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Decreto Presidencial n.º 178/25

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos da Área da Concessão do Bloco 3/24

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos da Área da Concessão do Bloco 3/24.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 191 de 8 de Outubro de 2025
Data
08/10/2025
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 191 de 8 de Outubro de 2025

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Serviços Com Risco
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºConsórcio
  8. Art. 7.ºPrémio de Investimento
  9. Art. 8.ºPrémio de Produção
  10. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor
  12. ANEXO A
  13. ANEXO B

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Tendo em conta que a Concessionária Nacional negociou um contrato de serviços com risco com o Consórcio do Bloco 3/24 para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão: Havendo a necessidade de se atribuir os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, aprovar o contrato de serviços com risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio constituído pela Afentra (40%), Maurel & Prom (40%) e Sonangol E&P (20%), fixar o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento, a Taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo, bem como nomear a função de operador do Bloco 3/24:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos da Área da Concessão do Bloco 3/24, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área da Concessão do Bloco 3/24 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do contrato de serviços com risco;

b)

Período de Produção - 25 anos a contar da data da Declaração de Descoberta Comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Serviços Com Risco

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 3/24, constituído pela Afentra, Maurel & Prom e Sonangol E&P, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Afentra.

2.

A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no contrato de serviços com risco.

Artigo 6.º#

Consórcio

O Consórcio do Bloco 3/24 é constituído pelas seguintes empresas:

Artigo 7.º#

Prémio de Investimento

É fixado o prémio de investimento de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo.

Artigo 8.º#

Prémio de Produção

É fixado o prémio de produção, dedutível no cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo, nos termos da tabela seguinte:

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto 2025.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão, a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma

1.

A Área do Bloco 3/24, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 41.

2.

São ainda parte integrante da Concessão do Bloco 3/24 as áreas apresentadas no Anexo B, cujas coordenadas abaixo se indicam:

3.

São excluídos desta área os pontos que a seguir se indicam e cujas coordenadas também se encontram no ANEXO B:

4.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.

ANEXO B

Mapa da Concessão do Bloco 3/24 - Área Livre

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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