Preâmbulo
Estando em fase final de construção o Novo Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, e o seu processo de operacionalização em curso através da metodologia ORAT - Operational Readiness and Airport Transfer;
Considerando o interface entre a construção do Aeroporto com os sistemas e os stakeholders operacionais;
Tendo em conta que o Certificado de Aeródromo 001/FNBJ.ANAC/2023, de 6 de Novembro de 2023, emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, atestou a capacidade técnica-operacional do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto e autorizou a sua abertura ao tráfego aéreo doméstico e internacional;
Urge adoptar as políticas necessárias para a activação do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto com a transferência gradual das operações dos voos do actual Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a conjugação das alíneas a), c) e k) do artigo 2.º e com o artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação e Transferência
É aprovado o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto, a ser desenvolvido em 3 (três) fases, nomeadamente:
Fase 1 - Transferência dos voos exclusivamente cargueiros, sejam domésticos ou internacionais, do Aeroporto Internacional de Luanda - AIL para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto;
Fase 2 - Transferência dos voos domésticos de passageiros do AIL para o AIAAN;
Fase 3 - Transferência dos voos internacionais de passageiros do AIL para o AIAAN.
A implementação da Fase 1 prevista na alínea a) do número anterior deve ocorrer imediatamente à abertura do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
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