Preâmbulo
Decreto n.º 45/94
de 10 de Novembro
O funcionamento regular dos serviços de justiça está
interligado com a gestão dos recursos humanos englobando
08 seus servidores que assumem para este efeito à designatão
genérica de oficiais de justiça, 08 quais para o bom
desempenho das suas actividades têm de auferir salários,
benefícios e regalias que se compatibilizem e compensem o”
esforço, a dedicação, a probidade e isenção na execução das
tarefas de reconhecida delicadeza e responsabilidade.
Sendo pacífico o entendimento de que os mesmos
funcianários pertencem, dentro do ordenamento da função
pública, às carreiras e categorias especiais atento o seu
conteúdo funcional acarrentando, por sua vez, 'estamto
remuneratório específico;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 113.º e
la alínea à) do artizo 114.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — 1, Sem prejuízo dos subsídios gerais
previstos para à função pública, os oficiais de justiça à partir
dos 5 anos de serviço efectivo e ininterropto percebem as
percentagens sobre o salário base de acordo com a tabela
seguinte:
5 ànos dê ServiÇO .unciinnnan d,/9%
10 anos de Serviço inn 18,3%
13 anos de Serviço cc. 25,6%
16 anos de serviço Jill. 82,9%
22 anos de SEIVIÇO ..inianin AD,2%
25 anos dê SEIVIÇO scan AT 5%
28 anos de Serviço scan SIS E
Aos 28 anos de trabalho até à reforma ou aposentação
Tnantém-se à diuturnidade até aí percebida.
Artigo 2.º#
1. Para além dos subsídios gerais previstos
para a função pública os oficiais de Justiça percebem aínda
os subsídios abaixo indicados contados à paritir do salário
base mensal.
subsídio de atavio .........30%
subsídio de transporte ... 20%
elsubsídia de risco ........... 40%
2, Beneficiam igualmente de 30% de descontos na
compra de medicamentos em qualquer farmácia,
Art. 3º O presente decreto entra uinediatamente em
vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 14 de Outubro de 1994,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
O DE 1994 567
Decreto n.º 46/94
de 10 de Novembro
A melhor prestação de serviçoside saúde está interligada à
gestão de Recursos Humanos no seu tódo, visando valorizar
à sua actividade, numa perspectiva de se poder exigir maior
qualidade na prestação de serviços e cuidados médicos à
população e um melhor brio profissional.
Outro sim, para 6 bom desempenho dessas actividades,
os trabalhadores do Sector da Saúde devem auferir salários,
benelícios e regalias que se compatibilizem e compensem o
esforço e a dedicação na execução das tarefas de reconhecida
delicadeza é responsabilidade, valorizando-os e motivando-os
nos diferentes níveis técnico-proefissionais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 116º e do
artíiso 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. Sem prejuízo dos subsídios gerais
revistos para à função pública, os trabalhadores do Sector da
Saúde, à partir de 5 anos de secviço efectivo e ininterrupto,
têm dircito ao percebimeto de percentagens sobre o salário
base mensal, de acordo com a seguinte tabela:
3 anos de Serviço coscoaeenstes 329%
10 ànos dê Serviço... 18,39%
13 anos de serviço cena. 25,7%
16 anos de Serviço... 32,9%
22 anos dê Serviço. 20,2%
25 anos de Serviço on, 41,5%
28 anos dê ServiÇOs. ABR
2, Aos 28 anos de trabalho até à reforma ou aposentação,
mantém-se a diuturnidade até aí percebida,
Artigo 2.º#
Aos trabalhadores de Sector da Saúde são
atribuídos sobre 9 salário base mensal, os subsídios abaixos
indicados, nos moldes seguíntes:
subsídio de alimentação.....Jloll.. 30%
subsídio dê ataviO.nulsiolnne 30%
+) subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, quimícos é físicos... 40%
An. 3.º — 1. Enquanto não for implementado 0 Decreto-
Lei n.º 12/94, de 1 de Julho aos trabalhadores do Sector da
Saúde, quando no desempenho de funções de direcção e chefia
por despacho de nomeação da entidade competente, será
atribuído o subsídio de direcção e chelia, auferido sobre o
salário base mensal, nas percentagens de 40, 35 e 30%,
Os diferentes cargos a que caberá às percentarens
estabelecidas no número anterior serão regulamentadas por
decreto executivo conjunto dos Ministros da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social, das Finanças e da
Saúde,
Art. 4.º 1. Pelas condições 'decomtentes da prestação de
cuidados de saúde à população, para além dos subsídios
estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º, é atribuído ao pessoal
médico, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, em
actividade nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de
Saúde, o subsídio de dedicação exclusiva, na percentagem de
60% sobre o salária base mensal,
