Preâmbulo
Decreto n.º 36/96
de 22 de Novembro
Ão abrigo da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e da Lei
n.º 16/94, de 7 de Qutubro, a ENDIAMA tem vindo à
Exercer os direitos de prospecção, pesquisa, reconhecimento
€ exploração de diamantes na área mineira de N'Zagi, bem
COMO à sua comercialização;
Tendo em conta que as Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e
16/94, de 7 de Qutubro, permitem que os mesmos direitos
possam ser exercidos através de associações em participação
constituídas entre é ENDIAMA e empresas nacionais &/ou
estrangeiras;
Considerando que na área mineira de N'Zagi se encontram prospectados, reconhecidos e avaliados jazigos de diamantes, em alguns dos quais se iniciaram já actividades de
exploração, posteriormente interrompidas, bem como
'stem identificadas outras ccorrências diamantíferas que
importa estudar;
Considerando que interessa proceder à exploração daque-
Tes jazigos é dar continuidade aos trabalhos de exploração já
iniciados, bem como desenvolver estudos e trabalhos
geológicos sobre as restantes ocorrências diamantíferas;
Sendo orientação do Governo fazer participar investidores nacionais e estrangeiros no desenvolvimento da
indústria extractiva de diamantes;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada & constituição da associação
em participação entre a Empresa Nacional de Diamantes de
Angola, U.E.E., a ITM Mining Limited e a Lumanhe
neira, Lda, na conformidade do contrato negociado entre
às mesmas, o qual é igualmente aprovado.
Árt. 2º — À associação em participação terá como
objectivo desenvolver, nos termos e condições estabelecidos
no contrato, um projecto de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de diamantes na área descrita pelo
polígno formado por vértices cujas coordenadas estão
estabelecidas no anexo ao presente decreto.
Artigo 3.º#
Este decrelo entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, tos 30 de Agosto de 1996,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
n-Dúnem.
O Presidente da República, Jose EnDVARDO Dos SANTOS.
ABeXO à que se refere o artigo 2.º do Decreto
n.º 36/96, de 22 de Novembro
Área do Contrato da Associação em Participação
entre à ENDIAMA, a ITM e « LUMANHE
Memória Descritiva
A Área do Contrato, representada no mapa adiante,
corresponde ao polígno formado pelos vértices cujas coordenadas abaixo se indicam, excepto entre os vértices Te À
(fronteiras Este e Norte da Área do Contrato) cujos límites
correspondem às linhas de fronteira da Repóblica de Angola
com a República do Zafre:
o rengede do | taumaets) |
Graes | Mi | Seg | Grees | Mio | se |
) 21 24 | St o7 17 0o
B 21 24 | S7 o7 28 41
Cc 21 27 | 07 D7 28 41
D 21 27 | 07 07 [33 [|O
E 21 19 | 27 07 | 33 43
F 21 17 13 o oi
G 21 17 Dl o7 34 43
H 21 185 | 55 07 | 37 o
1 21 15 22 o7 37 32
J 21 15 | 49 07 [40 | 56
K 21 15 | 36 [reeeee) 13
L 21 15 31 o ju 43
M 21 13 | 55 or 14 27
N 21 0 | 48 07 | 49 27
o 21 0 | 48 o |S5S 22
F 21 07 | 42 o7 58 sá
[ 2 o | 42 os | o 35
R 21 15 36 os oo 35
Ss 21 15 | 36 08 | O 28
T 21 48 | 30 08 | 03 28
2, À Área do Contrato tem uma superfície total) aproximada de 5 400 Km2,
As coordenadas dos vértices, assim como as descrições da sua localização, têm como base os mapas na escala
1:100 000 fornecidos pelo Instituto de Gcodesia e Cartografia de Angola (IGCA),
Em caso de discrepância entre o mapa adiante e o
quadro constante do n.º 1, prevalecerá a descrição feita nesse
quadro.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
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Decreto nº 37/96 das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
Face as medidas tomadas no domínio económico e so- ARTIGO ds "
cial impõe-se à necessidade de se ajustar o salário dos Norma revogatória)
Trabalhadores da Função Pública e Entidades Equiparadas de Fica revogado o artigo 1.º do Decreto n.º 10/96, de 5 de
molde a que se possa compensar o incremento do custo de — Ábril.
vida; ARTIGO 4.º
. (Entrada em vigor)
Assim, no% termos das disposições combinadas da .
alínea A) do artigo 110º e do artigo 113, ambos da Lei Este decreto entra em vigor em 1 de Outubro de 1996.
Constitucional, o Governo decreta o seguinte: . a
ARTIGO 1º Visto 6 aprovado pelo Conselho de Ministros.
(Objecto)
Publique-se,
São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e
Entidades Equiparadas os salários constantes da tabela ancxa Luanda, aos 11 de Outubro de 1996.
so presente decreto e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 2º O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias
(Resolução de dúvidas) Van-Dúnem,
As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e apllcação do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros O Presidente da República, Jose EnvaRDO DOS SANTOS.
