Preâmbulo
Decreto n.º 25/96
de 30 de Agesto
Considerando a crescente importância da TELEMÁTICA
como uma combinação directa de serviços e tecnologias de
informação e comunicação, sendo a INTERNET o seu
principal portador.
Havendo assim necessidade de assegurar a coordenação.
harmonização e integração de todas as iniciativas referentes à
tais serviços no País, garantindo à justa e livre competição
entre provedores, premissa para evolução rumo à uma
sociedade de informação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea fr) do artigo 110.º e do
artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta 0 seguinte:
Ariigo 1.º — É criada a Comissão de Gestão de TELE-
MÁTICA DE ANGOLA, a quem compete. nomeadamente,
O Seguinte:
&) acompanhar a implementação de serviço TELEMÁ-
TICA em Angola, apoiando as entidades competentes na escolha das estratégias e políticas que se
mostrem necessárias ao seu desenvolvimento, e
comdcnação;
gerit a actividade da Internet em Angola, coordenar a
atribuição de endereços € registos de nomes €
domínios;
assegurar as relações com à INTERNET SOCIETY
(ISOC) e outras associações e/ou organismos
nacionais e internacionais ligados à actividade de
TELEMÁTICA;
realizar estudos, análise e selecção de opções tecnolóficas:
€) emitir recomendações relativamente à estratégia de
implementação e interligação de redes, normas e
padrões, procedimentos técnicos, operacionais e
código de tica;
emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de
operadores de serviços de valor acrescentado para
fornecimento de serviços de TELEMÁTICA;
recolher, organizar e distribuir informações sobre os
serviços de TELEMÁTICA em Angola;
salvaguardar os interesses nacionais juntos dos órgãos
internacionais reitores dos serviços de telemática.
Artigo 2.º#
1. À Comissão de Gestão de TELEMÁTICA
de Angola depende do Ministra dos Transportes €
Comunicações e terá a seguinte composição:
três representantes do Ministério dos Transportes e
Comunicações sendo um o Coordenador;
um representante do Ministério da Comunicação
Social;
€) um representante da Universidade Agostinho Neto;
4d) um representante da Angola-Telecom-UFE;
um representante indicado pelos operadores de
Serviços;
É) um representante indicado pelos usuários dos serviços
INTERNETE.
Os membros da Comissão ora criada serão indicados
pelos competentes organismos ou associações, em comissões de serviço e as respectivas nomeações serão feitas pelo
Ministro dos Transportes € Comunicações.
Arl. 3.º — O mandato dos membros da Comissão de
Gestão TELEMÁTICA será de 3 anos.
AR. 4.º — À comissão será regida por um regulamento
interoo 2 aprovar pelo Ministro dos Transportes e
Comunicações sob proposta da Comissão, num prazo
máxima de 60 dias.
Ant. 5.º — O código ««AQ» indicativo do domínio geográfico de Angola na INTERNETE deverá ser utilizado
mediante registo prévio junto da Comissão de Gestão de
TELEMÁTICA de Angola e de acordo com o procedimento
que for definido no respectivo regimento interno.
Ar. 6.º — O Ministério dos Transportes e Comunicações apresentará oportunamente o Projecto de Orçamento
para o funcionamento da Comissão de Gestão de Telemática,
Artigo 1.º#
Às dúvidas suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho
do Ministro dos Transportes é Comunicações,
Ar. 8º — O presente decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Julho de 1996,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van
-Dúnem.
O Presidente da República, Josê EovarDOo DOS SANTOS.
Decreto n.º 26/96
de 30 de Agasto
Considerando a inexistência de regulamentação atinente
ao juramento que deve ser prestado pelas entidades nomeadas
para 0 exercício de funções Governamentais e as formalidades a ser praticadas no acto de posse.
Tormando-se necessário regular tais situações de forma a
tornar uniforme o juramento no acto de posse dos membros
do Governo e disciplinar as formalidades de posse.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do antigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
ITavestidora)
A investidura em cargos Governamentais, efectua-se
mediante o acto de posse, 60 quai o empossado deverá
prestar o seguinte juramento:
Eu juro por minha honra, ser fiel a Pátria Angolana,
cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender
os princípios fundamentais da ordem estabelecida na
Constituição, respeitar e fazer respeitar as leis e realizar com
zela e dedicação as funções para as quais fui nomeado.
E 1996 503
Artigo 2.º#
Posse
O acto de posse titulado pelo respectivo termo, é um
acto público e pessoal.
2, As formalidades a ser praticadas para o acto da posse
devem ser desenvolvidas pelos Serviços do Cerimonial da
Presidência da República.
Artigo 3.º#
Termos de passe
Os termos de posse deverão ser lavrados em triplicado
pelo empossante e empossado, em folhas avulsas
destinando-se o original ao arquivo nos Serviços do Cerimonial da Presidência da República e os restantes exemplares ao
empossado e 20 respectivo processo individual.
Os originais dos termos de posse deverão ser numerados segundo a ordem das posses e reunidos em livros
próprios por anos.
Artigo 4.º#
Amaloção da posse
Sempre que cheguem ao conhecimento da entidade com
competência para nomear, factos graves que a levem a
desinteressar-se dos serviços 2 prestar pelo indivíduo a
empossar, à posse não lhe será conferida, justificando-se ral
procedimento em despacho fundamentado que será notificado
ao interessado.
2, Em virtude do previsto no número anterior o diploma
de nomeação será declarado sem efeito.
Artigo 5.º#
Lugar de posse
A posse é tomada em regra na Presidência da República,
Artigo 6.º#
Prá da passe
Se outro não for expressamente indicado no diploma de
nomeação, o prazo para à posse é de 30 dias depois de
publicado o acia que a ela dê lugar. podendo ser prorrogado
até 90 dias com fundamento em conveniência de serviço.
Artigo 7.º#
Vigência
O presente diptoma entra em vigor na data da sua publicação. .r
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, 205 3) de Agosto de 1996.
O Primeira Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
O Presidente da República. Josté EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 27/96
de 30 de Agosta
Cansiderando à inexistência de regulamentação &s)j ecífica
sobre a competência para o provimento dos funcionários
Públicos nas actuais categorias ocupacionais existentes na
