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Decreto n.º 63/03

Decreto n.º 63/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 76 de 26 de Setembro de 2003
Data
26/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 76 de 26 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto do Instituto Nacional de Meteorologia é Geofísica de Angola — INAMET,
  3. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da
  4. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºDenominação e natureza
  6. Art. 2.ºAtribuições
  7. Art. 3.ºDireito aplicável
  8. Art. 4.º
  9. Art. 5.ºProvimento
  10. Art. 6.ºCompetência do Director Geral
  11. Art. 7.ºCompetência do director geral-adjunto pura à área técnica
  12. Art. 8.º
  13. Art. 10.ºComposição da Conselho Directivo
  14. Art. 11.ºNatureza e competência do Conselho Fiscal
  15. Art. 12.ºComposição do Conselho Fiscal
  16. Art. 13.ºNatureza e competência do Conselho Técnico Consultivo
  17. Art. 14.º
  18. Art. 15.ºDepartamento de Vigilância Meteorológica
  19. Art. 16.ºDepartamento de À plicações Meteorológicas
  20. Art. 17.º
  21. Art. 18.ºDivisão de Geofísica
  22. Art. 19.ºDivisão de Astronomis
  23. Art. 20.ºDivisão de Intrumentos
  24. Art. 21.ºDivisão de Recuperação de Custus
  25. Art. 23.ºGabinete de Apoio
  26. Art. 24.ºRepresentações provinciais
  27. Art. 25.ºInstrumentos de gestão
  28. Art. 26.º
  29. Art. 27.º
  30. Art. 28.ºRegime do pessost
  31. Art. 29.ºForatação
  32. Art. 30.ºQuadro de pessoal
  33. Art. 31.ºPatrimónio
  34. Art. 33.º
  35. Art. 2.ºÉ aprovado o contrato de prospecção, pesquisa e reconhecimento de diamantes, entre a ENDIANMA-
  36. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA-E,P, os

Preâmbulo

Decreto n.º 63/03

de 26 de Setembro

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério dos

Correios e Telecomunicações integra o Instituto Nacional

de Meteorologia e Geofísica de Angola;

Convindo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/01, a sua

estruturação;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto do Instituto Nacional de Meteorologia é Geofísica de Angola — INAMET,

anexo ao presente decreto de que é parte integrante.

Ant. 2.º — É revogada toda a legislação que contraria o

presente decreto.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

tesolvidas por despacho do Ministro dos Correios e

Telecomunicações.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Junho de 2003,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado 203 14 de Agosto de 2003.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE METEOROLOGIA

E GEOFÍSICA — INAMET

CAPÍTULO É

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

1.

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica,

abreviadamente designado por INAMET, é uma instituição

de pesquisa e prestação de serviços científicos nos

domínios da meteoroiogia, geofísica e astronomia de

posição, dotado de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do

Ministério dos Correios e Telecomunicações,

2.

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica —

INAMET tem a sua sede em Luanda e centros, observatórios, estações e postos meteorológicos, geofísicos ou

astronómicos em todo [erritório nacional.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e

Geofísica — INAMET, entre outras as seguintes:

1.

Executar as actividades inerentes às observações

meteorológicas, geofísicas e astronómicas.

2.

Elaborar estudos de interpretação dos fenómenos

meteorológicos, geofísicos e astronómicos, baseados em

dados observados, por forma a apoiar as várias actividades

sócio-económicas e ambientais do País através de ampla

divulgação.

3.

Participar nas actividades que visam a salvaguarda

Ue vidas humanas no ar, no mar e na terra, em casos de

catástrofes naturais bem como na protecção do ambiente

atmosférico e recursos naturais, em particular os recursos

hídricos.

4.

Garantir serviços de qualidade aos utilizadores, por

forma à assegurar à comercialização selectiva dos serviços

meteorológicos, geofísicos e astronómicos, na base da

recuperação dos custos.

5.

Superintender o exercício da actividade meteorológica, peofísica e astronómica em todo País.

6.

Desenvolver relações com organizações é agências

Nacionais é internacionais congéneres, promovendo o

intercâmbio e adequar a sua actividade à dinâmica

internacional.

7.

Garantir a formação do pessoa! no ramo de

meteorologia.

&. Desempenhar as demais funções que lhe forem

atribuídas por lei.

