Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 133/10
de 8 de Julho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Govemo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, o aumento do emprego, bem como o
fomento do empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do projecto ««Camarão
de Angola», consubstanciado no cultivo do camarão através
do sistema semi-intensivo e consequente processamento
industrial, a ser implementado nas Províncias do Bengo e
Zaire, Municípios do Ambriz e Nzeto respectivamente,
inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de
13 de Maio.
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
«Camarão de Angola» ,no valor de USD 76 086 929,00, sob
o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento
a ele anexo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A Agência Nacional para o Investimento
Privado — ANIP deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimentos e
alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — Nº 127 — DE 8 DE JULHO DE 2010
CONTRATO DE INVESTIMENTO
Entre:
O Estado da República de Angola representado pela
Agência Nacional de Investimento Privado (adiante designada por «<ANIP»)) com sede em Luanda, Rua Cerqueira
Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar,
que nos termos do disposto no artigo 33º, n.º 1, da Lei
n.º 11/03, de 11 de Maio, que aqui outorga na pessoa de Aguinaldo Jaime; e
Ridge Solutions Angola — Gestão & Participações,
Limitada (adiante designada por <«<Investidor»»), empresa
de direito angolano com sede em Luanda na Rua Lucrécia
Paím, n.º 3-A, registada na Conservatória do Registo
Comercial sob o n.º 66, Contribuinte Fiscal n.º 5401 109 849,
Alvará Comercial n.º 7 492 420 042 004, que aqui outorga
na pessoa do seu presidente José Ferreira Ramos, na qualidade de sócio-gerente com poderes para a celebração do
presente Contrato de Investimento.
Considerando que é intenção da Ridge Solutions, Lda.,
implementar em Angola um projecto de criação de camarão
em <««on-shore» (terra) da espécie ««Penaeus monodon»,
através da constituição de uma sociedade anónima denominada Camarão Angola, S.A. (adiante designada por ««Camarão Angola»).
Animada pelo propósito da concretização do projecto
«Camarão Angola, S.A.», as Partes acordam livremente
e de boa fé no interesse recíproco de cada uma delas,
celebrar o presente Contrato que se rege pelas cláusulas
seguintes.
CLÁUSULA 17
(Natureza e objecto do Contrato)
O presente Contrato tem natureza administrativa.
O Contrato de Investimento diz respeito ao investimento privado a realizar na República de Angola para a execução de um empreendimento denominado por «Camarão
Angola, S.A.» que se vai dedicar ao cultivo do camarão
«Penaeus monodon», através do sistema semi-intensivo conforme definido no n.º 2 do artigo 12º e nº 3 do
artigo 14 º do Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, sobre o
Regulamento da Aquicultura.
CLÁUSULA 2º
(Localização geográfica do Investimento e regime
jurídico dos bens dos Investidores)
O empreendimento resultante da realização do investimento está localizado na Província do Zaire, Município
do Nzeto e na Província do Bengo, Município do Ambriz
respectivamente nas Zonas C e B conforme definido no
artigo 5.º, da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho.
À sede social da sociedade «Camarão Angola, S.A »
será na Província do Zaire, Município do Nzeto.
Os bens, equipamentos e património a introduzir pelo
«Investidor» constituem propriedade privada da sociedade
«Camarão Angola, S.A» e estão sujeitos ao respectivo
regime jurídico, dispondo das garantias legalmente estabelecidas, nomeadamente, as constantes nos artigos 14.º e 15º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
O disposto no n.º 3 em nada prejudica a integração
de outros meios indispensáveis ao projecto que não sejam
propriedade do «Investidor»» em conformidade com a lei
vigente.
CLÁUSULA 37
(Prazo de vigência do Contrato)
O presente Contrato de Investimento vigora por um
período de 60 anos a partir da data da sua assinatura, sem
prejuízo com o estabelecido na legislação, nomeadamente
no que concerne a prazos previstos na Lei n.º 17/03, de
25 de Julho.
CLÁUSULA 47
(Operações de investimento)
Para a implementação do projecto e objecto social da
operação de investimento que o «Investidor» vai realizar,
está em conformidade com as alíneas a), b), cC), e), ), mM en)
a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:
introdução de moeda livremente convertível;
introdução de tecnologia e know how:
introdução de máquinas, equipamentos e outros
meios fixos corpóreos, bem como de existência
ou stocks;
recursos financeiros resultantes de empréstimos
concedidos no exterior do País;
€) criação de uma nova empresa pertencente ao investidor externo:
realização de prestações suplementares de capital,
adiantamentos dos sócios e em geral os empréstimos ligados à participação nos lucros;
£) aquisição de bens imóveis situados em território
nacional, quando essa aquisição se integre em
projecto de investimento privado.
