Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 217/10
de 27 de Setembro
Considerando o estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do
Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 7/10, de 5 Março;
Considerando o Protocolo de Entendimento Brasil-Angola, assinado em Brasília a 23 de Junho de 2010, no âmbito
da visita oficial de Sua Excelência o Presidente da República
de Angola à República Federativa do Brasil;
Considerando que as relações financeiras entre Angola e
o Brasil têm, nos últimos anos, mostrado um aumento significativo, colocando o Brasil entre um dos principais financiadores do Programa de Reconstrução Nacional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o Protocolo de Entendimento
Brasil - Angola, assinado em Brasília a 23 de Junho de 2010,
que estabelece, os termos e condições relativas a concessão,
LO 2493
pelo Governo do Brasil à República de Angola, de um crédito
no valor em Kwanzas equivalente a USD 1 000 000 000,00,
para financiamento de exportações brasileiras de bens e
serviços para Angola.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Descreto presidencial n.º 218/10
de 27 de Setembro
O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento
pro gramático aprovado por lei específica, de que se serve a
Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de
acordo com os princípios de unidade, universalidade, anualidade e publicidade;
Havendo a necessidade de elaborar o Orçamento Geral
do Estado (OGE), para o exercício económico 2011;
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo
º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho e das disposições combinadas da alínea 7) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Elaboração
Unidades Orçamentais, devem proceder à elaboração
das respectivas propostas orçamentais, na Plataforma Informática do Sistema integrado de Gestão Financeira do Estado-
SIGFE.
As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais devem, igualmente, elaborar as respectivas
propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE.
Os Governos Provinciais devem, na elaboração das
propostas orçamentais das respectivas Províncias, observar
o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º e 12.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
