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Decreto n.º 25/96

Decreto n.º 25/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 30 de Agosto de 1996
Data
30/08/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 30 de Agosto de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º1. À Comissão de Gestão de TELEMÁTICA
  3. Art. 1.ºÀs dúvidas suscitadas pela interpretação e
  4. Art. 1.º
  5. Art. 2.ºPosse
  6. Art. 3.ºTermos de passe
  7. Art. 4.ºAmaloção da posse
  8. Art. 5.ºLugar de posse
  9. Art. 6.ºPrá da passe
  10. Art. 7.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 25/96

de 30 de Agesto

Considerando a crescente importância da TELEMÁTICA

como uma combinação directa de serviços e tecnologias de

informação e comunicação, sendo a INTERNET o seu

principal portador.

Havendo assim necessidade de assegurar a coordenação.

harmonização e integração de todas as iniciativas referentes à

tais serviços no País, garantindo à justa e livre competição

entre provedores, premissa para evolução rumo à uma

sociedade de informação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea fr) do artigo 110.º e do

artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta 0 seguinte:

Ariigo 1.º — É criada a Comissão de Gestão de TELE-

MÁTICA DE ANGOLA, a quem compete. nomeadamente,

O Seguinte:

&) acompanhar a implementação de serviço TELEMÁ-

TICA em Angola, apoiando as entidades competentes na escolha das estratégias e políticas que se

mostrem necessárias ao seu desenvolvimento, e

comdcnação;

bb)

gerit a actividade da Internet em Angola, coordenar a

atribuição de endereços € registos de nomes €

domínios;

c)

assegurar as relações com à INTERNET SOCIETY

(ISOC) e outras associações e/ou organismos

nacionais e internacionais ligados à actividade de

TELEMÁTICA;

d)

realizar estudos, análise e selecção de opções tecnolóficas:

€) emitir recomendações relativamente à estratégia de

implementação e interligação de redes, normas e

padrões, procedimentos técnicos, operacionais e

código de tica;

1.

emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de

operadores de serviços de valor acrescentado para

fornecimento de serviços de TELEMÁTICA;

e)

recolher, organizar e distribuir informações sobre os

serviços de TELEMÁTICA em Angola;

fr)

salvaguardar os interesses nacionais juntos dos órgãos

internacionais reitores dos serviços de telemática.

Artigo 2.º#

1. À Comissão de Gestão de TELEMÁTICA

de Angola depende do Ministra dos Transportes €

Comunicações e terá a seguinte composição:

a)

três representantes do Ministério dos Transportes e

Comunicações sendo um o Coordenador;

b)

um representante do Ministério da Comunicação

Social;

€) um representante da Universidade Agostinho Neto;

4d) um representante da Angola-Telecom-UFE;

e)

um representante indicado pelos operadores de

Serviços;

É) um representante indicado pelos usuários dos serviços

INTERNETE.

2.

Os membros da Comissão ora criada serão indicados

pelos competentes organismos ou associações, em comissões de serviço e as respectivas nomeações serão feitas pelo

Ministro dos Transportes € Comunicações.

Arl. 3.º — O mandato dos membros da Comissão de

Gestão TELEMÁTICA será de 3 anos.

AR. 4.º — À comissão será regida por um regulamento

interoo 2 aprovar pelo Ministro dos Transportes e

Comunicações sob proposta da Comissão, num prazo

máxima de 60 dias.

Ant. 5.º — O código ««AQ» indicativo do domínio geográfico de Angola na INTERNETE deverá ser utilizado

mediante registo prévio junto da Comissão de Gestão de

TELEMÁTICA de Angola e de acordo com o procedimento

que for definido no respectivo regimento interno.

Ar. 6.º — O Ministério dos Transportes e Comunicações apresentará oportunamente o Projecto de Orçamento

para o funcionamento da Comissão de Gestão de Telemática,

Artigo 1.º#

Às dúvidas suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho

do Ministro dos Transportes é Comunicações,

Ar. 8º — O presente decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 1996,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van

-Dúnem.

O Presidente da República, Josê EovarDOo DOS SANTOS.

Decreto n.º 26/96

de 30 de Agasto

Considerando a inexistência de regulamentação atinente

ao juramento que deve ser prestado pelas entidades nomeadas

para 0 exercício de funções Governamentais e as formalidades a ser praticadas no acto de posse.

Tormando-se necessário regular tais situações de forma a

tornar uniforme o juramento no acto de posse dos membros

do Governo e disciplinar as formalidades de posse.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

ITavestidora)

A investidura em cargos Governamentais, efectua-se

mediante o acto de posse, 60 quai o empossado deverá

prestar o seguinte juramento:

Eu juro por minha honra, ser fiel a Pátria Angolana,

cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender

os princípios fundamentais da ordem estabelecida na

Constituição, respeitar e fazer respeitar as leis e realizar com

zela e dedicação as funções para as quais fui nomeado.

E 1996 503

Artigo 2.º#

Posse

1.

O acto de posse titulado pelo respectivo termo, é um

acto público e pessoal.

2, As formalidades a ser praticadas para o acto da posse

devem ser desenvolvidas pelos Serviços do Cerimonial da

Presidência da República.

Artigo 3.º#

Termos de passe

1.

Os termos de posse deverão ser lavrados em triplicado

pelo empossante e empossado, em folhas avulsas

destinando-se o original ao arquivo nos Serviços do Cerimonial da Presidência da República e os restantes exemplares ao

empossado e 20 respectivo processo individual.

2.

Os originais dos termos de posse deverão ser numerados segundo a ordem das posses e reunidos em livros

próprios por anos.

Artigo 4.º#

Amaloção da posse

1.

Sempre que cheguem ao conhecimento da entidade com

competência para nomear, factos graves que a levem a

desinteressar-se dos serviços 2 prestar pelo indivíduo a

empossar, à posse não lhe será conferida, justificando-se ral

procedimento em despacho fundamentado que será notificado

ao interessado.

2, Em virtude do previsto no número anterior o diploma

de nomeação será declarado sem efeito.

Artigo 5.º#

Lugar de posse

A posse é tomada em regra na Presidência da República,

Artigo 6.º#

Prá da passe

Se outro não for expressamente indicado no diploma de

nomeação, o prazo para à posse é de 30 dias depois de

publicado o acia que a ela dê lugar. podendo ser prorrogado

até 90 dias com fundamento em conveniência de serviço.

Artigo 7.º#

Vigência

O presente diptoma entra em vigor na data da sua publicação. .r

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, 205 3) de Agosto de 1996.

O Primeira Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

O Presidente da República. Josté EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 27/96

de 30 de Agosta

Cansiderando à inexistência de regulamentação &s)j ecífica

sobre a competência para o provimento dos funcionários

Públicos nas actuais categorias ocupacionais existentes na

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