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Decreto Presidencial n.º 217/10

Decreto presidencial n.º 217/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 183 de 27 de Setembro de 2010
Data
27/09/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 183 de 27 de Setembro de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Protocolo de Entendimento
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºElaboração

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 217/10

de 27 de Setembro

Considerando o estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do

Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 7/10, de 5 Março;

Considerando o Protocolo de Entendimento Brasil-Angola, assinado em Brasília a 23 de Junho de 2010, no âmbito

da visita oficial de Sua Excelência o Presidente da República

de Angola à República Federativa do Brasil;

Considerando que as relações financeiras entre Angola e

o Brasil têm, nos últimos anos, mostrado um aumento significativo, colocando o Brasil entre um dos principais financiadores do Programa de Reconstrução Nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o Protocolo de Entendimento

Brasil - Angola, assinado em Brasília a 23 de Junho de 2010,

que estabelece, os termos e condições relativas a concessão,

LO 2493

pelo Governo do Brasil à República de Angola, de um crédito

no valor em Kwanzas equivalente a USD 1 000 000 000,00,

para financiamento de exportações brasileiras de bens e

serviços para Angola.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Descreto presidencial n.º 218/10

de 27 de Setembro

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento

pro gramático aprovado por lei específica, de que se serve a

Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de

acordo com os princípios de unidade, universalidade, anualidade e publicidade;

Havendo a necessidade de elaborar o Orçamento Geral

do Estado (OGE), para o exercício económico 2011;

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo

19.

º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho e das disposições combinadas da alínea 7) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Elaboração

1.

Unidades Orçamentais, devem proceder à elaboração

das respectivas propostas orçamentais, na Plataforma Informática do Sistema integrado de Gestão Financeira do Estado-

SIGFE.

2.

As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais devem, igualmente, elaborar as respectivas

propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE.

3.

Os Governos Provinciais devem, na elaboração das

propostas orçamentais das respectivas Províncias, observar

o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º e 12.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.

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