Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 133/10

Decreto presidencial n.º 133/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 127 de 8 de Julho de 2010
Data
08/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 127 de 8 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA Agência Nacional para o Investimento
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 133/10

de 8 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Govemo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento do emprego, bem como o

fomento do empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto ««Camarão

de Angola», consubstanciado no cultivo do camarão através

do sistema semi-intensivo e consequente processamento

industrial, a ser implementado nas Províncias do Bengo e

Zaire, Municípios do Ambriz e Nzeto respectivamente,

inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de

13 de Maio.

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

«Camarão de Angola» ,no valor de USD 76 086 929,00, sob

o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento

a ele anexo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A Agência Nacional para o Investimento

Privado — ANIP deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimentos e

alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — Nº 127 — DE 8 DE JULHO DE 2010

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre:

O Estado da República de Angola representado pela

Agência Nacional de Investimento Privado (adiante designada por «<ANIP»)) com sede em Luanda, Rua Cerqueira

Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar,

que nos termos do disposto no artigo 33º, n.º 1, da Lei

n.º 11/03, de 11 de Maio, que aqui outorga na pessoa de Aguinaldo Jaime; e

Ridge Solutions Angola — Gestão & Participações,

Limitada (adiante designada por <«<Investidor»»), empresa

de direito angolano com sede em Luanda na Rua Lucrécia

Paím, n.º 3-A, registada na Conservatória do Registo

Comercial sob o n.º 66, Contribuinte Fiscal n.º 5401 109 849,

Alvará Comercial n.º 7 492 420 042 004, que aqui outorga

na pessoa do seu presidente José Ferreira Ramos, na qualidade de sócio-gerente com poderes para a celebração do

presente Contrato de Investimento.

Considerando que é intenção da Ridge Solutions, Lda.,

implementar em Angola um projecto de criação de camarão

em <««on-shore» (terra) da espécie ««Penaeus monodon»,

através da constituição de uma sociedade anónima denominada Camarão Angola, S.A. (adiante designada por ««Camarão Angola»).

Animada pelo propósito da concretização do projecto

«Camarão Angola, S.A.», as Partes acordam livremente

e de boa fé no interesse recíproco de cada uma delas,

celebrar o presente Contrato que se rege pelas cláusulas

seguintes.

CLÁUSULA 17

(Natureza e objecto do Contrato)

1.

O presente Contrato tem natureza administrativa.

2.

O Contrato de Investimento diz respeito ao investimento privado a realizar na República de Angola para a execução de um empreendimento denominado por «Camarão

Angola, S.A.» que se vai dedicar ao cultivo do camarão

«Penaeus monodon», através do sistema semi-intensivo conforme definido no n.º 2 do artigo 12º e nº 3 do

artigo 14 º do Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, sobre o

Regulamento da Aquicultura.

CLÁUSULA 2º

(Localização geográfica do Investimento e regime

jurídico dos bens dos Investidores)

1.

O empreendimento resultante da realização do investimento está localizado na Província do Zaire, Município

do Nzeto e na Província do Bengo, Município do Ambriz

respectivamente nas Zonas C e B conforme definido no

artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.

2.

À sede social da sociedade «Camarão Angola, S.A »

será na Província do Zaire, Município do Nzeto.

3.

Os bens, equipamentos e património a introduzir pelo

«Investidor» constituem propriedade privada da sociedade

«Camarão Angola, S.A» e estão sujeitos ao respectivo

regime jurídico, dispondo das garantias legalmente estabelecidas, nomeadamente, as constantes nos artigos 14.º e 15º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

4.

O disposto no n.º 3 em nada prejudica a integração

de outros meios indispensáveis ao projecto que não sejam

propriedade do «Investidor»» em conformidade com a lei

vigente.

