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Decreto Executivo n.º 84/15

Decreto Executivo n.º 84/15

Instituição
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
Publicação
Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015
Data
03/03/2015
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 27 de 3 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  9. Art. 4.ºDirecção
  10. Art. 5.ºDepartamento de Estudos e Estatística
  11. Art. 6.ºDepartamento de Planeamento
  12. Art. 7.ºDepartamento de Monitorização e Controlo
  13. Art. 8.ºQuadro de pessoal
  14. Art. 9.ºOrganigrama
  15. Art. 10.ºEstrutura do quadro de pessoal
  16. Art. 11.ºModo de funcionamento
  17. Art. 1.ºAprovação
  18. Art. 2.ºRevogação
  19. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 4.ºEntrada em vigor
  21. Art. 1.ºDefinição
  22. Art. 2.ºAtribuições
  23. Art. 3.ºEstrutura
  24. Art. 4.ºDirecção

Preâmbulo

Decreto Executivo n.º 84/15

de 3 de Março

Considerando a necessidade de adequar o Regulamento

Intemo do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que

serefere a alínea c) don.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico

do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de

Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/14,

de 25 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do

Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das

Tecnologias de Informação, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos,

Planeamento e Estatística, anexo ao presente Diploma e que

dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

Érevogado o Decreto Executivon.º 13/03, de 14 de Fevereiro, e

todas as disposições que contrariem o dispostono presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação

do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro

das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2015.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE

DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é um serviço de apoio

técnico de carácter transversal de elaborar medidas de políticas

e estratégias do Ministério, de estudos e análise regular sobre

a execução geral das actividades do Sector, a orientação e

coordenação das actividades de estatística, entre outros.

Artigo 2.º#

Atribuições

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 10.º

do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações

e das Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho, ao Gabinete de Estudos,

Planeamento e Estatística, incumbe em especial:

a)

Preparar as medidas de política e estratégia global

do Sector e coordenar a sua execução com base

nos indicadores macroeconómicos disponíveis;

b)

Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução

geral das actividades dos serviços de planeamento

e estatística;

c)

Elaborar os planos de desenvolvimento do Sector a

curto, médio e longo prazo e acompanhar a sua

execução;

d)

Elaborar, em colaboração com os demais órgãos

e organismos, os Programas Anuais de Investimentos Públicos a nível do Sector e acompanhar

a sua execução;

e)

Coordenar a gestão dos programas executados com

recursos administrados pelo Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;

JJ Preparar os contratos programa a celebrar com os

operadores públicos tutelados pelo Sector;

£) Garantir a eliminação de assimetrias na implementação dos projectos, garantindo a existência de um

sistema de coordenação integrado, harmonioso e

equilibrado das acções do Sector;

h)

Assegurar a monitorização e análise da produção

estatística e a difusão da respectiva informação;

i)

Elaborar, em estreita colaboração com os órgãos e

empresas do Sector, o relatório anual das actividades tuteladas pelo Ministério;

)) Desempenhar as demais tarefas e funções que lhe forem

atribuídas por lei, ou por determinação superior.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Estudos e Estatísticas;

c)

Departamento de Planeamento;

d)

Departamento de Monitorização e Controlo.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 4.º#

Direcção

1.

Ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e

Estatística compete as seguintes atribuições:

a)

Garantir o cumprimento do plano de actividades do

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

b)

Representar o Gabinete de Estudos, Planeamento e

Estatística em matéria das suas atribuições junto

do Tribunal de Contas, Ministérios do Planeamento

e do Desenvolvimento Territorial e das Finanças;

c)

Velar pelo cumprimento do regulamento interno e

exercer o poder disciplinar,

d)

Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação o plano

e relatório anuais de actividades;

e)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;

jj)

Convocar e presidir as reuniões do Conselho de

Direcção;

£) Desempenhar as demais tarefas e funções que lhe

forem atribuídas por lei, ou por determinação

superior.

2.

Na ausência ou impedimento, o Director é substituído

por um Chefe de Departamento, por si indicado e autorizado

pelo Ministro.

Artigo 5.º#

Departamento de Estudos e Estatística

1.

