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Decreto n.º 36/96

Decreto n.º 36/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 22 de Novembro de 1996
Data
22/11/1996
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 22 de Novembro de 1996

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada & constituição da associação
  3. Art. 3.ºEste decrelo entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 36/96

de 22 de Novembro

Ão abrigo da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro e da Lei

n.º 16/94, de 7 de Qutubro, a ENDIAMA tem vindo à

Exercer os direitos de prospecção, pesquisa, reconhecimento

€ exploração de diamantes na área mineira de N'Zagi, bem

COMO à sua comercialização;

Tendo em conta que as Leis n.ºs 1/92, de 17 de Janeiro e

16/94, de 7 de Qutubro, permitem que os mesmos direitos

possam ser exercidos através de associações em participação

constituídas entre é ENDIAMA e empresas nacionais &/ou

estrangeiras;

Considerando que na área mineira de N'Zagi se encontram prospectados, reconhecidos e avaliados jazigos de diamantes, em alguns dos quais se iniciaram já actividades de

exploração, posteriormente interrompidas, bem como

'stem identificadas outras ccorrências diamantíferas que

importa estudar;

Considerando que interessa proceder à exploração daque-

Tes jazigos é dar continuidade aos trabalhos de exploração já

iniciados, bem como desenvolver estudos e trabalhos

geológicos sobre as restantes ocorrências diamantíferas;

Sendo orientação do Governo fazer participar investidores nacionais e estrangeiros no desenvolvimento da

indústria extractiva de diamantes;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada & constituição da associação

em participação entre a Empresa Nacional de Diamantes de

Angola, U.E.E., a ITM Mining Limited e a Lumanhe

neira, Lda, na conformidade do contrato negociado entre

às mesmas, o qual é igualmente aprovado.

Árt. 2º — À associação em participação terá como

objectivo desenvolver, nos termos e condições estabelecidos

no contrato, um projecto de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de diamantes na área descrita pelo

polígno formado por vértices cujas coordenadas estão

estabelecidas no anexo ao presente decreto.

Artigo 3.º#

Este decrelo entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, tos 30 de Agosto de 1996,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

n-Dúnem.

O Presidente da República, Jose EnDVARDO Dos SANTOS.

ABeXO à que se refere o artigo 2.º do Decreto

n.º 36/96, de 22 de Novembro

Área do Contrato da Associação em Participação

entre à ENDIAMA, a ITM e « LUMANHE

Memória Descritiva

1.

A Área do Contrato, representada no mapa adiante,

corresponde ao polígno formado pelos vértices cujas coordenadas abaixo se indicam, excepto entre os vértices Te À

(fronteiras Este e Norte da Área do Contrato) cujos límites

correspondem às linhas de fronteira da Repóblica de Angola

com a República do Zafre:

o rengede do | taumaets) |

Graes | Mi | Seg | Grees | Mio | se |

) 21 24 | St o7 17 0o

B 21 24 | S7 o7 28 41

Cc 21 27 | 07 D7 28 41

D 21 27 | 07 07 [33 [|O

E 21 19 | 27 07 | 33 43

F 21 17 13 o oi

G 21 17 Dl o7 34 43

H 21 185 | 55 07 | 37 o

1 21 15 22 o7 37 32

J 21 15 | 49 07 [40 | 56

K 21 15 | 36 [reeeee) 13

L 21 15 31 o ju 43

M 21 13 | 55 or 14 27

N 21 0 | 48 07 | 49 27

o 21 0 | 48 o |S5S 22

F 21 07 | 42 o7 58 sá

[ 2 o | 42 os | o 35

R 21 15 36 os oo 35

Ss 21 15 | 36 08 | O 28

T 21 48 | 30 08 | 03 28

2, À Área do Contrato tem uma superfície total) aproximada de 5 400 Km2,

3.

As coordenadas dos vértices, assim como as descrições da sua localização, têm como base os mapas na escala

1:100 000 fornecidos pelo Instituto de Gcodesia e Cartografia de Angola (IGCA),

4.

Em caso de discrepância entre o mapa adiante e o

quadro constante do n.º 1, prevalecerá a descrição feita nesse

quadro.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

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Decreto nº 37/96 das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Face as medidas tomadas no domínio económico e so- ARTIGO ds "

cial impõe-se à necessidade de se ajustar o salário dos Norma revogatória)

Trabalhadores da Função Pública e Entidades Equiparadas de Fica revogado o artigo 1.º do Decreto n.º 10/96, de 5 de

molde a que se possa compensar o incremento do custo de — Ábril.

vida; ARTIGO 4.º

. (Entrada em vigor)

Assim, no% termos das disposições combinadas da .

alínea A) do artigo 110º e do artigo 113, ambos da Lei Este decreto entra em vigor em 1 de Outubro de 1996.

Constitucional, o Governo decreta o seguinte: . a

ARTIGO 1º Visto 6 aprovado pelo Conselho de Ministros.

(Objecto)

Publique-se,

São aprovados para os trabalhadores da Função Pública e

Entidades Equiparadas os salários constantes da tabela ancxa Luanda, aos 11 de Outubro de 1996.

so presente decreto e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 2º O Primeiro Ministro, Fernando Fosé de França Dias

(Resolução de dúvidas) Van-Dúnem,

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e apllcação do presente decreto serão resolvidas pelos Ministros O Presidente da República, Jose EnvaRDO DOS SANTOS.

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