Artigo 3.º#

Direito aplicável

O Instituto Nacional de Meteorologia é Geofísica —

INAMET reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei

n.º 1/01, pelo diploma sobre a orgânica dos serviços

públicos centrais e locais da administração do Estado, pelo

presente estatuto orgânico e no que não estiver

especialmente regulado, pela legistação em vigor.

CAPÍTULO TI

Organização

SECÇÃO |

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º#

Órgãos)

1.

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica —

INAMET compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

h)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Técnico Consultivo,

2.

São Serviços Executivos Centrais do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET:

a)

Departamento de Vigilância Meteorológica:

bh)

Departamento de Aplicações Meteorológicas;

c)

Departamento de Administração e Serviços

Gerais;

d)

Divisão de Geofísica;

e)

Divisão de Astronomia;

fH Divisão de Instrumentos;

£) Divisão de Recuperação de Custos ;

h)

Centro de Formação;

i)

Gabinete de Ápoio ao Director Geral .

3.

São Serviços Executivos Locais do instituto

Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET as

representações provinciais.

SECÇÃO TI

Director Geral

Artigo 5.º#

Provimento

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de

gestão permanente do Instituto Nacional de Meteorologia e

Geofísica -— INAMET, provido pelo Ministro dos

Correios e Felecomunicações, em comissão de serviço.

2.

O' Direcior Gera! é coadjuvado por dois directores

Bersis-adjuntos, um para área técnica € outro para à área

administrativa, providos, igualmente, pelo Minisiro da

tutela,

Artigo 6.º#

Competência do Director Geral

Ao Director Geral compete:

1.

Propor e executar os instrumentos de gestão

provisioral e os regulamentos internos que se mostrarem

necessários ao funcionamento do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET,

2.

Superintender tados os serviços do Instituto Nacional

de Meteorologia e Geofísica — INAMET, orientando-os

na realização das suas atribuições.

3.

Elaborar ma data estabelecida por lei o relatório de

sua actividade e as contas respeitantes ao ano anterior

submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo..

4.

Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório

€ as contas anuais, devidamente instruído com o parecer do

Conselho Fiscal.

5.

Propor à tuteja a nomeação e exoneração dos

directores gersis-adjuntos, chefes de departamento, divisão

€ dos representantes provinciais.

) DE 2003 1947

6.

Exercer os poderes gerais. de gestão financeira e

patrimonial,

7.

Nomear e exonerar os chefes de secção, bem como

admitir, movimentar e extinguir relações contratuais com

os demais trabalhadores.

Artigo 7.º#

Competência do director geral-adjunto pura à área técnica

Ao director-adjunto para à área técnica compete:

1.

Velar pelo funcionamento das áreas referentes à vigilância meteorológica, aplicações meteorológicas, geofísica

€ astronomia.

2.

Assegurar a operacionalidade de 10do equipamento

técnico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica

— INAMET,

3.

Exercer todas as funções de que seja incumbido pelo

Director Geral, nos termos da lei.

Artigo 8.º#

(Competência do director geral-míjuoto para a ávea

admidistrativa)

Ao director gerat-adjunto para a área administrativa

compete:

1.

Assegurar o funcionamento da área de administração

e finanças e serviços gerais do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET;

2.

Superintender a actividade de comercialização de

produtos e de recuperação de custos;

3.

Exercer todas as funções de que seja incumbido pelo

Director Geral, nos termos da fei.

SECÇÃO MM

Conselho Directivo

ARTIGO 9"

(Natureza e competência do Conselho Directivo)

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente ao

qual compete:

1.

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os

documentos de prestação de contas do Instituto Nacienal

de Meteorologia e Geofísica — INAMET.

2.

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem

como os regulamentos internos do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET.

3.

Proceder ao acompanhamento sistemático da

actividade do Instituto Nacional de Meteorologia e

Geofísica — INAMET, tamando às providências que às

circunstâncias exigirem.

Artigo 10.º#

Composição da Conselho Directivo

O Conselho Directivo é composto pelos seguintes

elementos:

1.

Director geral, que o preside,

2.

Directores geraís-adjuntos.

3.

Chefes de departamento e divisão,

4.

Um vogal designado pelo Ministro dos Correios e

Telecomunicações.

SECÇÃO 1V

Conselho Fiscal

Artigo 11.º#

Natureza e competência do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

ao quai cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e

patrimonial relacionado com a vida do Instituto Nacional

de Meteorologia e Geofísica — INAMET, nomeadamente:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades

e à proposta de orçamento privativo do

instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica

—— INAMET;

b)

emitir parecer sobre e cumprimento das normas

reguladoras da actividade do Instituto Nacional

de Meteorologia e Geofísica — INAMET;

c)

proceder à verificação regular dos fundos

existentes & fiscalizar a escrituração da

contabilidade.

