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Decreto Executivo n.º 243/14

Classifica o «Centro Histórico de Mbanza Kongo» como Património Cultural Nacional

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 125, I Série
Data
02/07/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 125, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºDelimitação
  4. Art. 3.ºCompetência
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que Mbanza Kongo foi a capital do antigo «Reino do Kongo» e posteriormente o núcleo da antiga Cidade de «São Salvador do Congo»;

Tendo em conta que Mbanza Kongo constitui uma das mais antigas urbanizações vivas abaixo do equador, com vestígios da sua evolução e história soterrados e implantados na cidade;

Considerando que Mbanza Kongo, enquanto capital do antigo reino pela sua preponderância política, influenciou os demais reinos da região do ponto de vista económico, social e religioso;

Havendo necessidade de salvaguardar o património móvel, imóvel, imaterial, arqueológico e natural desta parcela do território nacional, de interesse para a historiografia mundial e angolana em particular;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado o «Centro Histórico de Mbanza Kongo» como Património Cultural Nacional, situado na Província do Zaire, de acordo com o mapa anexo do presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Delimitação

O limite do Centro Histórico de Mbanza Kongo abrange toda a colina e estende-se até aos seus arredores, compreendendo os seguintes limites geográficos:

1.

Da «Fonte de Mandungo» até à sua intercepção com a «Fonte Bulunga»;

2.

Da «Fonte Bulunga» até à sua intercepção com a «Fonte Cinza»;

3.

Da «Fonte Cinza» até à sua intercepção com a «Fonte Ntentembua»;

4.

Da «Fonte Ntentembua» até à sua intercepção com a «Fonte Tuamenga»;

5.

Da «Fonte Tuamenga» até à sua intercepção com a «Fonte Kilumbo»;

6.

Da «Fonte Kilumbo» até à sua intercepção com a «Fonte Mbango»;

7.

Da «Fonte Mbango» até à sua intercepção com a «Fonte Mbenda»;

8.

Da «Fonte Mbenda» até à sua intercepção com a «Fonte Massangalavua»;

9.

Da «Fonte Massangalavua» até à sua intercepção com a «Fonte Madungo».

Artigo 3.º#

Competência

Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção do referido património e da sua zona de protecção, previstas no plano de gestão e conservação do centro histórico.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação deste Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Cultura.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Junho de 2013.

A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.

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