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Decreto n.º 83/03

Decreto n.º 83/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  5. Art. 5.ºAs dúvidas € omissões que se suscitarem da
  6. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 83/03 O artigo 21º (Secção II) Gratificações, do Decreto

de 30 de Setembro n.º 57/03, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Convindo rectificar o artigo n.º 2) do Decreto n.º 57 /03, «Para além do vencimento-base mensal e dos respectivos

:— subsídios a que tiverem direito os cargos providos por

de 5 de Setembro, que aprova o Estaiuto Remuneratório eleição: iu de de direcçã hefi

ífico dos funcionários docentes e não docentes da eição; os tiniares de cargos irecção e caça & OS

Spec co : trabalhadores técnicos, administrativos, tesoureiros, moto-

Universidade Agostinho Neto. Tistas, auxiliares e operários em regime exclusivo, têm

ainda direito às seguintes gratificações:

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do 8 Eratiicas

artigo 110,º e do artigo E13.º ambos da Lei Constitucional, o REILOT series cien nana. 30% do vencimento-base.

Governo decreta o seguinte: Vice-reitor e pró-Teitor,...........40% do vencimento-base.

Secretário da Universidade

Agostinho Neto .............. 30% do vencimento-base.

DECO, verincmça. 30% do vencimento-base.

Vice-Decano.......smnuanso., 22% do vencimento-base.

Chefe de Departamento de Ensino

€ investigação uu... 18% do vencimento-base.

Directores de Serviços da Reitoria 10% do vencimento-

“base.

Chefe de departamento..............9% do vencimento-base,

Chefe de repartição... ui 8% do vencimente-base,

Chefe de secção......incuus..... 5% do vencimento-base.

Os trabalhadores técnicos, administrativos, tesoureiros,

motoristas, telefonistas, auxiliares e operários, terão direito à

gratificação correspondente à 20% do vencimento-base

mensal, desde que o cômputo total dos subsídios gerais que

percebem não ultrapasse os 30%.

O presente rectificado tem efeitos retroactivos a 1 de

Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 84/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não

universitários, de acordo com o estabelecida no Programa

do Govemo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não

universitária, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

Tessa carreira,

Art, 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto,

) DE 2003 2007

Artigo 5.º#

As dúvidas € omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 20063.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

não universitária

Grupo Venclde pessoa! Carreira/Categorla mento

Assessor principal (1.º escalão) . .........| 75 80160

Primeiro assessor (2.º escalão). . 1.1. ......) 68 582,40

Assessor (3.º escalão). J 11 12401 o 22d 61 363,00

Professor

do Técnico principal 1.º classe (1.º escalão). .f 48 729,60

ensino Técnico principal 2.º classe (2.º escalão). . | 43 315,20

segundário | Técnico principal 3.º classe (3.º escalão). .] 37 900,60

1 ciclo Técnico 1.º classe (4.º escalão). . ... 1. ..| 34 291,20

e Técnico 2.º classe (5.º escalho). . ... 2... ...| 31 584,00

médio Técnico 3.º classe (6.º escalão) . 1... ...] 28 876,80 |.

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), . 1... 23 462,40

Auxiliar de 2.º classe (8.º cacalão). . 1...) 20 755,20

Axiliar de 3." classe (9.º escalão). . ... 1.) 20755,20

Técnico principel 1.º classe (1.º escalão). .( 28 876,80

Técnico principal 2.º classe (2.º esclão) ...j 23 462,40

Profesor Técnico principal 3.º classe (3.º escalão) .| 20 755,20

do Técnico 1.º classe (4.º escalão). . 1.1... 22] 18 048,00

ensino Técnico 2.º classe (5.º escalão). . 1... 2] 18048,00

segundário | Técnico 3." classe (5.º escalão). . 1.2... | 16 243,20

Teiclo Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). . ......) 16243,20

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão), - ... ...) 14 438,40

Auxiliar de 3," classe (9.º escalão). . ......] 14 438,40

“Fécnico principal 1.º classe (1.º escatão). . | 18 048,00

Técnico principal 2.º classe (2.º esclão) ...| 16 243,90

Técnico principal 3." classe (3.º escalão). . | 14 438,40

Professor Técnico 1.º classe (4.º escalão). . 1. ...| 12 633,60

do Técnico 2.º classe (5,º escalão). « ... 11.12] 12633,60

enseto Técnico 3º classe (6.º escalão). - 1.1...) 10 828,80

primário | à uxíliaede L' classe (7.º escalão). . ... ...) 10828,80

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). . ... ...| 9 024,00

Auxiliar de 3º classe (9.º escalão). . ... ...] 9024,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.

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