.º#
Contratação de outros serviços
Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza para a execução das tarefas que lhe compete.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
