Texto integral
Tendo terminado o prazo para evacuação e comercialização da madeira da espécie Mussive estabelecido pelo Decreto Executivo n.º 278/18, de 7 de Agosto;
Considerando ainda a existência de enormes quantidades de madeira da espécie Mussive, em forma de blocos, nos Entrepostos de Produtos Florestais e nos estaleiros das empresas que não foi possível evacuar dentro do prazo estabelecido;
Atendendo que a comercialização das quantidades de madeira existentes nas condições acima referidas pode gerar receitas para o OGE e significativos recursos cambiais para o País;
Havendo necessidade de se estabelecer um prazo para garantir a evacuação da referida madeira, com vista a permitir a sua comercialização interna e externa;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho
Presidencial n.º 298/17, de 13 de Outubro, conjugado com alínea n) do Decreto Presidencial n.º
15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
#### Artigo 1.º (Prorrogação do Prazo)
É prorrogado para 30 dias, a contar da data da publicação do presente Diploma, o prazo para evacuação e comercialização interna e externa da madeira da espécie Mussivi em forma de blocos, existente nos Entrepostos de Produtos Florestais e estaleiros das empresas detentoras do produto.
É concedido ao Instituto de Desenvolvimento Florestal o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Diploma, para a emissão de documentos com vista a evacuação e a comercialização interna e externa da madeira da espécie Mussivi em forma de blocos, existente nos Entrepostos de Produtos Florestais e estaleiros das empresas detentoras do produto.
O prazo concedido para a emissão de documentos, previsto no n.º 1, não é aplicável:
Às peças de madeira serrada da espécie Mussive para uso industrial, cuja circulação é permitida ao longo de todo o ano;
À madeira de outras espécies florestais e aquela proveniente de plantações florestais.
A madeira em blocos da espécie Mussive que eventualmente não seja possível transportar para os Entrepostos de Produtos Florestais para efeitos de comercialização interna e externa, dentro do prazo referido no n.º 1, deve ser transformada em peças para uso industrial e, subsequentemente, comercializada dentro e fora do País, a partir dos Entrepostos de Produtos
Florestais.
Ministério do Comércio, AGT e Polícia Fiscal, até à saída da madeira para o exterior.
#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo
Ministro da Agricultura e Florestas.
#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2019.
O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
