Preâmbulo
Decreto n.º 83/03 O artigo 21º (Secção II) Gratificações, do Decreto
de 30 de Setembro n.º 57/03, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Convindo rectificar o artigo n.º 2) do Decreto n.º 57 /03, «Para além do vencimento-base mensal e dos respectivos
:— subsídios a que tiverem direito os cargos providos por
de 5 de Setembro, que aprova o Estaiuto Remuneratório eleição: iu de de direcçã hefi
ífico dos funcionários docentes e não docentes da eição; os tiniares de cargos irecção e caça & OS
Spec co : trabalhadores técnicos, administrativos, tesoureiros, moto-
Universidade Agostinho Neto. Tistas, auxiliares e operários em regime exclusivo, têm
ainda direito às seguintes gratificações:
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do 8 Eratiicas
artigo 110,º e do artigo E13.º ambos da Lei Constitucional, o REILOT series cien nana. 30% do vencimento-base.
Governo decreta o seguinte: Vice-reitor e pró-Teitor,...........40% do vencimento-base.
Secretário da Universidade
Agostinho Neto .............. 30% do vencimento-base.
DECO, verincmça. 30% do vencimento-base.
Vice-Decano.......smnuanso., 22% do vencimento-base.
Chefe de Departamento de Ensino
€ investigação uu... 18% do vencimento-base.
Directores de Serviços da Reitoria 10% do vencimento-
“base.
Chefe de departamento..............9% do vencimento-base,
Chefe de repartição... ui 8% do vencimente-base,
Chefe de secção......incuus..... 5% do vencimento-base.
Os trabalhadores técnicos, administrativos, tesoureiros,
motoristas, telefonistas, auxiliares e operários, terão direito à
gratificação correspondente à 20% do vencimento-base
mensal, desde que o cômputo total dos subsídios gerais que
percebem não ultrapasse os 30%.
O presente rectificado tem efeitos retroactivos a 1 de
Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 84/03
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não
universitários, de acordo com o estabelecida no Programa
do Govemo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
universitária, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
Tessa carreira,
Art, 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto,
) DE 2003 2007
Artigo 5.º#
As dúvidas € omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 20063.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
não universitária
Grupo Venclde pessoa! Carreira/Categorla mento
Assessor principal (1.º escalão) . .........| 75 80160
Primeiro assessor (2.º escalão). . 1.1. ......) 68 582,40
Assessor (3.º escalão). J 11 12401 o 22d 61 363,00
Professor
do Técnico principal 1.º classe (1.º escalão). .f 48 729,60
ensino Técnico principal 2.º classe (2.º escalão). . | 43 315,20
segundário | Técnico principal 3.º classe (3.º escalão). .] 37 900,60
1 ciclo Técnico 1.º classe (4.º escalão). . ... 1. ..| 34 291,20
e Técnico 2.º classe (5.º escalho). . ... 2... ...| 31 584,00
médio Técnico 3.º classe (6.º escalão) . 1... ...] 28 876,80 |.
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), . 1... 23 462,40
Auxiliar de 2.º classe (8.º cacalão). . 1...) 20 755,20
Axiliar de 3." classe (9.º escalão). . ... 1.) 20755,20
Técnico principel 1.º classe (1.º escalão). .( 28 876,80
Técnico principal 2.º classe (2.º esclão) ...j 23 462,40
Profesor Técnico principal 3.º classe (3.º escalão) .| 20 755,20
do Técnico 1.º classe (4.º escalão). . 1.1... 22] 18 048,00
ensino Técnico 2.º classe (5.º escalão). . 1... 2] 18048,00
segundário | Técnico 3." classe (5.º escalão). . 1.2... | 16 243,20
Teiclo Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). . ......) 16243,20
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão), - ... ...) 14 438,40
Auxiliar de 3," classe (9.º escalão). . ......] 14 438,40
“Fécnico principal 1.º classe (1.º escatão). . | 18 048,00
Técnico principal 2.º classe (2.º esclão) ...| 16 243,90
Técnico principal 3." classe (3.º escalão). . | 14 438,40
Professor Técnico 1.º classe (4.º escalão). . 1. ...| 12 633,60
do Técnico 2.º classe (5,º escalão). « ... 11.12] 12633,60
enseto Técnico 3º classe (6.º escalão). - 1.1...) 10 828,80
primário | à uxíliaede L' classe (7.º escalão). . ... ...) 10828,80
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). . ... ...| 9 024,00
Auxiliar de 3º classe (9.º escalão). . ... ...] 9024,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnvarDO DOS SANTOS.
