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Decreto Presidencial n.º 89/25

Acordo de Gestão, Partilha de Rendimentos e Cumprimento de Obrigações Fiscais, no âmbito do Protocolo Relativo à Exploração da Área de Concessão do Bloco 14/23, Localizado na Zona Marítima Comum de Interesse - ZIC, entre a República de Angola e a República Democrática do Congo

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 74, I Série
Data
23/04/2025
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 74, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
CAPÍTULO IIPartilha de Rendimentos no Âmbito da ZIC-14/23
  1. Art. 4.ºRendimentos
  2. Art. 5.ºIncentivos
  3. Art. 6.ºPartilha de rendimentos
  4. Art. 7.ºAgência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
  5. Art. 8.ºCumprimento das obrigações tributárias
  6. Art. 9.ºAuditorias
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 10.ºAssinatura
  2. Art. 11.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Entre os abaixo assinados:

A República de Angola, representada por Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa, Ministra das Finanças, Primeiro Estado;

E

A República Democrática do Congo, representada por Doudou Fwamba Likunde Li-Botayi, Ministro das Finanças, Segundo Estado;

A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados», quando referidas em conjunto, e por «Estado», quando referidas individualmente.

Considerandos:

Aos 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo assinaram mediante Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos na então criada Zona de Interesse Comum, abreviadamente designada por ZIC;

O Acordo de Governança e Gestão da ZIC, localizada a Sul do Bloco 14 e a Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das concessões petrolíferas angolanas, aprovado pela Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007;

Havendo a necessidade de, ao abrigo do n.º 3 do Artigo 7.º e n.º 3 do Artigo 14.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023, aprovar-se em instrumento próprio os termos para a partilha de rendimentos resultantes das operações petrolíferas, bem como as regras que irão reger a conta conjunta, e comissão de supervisão da conta conjunta;

A República de Angola e a República Democrática do Congo acordam o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo estabelece as regras para a partilha dos impostos, taxas, direitos, entre outros rendimentos gerados pelas actividades petrolíferas desenvolvidas na Zona de Interesse Comum («ZIC») Bloco 14/23, bem como as regras para o cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O presente Acordo é aplicável aos Estados, bem como as entidades públicas e privadas, que no âmbito da exploração e da produção da ZIC tenham relações negociais.

2.

As entidades, nacionais ou estrangeiras, que exerçam operações petrolíferas na ZIC estão sujeitas ao regime fiscal da República de Angola, nomeadamente a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, e demais legislação conexa, bem como às disposições do presente Acordo.

3.

A aplicação da legislação angolana é efectuada com as adaptações necessárias, resultantes do Acordo de Governança da ZIC, sem prejuízo das obrigações recíprocas entre os Estados.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Acordo, as palavras e expressões têm o significado estabelecido nas leis da República de Angola, com as adaptações previstas no Protocolo e no Acordo da ZIC.

CAPÍTULO IIPartilha de Rendimentos no Âmbito da ZIC-14/23

Artigo 4.º#

Rendimentos

1.

Os rendimentos obtidos no âmbito das operações petrolíferas, efectuadas na ZIC, devem ser partilhados entre os Estados, nomeadamente os seguintes:

a)

Bónus e contribuições que venham a ser negociados em sede do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Imposto sobre o Rendimento de Petróleo;

c)

Taxa de superfície;

d)

Penalidades e juros;

e)

Contribuição para a Formação de Quadros Angolanos;

f)

Imposto do Selo;

g)

Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA ZIC;

h)

Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;

i)

Imposto Predial;

j)

Imposto sobre Veículos Motorizados;

k)

Quaisquer outros impostos ou taxas previstas no Regime Fiscal Angolano que regule as actividades petrolíferas.

2.

O aditamento de outros rendimentos ou direitos às receitas indicadas no n.º 1 anterior segue o mesmo procedimento para aprovação do presente Acordo.

Artigo 5.º#

Incentivos

1.

À Sonahydroc, S.A. ou outra entidade que represente a República Democrática do Congo na execução de operações petrolíferas na ZIC aplicam-se os mesmos incentivos fiscais atribuídos às entidades nacionais públicas e privadas da República de Angola.