Artigo 12.º#

Composição do Conselho Fiscal

O Conseiho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo um designado pelo Ministro dos Correios e

Telecomunicações « um pelo Ministro das Finanças.

SECÇÃO V

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 13.º#

Natureza e competência do Conselho Técnico Consultivo

1.

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de

programação e acompanktamento das actividades do

Instituto Naciona! de Meteorologia e Geofísica —

INAMET e de apreciação e consulta técnico-científica.

2.

AÀo Conselho Técnico Consuitivo compete,

Tomeadamente:

a)

emitir pareçer sobre projectos, programas e trabaihos de investigação é outros assuntos de

natureza técnico-científica;

b)

emitir parecer sobre trabalhos de carácter técnicocientífico a serem publicados no País e no

exterior;

c)

dar parecer sobre as inovações técnico-científicas

a introduzir ou adaptar nas estruturas

operacionais do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET.

Artigo 14.º#

tCompasição do Conselho Fécnico Consultivo)

1.

O Conselho Técnico Consultivo é composto pelos

seguintes elementos:

a)

Director geral que presidirá;

l)

directores gerais-adjuntos;

ec)

chefes de departamento;

ds chefes de divisão:

€) chefes de secção;

f)

técnicos especialistas dos serviços centrais e

provinciais que sejam designados pelo director

geral;

&) especialistas de outras instituições de investigação científica ligadas à matéria.

2.

O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo

será objecto do regulamento interno à aprovar pelo Conselho Directivo.

Artigo 15.º#

Departamento de Vigilância Meteorológica

1.

Ao Departamento de Vigilância Meteorológica

compete:

a)

promover a execução de observações meteorológicas destinadas à vigilância do tempo e do

clima e às aplicações da meteorologia;

b)

assegurar os serviços das telecomunicações

meteorológicas e assegurar o intercâmbio

nacional e internacional de todas informações

meteorológicas;

c)

assegurar o fornecimento, publicação e

conservação dos resultados das observações;

d)

assegurar os serviços de análise € previsão de

tempo por métodos clássicos e numéricos por

forma a satisfazer as necessidades do País;

e)

elaborar comunicados sobre as condições

meteorológicas e previsões de tempo;

f velar pelo funcionamento do Centro de

Meteorologia Aeronáutica, cuja operacionalidade será garantida por regulamento interno;

£) desempenhar as demais funções compatíveis que

lhe forem determinadas superiormente,

2, O Departamento de Vigilância Meteorológica é dirigido por um chefe de departamento e tem a estrutura

adequada ao cumprimento das suas funções,

Artigo 16.º#

Departamento de À plicações Meteorológicas

1.

AÀo Departamento de Aplicações Meteorológicas

compete;

4.

desenvolver estudos em todos os domínios da

aplicação da meteorologia com particular

ênfase para a navegação aérea, agricultura,

marinha, recursos hídricos, clima e ambiente

atmosférico;

b)

analisar e interpretar os resultados das observações meteorológicas de superfície e de

altitude para uma definição clara e consistente

das condições climáticas e as suas alterações;

c)

estabelecer, actualizar e garantir a normalização é

cumprimento dos procedimentos e técnicas da

meteorologia geronáutica em cooperação com

organismos nacionais e internacionais competentes:

d)

criar e manter actualizado o sistema de banco de

dados meteorológicos do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET;

e)

deserapeênhar as demais funções compatíveis que

The forem determinadas superiormente,

2.

O Departamento de Aplicações Meteorológicas é

dirigido por um chefe de departamento e tem à estrutura

adequada ao cumprimento das suas funções.

Artigo 17.º#

iDepartamento de Administração e Serviços Gernis)

1.

Ao Departamento de Administração e Serviços

Gerais compete:

a)

assegurar o funcionamento administrativo do

Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica

— INAMET;

b)

preparar e propor a definição das políticas globais

nos domínios dos recursos bumanos &

assegurar a sua gestão;

c)

assegurar à gestão do orçamento, tesouraria &

contabilidade do instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET;

dd)

assegurar o aprovisionamento geral do Instituto

Nacional de Meteorologia e Geofísica —

INAMET;

€) inventariar & assegurar à protecção e conservação

do património do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET;

f)

desernpenhar as demais funções compatíveis que

lhe forem determinadas superiormente,

) DE 2003 1949

2.

