Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras relativas à estruturação das comunas e dos distritos urbanos, para efeitos de organização e gestão do território, bem como aos critérios para a classificação das estruturas orgânicas dos municípios.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º#
Organização do território
As circunscrições territoriais infra-municipais, objecto do presente Diploma, são estruturadas para efeitos de organização e gestão do território.
Os municípios são classificados para efeitos de definição da respectiva estruturação orgânica.
Artigo 4.º#
Classificação e efeitos
Para efeitos de organização e gestão administrativa, os municípios classificam-se em:
Municípios com estrutura orgânica do Tipo A;
Municípios com estrutura orgânica do Tipo B;
Municípios com estrutura orgânica do Tipo C;
Municípios com estrutura orgânica do Tipo D.
Artigo 5.º#
Critérios de classificação
A classificação dos municípios referida no artigo anterior funda-se, essencialmente, nos seguintes critérios:
Número de habitantes;
Densidade populacional;
Nível de desenvolvimento económico e social.
Para além dos critérios referidos no número anterior, a classificação dos municípios pode ainda ter em conta a expectativa de desenvolvimento económico e social, a existência ou expectativa de implantação de projectos de grande dimensão, a localização geográfica e a importância estratégica do município.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os municípios que acolhem as sedes provinciais são considerados municípios com estrutura orgânica do Tipo A.
Artigo 6.º#
Competência para a classificação dos municípios
A classificação dos municípios, para efeitos de organização e gestão administrativa, é definida pelo Presidente da República.
A classificação pode ser actualizada periodicamente, nos termos do presente Diploma.
Artigo 7.º#
Estruturação da comuna
Para efeitos de organização e gestão de território, a comuna pode estruturar-se em bairros e/ou povoações.
Nas comunas, os bairros podem estruturar-se em zonas, e as zonas em áreas de residência.
As povoações podem estruturar-se em aldeias.
Artigo 8.º#
Estruturação do distrito urbano
Para efeitos de organização e gestão do território, o distrito urbano pode estruturar-se em:
Bairro;
Zona;
Sector;
Área de residência.
A estruturação referida no número anterior não implica a criação de entes administrativos nos respectivos níveis, salvo nos casos previstos por lei.
Artigo 9.º#
Procedimentos e competência para a estruturação das comunas e dos distritos urbanos
A estruturação das comunas e dos distritos urbanos obedece o seguinte procedimento:
Definição, de modo preciso, dos limites das unidades e criar o respectivo cadastro com base na densidade populacional e extensão territorial;
Consulta ao Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC);
Aprovação pelo Administrador Municipal;
Homologação pelo Governador da Província;
Publicação em edital municipal.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Março de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
