Preâmbulo
Decreto n.º 63/03
de 26 de Setembro
Considerando que o estatuto orgânico do Ministério dos
Correios e Telecomunicações integra o Instituto Nacional
de Meteorologia e Geofísica de Angola;
Convindo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 1/01, a sua
estruturação;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto do Instituto Nacional de Meteorologia é Geofísica de Angola — INAMET,
anexo ao presente decreto de que é parte integrante.
Ant. 2.º — É revogada toda a legislação que contraria o
presente decreto.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
tesolvidas por despacho do Ministro dos Correios e
Telecomunicações.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Junho de 2003,
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado 203 14 de Agosto de 2003.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE METEOROLOGIA
E GEOFÍSICA — INAMET
CAPÍTULO É
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza
O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica,
abreviadamente designado por INAMET, é uma instituição
de pesquisa e prestação de serviços científicos nos
domínios da meteoroiogia, geofísica e astronomia de
posição, dotado de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do
Ministério dos Correios e Telecomunicações,
O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica —
INAMET tem a sua sede em Luanda e centros, observatórios, estações e postos meteorológicos, geofísicos ou
astronómicos em todo [erritório nacional.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e
Geofísica — INAMET, entre outras as seguintes:
Executar as actividades inerentes às observações
meteorológicas, geofísicas e astronómicas.
Elaborar estudos de interpretação dos fenómenos
meteorológicos, geofísicos e astronómicos, baseados em
dados observados, por forma a apoiar as várias actividades
sócio-económicas e ambientais do País através de ampla
divulgação.
Participar nas actividades que visam a salvaguarda
Ue vidas humanas no ar, no mar e na terra, em casos de
catástrofes naturais bem como na protecção do ambiente
atmosférico e recursos naturais, em particular os recursos
hídricos.
Garantir serviços de qualidade aos utilizadores, por
forma à assegurar à comercialização selectiva dos serviços
meteorológicos, geofísicos e astronómicos, na base da
recuperação dos custos.
Superintender o exercício da actividade meteorológica, peofísica e astronómica em todo País.
Desenvolver relações com organizações é agências
Nacionais é internacionais congéneres, promovendo o
intercâmbio e adequar a sua actividade à dinâmica
internacional.
Garantir a formação do pessoa! no ramo de
meteorologia.
&. Desempenhar as demais funções que lhe forem
atribuídas por lei.
Artigo 3.º#
Direito aplicável
O Instituto Nacional de Meteorologia é Geofísica —
INAMET reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei
n.º 1/01, pelo diploma sobre a orgânica dos serviços
públicos centrais e locais da administração do Estado, pelo
presente estatuto orgânico e no que não estiver
especialmente regulado, pela legistação em vigor.
CAPÍTULO TI
Organização
SECÇÃO |
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º#
Órgãos)
O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica —
INAMET compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal;
Conselho Técnico Consultivo,
São Serviços Executivos Centrais do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET:
Departamento de Vigilância Meteorológica:
Departamento de Aplicações Meteorológicas;
Departamento de Administração e Serviços
Gerais;
Divisão de Geofísica;
Divisão de Astronomia;
fH Divisão de Instrumentos;
£) Divisão de Recuperação de Custos ;
Centro de Formação;
Gabinete de Ápoio ao Director Geral .
São Serviços Executivos Locais do instituto
Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET as
representações provinciais.
SECÇÃO TI
Director Geral
Artigo 5.º#
Provimento
O Director Geral é o órgão executivo singular de
gestão permanente do Instituto Nacional de Meteorologia e
Geofísica -— INAMET, provido pelo Ministro dos
Correios e Felecomunicações, em comissão de serviço.
O' Direcior Gera! é coadjuvado por dois directores
Bersis-adjuntos, um para área técnica € outro para à área
administrativa, providos, igualmente, pelo Minisiro da
tutela,
Artigo 6.º#
Competência do Director Geral
Ao Director Geral compete:
Propor e executar os instrumentos de gestão
provisioral e os regulamentos internos que se mostrarem
necessários ao funcionamento do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET,
Superintender tados os serviços do Instituto Nacional
de Meteorologia e Geofísica — INAMET, orientando-os
na realização das suas atribuições.