O Departamento de Administração e Finanças

integra as seguintes secções;

4.

Administração e Serviços:

b)

Finanças.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 18.º#

Divisão de Geofísica

1.

À Divisão de Geofísica compete:

a)

assegurar o funcionamento da rede de estações

geofisicas em todo território nacional;

b)

assegurar as observações permanentes e

prospecções geofísicas em sismologia e

geomagnetismo;

€) executar tevantamentos geofísicos no âmbito de

projectos internos e em regime de prestação de

SEFViÇOS;

d)

preparar e publicar os resultados das observações

Eeofísicas;

e)

desempenhar as demais funções compatíveis que

lhe forem determinadas superiormente;

2.

À Divisão de Geofísica é dirigida por um chefe de

divisão

Artigo 19.º#

Divisão de Astronomis

1.

A Divisão de Astronomia compete:

a)

assegurar o funcionamento dos observatórios

astronórmicos em todo território nacional;

b)

desenvolver, em colaboração com outros

organismos do Estado, actividades no domínio

da astronomia de posição e radiação solar e

assumir a responsabilidade da precisão da hora

tocal;

c)

produzir o calendário anual angolano, as

publicações astronómicas necessárias ao

desenvolvimento científico do País;

d)

desempenhar as demais funções compatíveis que

lhe forem determinadas superiormente.

2, À Divisão de Astronomia £ dirigida por um chefe de

divisão.

Artigo 20.º#

Divisão de Intrumentos

1, À Divisão de Instrumentos compete:

a)

propor à aquisição de material e equipamento

necessário ao funcionamento do Instituto

Nacional de Meteorologia e Geofísica —

INAMET;

b)

promover à instalação de estações meteorológicas

destinadas à vigiláncia do tempo e do clima e

às aplicações da meteorologia, observatórios

genfísicos, astronómicos e outras de acordo

com os planos de desenvolvimento do Tostituto

Nacional de Metcoralogia e Geofísica —

INAMET;

c)

velar pela operacionalidade de todo o equipamento técnico do instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET;

d)

reparar e aferir instrumeéntos e equipamentos

meteorológicos geofísicos e outros, podendo

ainda recorrer à colaboração de outras

entidades oficiais e particulares;

e)

desempenhar as demais funções compatíveis que

ihe forem determinadas superiormente.

2, À Divisão de Instrumentos é dirigido por um chefe

de divisão.

Artigo 21.º#

Divisão de Recuperação de Custus

1.

À Divisão de Recuperação de Custos compete:

a)

assegurar 2a preparação dos tarifários dos produtos

meteorológicos, geolísicos e astronómicos;

b)

assegurar a elaboração e acompanhamento das

convenções e contratos de assistência meteoro

lógica, geofísica e astronómica entre o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica —

INAMET c os diferentes utilizadores;

e)

promover e comercializar os produtos meteorológicos. geofísicos e astronómicos;

d)

desempenhar as demais funções compatíveis que

lhe forem determinadas superionmeme.

2, A Divisão de Recuperação de Custos É dirigida por

um chele de divisão.

ARTIGO 23,9

(Contra de Formação)

O Instiluio Núucional de Meteorologia e Geofísica —

INAMLT terá um Centro de lormação que se reserá por

regulamento próprio.

Artigo 23.º#

Gabinete de Apoio

1.

Ao Gabinete de Apoio compete:

a)

assegurar a8 relações com à comunicação social e

Oo público em geral;

&) coleccionar, divulgar e arquivar a informação e

documentação de interesse para à meteorologia, geofísica e astronomia;

c)

assegurar a tradução de trabalhos técnicos e supe-

Tintender a biblioteca do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET;

1d) promover e dar cobertura documental sobre as

actividades que o Instituto Nacional de

Meteorologia e Genfísica — [INAMET

desenvolva junto dos organismos nacionais e

internacionais;

e)

prestar apoio nas negociações conducentes à

acordos e/ou convenções com outros organismos internacionais nos domínios da

meteorologia, geofísica e astronomia;

f)

analisar e tratar as questões de âmbito jurídico

relacionados com as actividades do Instituto

Nacional de Meteorologia e Geofísica —

[NAMET;

e)

desempenhar as demais funções compatíveis que

lhe forem determinadas superiormente.

2.

