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Decreto Presidencial n.º 166/10

Decreto presidencial n.º 166/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 144 de 2 de Agosto de 2010
Data
02/08/2010
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 144 de 2 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração ao Decreto presidencial n.º 73/10,
  3. Art. 8.ºConselho das Tecnologias de Informação e Comunicação
  4. Art. 24.ºInstituto de Telecomunicações Administrativas — INATEL
  5. Art. 25.ºPessoal
  6. Art. 26.ºReestruturação dos serviços
  7. Art. 27.ºRegulamentação
  8. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
  9. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 166/10

de 2 de Agosto

Considerando que o Ministério das Telecomunicações e

Tecnologias de Informação, por inerência das suas atribuições dispostas no Decreto-Lei n.º 12/09, de 9 de Junho,

especificamente, no domínio das telecomunicações, exercia

a tutela metodológica das actividades do Instituto de Telecomunicações Administrativas (INATEL), sendo a sua tutela

administrativa e funcional exercida pelo Ministério da

Administração do Território;

Tendo em conta que o exercício da tutela da actividade

do Instituto de Telecomunicações Administrativas transita

integralmente para o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;

Considerando ainda que no actual contexto o Conselho

Nacional das Telecomunicações (CNT), órgão criado ao

abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 8/01, sobre as Bases das Telecomunicações, com o objectivo principal de emitir pareceres

e conselhos sobre a harmonização e desenvolvimento da

infra-estrutura, afigura-se propício que se designe Conselho

das Tecnologias de Informação e Comunicação;

Havendo necessidade, por isso, de proceder a alteração

do Estatuto Orgânico deste Ministério, prevendo a inclusão

de disposições normativas referentes à tutela e a supervisão

do INATEL, bem como ao Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração ao Decreto presidencial n.º 73/10,

de 20 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Os artigos 3.º, 8.º,24.º,25.º e 26º, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«ARTIGO 3.º

(Estrutura orgânica)

Os n.º 1 e 5 do artigo 3.º passam a ter a seguinte redacção:

1.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

(...):

BG:

c)

Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação.

2.

Serviços de Apoio Técnico:

C-);

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

Ao

4.

Serviços Executivos Centrais:

[E

5.

São órgãos tutelados:

a)

(..):

b)

();

e)

(.)

d)

()

e)

(.)

BD: ES

£) Instituto de Telecomunicações Administrativas —

INATEL.

Artigo 8.º#

Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação

1.

O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é um órgão de apoio consultivo do Ministro.

2.

O Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação é integrado por representantes de diversas instituições da Administração do Estado, operadores, provedores,

representantes de serviços e dos consumidores, ao qual com-

O, E. 482 — 8/144 — 150

pete a emissão de pareceres sobre a harmonização e desenvolvimento da infra-estrutura, bem como conformar os

parâmetros do Observatório da Sociedade de Informação.

3.

As atribuições, competências, organização e funcionamento do Conselho das Tecnologias de Informação e Comunicação são definidos em diploma próprio.

Artigo 24.º#

Instituto de Telecomunicações Administrativas — INATEL

1.

O Instituto de Telecomunicações Administrativas, abreviadamente designado por INATEL, é uma instituição tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação, ao qual compete garantir a organização, administração, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas

da Rede de Telecomunicações Administrativas, bem como

assegurar a execução do Serviço de Telecomunicações

Administrativas.

2.

As atribuições, competências, organização e funcionamento do Instituto de Telecomunicações Administrativas —

INATEL, são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º#

Pessoal

A)

2.

(...)

Artigo 26.º#

Reestruturação dos serviços

Cad

Artigo 27.º#

Regulamentação

(...)»

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O ex. — 1. N-E.P. — 2010

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