Elaborar ma data estabelecida por lei o relatório de
sua actividade e as contas respeitantes ao ano anterior
submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo..
Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório
€ as contas anuais, devidamente instruído com o parecer do
Conselho Fiscal.
Propor à tuteja a nomeação e exoneração dos
directores gersis-adjuntos, chefes de departamento, divisão
€ dos representantes provinciais.
) DE 2003 1947
Exercer os poderes gerais. de gestão financeira e
patrimonial,
Nomear e exonerar os chefes de secção, bem como
admitir, movimentar e extinguir relações contratuais com
os demais trabalhadores.
Artigo 7.º#
Competência do director geral-adjunto pura à área técnica
Ao director-adjunto para à área técnica compete:
Velar pelo funcionamento das áreas referentes à vigilância meteorológica, aplicações meteorológicas, geofísica
€ astronomia.
Assegurar a operacionalidade de 10do equipamento
técnico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica
— INAMET,
Exercer todas as funções de que seja incumbido pelo
Director Geral, nos termos da lei.
Artigo 8.º#
(Competência do director geral-míjuoto para a ávea
admidistrativa)
Ao director gerat-adjunto para a área administrativa
compete:
Assegurar o funcionamento da área de administração
e finanças e serviços gerais do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET;
Superintender a actividade de comercialização de
produtos e de recuperação de custos;
Exercer todas as funções de que seja incumbido pelo
Director Geral, nos termos da fei.
SECÇÃO MM
Conselho Directivo
ARTIGO 9"
(Natureza e competência do Conselho Directivo)
O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente ao
qual compete:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os
documentos de prestação de contas do Instituto Nacienal
de Meteorologia e Geofísica — INAMET.
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem
como os regulamentos internos do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET.
Proceder ao acompanhamento sistemático da
actividade do Instituto Nacional de Meteorologia e
Geofísica — INAMET, tamando às providências que às
circunstâncias exigirem.
Artigo 10.º#
Composição da Conselho Directivo
O Conselho Directivo é composto pelos seguintes
elementos:
Director geral, que o preside,
Directores geraís-adjuntos.
Chefes de departamento e divisão,
Um vogal designado pelo Ministro dos Correios e
Telecomunicações.
SECÇÃO 1V
Conselho Fiscal
Artigo 11.º#
Natureza e competência do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
ao quai cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e
patrimonial relacionado com a vida do Instituto Nacional
de Meteorologia e Geofísica — INAMET, nomeadamente:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatório de actividades
e à proposta de orçamento privativo do
instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica
—— INAMET;
emitir parecer sobre e cumprimento das normas
reguladoras da actividade do Instituto Nacional
de Meteorologia e Geofísica — INAMET;
proceder à verificação regular dos fundos
existentes & fiscalizar a escrituração da
contabilidade.
Artigo 12.º#
Composição do Conselho Fiscal
O Conseiho Fiscal é composto por um presidente e dois
vogais, sendo um designado pelo Ministro dos Correios e
Telecomunicações « um pelo Ministro das Finanças.
SECÇÃO V
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 13.º#
Natureza e competência do Conselho Técnico Consultivo
O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de
programação e acompanktamento das actividades do
Instituto Naciona! de Meteorologia e Geofísica —
INAMET e de apreciação e consulta técnico-científica.
AÀo Conselho Técnico Consuitivo compete,
Tomeadamente:
emitir pareçer sobre projectos, programas e trabaihos de investigação é outros assuntos de
natureza técnico-científica;
emitir parecer sobre trabalhos de carácter técnicocientífico a serem publicados no País e no
exterior;
dar parecer sobre as inovações técnico-científicas
a introduzir ou adaptar nas estruturas
operacionais do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET.
