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Decreto n.º 45/94

Decreto n.º 45/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 10 de Novembro de 1994
Data
10/11/1994
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 10 de Novembro de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º1. Para além dos subsídios gerais previstos
  3. Art. 1.º1. Sem prejuízo dos subsídios gerais
  4. Art. 2.ºAos trabalhadores de Sector da Saúde são

Preâmbulo

Decreto n.º 45/94

de 10 de Novembro

O funcionamento regular dos serviços de justiça está

interligado com a gestão dos recursos humanos englobando

08 seus servidores que assumem para este efeito à designatão

genérica de oficiais de justiça, 08 quais para o bom

desempenho das suas actividades têm de auferir salários,

benefícios e regalias que se compatibilizem e compensem o”

esforço, a dedicação, a probidade e isenção na execução das

tarefas de reconhecida delicadeza e responsabilidade.

Sendo pacífico o entendimento de que os mesmos

funcianários pertencem, dentro do ordenamento da função

pública, às carreiras e categorias especiais atento o seu

conteúdo funcional acarrentando, por sua vez, 'estamto

remuneratório específico;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 113.º e

la alínea à) do artizo 114.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — 1, Sem prejuízo dos subsídios gerais

previstos para à função pública, os oficiais de justiça à partir

dos 5 anos de serviço efectivo e ininterropto percebem as

percentagens sobre o salário base de acordo com a tabela

seguinte:

5 ànos dê ServiÇO .unciinnnan d,/9%

10 anos de Serviço inn 18,3%

13 anos de Serviço cc. 25,6%

16 anos de serviço Jill. 82,9%

22 anos de SEIVIÇO ..inianin AD,2%

25 anos dê SEIVIÇO scan AT 5%

28 anos de Serviço scan SIS E

2.

Aos 28 anos de trabalho até à reforma ou aposentação

Tnantém-se à diuturnidade até aí percebida.

Artigo 2.º#

1. Para além dos subsídios gerais previstos

para a função pública os oficiais de Justiça percebem aínda

os subsídios abaixo indicados contados à paritir do salário

base mensal.

a)

subsídio de atavio .........30%

e)

subsídio de transporte ... 20%

elsubsídia de risco ........... 40%

2, Beneficiam igualmente de 30% de descontos na

compra de medicamentos em qualquer farmácia,

Art. 3º O presente decreto entra uinediatamente em

vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 14 de Outubro de 1994,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

O DE 1994 567

Decreto n.º 46/94

de 10 de Novembro

A melhor prestação de serviçoside saúde está interligada à

gestão de Recursos Humanos no seu tódo, visando valorizar

à sua actividade, numa perspectiva de se poder exigir maior

qualidade na prestação de serviços e cuidados médicos à

população e um melhor brio profissional.

Outro sim, para 6 bom desempenho dessas actividades,

os trabalhadores do Sector da Saúde devem auferir salários,

benelícios e regalias que se compatibilizem e compensem o

esforço e a dedicação na execução das tarefas de reconhecida

delicadeza é responsabilidade, valorizando-os e motivando-os

nos diferentes níveis técnico-proefissionais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea &) do artigo 116º e do

artíiso 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. Sem prejuízo dos subsídios gerais

revistos para à função pública, os trabalhadores do Sector da

Saúde, à partir de 5 anos de secviço efectivo e ininterrupto,

têm dircito ao percebimeto de percentagens sobre o salário

base mensal, de acordo com a seguinte tabela:

3 anos de Serviço coscoaeenstes 329%

10 ànos dê Serviço... 18,39%

13 anos de serviço cena. 25,7%

16 anos de Serviço... 32,9%

22 anos dê Serviço. 20,2%

25 anos de Serviço on, 41,5%

28 anos dê ServiÇOs. ABR

2, Aos 28 anos de trabalho até à reforma ou aposentação,

mantém-se a diuturnidade até aí percebida,

Artigo 2.º#

Aos trabalhadores de Sector da Saúde são

atribuídos sobre 9 salário base mensal, os subsídios abaixos

indicados, nos moldes seguíntes:

a)

subsídio de alimentação.....Jloll.. 30%

bb)

subsídio dê ataviO.nulsiolnne 30%

+) subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, quimícos é físicos... 40%

An. 3.º — 1. Enquanto não for implementado 0 Decreto-

Lei n.º 12/94, de 1 de Julho aos trabalhadores do Sector da

Saúde, quando no desempenho de funções de direcção e chefia

por despacho de nomeação da entidade competente, será

atribuído o subsídio de direcção e chelia, auferido sobre o

salário base mensal, nas percentagens de 40, 35 e 30%,

2.

Os diferentes cargos a que caberá às percentarens

estabelecidas no número anterior serão regulamentadas por

decreto executivo conjunto dos Ministros da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social, das Finanças e da

Saúde,

Art. 4.º 1. Pelas condições 'decomtentes da prestação de

cuidados de saúde à população, para além dos subsídios

estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º, é atribuído ao pessoal

médico, de enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, em

actividade nas unidades sanitárias do Serviço Nacional de

Saúde, o subsídio de dedicação exclusiva, na percentagem de

60% sobre o salária base mensal,

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