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Decreto Presidencial n.º 67/17

Estabelece o regime de desafectação dos terrenos urbanos existentes no perímetro das Encostas da Boavista e estabelece o seu regime jurídico, exclui da Reserva Fundiária da Província de Luanda os terrenos identificados na Área do Sambizanga, Bairro Operário e Boavista, destinados à promoção imobiliária de investimento privado e equipamentos de apoio e atribui a gestão comercial dos referidos terre

Estabelece o regime de desafectação dos terrenos urbanos existentes no perímetro das Encostas da Boavista e estabelece o seu regime jurídico, exclui da Reserva Fundiária da Província de Luanda os terrenos identificados na Área do Sambizanga, Bairro Operário e Boavista, destinados à promoção imobiliária de investimento privado e equipamentos de apoio e atribui a gestão comercial dos referidos terrenos à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 46 de 22 de Março de 2017
Data
22/03/2017
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 46 de 22 de Março de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDesafectação
  4. Art. 3.ºGestão dos Terrenos
  5. Art. 4.ºReceitas
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. ANEXO I
  10. ANEXO II

Preâmbulo

Tendo em conta que os terrenos urbanos das Encostas da Boavista, pelo valor paisagístico e económico que representam, necessitam que a sua gestão seja assegurada por uma estrutura empresarial encarregue de controlar e orientar a administração mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado, no Processo de Requalificação e Expansão da Cidade de Luanda: Considerando que o Processo de Requalificação e Desenvolvimento Urbano da Província de Luanda representa um investimento com um grau de complexidade, que requer uma gestão racional das infra-estruturas e dos espaços infra-estruturados: Tendo em conta que através do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa Pública, com o objectivo de atender a necessidade de instituir uma estrutura empresarial encarregue pela administração de forma mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado: Considerando que a Área das Encostas da Boavista, seleccionada para a implementação de infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais, integra a Reserva Fundiária da Província de Luanda, criada através do Decreto n.º 87/08, de 26 de Setembro: Havendo necessidade de desafectar a referida Área da Reserva Fundiária da Província de Luanda:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o regime de desafectação dos terrenos urbanos existentes no Perímetro das Encostas da Boavista e estabelece o seu regime jurídico.

Artigo 2.º#

Desafectação

São excluídos da Reserva Fundiária da Província de Luanda, criada pelo Decreto n.º 87/08, de 26 de Setembro, os terrenos identificados na Área do Sambizanga, Bairro Operário e Boavista, destinados à promoção imobiliária de investimento privado e equipamentos de apoio, conforme demarcados no Anexo I do presente Diploma e nos termos da poligonal e das coordenadas geográficas locais do Anexo II do presente Diploma.

Artigo 3.º#

Gestão dos Terrenos

É atribuída à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos terrenos urbanos referidos no artigo anterior.

A gestão dos terrenos identificados inclui os seguintes poderes:

a)

Venda e outras formas de transmissão dos terrenos urbanos e activos imobiliários;

b)

Celebrar contratos de concessão e de exploração com promotores públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;

c)

Requerer o registo predial e fiscal, receber e dar quitação.

O órgão responsável pelo Processo de Requalificação e Desenvolvimento Urbano da respectiva jurisdição territorial deve proceder à entrega dos espaços urbanos infra-estruturados, de acordo com o plano urbanístico, à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. para efeitos da gestão comercial referida no número anterior.

Artigo 4.º#

Receitas

A receita gerada pela gestão comercial dos activos referidos no artigo anterior devem ser afectas a um Fundo sob gestão da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 15 de Março de 2017.

ANEXO I

ANEXO II

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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