Artigo 14.º#
tCompasição do Conselho Fécnico Consultivo)
O Conselho Técnico Consultivo é composto pelos
seguintes elementos:
Director geral que presidirá;
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
ds chefes de divisão:
€) chefes de secção;
técnicos especialistas dos serviços centrais e
provinciais que sejam designados pelo director
geral;
&) especialistas de outras instituições de investigação científica ligadas à matéria.
O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo
será objecto do regulamento interno à aprovar pelo Conselho Directivo.
Artigo 15.º#
Departamento de Vigilância Meteorológica
Ao Departamento de Vigilância Meteorológica
compete:
promover a execução de observações meteorológicas destinadas à vigilância do tempo e do
clima e às aplicações da meteorologia;
assegurar os serviços das telecomunicações
meteorológicas e assegurar o intercâmbio
nacional e internacional de todas informações
meteorológicas;
assegurar o fornecimento, publicação e
conservação dos resultados das observações;
assegurar os serviços de análise € previsão de
tempo por métodos clássicos e numéricos por
forma a satisfazer as necessidades do País;
elaborar comunicados sobre as condições
meteorológicas e previsões de tempo;
f velar pelo funcionamento do Centro de
Meteorologia Aeronáutica, cuja operacionalidade será garantida por regulamento interno;
£) desempenhar as demais funções compatíveis que
lhe forem determinadas superiormente,
2, O Departamento de Vigilância Meteorológica é dirigido por um chefe de departamento e tem a estrutura
adequada ao cumprimento das suas funções,
Artigo 16.º#
Departamento de À plicações Meteorológicas
AÀo Departamento de Aplicações Meteorológicas
compete;
desenvolver estudos em todos os domínios da
aplicação da meteorologia com particular
ênfase para a navegação aérea, agricultura,
marinha, recursos hídricos, clima e ambiente
atmosférico;
analisar e interpretar os resultados das observações meteorológicas de superfície e de
altitude para uma definição clara e consistente
das condições climáticas e as suas alterações;
estabelecer, actualizar e garantir a normalização é
cumprimento dos procedimentos e técnicas da
meteorologia geronáutica em cooperação com
organismos nacionais e internacionais competentes:
criar e manter actualizado o sistema de banco de
dados meteorológicos do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET;
deserapeênhar as demais funções compatíveis que
The forem determinadas superiormente,
O Departamento de Aplicações Meteorológicas é
dirigido por um chefe de departamento e tem à estrutura
adequada ao cumprimento das suas funções.
Artigo 17.º#
iDepartamento de Administração e Serviços Gernis)
Ao Departamento de Administração e Serviços
Gerais compete:
assegurar o funcionamento administrativo do
Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica
— INAMET;
preparar e propor a definição das políticas globais
nos domínios dos recursos bumanos &
assegurar a sua gestão;
assegurar à gestão do orçamento, tesouraria &
contabilidade do instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET;
assegurar o aprovisionamento geral do Instituto
Nacional de Meteorologia e Geofísica —
INAMET;
€) inventariar & assegurar à protecção e conservação
do património do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET;
desernpenhar as demais funções compatíveis que
lhe forem determinadas superiormente,
) DE 2003 1949
O Departamento de Administração e Finanças
integra as seguintes secções;
Administração e Serviços:
Finanças.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 18.º#
Divisão de Geofísica
À Divisão de Geofísica compete:
assegurar o funcionamento da rede de estações
geofisicas em todo território nacional;
assegurar as observações permanentes e
prospecções geofísicas em sismologia e
geomagnetismo;
€) executar tevantamentos geofísicos no âmbito de
projectos internos e em regime de prestação de
SEFViÇOS;
preparar e publicar os resultados das observações
Eeofísicas;
desempenhar as demais funções compatíveis que
lhe forem determinadas superiormente;
À Divisão de Geofísica é dirigida por um chefe de
divisão
Artigo 19.º#
Divisão de Astronomis
A Divisão de Astronomia compete:
assegurar o funcionamento dos observatórios
astronórmicos em todo território nacional;
desenvolver, em colaboração com outros
organismos do Estado, actividades no domínio
da astronomia de posição e radiação solar e
assumir a responsabilidade da precisão da hora
tocal;
produzir o calendário anual angolano, as
publicações astronómicas necessárias ao
desenvolvimento científico do País;
desempenhar as demais funções compatíveis que
lhe forem determinadas superiormente.