O Gabinete de Apoio é dirigido por um chefe de

gabinete com a categoria de chefe de departamento.

SECÇÃO VII

Serviços Executivos Locais

Artigo 24.º#

Representações provinciais

1.

Em cada província o Instituto Nacional de

Meteoralagir e Geofísica — INAMET terá uma representação provincial, dirigida pelo chefe da estação principal do

Instituto Nacional de Meteorotogia e Geofísica —

INAMET na sede da respectiva província, com a categoria

de chefe de departamento provincial.

2, Às representações provinciais compete:

1.

gerir globalmente os serviços de meteorologia,

peofísica e astronomia nos limites da sua área

de jurisãição, de modo à serem atingidos os

objectivos fixados superiormente;

5.

velar pela observância rigorosa das noruus e

recomendações relulivas à exploração dos

vbservalórios, centros, estações e postos de

mulieorologia, geofísica e astronomia;

c)

apresentar propostas de dotação de pessoal e de

orçamentos anuais e gerir os orçamentos

aprovados de acordo com às orientações do

Director Geral;

d)

apresentar relatórios de uctividades e de

resuitados obtidos na execução dos planos

aprovados, tomando todas às medidas com

vista ao cumprimento dos objectivos estubele-

cidos;

e)

desempenhar as demais funções compatíveis que

lhe sejam superiormente incumbidas.

CAPÍTULO 11!

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 25.º#

Instrumentos de gestão

À gestão do Instítuto Nacional de Meteorologia e

Geofísica — INAMET será orientada pelos seguintes

instrumentos:

4.

plano anval e plurianual de activídades;

db)

orçamento anual;

€) relatório anual de actividades;

d)

balanço e demonstração da origem e aplicação

dos fundos.

Artigo 26.º#

tReccltas)

1.

Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo

Orçamento Geral do Estado, o Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET dispõe das

seguintes receitas:

4.

as quantias cobradas por serviços prestados à

empresas públicas ou privadas;

b] o produto de vendas de publicações e impressos

editados pelo instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET, ou deste em

colaboração com outras instituições;

c)

os subsídios que ihe forem concedidos por

quaisquer entidades públicas ou privadas,

nacionais ou estrangeiras;

d)

quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei ou provenientes de contrato.

2.

Às receitas referidas no número anterior deverão ser

aplicadas prioritariamente, na cobertura de encargos

relativos ao funcionamento do Instituto Nacional de

Meteorologia é Geofísica — INAMET.

Artigo 27.º#

(Despesas:

Constituerm despesas do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET:

) DE 2003 1951

1.

Os encargos do respestivo funcionamento,

cumprimento das suas atribuições e exercício das suas

comperências.

3.

As despesas com o pessoal.

3.

Os custos da aquisição, manutenção e conservação

de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar,

CAPÍTULO IV

Disposições Finais Transitórias

Artigo 28.º#

Regime do pessost

1.

O pessoal do quadro do [astituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INÁAMET fica sujeito ao

regime jurídico da função pública para efeito de

provimento e disciplina.

2.

Ao pessoal do [nstituto Nacional de Meteorologia e

Geofísica — INAMÉET será atribuído, além da remuneração pública, outros subsídios que correspondam com a

especificidade do seu trabalho, a serem aprovados por

despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública

Emprego e Segurança Social, Correios e Telecomunicações.

Artigo 29.º#

Foratação

1.

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica —

INAMET assegura e aperfeiçoamento permanente dos seus

trabalhadores, designadamente o pessoal técnico,

promovendo cursos de formação e actualização profissionat.

2, Os cursos de formação serão ministrados no Centro

de Formação do Instituto Nacional de Meteorologia e

Geofísica — INAMET.

Artigo 30.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET é o constante do mapa em

anexo ao presente estatuto orgânico e do qual é parte

integrante.

Artigo 31.º#

Património

Constitui património do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET a universalidade

dos bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou

contraia no exercício das suas atribuições e competências.

Artigo 33.º#

Facilidades)

Para a transmissão é recepção de informações

meteorológicas, seofísicas e astronómicas, incluindo

análises, previsões e avisos, o Instituto Nacional de

Meteorologia é Geofísica — INAMET utilizará. além dos

SEUS MEIOS, àS Comunicações dos outras oreanismos e

empresas do Estado, beneficiando de facilidades de

transmissão e recepção das referidas mensagens.