À sociedade ««Camarão Angola, S.A »» a constituir pelo
«Investidor» com a participação de entidades singulares ou
colectivas, residentes ou não residentes cambiais em Angola,
é a entidade gestora da execução do projecto.
CLÁUSULA 52º
(Definição e quantificação dos objectivos)
O objectivo deste projecto é o cultivo do camarão
«Penaeus monodon», através do sistema semi-intensivo o
qual é desenvolvido em cinco fases fundamentais: (a) fase
experimental (projecto piloto) de 31 ha, (b) fase 1 de 231 ha,
(c) fase 2 de 495 ha, (d) fase 3 de 755 ha e (e) fase 4 de
1000 ha.
a fase experimental (projecto-piloto) orçada em
USD 1 324 097.00, tem a duração de três anos
com o objectivo fundamental de validar as condições ambientais locais e as principais escolhas
técnicas. Prevê-se que esta fase tem o seu início
em 2006. Os níveis de produção para os anos
2006 e 2007 serão de 96 000 Kg e 120 000Krg,
respectivamente;
a fase 1 de 200 ha, orçada em USD 21 071 162,00,
tem como objectivo a construção de viveiros
com uma capacidade total para 315 milhões pós-
-larvas por ano e a respectiva fábrica de processamento. Esta fase será desenvolvida a partir do
ano de 2008 e é marco do início da produção
comercial. Após a conclusão dos trabalhos de
construção destes reservatórios de crescimento,
INVESTIMENTOS COM UMA INFLA
sm
Designação
oe o EE
Panda VIRAIS E 642 722
Instalações de processamento... ... 111 e 455 223
Estudos e outros investimentos ... 1111 226 152
Total de investimentos ............
Total de investimentos incluindo inflacção ...
o projecto terá uma área de produção de 231 ha
e uma capacidade de produção de 1 237 430 Kg
de camarão por ano;
a fase 2, orçada em USD 18 751 032,00, tem como
objectivo fundamental a ampliação dos reservatórios de crescimento em mais 264 ha, totalizando no final do ano 2009 uma área de
produção de 495 ha e 2 410 986 Kg de camarão
produzido:
a fase 3, orçada em USD 18 617 308,00, tem como
objectivo fundamental a ampliação dos reservatórios de crescimento em mais 260 ha, totalizando no final do ano 2010 uma área de
produção de 755 ha e 3 894 240 Kg de camarão
produzido:
a fase 4, orçada em USD 16 323 330,00, tem como
objectivo fundamental a ampliação dos reservatórios de crescimento em mais 245 ha, totalizando no final do ano 2011 uma área de produção
de 1000 ha e 4 151 217 Kg de camarão produzido.
CLÁUSULA 67
(Definição das condições de gestão)
A gestão do projecto é de inteira responsabilidade do
«Investidor» e dos parceiros que a ele se venham a associar
na execução deste projecto.
O «Investidor»» mantém o controlo global da empresa
«Camarão Angola, S.A.», na medida em que a sua participação no capital social dessa empresa será de 60% das
acções emitidas.
CLÁUSULA 7º
(Montante, distribuição geográfica e prazo de investimento)
O investimento é de USD 76 086 929 00, distribuído
entre os anos de 2006 a 2011,da seguinte forma:
ÇÃO ESPERADA DE 2% POR ANO
[Gm [om [sm [wo | 6 |
NET NET NET NET NET
— | 13913330] 10907 111| 11608 178| 12720387 | 49791728
- 715195] 4696594|/ 1891740] 1920118| 9678870
—| 3106260 2686303| 3218228 1133 487 10 370 430
:
:
Este investimento encontra-se distribuído geograficamente da seguinte forma:
Província: em USD
BENgO ... 1 a a ea na na. 2... — 20 876033,00
LAIO.. 11 10 a o ea era ra ne ea 1. — 55 210 896,00
Total... ......... 76 086929,00
CLÁUSULA 82?
(Formas de realização e de financiamento do investimento)
O investimento será realizado da seguinte forma:
importação de máquinas, equipamentos, acessórios
e outros meios fixos corpóreos, bem como matérias-primas, tecnologias e know how no montante
de USD 45 652 157 00;
transferência de fundos do exterior no montante de
USD 30 434 772 00.
