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Decreto Presidencial n.º 214/19

Regulamento de Gestão do Fundo Soberano de Angola

15/07/2019Em vigor9 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 93, I Série
Data
15/07/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 93, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºNatureza
  4. Art. 3.ºFinalidade
  5. Art. 4.ºGestão do Fundo Soberano de Angola
  6. Art. 5.ºLevantamentos excepcionais de recursos
  7. Art. 6.ºExercício de direitos nas Entidades Participadas
  8. Art. 7.ºPrestação de informação
  9. Art. 8.ºNormas de contabilidade
  10. Art. 9.ºAno financeiro e fiscal

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento de Gestão do Fundo Soberano de Angola em vigor configura-se desajustado aos objectivos estratégicos definidos para o mesmo, no âmbito do processo da sua reestruturação e actividade;

Havendo a necessidade de se aprovar um Regulamento alinhado com as boas práticas internacionais sobre o tipo de actividade, bem como com os objectivos estabelecidos no Programa de Desenvolvimento Nacional 2019-2022, aprovado pelo Executivo Angolano;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 2 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e princípios a que se subordina a gestão dos activos do Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por «Fundo» ou por «FSDEA», sem prejuízo da fixação de regras em outros diplomas aplicáveis.

Artigo 2.º#

Natureza

O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Finalidade

1.

O presente Regulamento tem como finalidade reger o FSDEA que foi constituído sob a forma de veículo de investimento soberano fechado de duração ilimitada.

2.

O Fundo visa constituir-se num instrumento estratégico de geração e preservação de riqueza nacional, mediante a afectação estratégica e responsável dos activos sob sua gestão, de modo a beneficiar tanto as gerações actuais como as futuras.

3.

Os objectivos indicados para o Fundo são, os seguintes:

a)

A poupança e transferência de riqueza para as futuras gerações;

b)

A maximização do capital;

c)

A estabilização fiscal relativamente a receita alocada para este fim.

Artigo 4.º#

Gestão do Fundo Soberano de Angola

1.

Incumbe ao Conselho de Administração a gestão do Fundo e a execução da política de investimentos.

2.

O Conselho de Administração é competente para adoptar e tomar decisões de investimento e para implementar todas as medidas necessárias à boa administração e gestão da carteira do Fundo, assim como para exercer todos os direitos associados aos activos sob sua gestão, incluindo a contratação de terceiros, profissionalmente qualificados, para prestarem serviços relacionados com as actividades do Fundo.

3.

O Conselho de Administração compromete-se a assegurar a inclusão e implementação dos Princípios de Santiago em matéria de organização, gestão operacional, estrutura legal e de governança do Fundo.

4.

Todos os actos administrativos do Fundo devem estar em conformidade com o sistema legal da jurisdição em que tais actos sejam praticados, sem detrimento de toda a regulamentação ou legislação angolana aplicável.

5.

Quando o FSDEA participar em estratégias de investimento em parceria, o Conselho de Administração deve assegurar a salvaguarda dos interesses do Fundo, particularmente no que concerne ao direito de voto e ao acesso a informação detalhada e de forma tempestiva sobre todos os investimentos realizados pela entidade em que o Fundo invista.

6.

Os bancos de custódia do FSDEA devem possuir grau de investimento, presença internacional e reputação de excelência como prestador de serviços de custódia, com classificação positiva emitida por um dos cinco principais órgãos de classificação e notação de risco.

7.

As contas bancárias do Fundo devem ser confiadas a bancos depositários que possuam reputação de excelência como prestador de serviços financeiros.

Artigo 5.º#

Levantamentos excepcionais de recursos

O Ministro das Finanças pode, excepcionalmente, mediante mandato formal do Presidente da República, solicitar um levantamento de recursos do Fundo que devem ser exclusivamente destinados à satisfação de necessidades emergenciais do País, durante uma catástrofe natural, assim como devem constituir último recurso para proteger o País durante uma severa crise económica, não podendo, entretanto, os levantamentos excederem, de forma cumulativa, os 40% dos activos líquidos do Fundo.

Artigo 6.º#

Exercício de direitos nas Entidades Participadas

1.

Os direitos do Fundo devem ser exercidos pelo seu mandatário/representante legal. O mandatário/representante legal do Fundo deve, sempre que o Fundo detenha participação qualificada numa entidade, participar nas assembleias daquela entidade, no sentido de salvaguardar os direitos e interesses do Fundo.

2.

Na perspectiva de preservação dos interesses do Fundo, devem ser usadas as seguintes directrizes para as entidades em que o Fundo tenha investido, sempre que aplicável:

a)

Salvaguarda dos direitos de accionista;

b)

Nomeação e manutenção de directores e administradores para integrar a equipa de gestão, sempre que os estatutos atribuam tal direito ao FSDEA;

c)

Garantir padrões elevados de conduta em matéria de administração, transparência, responsabilidade e gestão;

d)

Agir com ética empresarial, em conformidade com a legislação e regulamentação relevantes, gestão eficaz das relações com funcionários e entidades reguladoras e uma abordagem global aos riscos, aos desafios do negócio e as oportunidades proporcionadas à entidade.

Artigo 7.º#

Prestação de informação

1.

O Conselho de Administração deve compilar e submeter um relatório trimestral ao Ministro das Finanças, o qual após parecer no prazo máximo de 15 dias, deve ser encaminhado ao Titular do Poder Executivo.

2.

O relatório é elaborado nos termos da legislação nacional sobre a prestação de contas, e em linha com as boas práticas dos modelos de prestação de contas dos fundos soberanos, devendo incluir o desempenho geral e retorno do Fundo, um sumário do estado da organização interna e dos investimentos por classe de activo, com notas específicas para qualquer investimento que represente 5% ou mais do total dos activos em carteira.

3.

O Fundo compromete-se a assegurar a inclusão e implementação dos Princípios de Santiago em matéria de reporte e divulgação de informação.

4.

O Fundo deve ser integrado na Conta Geral do Estado e ser gerido de forma prudente, responsável e transparente, ao abrigo do quadro jurídico-legal a que está sujeito.

Artigo 8.º#

Normas de contabilidade

Para efeitos de prestação de contas, o FSDEA adopta as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS).

Artigo 9.º#

Ano financeiro e fiscal

O ano financeiro e fiscal do Fundo cobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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