CLÁUSULA 37

(Prazo de vigência do Contrato)

O presente Contrato de Investimento vigora por um

período de 60 anos a partir da data da sua assinatura, sem

prejuízo com o estabelecido na legislação, nomeadamente

no que concerne a prazos previstos na Lei n.º 17/03, de

25 de Julho.

CLÁUSULA 47

(Operações de investimento)

1.

Para a implementação do projecto e objecto social da

operação de investimento que o «Investidor» vai realizar,

está em conformidade com as alíneas a), b), cC), e), ), mM en)

a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:

a)

introdução de moeda livremente convertível;

b)

introdução de tecnologia e know how:

c)

introdução de máquinas, equipamentos e outros

meios fixos corpóreos, bem como de existência

ou stocks;

d)

recursos financeiros resultantes de empréstimos

concedidos no exterior do País;

€) criação de uma nova empresa pertencente ao investidor externo:

f)

realização de prestações suplementares de capital,

adiantamentos dos sócios e em geral os empréstimos ligados à participação nos lucros;

£) aquisição de bens imóveis situados em território

nacional, quando essa aquisição se integre em

projecto de investimento privado.

2.

À sociedade ««Camarão Angola, S.A »» a constituir pelo

«Investidor» com a participação de entidades singulares ou

colectivas, residentes ou não residentes cambiais em Angola,

é a entidade gestora da execução do projecto.

CLÁUSULA 52º

(Definição e quantificação dos objectivos)

O objectivo deste projecto é o cultivo do camarão

«Penaeus monodon», através do sistema semi-intensivo o

qual é desenvolvido em cinco fases fundamentais: (a) fase

experimental (projecto piloto) de 31 ha, (b) fase 1 de 231 ha,

(c) fase 2 de 495 ha, (d) fase 3 de 755 ha e (e) fase 4 de

1000 ha.

a)

a fase experimental (projecto-piloto) orçada em

USD 1 324 097.00, tem a duração de três anos

com o objectivo fundamental de validar as condições ambientais locais e as principais escolhas

técnicas. Prevê-se que esta fase tem o seu início

em 2006. Os níveis de produção para os anos

2006 e 2007 serão de 96 000 Kg e 120 000Krg,

respectivamente;

b)

a fase 1 de 200 ha, orçada em USD 21 071 162,00,

tem como objectivo a construção de viveiros

com uma capacidade total para 315 milhões pós-

-larvas por ano e a respectiva fábrica de processamento. Esta fase será desenvolvida a partir do

ano de 2008 e é marco do início da produção

comercial. Após a conclusão dos trabalhos de

construção destes reservatórios de crescimento,

INVESTIMENTOS COM UMA INFLA

sm

Designação

oe o EE

Panda VIRAIS E 642 722

Instalações de processamento... ... 111 e 455 223

Estudos e outros investimentos ... 1111 226 152

Total de investimentos ............

Total de investimentos incluindo inflacção ...

o projecto terá uma área de produção de 231 ha

e uma capacidade de produção de 1 237 430 Kg

de camarão por ano;

c)

a fase 2, orçada em USD 18 751 032,00, tem como

objectivo fundamental a ampliação dos reservatórios de crescimento em mais 264 ha, totalizando no final do ano 2009 uma área de

produção de 495 ha e 2 410 986 Kg de camarão

produzido:

d)

a fase 3, orçada em USD 18 617 308,00, tem como

objectivo fundamental a ampliação dos reservatórios de crescimento em mais 260 ha, totalizando no final do ano 2010 uma área de

produção de 755 ha e 3 894 240 Kg de camarão

produzido:

e)

a fase 4, orçada em USD 16 323 330,00, tem como

objectivo fundamental a ampliação dos reservatórios de crescimento em mais 245 ha, totalizando no final do ano 2011 uma área de produção

de 1000 ha e 4 151 217 Kg de camarão produzido.

CLÁUSULA 67

(Definição das condições de gestão)

1.

A gestão do projecto é de inteira responsabilidade do

«Investidor» e dos parceiros que a ele se venham a associar

na execução deste projecto.