O investimento é financiado da seguinte forma:
o montante descrito no ponto 1, a) será financiado
mediante recursos financeiros provenientes de
empréstimos concedidos no exterior do País;
o montante descrito no ponto 1, b) será financiado
mediante recursos financeiros provenientes da
venda de 40% de acções da empresa ««Camarão
de Angola, S.A»> a investidores estrangeiros.
Os aumentos de capital de investimento estão em
conformidade com o artigo 58.º da Lei n.º 11/03, de
13 de Maio.
CLÁUSULA 97
(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)
O projecto de investimento vai realizar-se no sector das
pescas, nas Zonas B e C de Desenvolvimento conforme
definido pela Lei n.º 17/03, de 25 de Julho. Assim, em conformidade com a lei e dadas as características do projecto e
suas repercussões económicas e sociais, são concedidos os
seguintes benefícios fiscais, incentivos e facilidades.
1. De natureza fiscal:
imposto industrial:
o projecto de investimento tem sede social na
Província do Zaire e está isento do pagamento do imposto industrial pelo período de
15 anos, a contar do exercício económico em
que se inicie a produção (após a fase experi-
mental conforme definido na cláusula 5º,
alínea b) acima) comercial de camarões:
os investimentos a serem efectuados durante a
fase experimental são amortizados nos termos da lei e no caso de existência de lucros o
imposto industrial daí resultante será liquidado.
o valor investido e capitalizado até à data de
início de produção nos termos referidos no
parágrafo 1) deve ser amortizado anualmente
às taxas aplicáveis segundo as regras contabilísticas e fiscais em vigor em Angola;
considerar como custos fiscais, depois do
período de isenção referido acima, para efeitos de determinação da matéria colectável,
desde que devidamente comprovado, as
seguintes despesas:
100% de todas as despesas realizadas
com a construção ou reparação de estradas, telecomunicações, abastecimento
de água, electricidade, clínicas, escolas,
centros de formação profissional, habitações, saneamento básico que venham a
beneficiar os trabalhadores, suas famílias
e população da área;
100% de todas as despesas realizadas com
formação profissional em todos os domínios da actividade social e produtiva;
imposto sobre a aplicação de capitais:
isenção de pagamento de imposto de aplicação
de capitais pelo período de 15 anos sobre
dividendos distribuídos a favor dos eventuais
accionistas da Camarão Angola;
para efeitos deste ponto, por forma a concretizar o incentivo fiscal concedido, o período
de isenção de 15 anos referido acima deve
contar-se a partir do exercício económico em
que se verifique a obtenção de lucros.
2. De natureza aduaneira:
No âmbito da importação de equipamentos na fase de
construção e instalação, fica desde já garantido que 1) os
equipamentos novos a importar estejam totalmente isentos
do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras
(com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços) por um período de quatro e seis anos consoante se localizem na Zona B ou C; ii) os equipamentos
usados a importar estejam isentos de 50% do montante a
pagar de direitos e demais imposições aduaneiras (com
excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação
de serviços); iii) as matérias-primas ou produtos intermédios
a importar estejam totalmente isentos do pagamento de
direitos e demais imposições aduaneiras (com excepção do
imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços)
por um período de cinco anos, a partir da fase experimental.
O regime de incentivos fiscais e aduaneiros aqui estabelecido permanece vigente mesmo se, no decurso da sua
aplicação, os impostos sobre que incidem vierem a ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza.
Caso este projecto de investimento venha a ser
ampliado, nomeadamente para aumento da capacidade
produtiva, o regime de incentivos fiscais agora estabelecido
será aplicável a esse investimento adicional, excepto se outro
regime mais favorável vier entretanto a ser aprovado.
CLÁUSULA 10º
(Regime cambial)
Fica desde já garantido aos investidores estrangeiros e a
Camarão Angola o seguinte regime cambial:
o direito à transferência de dividendos da Camarão
Angola e a favor dos investidores, nos termos do
artigo 13.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio e da
Lei Cambial e seus regulamentos;
a possibilidade de, se necessário, a Camarão
Angola adquirir divisas para efectuar transferências para fora do País, nos termos da lei.
CLÁUSULA 11º
(Força de trabalho do projecto de investimento)
O projecto de investimento deve garantir a criação de
cerca de 1192 postos de trabalho (327 para o Bengo e 865
para o Zaire) para cidadãos angolanos e 8 postos de trabalho
para cidadãos estrangeiros constituindo obrigação do
Investidor, nos termos da realização do projecto conforme
artigo 54.º, os seguintes:
empregar trabalhadores angolanos e garantir a sua
formação profissional, bem como prestar, sem
qualquer tipo de descriminação, condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação.
realizar um plano de formação rigoroso no sentido
de capacitar técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo dos lugares ocupados por
trabalhadores estrangeiros qualificados, nos
termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril:
os trabalhadores estrangeiros a serem contratados
gozam do direito de transferir os seus salários
para o exterior do País, depois de cumpridas as
formalidades legais e deduzidos os impostos
devidos:
celebrar a favor dos trabalhadores do empreendimento seguro contra acidentes de trabalho e
doenças profissionais.