2.

As despesas incorridas antes da data efectiva do contrato celebrado entre a Concessionária Nacional e suas associadas que preencham os requisitos de dedutibilidade previstos na lei, poderão ser aceites como custos fiscalmente aceites.

3.

As sociedades de direito congolês e as sociedades com capital maioritariamente detido por pessoas ou entidades congolesas, que se dediquem ao fornecimento de bens e serviços no âmbito da concessão do Bloco 14/23, estão isentas do pagamento da contribuição especial para a formação de pessoal prevista na legislação angolana.

Artigo 6.º#

Partilha de rendimentos

1.

Os rendimentos, juros vencidos ou outros montantes depositados na Conta Conjunta devem ser partilhados em 50% para cada um dos 2 (dois) Estados.

2.

A partilha e transferência dos montantes depositados na Conta Conjunta para o Tesouro Público de cada Estado ocorre mensalmente.

3.

Uma ordem de instrução permanente a uma instituição financeira bancária em que estiver domiciliada a Conta Conjunta, realizada pela Comissão de Supervisão da Conta Conjunta, com vista a estabelecer o equilíbrio de cada Estado na Conta Conjunta.

Artigo 7.º#

Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis

1.

A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis deve declarar 100% (cem por cento) da quota-parte dos Estados no petróleo-lucro da ZIC.

2.

O direito de retenção da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis incide somente sobre a percentagem de 50% da partilha do petróleo-lucro da ZIC respeitante à República de Angola.

3.

É acrescentado o campo «Barris do Petróleo Lucro (50% partilha)» no Mapa 81 da Declaração Fiscal da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis.

Artigo 8.º#

Cumprimento das obrigações tributárias

1.

Os membros do Grupo Empreiteiro, bem como as restantes entidades que com aqueles cooperem e que estejam obrigadas a depositar qualquer um dos rendimentos discriminados no Artigo 4.º, devem realizar o pagamento das suas obrigações por depósito directo na Conta Conjunta.

2.

As entidades que efectuem depósitos na Conta Conjunta devem enviar o comprovativo do depósito dos rendimentos à Autoridade Tributária Angolana.

3.

A Autoridade Tributária Angolana emite recibos de pagamento comprovativos do depósito dos rendimentos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, contendo as seguintes informações:

a)

O nome do contribuinte fiscal;

b)

Identificação da conta;

c)

Número de Identificação Fiscal;

d)

Montante depositado;

e)

Tipo de imposto;

f)

Tipo de liquidação (provisória ou definitiva);

g)

Exercício fiscal;

h)

Data de emissão;

i)

Data do depósito.

4.

Os recibos de pagamento devem ser assinados pelo responsável, à nível da Autoridade Tributária Angolana, pelo acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações tributárias resultantes da execução de operações petrolíferas.

5.

Caso os recibos não sejam emitidos atempadamente, o comprovativo de depósito emitido pelo banco que procedeu à transferência dos rendimentos para a Conta Conjunta é aceite como prova bastante do cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 9.º#

Auditorias

1.

As auditorias a serem realizadas pela Administração Geral Tributária podem contar com a participação de 5 (cinco) representantes designados pela República Democrática do Congo.

2.

Os Estados podem recorrer a assistência técnica ou Conselho Externo, cujo apoio pode ser necessário com vista a proceder à verificação específica sempre que existam divergências de ponto de vista.

3.

Os custos com a assistência técnica ou Conselho Externo a ser contratado, são suportados pelos dois Estados em partes iguais.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 10.º#

Assinatura

O presente Acordo será assinado pelos representantes da República de Angola e pelos representantes da República Democrática do Congo, nas línguas francesa e portuguesa, ambas com igual valor jurídico.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data efectiva do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23, e manter-se-á válido até o término do referido Contrato.

Em testemunho do que, os signatários, assinaram o presente Acordo, em Luanda, aos [...] de Outubro de 2024, em 4 (quatro) originais nas línguas francesa e portuguesa.

Pela República de Angola, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa Ministra das Finanças.

Pela República Democrática do Congo, Doudou Fwamba Likunde Li-Botayi - Ministro das Finanças.

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