2.

O «Investidor»» mantém o controlo global da empresa

«Camarão Angola, S.A.», na medida em que a sua participação no capital social dessa empresa será de 60% das

acções emitidas.

CLÁUSULA 7º

(Montante, distribuição geográfica e prazo de investimento)

O investimento é de USD 76 086 929 00, distribuído

entre os anos de 2006 a 2011,da seguinte forma:

ÇÃO ESPERADA DE 2% POR ANO

[Gm [om [sm [wo | 6 |

NET NET NET NET NET

— | 13913330] 10907 111| 11608 178| 12720387 | 49791728

- 715195] 4696594|/ 1891740] 1920118| 9678870

—| 3106260 2686303| 3218228 1133 487 10 370 430

:

:

Este investimento encontra-se distribuído geograficamente da seguinte forma:

Província: em USD

BENgO ... 1 a a ea na na. 2... — 20 876033,00

LAIO.. 11 10 a o ea era ra ne ea 1. — 55 210 896,00

Total... ......... 76 086929,00

CLÁUSULA 82?

(Formas de realização e de financiamento do investimento)

1.

O investimento será realizado da seguinte forma:

a)

importação de máquinas, equipamentos, acessórios

e outros meios fixos corpóreos, bem como matérias-primas, tecnologias e know how no montante

de USD 45 652 157 00;

b)

transferência de fundos do exterior no montante de

USD 30 434 772 00.

2.

O investimento é financiado da seguinte forma:

a)

o montante descrito no ponto 1, a) será financiado

mediante recursos financeiros provenientes de

empréstimos concedidos no exterior do País;

b)

o montante descrito no ponto 1, b) será financiado

mediante recursos financeiros provenientes da

venda de 40% de acções da empresa ««Camarão

de Angola, S.A»> a investidores estrangeiros.

3.

Os aumentos de capital de investimento estão em

conformidade com o artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de

13 de Maio.

CLÁUSULA 97

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

O projecto de investimento vai realizar-se no sector das

pescas, nas Zonas B e C de Desenvolvimento conforme

definido pela Lei n.º 17/03, de 25 de Julho. Assim, em conformidade com a lei e dadas as características do projecto e

suas repercussões económicas e sociais, são concedidos os

seguintes benefícios fiscais, incentivos e facilidades.

1.

1. De natureza fiscal:

a)

imposto industrial:

1.

o projecto de investimento tem sede social na

Província do Zaire e está isento do pagamento do imposto industrial pelo período de

15 anos, a contar do exercício económico em

que se inicie a produção (após a fase experi-

mental conforme definido na cláusula 5º,

alínea b) acima) comercial de camarões:

ii)

os investimentos a serem efectuados durante a

fase experimental são amortizados nos termos da lei e no caso de existência de lucros o

imposto industrial daí resultante será liquidado.

ii)

o valor investido e capitalizado até à data de

início de produção nos termos referidos no

parágrafo 1) deve ser amortizado anualmente

às taxas aplicáveis segundo as regras contabilísticas e fiscais em vigor em Angola;

iv)

considerar como custos fiscais, depois do

período de isenção referido acima, para efeitos de determinação da matéria colectável,

desde que devidamente comprovado, as

seguintes despesas:

i)

100% de todas as despesas realizadas

com a construção ou reparação de estradas, telecomunicações, abastecimento

de água, electricidade, clínicas, escolas,

centros de formação profissional, habitações, saneamento básico que venham a

beneficiar os trabalhadores, suas famílias

e população da área;

it)

100% de todas as despesas realizadas com

formação profissional em todos os domínios da actividade social e produtiva;

b)

imposto sobre a aplicação de capitais:

1.

isenção de pagamento de imposto de aplicação

de capitais pelo período de 15 anos sobre

dividendos distribuídos a favor dos eventuais

accionistas da Camarão Angola;

ii)

para efeitos deste ponto, por forma a concretizar o incentivo fiscal concedido, o período

de isenção de 15 anos referido acima deve

contar-se a partir do exercício económico em

que se verifique a obtenção de lucros.