CLÁUSULA 12;
(Impacte económico e social)
O projecto de investimento pretende atingir diversos
objectivos a curto, médio e longo prazos, que se concretizarão nomeadamente através do seguinte:
incentivar o crescimento da economia;
promover o bem-estar económico, social e cultural
da população;
aumentar a capacidade produtiva nacional e elevar
o valor acrescentado;
criar 1192 postos de trabalho para trabalhadores
nacionais e elevar a sua qualificação;
obter a transferência de tecnologias mais avançadas e aumentar a eficiência produtiva;
criação de infra-estruturas sociais que permitam a
fixação dos trabalhadores do projecto e suas
famílias, de entre as quais destacamos as seguintes: uma escola, uma clínica, um centro de formação profissional em aquicultura extensiva à
comunidade local e uma vila habitacional extensiva exclusivamente para os trabalhadores:
£) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos.
CLÁUSULA 13;
(Impacte ambiental)
No quadro da implementação e desenvolvimento do
projecto, o Investidor deve, nos termos legais, adoptar as
medidas e procedimentos mais adequados de prevenção da
poluição e outros danos ambientais.
O Investidor deve cumprir com o estabelecido no
artigo 5.º do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho sobre a
avaliação de impacte ambiental.
Os gases a serem utilizados nos aparelhos de refrigeração do Projecto deverão estar de acordo com a ««Convenção de Viena» e demais legislação em vigor sobre a
preservação da camada de ozono.
CLÁUSULA 14º
(Garantias e protecção do investimento)
Ficam desde já atribuídos ao Investidor através da
Camarão Angola ao abrigo deste contrato, os direitos e
garantias consagrados na Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,
nomeadamente:
a igualdade de tratamento, nos termos do artigo 12º;
a protecção de direitos, nos termos do artigo 14.º;
as garantias específicas consignadas no artigo 15.º;
o recurso ao crédito interno e ou externo, nos
termos do artigo 16.º
CLÁUSULA 15º
(Obrigações do Investidor)
O Investidor obriga-se a cumprir os compromissos
contratuais e a respeitar as leis e regulamentos vigentes,
sujeitando-se às respectivas penalidades em caso de incumprimento que lhe seja imputável.
O investidor deve, em especial, cumprir com as
seguintes obrigações:
observar os prazos fixados para a implementação
do projecto de investimento;
promover a formação de mão-de-obra nacional e a
angolanização progressiva dos quadros de
direcção e chefia sem qualquer discriminação;
aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade vigentes no País;
respeitar as normas relativas à defesa do ambiente
e higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, doenças profissionais, acidentes de trabalho
e outras eventualidades previstas na lei;
efectuar e manter actualizados os seguros contra
acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como, seguros de responsabilidade
civil por danos a terceiros ou ao ambiente;
) adoptar tecnologias que não permitam a contaminação da fauna e flora angolana pelas espécies
importadas;
£) desenvolver o projecto em <«<«on-shore»>» com o
objectivo de proteger os bancos naturais de
camarão marinho eventualmente existentes na
zona de implantação do projecto.
CLÁUSULA 167º
(Acompanhamento do Projecto)
Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do
sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitam as
matérias reguladoras deste Contrato, incumbirá à Agência
Nacional para o Investimento Privado (ANIP) a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do
presente Contrato.
O Investidor deve fornecer ao Ministério das Pescas
com conhecimento aos Governos Provinciais do Bengo e
Zaire toda a informação sobre o projecto, bem como, deve
fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo o
questionário que para o efeito lhe será enviado pela Agência
Nacional para o Investimento Privado (ANIP) , sem prejuízo
de outras informações e provas jurídico-legais, económicas,
financeiras, estatísticas e ambientais que justifiquem a evolução da realização do projecto.
Em qualquer caso o Investidor faculta, em tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas
adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e
obrigações constantes do presente contrato.
Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos
merecerão acompanhamento da Agência Nacional para o
Investimento Privado (ANIP) e das demais entidades competentes nos termos da lei.
