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Decreto n.º 60/01

Decreto n.º 60/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001
Data
28/09/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 28 de Setembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a tabela salarial anexa ao Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Preâmbulo

Decreto n.º 60/01 Art 3º — É revogada toda a legislação Quê contrace à

de 28 de Setembro presente decreto

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes Árt 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

não universitários, de acordo com o estabelecido no — da Interpretação e aplicação do presente diptoma serão

Programa do Governo resolvidas pelo Conselho de Ministros

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do

LÃ

arhgo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1 de

Governo decreta o seguinte Agosto de 2001

Artigo 1.º#

É aprovada a tabela salarial anexa ao Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base — aos 31 de Agosto de 2001

dos docentes não universitários

Art 2º — A tabela a que se refere o artigo 1º deste Publique-se

diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não umversitários reconvertidos para à carreira especial O Presidente da República, José EnuVARDO Dos SANTOS

Tabela salarial dos docentes não universitários

Índice 100=K2 150245

asse/Bsc: Vencimento Subsídio

Assessor peincapal (1º Escalão) 6 892,50 827,15 7 TALS

Pnmeiro assessor (2º Escalão) 6 642,70 97,12 7 439,83

Assessor (3º Escalão) 6392,5] 767,10 715961

PROFESSOR | Técnico principal de 1 * classe (1º Escalão) 6 1429,3! pxEÃOC 6 879,39

DO ENSINO | Técnico poocipal de 2” classe (2º Escalão) 5 904,63 708,56 6619,18

SECUNDÁRIO | Técnico principal de 3* classe (3º Escalão) 3 656,94 680,03 6 346,97

O CICLO Técnico de 1 * classe (4" Escalão) 5416,74 650,01 6 0666,75

em to | Técmeoda 2º classe (5 º Escalão) 5 179,06 621,48 5 800,54

MED Técnico de 3 * classe (6 * Escalão) 494137 592,96 5534,34

Auxiliar de |" classe (7 * Escalão) 4 703,58 554,44 5268,13

Auxiliar de 2 " classe (8 * Escalão) 4 465,00 sa5,92 5 001,92

Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 4228,31 507,40 475,71

Técnico pnocipal de 1 * classe (1º Escalão) 4 491,02 538,92 5 029,94

Técnico poncipal de 2 * classe (2 * Escatão) 4 265,84 511,50 477774

Técnico principal de 3 * classe (3º Escalão) 404067 484,68 4 525,55

PROFESSOR | Téctico de (* classe (4º Escalão) 3 828,00 459,36 4 287,96

ao ENSINO, Técnico de 2º classe (5º Escalão) 3615,33 433,84 4049,17

teico | Técnico de3" classe (6º Escalão) 340267 408,32 3 810,99

Awaliar de | * classe (7 * Escalão) 3 190,00 382,80 3 572,80

Auxiliar de 2" classe (8º Escalão) 2964,82 355,78 3 320,60

Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 2739,65 328,76 3IO68,40

Técarco poncipal de 1* classe (| º Escalão) 2977,33 357,98 33H61

Técnico principal de 2 * classe (2 * Escalão) 2764,67 331,76 1096,43

Técnico principal de 3º classe (3º Escalão) 2 552,00 306,24 22859,24

AO Técnica de | " classe (4º Escalão) 2 326,82 279,22 2 606,04

MARIO | Técnico de 2" classe (5* Escalão) 214,16 253,70 2367,85

Técnico de 3 * classe (6 * Escalão) 190149 228,18 212967

Auxiliar de 1º classe (7º Escalão) 1 688,82 202,66 189145

Auxiliar de 2" classe (8º Escalão) 1 463,65 175,64 1 639,28

Auxiliar de 3* classe (9º Escalão) 125D,98 150,12 1 401,10

* Decreto executivo conjunto nº 12/96, de 8 de Março

Subsídio de nsco 3%

Subsidio de dedicação exclusiva 7%

Subsítio de docência 8%

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 61/01

de 28 de Setembro

Convindo ajustar os vencimentos dos tuncionários

diplomáticos do Ministério das Relações Exleriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo | * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos

dos funcionários diplomáticos do Ministéno das Relações

Exteriores, de açordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto

Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios

Tão previstos aa legislação vigente

Art 3º — É revogada loda a legislação que contrarie

O presente decreto

Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Mimstros

Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1 de

Agosto de 2001

Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2001

Publique-se

O Presidente da República, Fose EnuaRDO DOS SANTOS

Tabela salarial da carreira diplomática

Índice L00=K7 4019 49

Come eme e

Embaixador * 16 179,66 | 9 887,80 | 26 367,46

Mims.ro Conselheiro 14 871,89 [85923,13 [23 795,03

Conselheiro 12 862,18 | 7717,31 [20 579 48

1 º Secretano 9 445,66] 5 667401 15 113,06

2º Secretário 7 636,92] 4 582,15 | 12 219,07

3 * Secretário 5828,17 | 34096,90| 4 325,08

Adido ** 40189,43 — | 401943

* Topa da carreira som prog s são

** Categoria de transição so asceude verticalmente

+** Subxidios convantes 00 nº 2, áadigo 3º do Decreto nº 1 HO]

de 16 de Março

Subsíiho de exclusividade 20%

Sutdio de 1 epresentação diplomática 30%

Subvidio de atavio 10%

O Presidente da República, Jose LouvARDO DOS SANTOS

) DE 2001 797

Decreto n.º 62/01

de 28 de Setembro

Convindo ajustar os vencunentos de base dos efectivos

do Ministéro do Interior, bem como dos titulares de cargos

de direcção e chefia da mesmo Ministério, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

Arugo 1º” — São aprovadas as tabelas salariais que

constrtuem anexos 1, 11 e III ao presente decreto, para ajyustamento dos vencimentos dos efetivos de Ministério do

Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção €

chefia do mesmo Ministério

Ant 2º — É revogada toda à legislação que contrane o

presente decreio

Art 3º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

tnterpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Mimstros

Art 4º — O presente decreto entra em vigor no dia

1 de Agosto de 2001

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

105 31 de Agosto de 2001

Publique-se

O Presuwuíente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS

ANEXO 1

Tabela de vencimentos de base dos cargos de direcção

e chefia do Mimstério do Interior

Indice 100=Kz2 6466,94

ee ee ] = |

ase

A 10%47,10 662215] [1696925

B 9 700,4! 57234| 1542365

[sl 9 053,72 35095] 1258467

D $ 407,02 327874| 116B5,76

rc 776033 302653) 1076686

Fr 711363 277492 9 887,95

G 6 465,94 251 8.949,05

H 617,60 247166| 380927

U 6 7206,% 2423192] 862948

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