O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnvarDO DNs SaNnTOS

Quadro de pessoal 1 que se refere o artigo 30º

do estatuto que antecede

Funçõo categorla Previsão

Director naweional co cu o el 2 0 :

Diraetor gerelodjunto 1. cu e e] 2

Direeção | Chefe de departamento nacional 11. 1... +

echefiz | Cheie de depurtamento provincial... 7

Chefededvasão cu 2 oo f

Chefe de Secção cul cics oo 2

Assesseronriscipal 1... vas 2?

Técnico Primeiro assessor co cuco ca neces 3

SUPENION | Assensero 1 ca eis ee nao ".

Técnico supenor principal 1.110 10. e 6

Técnico supenor de 1º classe JJ... E

Classe Técnico supenos de 2.º classe 1... 120. 000 1n2

| Esposiulista principal 1. ce eso co 2

Técnico | Espoctlstade LCCTaASSS Lu rs 2

Especialista de 2º Classe 1.00 ee 2

Tóneode LP Classeo cesso +

Classe HT | Teéenicoce Tt classe eis a

Técmeode 22 elasseo cc eee o a 3

Técnico médio poncipal de Pi classe... 2

Técnica | Técnico médio poneipul de 2º classe 1... 20

médio | Tócico medio prineipal de 3 classe 1. 2. 20

|7émeo médio de classe cu... 1. 0.0. 20

Técnico médio de 2easse 1.01 a 25

Classe 1 | Tenico médio de 3 Classe cc] 0 25

i Graus adtunistrativo principal 11. 11 N

Admúinis- Lrrmeboclícial (11000 ce ce e o oo 2

Moção ESceumde OAB ue uu ces ces arco o 2

JASpuaRte cu o 0 o anna nana 2

EsurituráriodAluculografo 0... 1. ce ce no 2

Motorista de pesados príncineto 1. 1. Ú

Mororista de pesados de 1º classe. 1... kt

Niotonstade pesos de 2º classe o d 1

” Auxihar administrativo prncipal 11.12. 1

Atacar | Auxiliar administeativo de 1. classe. 1... [

Ausivar aóministralivo de 3" classe co... 2

Auxhur de impeza princepal . 11. 0. 3

| | Auxiftar de limpeea de 1." elasse Ju 7

ASuxiliar de honpeza de 27 classe... Jo 7

Fófalmêê€zç | — 250 |

Inclua chefe do Contro de linrmação é do Centro de Vemos veronântic

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MINISTERIO DA GEOLOGIA E MINAS

Decreto executivo n.º 55/03

de 26 de Setembro

Considerando que à orientação do Governo torna possível a participação dos investidores nacionais <

estrangeiros no desenvolvimento da indústria extractiva de

dizmantes, no quadro da nova política de atribuição de

vireitos mineiros de prospecção e exploração;

3 ENDIAMA-E.P. têm 6 interesse em participar em

projectos que contribuam para 2 produção e valorização

dos recursos diamantíferos, para o desenvolvimento

económico-social do País:

À Angola Resourçes Pty, Ltd, possui capacidade

técnica e financeira e está interessada na realização de

vcções com vista à desenvolver programas de prospecção,

avaliação e exploração de diamantes:

À Empresa MOMBO — Agro-Pecuária é Comércio

Geral, Limitada, possui capacidade de gerenciamento de

recursos finançeiros para à execução dos programas de

prospecção, pesquisa é reconhecimento de juzigos de

diamantes,

Nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 36/03. de 27 de

Junho, do Conselho do Ministros, o Ministro da Gieologia e

Minas decreta o seguinte:

Artigo 1,º — É autorizada a constituição da associação

em participação entre a ENDIAMA-E.P., Angola

Resources, Pty, Ltd. e a empresa Mombo — Agro-Pecuária

e Comércio Geral, Limitada.

Artigo 2.º#

É aprovado o contrato de prospecção, pesquisa e reconhecimento de diamantes, entre a ENDIANMA-

-E.P., a Angola Resources Pty, Ltd. e à MOMBO — Agro

-Pecuária e Comércio Geral, Limirada.

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA-E,P, os

direitos mineiros de prospecção, pesquisa e reconhecimento na área definida no contrato de prospecção, pesquisa

e reconhecimento representada no mapa constante do

Anexo B ao presente decreto executivo.

AM. 4º — Este decreto executivo entra em vigor na

data da sua publicação.

Publique-se.

Luunda, aos 26 de Setembro 2003.

O Ministro, Manuei António Africano.

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