Os órgãos competentes do Ministério das Pescas
deverão acompanhar o processo de cultivo de camarão para
fins científicos.
O camarão produzido pelo Investidor deve obedecer a
legislação higino-sanitária dos produtos da pesca e sobre a
sanidade animal.
CLÁUSULA 17.
(Infracções e sanções)
Para efeitos desta lei, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o
Investidor está sujeito, nomeadamente:
o uso das contribuições provenientes do exterior
para finalidades diversas daquelas para que
tenham sido autorizadas;
a prática de actos de comércio fora do âmbito do
projecto autorizado;
a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa
esteja sujeita, designadamente as de carácter
fiscal;
a não execução das acções de formação ou a não
substituição de trabalhadores estrangeiros por
nacionais nas condições e prazos previstos neste
contrato;
a falta de informação anual à Agência Nacional para
o Investimento Privado (ANIP), sobre o desenvolvimento, lucros e dividendos do empreendimento;
fo não cumprimento da legislação ambiental em
vigor em Angola.
Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões acima referidas são passíveis das
seguintes sanções:
multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente
a USD 1000,00 e USD 100 000,00, sendo o
mínimo e o máximo elevados para o triplo em
caso de reincidência, aplicada directamente pela
Agência Nacional para o Investimento Privado
(ANIP);
perda de isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas:
revogação da autorização de investimento.
CLÁUSULA 18º
(Cessão da posição contratual)
A cessão total ou parcial da posição contratual ou
social relativamente ao investimento externo deve ser feita
mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o investidor nacional, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o
direito de preferência.
O direito de preferência a que se refere o ponto anterior
tem natureza legal, podendo a sua não observância ser
impugnada por qualquer interessado que se sinta lesado, no
prazo de 180 dias contados desde a data da cessão da posição
contratual.
CLÁUSULA 19º
(Anexos)
Fazem parte integrante do presente Contrato de investimento os seguintes Anexos: 1) Estudo de Viabilidade Económica e Financeira, ii) protocolo de cooperação com o
Instituto do Desenvolvimento de Pesca Artesanal e de
Aquicultura, it) protocolo de cooperação com o Instituto
Nacional do Emprego e Formação Profissional e iv) protocolo de cooperação com a Associação de Pescadores Artesanais do Município de Ambriz.
CLÁUSULA 20º
(Força maior)
Não é tido como incumprimento contratual, a impossibilidade de um dos outorgantes cumprir as suas obrigações
contratuais em resultado da ocorrência de motivos de força
maior.
Para efeitos do número anterior são tidas como de
força maior todas as circunstâncias anómalas e não previsíveis que, não dependendo da vontade dos outorgantes, os
impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes
deste Contrato.
Consideram-se de força maior, entre outras similares,
as greves gerais, as catástrofes naturais, as epidemias, os
fogos, as guerras, os distúrbios, os embargos ou actos de
sabotagem às instalações de qualquer um dos outorgantes.
À validade do presente Contrato pode ser suspensa se
os motivos de força maior subsistirem por mais de três meses,
o que deve ser comunicado ao outro outorgante, por aquele
que tiver sido afectado por tais circunstâncias.
Em qualquer caso, o outorgante afectado deve desenvolver todas as acções que se mostrem adequadas à retoma de
execução do presente Contrato no caso de ter sido suspenso.
CLÁUSULA 21º
(Lei aplicável e resolução de conflitos)
Em caso de desacordo ou litígio relativamente a interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciarão no sentido de alcançarem, por acordo, uma solução
adequada e equitativa.
No caso de não ser possível uma solução negociada
nos termos previstos no número anterior, qualquer das Partes
deve recorrer à arbitragem.
A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que
é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito
substantivo angolano, cabendo a cada uma das Partes a
nomeação de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce
as funções de presidente do tribunal arbitral com voto de
qualidade, nomeado por aqueles.
Na falta de acordo para escolha do terceiro árbitro, é
este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante
requerimento de qualquer uma das Partes.
O lugar da arbitragem é determinado por acordo
das Partes em observância ao artigo 17º da Lei n.º 16/03,
de 25 de Julho.
CLÁUSULA 22º
(Entrada em vigor)
Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura
pelas Partes.
CLÁUSULA 23º
(Língua do Contrato)
Este Contrato é redigido em língua portuguesa.
CLÁUSULA 24.
(Exemplares)
O presente Contrato é emitido em dois exemplares originais com igual teor e validade, cabendo um a cada outorgante
e fazendo ambos igual fé.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 423 — 7/127 — 1500 ex. — LN-E. P. — 2010
