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Lei n.º 4/02

Lei n.º 4/02

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 4 de Abril de 2002
Data
04/04/2002
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 4 de Abril de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º|, São ammnistiados todos os crimes contra
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  4. Art. 3.ºÀ presente Lei entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Lei n.º 4/02:

Amnistia todos os crimes inilicares 6 contra à segurança do Estado

aometidos no quadro de confio armado angolano.

Resolução u." 7/02:

Revoga o mandato do Deputado Lanvu Fonmunuel Noroian, por

falecimento, sendo à vaga deixada, ocupada sela Deputada

Maria Anvela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

Resolução n.º 8/02:

Aulriza a dupla adoação do menor Padro Miguel Gomes de Sousa, por

João Carlos da Costa Sousa é Ána Paula Figuciredo Gomes Sousa.

PR

Conselho de Ministros

Decreto n.º SA2:

Auloriza à alteração da denominação social do «Banco Vortuguês do

Atlântico, S.A. — Sucucssl em Angola: para «Wanço Comercial

Punriuguês, S.A, — Sucursal em Angola».

Decreto n.º 6/02:

Cria a Comiasão Nacional das Tecnologias de Infonnação e aprova O Seu

estatuto. - Rovoga toda à legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Rectificação:

Ao [Decreto n.º 42:01, de 6 de Julho, publicado no Diário de Reváblica

nº 30. 1.º série. que estabelece o rezime jurídico da carreira de

inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado,

issã d lho de Mini

Comissão Permanente o Conselho de Ministros

Resolução n.º 4/02;

Aprova cs estudo sobre » reabilicação e desenvolvimento do Sistema

Termviário de Aneola, denominado «ANGOFERRO».

Ministérios das Finanças e das Pescas

e Ambiente

Decreto executivo conjunto n.º 16/02:

Estabelece os critérios de concessão de subsídios para combustível

utilizado em activiades de pesca artesanal e aexsi-cindustrial,

um domínio da captura c indústria salíncira. — Kevoga o Decreto

executivo conjunto n.º 9:00, de 25 de Fevereiro.

ril de 2002 I Série — N.º 27

Preço deste número — Kz: 24,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º é 2º séries é de Kz: 27.50 € para

one o. Kz: 95600,00] 3.º série Kz2: 32,50, acrescido dao respeciivo

o. o. Kar; 55 500,00] imposto do selo, dependendo à publicação da

coeso Kyr: 32 500.00 | 32 série de depóstio prévio a efectuar na Tesouraria

cone Eri 2] SOB00 | da Tmpreisa Nacional — U. E. E.

Lei n.º 4/2

de 4 de Abril

À presente Lei surge no âmbito do Programa de Paz do

Governo tornado público pela Declaração do dia 13 de

Março de 2002, na qual se anuncia um determinado númerc

de medidas tendentes à trazer a paz definitiva. nomeadamenta o seu n.º 7 que prevê a aprovação de uma Lei de

Amnistia para todos os crimes no âmbito do conflito

armado;

Tendo em conta que essa medida visa assegurar ds

necessárias parantias jurídicas e políticas para à promoção

e efectivação do processo de reconciliação nacicnal;

Tendo em conta os entendimentos alcançados entre as

chefias inilitares das FAA é das forças militares da Lnita,

relativamente a assinatura de um acordo de cessar fogo;

Nestes termos, an abrigo da alínca &) do artizo 88.º e do

n.º 4 do artigo 92.º da Lei Constitucional, a Assembleia

Nacional aprova a seguinte:

LEI DE AMNISTIA

Artigo 1.º#

|, São ammnistiados todos os crimes contra

a segurança do Estado cometidos no quadro do conflito

armado angolano até à entrada em vigor da presente Lei.

2.

São abrangidos por esta medida os agentes que se

tenham apresentado ou se venham à apresentar, voluntariamente ou não, às autoridades angolanas e os que venham

apresentar-se no prazo de 45 dias após à entrada em vigor

da presente Lei.

3.

São também amnistiados todos os crimes militares

cometidos até à data da entrada em vigor da presente Lei,

exceptuando os crimes dolosos praticados com violência de

que resulte a morte, previstos no n.º 3 do artigo 18.º e no

n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/94, de 28 de Janeiro.

4.

Para a produção dos efeitos previstos no número

anterior, os agentes dos crimes de deserção beneficiam do

prazo de até 45 dias, contados a partir da data de entrada em

vigor da presente Lei, para se apresentarem às autoridades

competentes.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas

pela Assembleia Nacional,

Artigo 3.º#

À presente Lei entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 2 de Abril de 2002.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Vícior Francisco de Almeida.

Promulgada em 4 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 7/02

de 4 de Abri)

Considerando o desaparecimento físico do Deputado

Lanvu Emmanuel Norman, do Grupo Parlamentar

do MPLAÁA;

Considerando que nos termos do artigo 9,º do estatuto

dos Deputados à morte é causa de perda do mandato;

Considerando que a Deputada Maria Ângela Teixeira de

Álva Sequeira Bragança do mesmo Grupo Parlamentar e

que tem o seu mandato provisoriamente suspenso, solicitou

a retomada do seu assento por haverem cessado as razões da

suspensão;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea r) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos

da Lei Constitucianal, a Assembleia Nacional emite à

seguinte resolução: : '

|. É revogado o mandato do Deputado Lanvu Emmanuel

Norman, ao abrigo da alínea a) do artigo 9.º do estatuto dos

Deputados sendo a vaga deixada ocupada pela Deputada

Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.

2.

À presente resolução entra em vígor à data da sua

publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 26 de Fevereiro de 2002,

Publique-se. :

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Resolução n.º 8/02

de 4 de Abril

Considerando que os cidadãos João Carlos da Costa

Sousa e esposa Ana Paula Figueiredo Ciomes Sousa, ambos

de nacionalidade portuguesa, requereram a adopção dupla

do menor Pedro Miguel Gomes de Sousa, cujo processo

corre os seus trâmites pela Sala de Família do Tribunal

Provincia! de Luanda, com o n.º 3027/B;

Considerando que nos termos do artigo 204,º da Lei

n.º 1/88, — Código da Família — «O menor de nacionalidade angolana não poderá ser adoptado por cidadão

estrangeiro sem autorização da Assembleia Nacional»;

Considerando que remetido o processo, para análise,

às comissões competentes da Assembleia Nacional, às

mesmas emitiram parecer favorável;

Nestes termos, 46 abrigo das disposições combinadas da

alínea r) do artizo 88,º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a

seguinte resolução:

Único: — É autorizada a adopção dupla do menor Pedro

Miguel Gomes de Sousa, de nacionalidade angolana por

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