2, À Divisão de Astronomia £ dirigida por um chefe de
divisão.
Artigo 20.º#
Divisão de Intrumentos
1, À Divisão de Instrumentos compete:
propor à aquisição de material e equipamento
necessário ao funcionamento do Instituto
Nacional de Meteorologia e Geofísica —
INAMET;
promover à instalação de estações meteorológicas
destinadas à vigiláncia do tempo e do clima e
às aplicações da meteorologia, observatórios
genfísicos, astronómicos e outras de acordo
com os planos de desenvolvimento do Tostituto
Nacional de Metcoralogia e Geofísica —
INAMET;
velar pela operacionalidade de todo o equipamento técnico do instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET;
reparar e aferir instrumeéntos e equipamentos
meteorológicos geofísicos e outros, podendo
ainda recorrer à colaboração de outras
entidades oficiais e particulares;
desempenhar as demais funções compatíveis que
ihe forem determinadas superiormente.
2, À Divisão de Instrumentos é dirigido por um chefe
de divisão.
Artigo 21.º#
Divisão de Recuperação de Custus
À Divisão de Recuperação de Custos compete:
assegurar 2a preparação dos tarifários dos produtos
meteorológicos, geolísicos e astronómicos;
assegurar a elaboração e acompanhamento das
convenções e contratos de assistência meteoro
lógica, geofísica e astronómica entre o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica —
INAMET c os diferentes utilizadores;
promover e comercializar os produtos meteorológicos. geofísicos e astronómicos;
desempenhar as demais funções compatíveis que
lhe forem determinadas superionmeme.
2, A Divisão de Recuperação de Custos É dirigida por
um chele de divisão.
ARTIGO 23,9
(Contra de Formação)
O Instiluio Núucional de Meteorologia e Geofísica —
INAMLT terá um Centro de lormação que se reserá por
regulamento próprio.
Artigo 23.º#
Gabinete de Apoio
Ao Gabinete de Apoio compete:
assegurar a8 relações com à comunicação social e
Oo público em geral;
&) coleccionar, divulgar e arquivar a informação e
documentação de interesse para à meteorologia, geofísica e astronomia;
assegurar a tradução de trabalhos técnicos e supe-
Tintender a biblioteca do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET;
1d) promover e dar cobertura documental sobre as
actividades que o Instituto Nacional de
Meteorologia e Genfísica — [INAMET
desenvolva junto dos organismos nacionais e
internacionais;
prestar apoio nas negociações conducentes à
acordos e/ou convenções com outros organismos internacionais nos domínios da
meteorologia, geofísica e astronomia;
analisar e tratar as questões de âmbito jurídico
relacionados com as actividades do Instituto
Nacional de Meteorologia e Geofísica —
[NAMET;
desempenhar as demais funções compatíveis que
lhe forem determinadas superiormente.
O Gabinete de Apoio é dirigido por um chefe de
gabinete com a categoria de chefe de departamento.
SECÇÃO VII
Serviços Executivos Locais
Artigo 24.º#
Representações provinciais
Em cada província o Instituto Nacional de
Meteoralagir e Geofísica — INAMET terá uma representação provincial, dirigida pelo chefe da estação principal do
Instituto Nacional de Meteorotogia e Geofísica —
INAMET na sede da respectiva província, com a categoria
de chefe de departamento provincial.