Ao Departamento de Estudos e Estatística compete:

a)

Recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos dos

operadores públicos e outras entidades tuteladas;

b)

Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais

de actividades;

c)

Consolidar, para efeitos estatísticos, os resultados

de exploração dos operadores públicos e demais

instituições tuteladas;

d)

Avaliar os estudos de viabilidade económica e financeira de projectos das unidades tuteladas;

e)

Assegurar a participação dos quadros em seminários

de capacitação em estatística;

jj)

Emitir pareceres sobre a viabilidade económica e

financeira de eventuais importações, distribuição

e utilização dos meios das entidades tuteladas;

£g) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem

superiormente determinadas.

2.

O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por

um Chefe de Departamento.

Artigo 6.º#

Departamento de Planeamento

1.

Ao Departamento de Planeamento compreende as

seguintes atribuições:

a)

Elaborar a programação financeira dos projectos para

o Programa de Investimentos Públicos a enquadrar

no Orçamento Geral do Estado;

b)

Acompanhar e controlar a execução física e financeira dos contratos económicos celebrados pelos

órgãos tutelados;

c)

Apresentar periodicamente os respectivos balanços

de execução física e financeira;

d)

Avaliar as propostas orçamentais da carteira de pro-

Jectos a submeter ao Programa de Investimentos

Públicos do Sector;

e)

Assegurar, na medida do possível, que a repartição

pelo País dos investimentos a incluir no Programa

de Investimentos Públicos evite assimetrias de

desenvolvimento no Sector;

JS Avaliar a conformação dos procedimentos de adjudicação e contratação ao estabelecido na legislação

£) Habilitar o Sector a definir as medidas e políticas

adequadas ao País, nos ramos dos Correios, Telecomunicações e Meteorologia;

h)

Apoiar o exercício da coordenação económica e

financeira das entidades tuteladas;

i)

Emitir pareceres sobre os projectos de plano e de

orçamento das unidades dependentes, bem como

controlar a sua execução;

)) Emitir pareceres sobre as condições de celebração dos

contratos económicos submetidos a homologação;

k)

Estudar e propor as bases para um desenvolvimento planificado, integrado e harmonioso das

infra-estruturas básicas de telecomunicações,

tecnologias de informação, serviços postais, e

meteorologia e geofísica;

1.

Proceder a visitas de ajuda, controlo e constatação da

conformação facturação com o nível de execução

física dos projectos em curso de realização;

m)

Realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem

superiormente determinadas.

2.

O Departamento de Planeamento é dirigido por um

Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Monitorização e Controlo

1.

Ao Departamento de Monitorização e Controlo, compete:

a)

Auditar a contabilidade dos serviços e órgãos tutelados do Ministério;

b)

Propor e controlar a utilização dos financiamentos

e outros subsídios atribuídos pelo Orçamento

Geral do Estado;

c)

Analisar os Relatórios e Contas de Exercícios e as

respectivas Demonstrações de Resultados apresentados pelas empresas e demais órgãos tutelados

do Ministério;

d)

Emitir pareceres sobre preços e tarifas submetidos

à homologação pelos operadores e outros órgãos

tutelados do Ministério;

e)

Analisar a situação financeira dos operadores públicos tutelados pelo Ministério;

JJ Apoiar, sempre que necessário, no saneamento c ontabilístico dos operadores públicos;

£) Controlar a execução orçamental aos órgãos não

produtivos do Sector;

h)

Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente

determinadas;

2.

O Departamento de Monitorização e Controlo é dirigido

por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III

Do de Pessoal e do Organigrama

Artigo 8.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística é o constante do Anexos] ao presente Regulamento,

fazendo dele parte integrante;

2.

O provimento de lugares do quadro do Gabinete de

Estudos, Planeamento e Estatística é regulado pelas normas

gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente

Diploma e demais legislação aplicável na matéria;

3.

Por Despacho do Ministro das Telecomunicações e das

Tecnologias de Informação, é nomeado o Pessoal de Chefia

sob proposta do Director, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º#

Organigrama

O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e

Estatística é o constante do Anexo II ao presente Regulamento,

fazendo dele parte integrante.

Artigo 10.º#

Estrutura do quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística integra os seguintes grupos de pessoal:

a)

Pessoal de Direcção e Chefia;

b)

Pessoal Técnico Superior;

c)

Pessoal Técnico;

d)

Pessoal Técnico Médio.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º#

Modo de funcionamento

1.

O funcionamento do Gabinete Estudos, Planeamento e

Estatística assenta na estrutura definida no presente Regulamento.

