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Decreto n.º 1/94

Decreto n.º 1/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 14 de Janeiro de 1994
Data
14/01/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 14 de Janeiro de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n,º 1/94

de 14 de Janeim

Considerando que os procedimentos actualmente em

vigor para à admissão dos trabalhadores na Função

Pública, foram estabelecidos como medida excepcional

ditada, dentre outros factores por razões de ordem

financeira;

Atendendo que deve a Administração Pública, nas

actuais condições, proceder de forma transparente e

objectiva também no domínio relativo aos Recursos

Humanos, designadamente aplicando os concursos

públicos como meio mais idóneo e adequado para o

ingresso e acesso dos trabalhadores na Função Pública;

Uma vez que a observância dos factores de ordem

finanteira não só deverão continuar à merecer a devida

ponderação como também são melhor acautelados atravês da aplicação do concurso público e de uma intervenção e maior responsabilização dos órgãos interessados

no processo de admissão de trabalhadores na Função

Pública.

Nos termos da alínea h) do artigo 110.º e do arti-

£o 113.º da Lei Constitucinnal, o Governo decreta o

seguinte:

Antigo 1,º — São revogados os Lecretos n.º 5/91 de

2 de Fevereiro e o Decreto execmtivo conjunto n.º 42/91

de 26 de Junho;

Art.º 2º — O recrutamento e a selecção de candidatos para os quadros da Administração Pública, são

feitos com obscrvância dos princípios estabelecidos no

Decreto n.º 22/91 de 22 de Junho,

Art.º 3.º — As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto, serão

resolvidas pelo Ministro da Administração Pública,

Emprego e Scgurança Social,

Art.º 4.º — Este decreto entra em vigor 30 dias após

2 ma publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 14 de-Janciro de 1994,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, José EpuARDO Dos SANTOS

EOTZIEMCRIOOLRAO LIES III LOIRO NOÇÃO

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 3/94

de 14 de Junelro.

Pelo despacho conjunto, publicado no Diária da

República n.º 188, 1.º série, de 1! de Agosto de 1982,

dentre outros, foi confiscado 6 prédio sito em Luanda,

Estrada da Samba n.º 144, inscrito na Matriz Predial

da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal, sob o

* 4537, tido como pertencente a António Nunes Pires,

Tendo-se constatado, posteriormente, que o verdadeiro

proprictário do prédio era Antotino Nuncs Pires c não

António Nunes Pires, como, por lapso, vem indicado

no supracitado despacho,

Sendo necessário rectificar o erro cometido, determina-

-se:

Único: — No que &e refere ao confisco efectuado sob

on.º 58da determinação 1.º do nosso despacho conjunto

11 de Agosto de 1982, onde se lê « S&-prédio de António

Nunçs Pircs» deve ler-se « S8-prédio de Antolino Nuncs

Pires»

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Janeiro de 1994.

O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica.

O Secretário de Estado da Habitação, Migud Correia,

OE. 12 — 35000 —

Despacho conjunto n.º 4/94

de 14 de Juneiro

Pelo despacho conjunto, publicado no Diário da

República n.º 29, 1.º série, de 29 de Julho de 1989,

dentre outros, foi confiscado o prédio urbano, situado

em Luanda, inscrito na Matriz Predial da Repartição Fiscal do 1.º Bairro, sob o n.º 2271, de Francisco de Oliveira

Esteves Fernandes, tido como localizado na Rua Heróis

de Mucaba n.º 52,

Tendo-se constatado, posteriormente, que o prédio se

situa no Bairro da Samba, Estrada da Corimba

n.º 10-PR-33 e não na Rua Heróis de Mucaba n.º 52,

como por lapso vem indicado no supracitado despacho,

Sendo necessário rectificar o crro cometido, o Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Habitação,

nos termos do artigo 114,º n.º 3, da Lei Constitucional,

determinam;

Único; — Na que se refere ao confisco efectuado sob

o n.º 233 da determinação 1.º, do nosso despacho conde 29 de Julho de 1989, onde se lê «... situado na Rua

Heróis de Mucaba n.º 52», deve ler-se «... situado no

Bairro da Samba, Estrada da Corimba n.º 10-PR-33»,

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Janeiro de 1994,

O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica.

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia,

Despacho conjunto n.º 5/94

de 14 de Janeiro

Pelo despacho conjunto, publicado no Dlário da

República n.º 66, 1.º série, de 30 de Dezembro de 1989,

dentre outros, foi confiscado o prédio urbano, situado

em Luanda, Bairro da Samba, Rua D, Afonso VI

n.º 92, de Manuel Ramos Mota, tido como inscrito na

Matriz Predial do 1.º Bairro Fiscal sob o n.º 3814,

Tendo-se constatado, pesteriormente, que o verdadeiro

artigo da Matriz é 0 2814 e não o 3814, como por lapso

vem indicado no supracitado despacho.

Sendo necessário rectificar o erro cometido, o Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Habitação,

nos termos do artigo 114,º n,º 3, da Lei Constitucional,

determinam:

Único: — No que se refere 4o confisco cfectuado sob

o n.º 145, da determinação 1.º, do nosso despacho conde 30 de Dezembro de 1989, onde se 1ê «... inscrito na

Matriz Predia! da Repartição de Finanças do 1.º Bairro

Fiscal sob q n.º 3814», deve ler-se «.... inscrito na Matriz

Predial da Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal

sob o n.º 2814».

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Janeiro de 1994.

O Ministro da Justiça, Paulo Techipilica,

O Secretário de Estado da Habitação. Miguel Corrda.

LNSO.EE — 1994

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