2, Às representações provinciais compete:
gerir globalmente os serviços de meteorologia,
peofísica e astronomia nos limites da sua área
de jurisãição, de modo à serem atingidos os
objectivos fixados superiormente;
velar pela observância rigorosa das noruus e
recomendações relulivas à exploração dos
vbservalórios, centros, estações e postos de
mulieorologia, geofísica e astronomia;
apresentar propostas de dotação de pessoal e de
orçamentos anuais e gerir os orçamentos
aprovados de acordo com às orientações do
Director Geral;
apresentar relatórios de uctividades e de
resuitados obtidos na execução dos planos
aprovados, tomando todas às medidas com
vista ao cumprimento dos objectivos estubele-
cidos;
desempenhar as demais funções compatíveis que
lhe sejam superiormente incumbidas.
CAPÍTULO 11!
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 25.º#
Instrumentos de gestão
À gestão do Instítuto Nacional de Meteorologia e
Geofísica — INAMET será orientada pelos seguintes
instrumentos:
plano anval e plurianual de activídades;
orçamento anual;
€) relatório anual de actividades;
balanço e demonstração da origem e aplicação
dos fundos.
Artigo 26.º#
tReccltas)
Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo
Orçamento Geral do Estado, o Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET dispõe das
seguintes receitas:
as quantias cobradas por serviços prestados à
empresas públicas ou privadas;
b] o produto de vendas de publicações e impressos
editados pelo instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET, ou deste em
colaboração com outras instituições;
os subsídios que ihe forem concedidos por
quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei ou provenientes de contrato.
Às receitas referidas no número anterior deverão ser
aplicadas prioritariamente, na cobertura de encargos
relativos ao funcionamento do Instituto Nacional de
Meteorologia é Geofísica — INAMET.
Artigo 27.º#
(Despesas:
Constituerm despesas do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET:
) DE 2003 1951
Os encargos do respestivo funcionamento,
cumprimento das suas atribuições e exercício das suas
comperências.
As despesas com o pessoal.
Os custos da aquisição, manutenção e conservação
de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar,
CAPÍTULO IV
Disposições Finais Transitórias
Artigo 28.º#
Regime do pessost
O pessoal do quadro do [astituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INÁAMET fica sujeito ao
regime jurídico da função pública para efeito de
provimento e disciplina.
Ao pessoal do [nstituto Nacional de Meteorologia e
Geofísica — INAMÉET será atribuído, além da remuneração pública, outros subsídios que correspondam com a
especificidade do seu trabalho, a serem aprovados por
despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública
Emprego e Segurança Social, Correios e Telecomunicações.
Artigo 29.º#
Foratação
O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica —
INAMET assegura e aperfeiçoamento permanente dos seus
trabalhadores, designadamente o pessoal técnico,
promovendo cursos de formação e actualização profissionat.
2, Os cursos de formação serão ministrados no Centro
de Formação do Instituto Nacional de Meteorologia e
Geofísica — INAMET.
Artigo 30.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET é o constante do mapa em
anexo ao presente estatuto orgânico e do qual é parte
integrante.
Artigo 31.º#
Património
Constitui património do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET a universalidade
dos bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou
contraia no exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 33.º#
Facilidades)
Para a transmissão é recepção de informações
meteorológicas, seofísicas e astronómicas, incluindo
análises, previsões e avisos, o Instituto Nacional de
Meteorologia é Geofísica — INAMET utilizará. além dos
SEUS MEIOS, àS Comunicações dos outras oreanismos e
empresas do Estado, beneficiando de facilidades de
transmissão e recepção das referidas mensagens.
O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnvarDO DNs SaNnTOS
Quadro de pessoal 1 que se refere o artigo 30º
do estatuto que antecede
Funçõo categorla Previsão
Director naweional co cu o el 2 0 :
Diraetor gerelodjunto 1. cu e e] 2
Direeção | Chefe de departamento nacional 11. 1... +
echefiz | Cheie de depurtamento provincial... 7
Chefededvasão cu 2 oo f
Chefe de Secção cul cics oo 2
Assesseronriscipal 1... vas 2?
Técnico Primeiro assessor co cuco ca neces 3
SUPENION | Assensero 1 ca eis ee nao ".