2.

Sem prejuízo do estabelecido no número anterior,

poderão ser criadas comissões especializadas, no âmbito do

Ministério, correspondentes às áreas funcionais de actuação

do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.

3.

As Comissões referidas no número anterior serão

constituídas por Despacho do Ministro das Telecomunicações

e das Tecnologias de Informação sob proposta do Director

de Gabinete.

4, Aos Chefes de Departamentos compete em especial:

a)

Orientar e coordenar a actividade do Departamento;

b)

Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;

c)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizacional do Departamento;

d)

Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;

e)

Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departa- a) Proceder à recepção, registo, distribuição e expedimento, este será substituído pelo inferior hierárquico ção da correspondência e de toda a documentação

imediato, mais antigo, do titular a substituir, com do Gabinete;

a aprovação do Director do Gabinete. bh) Organizar, planificar, orientar e controlar as activi-

ARTIGO 12º dades administrativas do Gabinete;

(Secretariado) c) Assegurar com as demais áreas, serviços e órgãos

As funções administrativas internas do Gabinete de tutelados do Ministério das Telecomunicações e

Estudos, Planeamento e Estatística são asseguradas por um das Tecnologias de Informação, no bom funcioadministrativo pertencente originariamente ao quadro de namento das actividades administrativas.

pessoal da Secretaria Geral, ao qual compete: O Ministro, José Carvalho da Rocha

ANEXO 1

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede

ugares

[ESSES RR EE RE EE

ESTO OS RN Er

Técnico Superior Técnica Superior Economia, Gestão e Finanças, Auditoria e Contabilidade, Direito

Técnico Técnica Auditoria e Contabilidade. 2

Técnico Médio Técnica Média Contabilidade, Gestão de Projectos 1

ANEXO II

Organigrama a que se refere ao artigo 9.º do Regulamento Interno antecede

| statística Monitorização e Controlo Planeamento

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

Decreto Executivo n.º 85/15

de 3 de Março

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Inspecção, prevista na alinea d)

do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das

Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico

do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de

Informação, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

E aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção,

anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

Érevogado o Decreto Executivo n.º 40/07, de 26 de Março,

e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação

do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro

das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Março de 2015.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

REGULAMENTO INTERNO

DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO [I

Definição e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações

e das Tecnologias de Informação é um serviço de apoio

técnico encarregue de proceder à inspecção, fiscalização e

acompanhamento das actividades dos órgãos e serviços adstritos ao Ministério, no que concerne à execução dos planos

e programas, a legalidade dos actos, à utilização dos meios,

à eficiência e ao rendimento dos serviços.

Artigo 2.º#

Atribuições

Para além das atribuições estabelecidas no artigo 11.º

do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações

e das Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho, compete em especial

ao Gabinete de Inspecção:

a)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos

de inspecção às estruturas do Ministério sobre

a execução e cumprimento dos programas de

acção previamente estabelecidos pela Direcção

do Ministério;

b)

Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano

de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas

de saneamento das deficiências e irregularidades

constatadas;

c)

Propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico

instruir processos disciplinares que lhe sejam

superiormente determinados;

d)

Constatar o grau de cumprimento das leis eregulamentos por parte dos Serviços adstritos ao Ministério;

e)

Desempenhar as demais tarefas e funções que

lhe forem atribuídas por lei ou determinadas

superiormente.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º#

Estrutura

1.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Inspecção;

c)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

2.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 4.º#

Direcção

1.

Compete ao Director:

a)

Submeter à apreciação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias da Informação;

b)

Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação o plano

de actividades do Gabinete de Inspecção;

c)

Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, orelatório

anual das actividades;

d)

Emitir pareceres sobre os relatórios das sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares de que

o Gabinete de Inspecção tenha sido incumbido;

e)

Praticar actos necessários para o integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete

de Inspecção;

jj)

Orientar, coordenar e controlar a actividade do Gab1-

nete de Inspecção;

£g) Representar o Gabinete de Inspecção em matéria

das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e outras pessoas

colectivas de direito;

h)

Aprovar metodologias, regulamentos e instruções

internas de apoio ao normal funcionamento do

Gabinete de Inspecção;

i)

Desempenhar as demais funções e tarefa que lhe

forem atribuídas por lei ou determinação superior.

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