Preâmbulo
Decreto n.º 60/01 Art 3º — É revogada toda a legislação Quê contrace à
de 28 de Setembro presente decreto
Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes Árt 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
não universitários, de acordo com o estabelecido no — da Interpretação e aplicação do presente diptoma serão
Programa do Governo resolvidas pelo Conselho de Ministros
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do
LÃ
arhgo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1 de
Governo decreta o seguinte Agosto de 2001
Artigo 1.º#
É aprovada a tabela salarial anexa ao Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base — aos 31 de Agosto de 2001
dos docentes não universitários
Art 2º — A tabela a que se refere o artigo 1º deste Publique-se
diploma aplica-se exclusivamente aos docentes não umversitários reconvertidos para à carreira especial O Presidente da República, José EnuVARDO Dos SANTOS
Tabela salarial dos docentes não universitários
Índice 100=K2 150245
asse/Bsc: Vencimento Subsídio
Assessor peincapal (1º Escalão) 6 892,50 827,15 7 TALS
Pnmeiro assessor (2º Escalão) 6 642,70 97,12 7 439,83
Assessor (3º Escalão) 6392,5] 767,10 715961
PROFESSOR | Técnico principal de 1 * classe (1º Escalão) 6 1429,3! pxEÃOC 6 879,39
DO ENSINO | Técnico poocipal de 2” classe (2º Escalão) 5 904,63 708,56 6619,18
SECUNDÁRIO | Técnico principal de 3* classe (3º Escalão) 3 656,94 680,03 6 346,97
O CICLO Técnico de 1 * classe (4" Escalão) 5416,74 650,01 6 0666,75
em to | Técmeoda 2º classe (5 º Escalão) 5 179,06 621,48 5 800,54
MED Técnico de 3 * classe (6 * Escalão) 494137 592,96 5534,34
Auxiliar de |" classe (7 * Escalão) 4 703,58 554,44 5268,13
Auxiliar de 2 " classe (8 * Escalão) 4 465,00 sa5,92 5 001,92
Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 4228,31 507,40 475,71
Técnico pnocipal de 1 * classe (1º Escalão) 4 491,02 538,92 5 029,94
Técnico poncipal de 2 * classe (2 * Escatão) 4 265,84 511,50 477774
Técnico principal de 3 * classe (3º Escalão) 404067 484,68 4 525,55
PROFESSOR | Téctico de (* classe (4º Escalão) 3 828,00 459,36 4 287,96
ao ENSINO, Técnico de 2º classe (5º Escalão) 3615,33 433,84 4049,17
teico | Técnico de3" classe (6º Escalão) 340267 408,32 3 810,99
Awaliar de | * classe (7 * Escalão) 3 190,00 382,80 3 572,80
Auxiliar de 2" classe (8º Escalão) 2964,82 355,78 3 320,60
Auxiliar de 3" classe (9º Escalão) 2739,65 328,76 3IO68,40
Técarco poncipal de 1* classe (| º Escalão) 2977,33 357,98 33H61
Técnico principal de 2 * classe (2 * Escalão) 2764,67 331,76 1096,43
Técnico principal de 3º classe (3º Escalão) 2 552,00 306,24 22859,24
AO Técnica de | " classe (4º Escalão) 2 326,82 279,22 2 606,04
MARIO | Técnico de 2" classe (5* Escalão) 214,16 253,70 2367,85
Técnico de 3 * classe (6 * Escalão) 190149 228,18 212967
Auxiliar de 1º classe (7º Escalão) 1 688,82 202,66 189145
Auxiliar de 2" classe (8º Escalão) 1 463,65 175,64 1 639,28
Auxiliar de 3* classe (9º Escalão) 125D,98 150,12 1 401,10
* Decreto executivo conjunto nº 12/96, de 8 de Março
Subsídio de nsco 3%
Subsidio de dedicação exclusiva 7%
Subsítio de docência 8%
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 61/01
de 28 de Setembro
Convindo ajustar os vencimentos dos tuncionários
diplomáticos do Ministério das Relações Exleriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo | * — É aprovado o ajustamento dos vencimentos
dos funcionários diplomáticos do Ministéno das Relações
Exteriores, de açordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto
Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
Tão previstos aa legislação vigente
Art 3º — É revogada loda a legislação que contrarie
O presente decreto
Art 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Mimstros
Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1 de
Agosto de 2001
Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2001
Publique-se
O Presidente da República, Fose EnuaRDO DOS SANTOS
Tabela salarial da carreira diplomática
Índice L00=K7 4019 49
Come eme e
Embaixador * 16 179,66 | 9 887,80 | 26 367,46
Mims.ro Conselheiro 14 871,89 [85923,13 [23 795,03
Conselheiro 12 862,18 | 7717,31 [20 579 48
1 º Secretano 9 445,66] 5 667401 15 113,06
2º Secretário 7 636,92] 4 582,15 | 12 219,07
3 * Secretário 5828,17 | 34096,90| 4 325,08
Adido ** 40189,43 — | 401943
* Topa da carreira som prog s são
** Categoria de transição so asceude verticalmente
+** Subxidios convantes 00 nº 2, áadigo 3º do Decreto nº 1 HO]
de 16 de Março
Subsíiho de exclusividade 20%
Sutdio de 1 epresentação diplomática 30%
Subvidio de atavio 10%
O Presidente da República, Jose LouvARDO DOS SANTOS
) DE 2001 797
Decreto n.º 62/01
de 28 de Setembro
Convindo ajustar os vencunentos de base dos efectivos
do Ministéro do Interior, bem como dos titulares de cargos
de direcção e chefia da mesmo Ministério, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
Arugo 1º” — São aprovadas as tabelas salariais que
constrtuem anexos 1, 11 e III ao presente decreto, para ajyustamento dos vencimentos dos efetivos de Ministério do
Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção €
chefia do mesmo Ministério
Ant 2º — É revogada toda à legislação que contrane o
presente decreio
Art 3º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
tnterpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Mimstros
Art 4º — O presente decreto entra em vigor no dia
1 de Agosto de 2001
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
105 31 de Agosto de 2001
Publique-se
O Presuwuíente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO 1
Tabela de vencimentos de base dos cargos de direcção
e chefia do Mimstério do Interior
Indice 100=Kz2 6466,94
ee ee ] = |
ase
A 10%47,10 662215] [1696925
B 9 700,4! 57234| 1542365
[sl 9 053,72 35095] 1258467
D $ 407,02 327874| 116B5,76
rc 776033 302653) 1076686
Fr 711363 277492 9 887,95
G 6 465,94 251 8.949,05
H 617,60 247166| 380927
U 6 7206,% 2423192] 862948