1.

2. De natureza aduaneira:

No âmbito da importação de equipamentos na fase de

construção e instalação, fica desde já garantido que 1) os

equipamentos novos a importar estejam totalmente isentos

do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras

(com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços) por um período de quatro e seis anos consoante se localizem na Zona B ou C; ii) os equipamentos

usados a importar estejam isentos de 50% do montante a

pagar de direitos e demais imposições aduaneiras (com

excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação

de serviços); iii) as matérias-primas ou produtos intermédios

a importar estejam totalmente isentos do pagamento de

direitos e demais imposições aduaneiras (com excepção do

imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços)

por um período de cinco anos, a partir da fase experimental.

2.

O regime de incentivos fiscais e aduaneiros aqui estabelecido permanece vigente mesmo se, no decurso da sua

aplicação, os impostos sobre que incidem vierem a ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza.

3.

Caso este projecto de investimento venha a ser

ampliado, nomeadamente para aumento da capacidade

produtiva, o regime de incentivos fiscais agora estabelecido

será aplicável a esse investimento adicional, excepto se outro

regime mais favorável vier entretanto a ser aprovado.

CLÁUSULA 10º

(Regime cambial)

Fica desde já garantido aos investidores estrangeiros e a

Camarão Angola o seguinte regime cambial:

a)

o direito à transferência de dividendos da Camarão

Angola e a favor dos investidores, nos termos do

artigo 13.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio e da

Lei Cambial e seus regulamentos;

b)

a possibilidade de, se necessário, a Camarão

Angola adquirir divisas para efectuar transferências para fora do País, nos termos da lei.

CLÁUSULA 11º

(Força de trabalho do projecto de investimento)

O projecto de investimento deve garantir a criação de

cerca de 1192 postos de trabalho (327 para o Bengo e 865

para o Zaire) para cidadãos angolanos e 8 postos de trabalho

para cidadãos estrangeiros constituindo obrigação do

Investidor, nos termos da realização do projecto conforme

artigo 54.º, os seguintes:

a)

empregar trabalhadores angolanos e garantir a sua

formação profissional, bem como prestar, sem

qualquer tipo de descriminação, condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação.

b)

realizar um plano de formação rigoroso no sentido

de capacitar técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo dos lugares ocupados por

trabalhadores estrangeiros qualificados, nos

termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril:

c)

os trabalhadores estrangeiros a serem contratados

gozam do direito de transferir os seus salários

para o exterior do País, depois de cumpridas as

formalidades legais e deduzidos os impostos

devidos:

d)

celebrar a favor dos trabalhadores do empreendimento seguro contra acidentes de trabalho e

doenças profissionais.

CLÁUSULA 12;

(Impacte económico e social)

O projecto de investimento pretende atingir diversos

objectivos a curto, médio e longo prazos, que se concretizarão nomeadamente através do seguinte:

a)

incentivar o crescimento da economia;

b)

promover o bem-estar económico, social e cultural

da população;

c)

aumentar a capacidade produtiva nacional e elevar

o valor acrescentado;

d)

criar 1192 postos de trabalho para trabalhadores

nacionais e elevar a sua qualificação;

e)

obter a transferência de tecnologias mais avançadas e aumentar a eficiência produtiva;

f)

criação de infra-estruturas sociais que permitam a

fixação dos trabalhadores do projecto e suas

famílias, de entre as quais destacamos as seguintes: uma escola, uma clínica, um centro de formação profissional em aquicultura extensiva à

comunidade local e uma vila habitacional extensiva exclusivamente para os trabalhadores:

£) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos.

CLÁUSULA 13;

(Impacte ambiental)

1.

