Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 166/10
de 2 de Agosto
Considerando que o Ministério das Telecomunicações e
Tecnologias de Informação, por inerência das suas atribuições dispostas no Decreto-Lei n.º 12/09, de 9 de Junho,
especificamente, no domínio das telecomunicações, exercia
a tutela metodológica das actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas (INATEL), sendo a sua tutela
administrativa e funcional exercida pelo Ministério da
Administração do Território;
Tendo em conta que o exercício da tutela da actividade
do Instituto de Telecomunicações Administrativas transita
integralmente para o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
Considerando ainda que no actual contexto o Conselho
Nacional das Telecomunicações (CNT), órgão criado ao
abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 8/01, sobre as Bases das Telecomunicações, com o objectivo principal de emitir pareceres
e conselhos sobre a harmonização e desenvolvimento da
infra-estrutura, afigura-se propício que se designe Conselho
das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Havendo necessidade, por isso, de proceder a alteração
do Estatuto Orgânico deste Ministério, prevendo a inclusão
de disposições normativas referentes à tutela e a supervisão
do INATEL, bem como ao Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração ao Decreto presidencial n.º 73/10,
de 20 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Os artigos 3.º, 8.º,24.º,25.º e 26º, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«ARTIGO 3.º
(Estrutura orgânica)
Os n.º 1 e 5 do artigo 3.º passam a ter a seguinte redacção:
Órgãos de Apoio Consultivo:
(...):
BG:
Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Serviços de Apoio Técnico:
C-);
Serviços de Apoio Instrumental:
Ao
Serviços Executivos Centrais:
[E
São órgãos tutelados:
(..):
();
(.)
()
(.)
BD: ES
£) Instituto de Telecomunicações Administrativas —
INATEL.
Artigo 8.º#
Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação
O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é um órgão de apoio consultivo do Ministro.
O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é integrado por representantes de diversas instituições da Administração do Estado, operadores, provedores,
representantes de serviços e dos consumidores, ao qual com-
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pete a emissão de pareceres sobre a harmonização e desenvolvimento da infra-estrutura, bem como conformar os
parâmetros do Observatório da Sociedade de Informação.
As atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação são definidos em diploma próprio.
Artigo 24.º#
Instituto de Telecomunicações Administrativas — INATEL
O Instituto de Telecomunicações Administrativas, abreviadamente designado por INATEL, é uma instituição tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação, ao qual compete garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas
da Rede de Telecomunicações Administrativas, bem como
assegurar a execução do Serviço de Telecomunicações
Administrativas.
As atribuições, competências, organização e funcionamento do Instituto de Telecomunicações Administrativas —
INATEL, são definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 25.º#
Pessoal
A)
(...)
Artigo 26.º#
Reestruturação dos serviços
Cad
Artigo 27.º#
Regulamentação
(...)»
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Junho de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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