Preâmbulo
Considerando que Mbanza Kongo foi a capital do antigo «Reino do Kongo» e posteriormente o núcleo da antiga Cidade de «São Salvador do Congo»;
Tendo em conta que Mbanza Kongo constitui uma das mais antigas urbanizações vivas abaixo do equador, com vestígios da sua evolução e história soterrados e implantados na cidade;
Considerando que Mbanza Kongo, enquanto capital do antigo reino pela sua preponderância política, influenciou os demais reinos da região do ponto de vista económico, social e religioso;
Havendo necessidade de salvaguardar o património móvel, imóvel, imaterial, arqueológico e natural desta parcela do território nacional, de interesse para a historiografia mundial e angolana em particular;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural, determino:
Artigo 1.º#
Classificação
É classificado o «Centro Histórico de Mbanza Kongo» como Património Cultural Nacional, situado na Província do Zaire, de acordo com o mapa anexo do presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Delimitação
O limite do Centro Histórico de Mbanza Kongo abrange toda a colina e estende-se até aos seus arredores, compreendendo os seguintes limites geográficos:
Da «Fonte de Mandungo» até à sua intercepção com a «Fonte Bulunga»;
Da «Fonte Bulunga» até à sua intercepção com a «Fonte Cinza»;
Da «Fonte Cinza» até à sua intercepção com a «Fonte Ntentembua»;
Da «Fonte Ntentembua» até à sua intercepção com a «Fonte Tuamenga»;
Da «Fonte Tuamenga» até à sua intercepção com a «Fonte Kilumbo»;
Da «Fonte Kilumbo» até à sua intercepção com a «Fonte Mbango»;
Da «Fonte Mbango» até à sua intercepção com a «Fonte Mbenda»;
Da «Fonte Mbenda» até à sua intercepção com a «Fonte Massangalavua»;
Da «Fonte Massangalavua» até à sua intercepção com a «Fonte Madungo».
Artigo 3.º#
Competência
Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção do referido património e da sua zona de protecção, previstas no plano de gestão e conservação do centro histórico.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação deste Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Cultura.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Junho de 2013.
A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.