No quadro da implementação e desenvolvimento do

projecto, o Investidor deve, nos termos legais, adoptar as

medidas e procedimentos mais adequados de prevenção da

poluição e outros danos ambientais.

2.

O Investidor deve cumprir com o estabelecido no

artigo 5.º do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho sobre a

avaliação de impacte ambiental.

3.

Os gases a serem utilizados nos aparelhos de refrigeração do Projecto deverão estar de acordo com a ««Convenção de Viena» e demais legislação em vigor sobre a

preservação da camada de ozono.

CLÁUSULA 14º

(Garantias e protecção do investimento)

Ficam desde já atribuídos ao Investidor através da

Camarão Angola ao abrigo deste contrato, os direitos e

garantias consagrados na Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,

nomeadamente:

a)

a igualdade de tratamento, nos termos do artigo 12º;

b)

a protecção de direitos, nos termos do artigo 14.º;

c)

as garantias específicas consignadas no artigo 15.º;

d)

o recurso ao crédito interno e ou externo, nos

termos do artigo 16.º

CLÁUSULA 15º

(Obrigações do Investidor)

1.

O Investidor obriga-se a cumprir os compromissos

contratuais e a respeitar as leis e regulamentos vigentes,

sujeitando-se às respectivas penalidades em caso de incumprimento que lhe seja imputável.

2.

O investidor deve, em especial, cumprir com as

seguintes obrigações:

a)

observar os prazos fixados para a implementação

do projecto de investimento;

b)

promover a formação de mão-de-obra nacional e a

angolanização progressiva dos quadros de

direcção e chefia sem qualquer discriminação;

c)

aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade vigentes no País;

d)

respeitar as normas relativas à defesa do ambiente

e higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, doenças profissionais, acidentes de trabalho

e outras eventualidades previstas na lei;

e)

efectuar e manter actualizados os seguros contra

acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como, seguros de responsabilidade

civil por danos a terceiros ou ao ambiente;

) adoptar tecnologias que não permitam a contaminação da fauna e flora angolana pelas espécies

importadas;

£) desenvolver o projecto em <«<«on-shore»>» com o

objectivo de proteger os bancos naturais de

camarão marinho eventualmente existentes na

zona de implantação do projecto.

CLÁUSULA 167º

(Acompanhamento do Projecto)

1.

Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do

sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitam as

matérias reguladoras deste Contrato, incumbirá à Agência

Nacional para o Investimento Privado (ANIP) a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do

presente Contrato.

2.

O Investidor deve fornecer ao Ministério das Pescas

com conhecimento aos Governos Provinciais do Bengo e

Zaire toda a informação sobre o projecto, bem como, deve

fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo o

questionário que para o efeito lhe será enviado pela Agência

Nacional para o Investimento Privado (ANIP) , sem prejuízo

de outras informações e provas jurídico-legais, económicas,

financeiras, estatísticas e ambientais que justifiquem a evolução da realização do projecto.

3.

Em qualquer caso o Investidor faculta, em tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas

adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e

obrigações constantes do presente contrato.

4.

Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos

merecerão acompanhamento da Agência Nacional para o

Investimento Privado (ANIP) e das demais entidades competentes nos termos da lei.

5.

Os órgãos competentes do Ministério das Pescas

deverão acompanhar o processo de cultivo de camarão para

fins científicos.

6.

O camarão produzido pelo Investidor deve obedecer a

legislação higino-sanitária dos produtos da pesca e sobre a

sanidade animal.

CLÁUSULA 17.

(Infracções e sanções)

1.

Para efeitos desta lei, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o

Investidor está sujeito, nomeadamente:

a)

o uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para que

tenham sido autorizadas;

b)

a prática de actos de comércio fora do âmbito do

projecto autorizado;

c)

a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

esteja sujeita, designadamente as de carácter

fiscal;

d)

a não execução das acções de formação ou a não

substituição de trabalhadores estrangeiros por

nacionais nas condições e prazos previstos neste

contrato;

e)

a falta de informação anual à Agência Nacional para

o Investimento Privado (ANIP), sobre o desenvolvimento, lucros e dividendos do empreendimento;

fo não cumprimento da legislação ambiental em

vigor em Angola.