Técnico supenor principal 1.110 10. e 6
Técnico supenor de 1º classe JJ... E
Classe Técnico supenos de 2.º classe 1... 120. 000 1n2
| Esposiulista principal 1. ce eso co 2
Técnico | Espoctlstade LCCTaASSS Lu rs 2
Especialista de 2º Classe 1.00 ee 2
Tóneode LP Classeo cesso +
Classe HT | Teéenicoce Tt classe eis a
Técmeode 22 elasseo cc eee o a 3
Técnico médio poncipal de Pi classe... 2
Técnica | Técnico médio poneipul de 2º classe 1... 20
médio | Tócico medio prineipal de 3 classe 1. 2. 20
|7émeo médio de classe cu... 1. 0.0. 20
Técnico médio de 2easse 1.01 a 25
Classe 1 | Tenico médio de 3 Classe cc] 0 25
i Graus adtunistrativo principal 11. 11 N
Admúinis- Lrrmeboclícial (11000 ce ce e o oo 2
Moção ESceumde OAB ue uu ces ces arco o 2
JASpuaRte cu o 0 o anna nana 2
EsurituráriodAluculografo 0... 1. ce ce no 2
Motorista de pesados príncineto 1. 1. Ú
Mororista de pesados de 1º classe. 1... kt
Niotonstade pesos de 2º classe o d 1
” Auxihar administrativo prncipal 11.12. 1
Atacar | Auxiliar administeativo de 1. classe. 1... [
Ausivar aóministralivo de 3" classe co... 2
Auxhur de impeza princepal . 11. 0. 3
| | Auxiftar de limpeea de 1." elasse Ju 7
ASuxiliar de honpeza de 27 classe... Jo 7
Fófalmêê€zç | — 250 |
Inclua chefe do Contro de linrmação é do Centro de Vemos veronântic
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTERIO DA GEOLOGIA E MINAS
Decreto executivo n.º 55/03
de 26 de Setembro
Considerando que à orientação do Governo torna possível a participação dos investidores nacionais <
estrangeiros no desenvolvimento da indústria extractiva de
dizmantes, no quadro da nova política de atribuição de
vireitos mineiros de prospecção e exploração;
3 ENDIAMA-E.P. têm 6 interesse em participar em
projectos que contribuam para 2 produção e valorização
dos recursos diamantíferos, para o desenvolvimento
económico-social do País:
À Angola Resourçes Pty, Ltd, possui capacidade
técnica e financeira e está interessada na realização de
vcções com vista à desenvolver programas de prospecção,
avaliação e exploração de diamantes:
À Empresa MOMBO — Agro-Pecuária é Comércio
Geral, Limitada, possui capacidade de gerenciamento de
recursos finançeiros para à execução dos programas de
prospecção, pesquisa é reconhecimento de juzigos de
diamantes,
Nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 36/03. de 27 de
Junho, do Conselho do Ministros, o Ministro da Gieologia e
Minas decreta o seguinte:
Artigo 1,º — É autorizada a constituição da associação
em participação entre a ENDIAMA-E.P., Angola
Resources, Pty, Ltd. e a empresa Mombo — Agro-Pecuária
e Comércio Geral, Limitada.
Artigo 2.º#
É aprovado o contrato de prospecção, pesquisa e reconhecimento de diamantes, entre a ENDIANMA-
-E.P., a Angola Resources Pty, Ltd. e à MOMBO — Agro
-Pecuária e Comércio Geral, Limirada.
Artigo 3.º#
São concedidos à ENDIAMA-E,P, os
direitos mineiros de prospecção, pesquisa e reconhecimento na área definida no contrato de prospecção, pesquisa
e reconhecimento representada no mapa constante do
Anexo B ao presente decreto executivo.
AM. 4º — Este decreto executivo entra em vigor na
data da sua publicação.
Publique-se.
Luunda, aos 26 de Setembro 2003.
O Ministro, Manuei António Africano.
