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Decreto Presidencial n.º 163/19

Regulamento sobre a Classificação dos Municípios e a Estruturação das Unidades Territoriais Infra-Municipais

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 68, I Série
Data
20/05/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 68, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºOrganização do território
CAPÍTULO IIClassificação das Circunscrições Territoriais
  1. Art. 4.ºClassificação e efeitos
  2. Art. 5.ºCritérios de classificação
  3. Art. 6.ºCompetência para a classificação dos municípios
CAPÍTULO IIIEstrutura da Comuna e do Distrito Urbano
  1. Art. 7.ºEstruturação da comuna
  2. Art. 8.ºEstruturação do distrito urbano
  3. Art. 9.ºProcedimentos e competência para a estruturação das comunas e dos distritos urbanos
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  2. Art. 11.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as regras relativas à estruturação das comunas e dos distritos urbanos, para efeitos de organização e gestão do território, bem como aos critérios para a classificação das estruturas orgânicas dos municípios.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º#

Organização do território

1.

As circunscrições territoriais infra-municipais, objecto do presente Diploma, são estruturadas para efeitos de organização e gestão do território.

2.

Os municípios são classificados para efeitos de definição da respectiva estruturação orgânica.

CAPÍTULO IIClassificação das Circunscrições Territoriais

Artigo 4.º#

Classificação e efeitos

Para efeitos de organização e gestão administrativa, os municípios classificam-se em:

a)

Municípios com estrutura orgânica do Tipo A;

b)

Municípios com estrutura orgânica do Tipo B;

c)

Municípios com estrutura orgânica do Tipo C;

d)

Municípios com estrutura orgânica do Tipo D.

Artigo 5.º#

Critérios de classificação

1.

A classificação dos municípios referida no artigo anterior funda-se, essencialmente, nos seguintes critérios:

a)

Número de habitantes;

b)

Densidade populacional;

c)

Nível de desenvolvimento económico e social.

2.

Para além dos critérios referidos no número anterior, a classificação dos municípios pode ainda ter em conta a expectativa de desenvolvimento económico e social, a existência ou expectativa de implantação de projectos de grande dimensão, a localização geográfica e a importância estratégica do município.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os municípios que acolhem as sedes provinciais são considerados municípios com estrutura orgânica do Tipo A.

Artigo 6.º#

Competência para a classificação dos municípios

1.

A classificação dos municípios, para efeitos de organização e gestão administrativa, é definida pelo Presidente da República.

2.

A classificação pode ser actualizada periodicamente, nos termos do presente Diploma.

CAPÍTULO IIIEstrutura da Comuna e do Distrito Urbano

Artigo 7.º#

Estruturação da comuna

1.

Para efeitos de organização e gestão de território, a comuna pode estruturar-se em bairros e/ou povoações.

2.

Nas comunas, os bairros podem estruturar-se em zonas, e as zonas em áreas de residência.

3.

As povoações podem estruturar-se em aldeias.

Artigo 8.º#

Estruturação do distrito urbano

1.

Para efeitos de organização e gestão do território, o distrito urbano pode estruturar-se em:

a)

Bairro;

b)

Zona;

c)

Sector;

d)

Área de residência.

2.

A estruturação referida no número anterior não implica a criação de entes administrativos nos respectivos níveis, salvo nos casos previstos por lei.

Artigo 9.º#

Procedimentos e competência para a estruturação das comunas e dos distritos urbanos

A estruturação das comunas e dos distritos urbanos obedece o seguinte procedimento:

a)

Definição, de modo preciso, dos limites das unidades e criar o respectivo cadastro com base na densidade populacional e extensão territorial;

b)

Consulta ao Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC);

c)

Aprovação pelo Administrador Municipal;

d)

Homologação pelo Governador da Província;

e)

Publicação em edital municipal.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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