2.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões acima referidas são passíveis das

seguintes sanções:

a)

multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente

a USD 1000,00 e USD 100 000,00, sendo o

mínimo e o máximo elevados para o triplo em

caso de reincidência, aplicada directamente pela

Agência Nacional para o Investimento Privado

(ANIP);

b)

perda de isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas:

c)

revogação da autorização de investimento.

CLÁUSULA 18º

(Cessão da posição contratual)

1.

A cessão total ou parcial da posição contratual ou

social relativamente ao investimento externo deve ser feita

mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o investidor nacional, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o

direito de preferência.

2.

O direito de preferência a que se refere o ponto anterior

tem natureza legal, podendo a sua não observância ser

impugnada por qualquer interessado que se sinta lesado, no

prazo de 180 dias contados desde a data da cessão da posição

contratual.

CLÁUSULA 19º

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato de investimento os seguintes Anexos: 1) Estudo de Viabilidade Económica e Financeira, ii) protocolo de cooperação com o

Instituto do Desenvolvimento de Pesca Artesanal e de

Aquicultura, it) protocolo de cooperação com o Instituto

Nacional do Emprego e Formação Profissional e iv) protocolo de cooperação com a Associação de Pescadores Artesanais do Município de Ambriz.

CLÁUSULA 20º

(Força maior)

1.

Não é tido como incumprimento contratual, a impossibilidade de um dos outorgantes cumprir as suas obrigações

contratuais em resultado da ocorrência de motivos de força

maior.

2.

Para efeitos do número anterior são tidas como de

força maior todas as circunstâncias anómalas e não previsíveis que, não dependendo da vontade dos outorgantes, os

impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes

deste Contrato.

3.

Consideram-se de força maior, entre outras similares,

as greves gerais, as catástrofes naturais, as epidemias, os

fogos, as guerras, os distúrbios, os embargos ou actos de

sabotagem às instalações de qualquer um dos outorgantes.

4.

À validade do presente Contrato pode ser suspensa se

os motivos de força maior subsistirem por mais de três meses,

o que deve ser comunicado ao outro outorgante, por aquele

que tiver sido afectado por tais circunstâncias.

5.

Em qualquer caso, o outorgante afectado deve desenvolver todas as acções que se mostrem adequadas à retoma de

execução do presente Contrato no caso de ter sido suspenso.

CLÁUSULA 21º

(Lei aplicável e resolução de conflitos)

1.

Em caso de desacordo ou litígio relativamente a interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciarão no sentido de alcançarem, por acordo, uma solução

adequada e equitativa.

2.

No caso de não ser possível uma solução negociada

nos termos previstos no número anterior, qualquer das Partes

deve recorrer à arbitragem.

3.

A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que

é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito

substantivo angolano, cabendo a cada uma das Partes a

nomeação de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce

as funções de presidente do tribunal arbitral com voto de

qualidade, nomeado por aqueles.

4.

Na falta de acordo para escolha do terceiro árbitro, é

este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante

requerimento de qualquer uma das Partes.

5.

O lugar da arbitragem é determinado por acordo

das Partes em observância ao artigo 17º da Lei n.º 16/03,

de 25 de Julho.

CLÁUSULA 22º

(Entrada em vigor)

Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura

pelas Partes.

CLÁUSULA 23º

(Língua do Contrato)

Este Contrato é redigido em língua portuguesa.

CLÁUSULA 24.

(Exemplares)

O presente Contrato é emitido em dois exemplares originais com igual teor e validade, cabendo um a cada outorgante

e fazendo ambos igual fé.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 423 — 7/127 — 1500 ex. — LN-E. P. — 2010

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso