Preâmbulo
Lei n.º 4/02:
Amnistia todos os crimes inilicares 6 contra à segurança do Estado
aometidos no quadro de confio armado angolano.
Resolução u." 7/02:
Revoga o mandato do Deputado Lanvu Fonmunuel Noroian, por
falecimento, sendo à vaga deixada, ocupada sela Deputada
Maria Anvela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
Resolução n.º 8/02:
Aulriza a dupla adoação do menor Padro Miguel Gomes de Sousa, por
João Carlos da Costa Sousa é Ána Paula Figuciredo Gomes Sousa.
PR
Conselho de Ministros
Decreto n.º SA2:
Auloriza à alteração da denominação social do «Banco Vortuguês do
Atlântico, S.A. — Sucucssl em Angola: para «Wanço Comercial
Punriuguês, S.A, — Sucursal em Angola».
Decreto n.º 6/02:
Cria a Comiasão Nacional das Tecnologias de Infonnação e aprova O Seu
estatuto. - Rovoga toda à legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Rectificação:
Ao [Decreto n.º 42:01, de 6 de Julho, publicado no Diário de Reváblica
nº 30. 1.º série. que estabelece o rezime jurídico da carreira de
inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado,
issã d lho de Mini
Comissão Permanente o Conselho de Ministros
Resolução n.º 4/02;
Aprova cs estudo sobre » reabilicação e desenvolvimento do Sistema
Termviário de Aneola, denominado «ANGOFERRO».
Ministérios das Finanças e das Pescas
e Ambiente
Decreto executivo conjunto n.º 16/02:
Estabelece os critérios de concessão de subsídios para combustível
utilizado em activiades de pesca artesanal e aexsi-cindustrial,
um domínio da captura c indústria salíncira. — Kevoga o Decreto
executivo conjunto n.º 9:00, de 25 de Fevereiro.
ril de 2002 I Série — N.º 27
Preço deste número — Kz: 24,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º é 2º séries é de Kz: 27.50 € para
one o. Kz: 95600,00] 3.º série Kz2: 32,50, acrescido dao respeciivo
o. o. Kar; 55 500,00] imposto do selo, dependendo à publicação da
coeso Kyr: 32 500.00 | 32 série de depóstio prévio a efectuar na Tesouraria
cone Eri 2] SOB00 | da Tmpreisa Nacional — U. E. E.
Lei n.º 4/2
de 4 de Abril
À presente Lei surge no âmbito do Programa de Paz do
Governo tornado público pela Declaração do dia 13 de
Março de 2002, na qual se anuncia um determinado númerc
de medidas tendentes à trazer a paz definitiva. nomeadamenta o seu n.º 7 que prevê a aprovação de uma Lei de
Amnistia para todos os crimes no âmbito do conflito
armado;
Tendo em conta que essa medida visa assegurar ds
necessárias parantias jurídicas e políticas para à promoção
e efectivação do processo de reconciliação nacicnal;
Tendo em conta os entendimentos alcançados entre as
chefias inilitares das FAA é das forças militares da Lnita,
relativamente a assinatura de um acordo de cessar fogo;
Nestes termos, an abrigo da alínca &) do artizo 88.º e do
n.º 4 do artigo 92.º da Lei Constitucional, a Assembleia
Nacional aprova a seguinte:
LEI DE AMNISTIA
Artigo 1.º#
|, São ammnistiados todos os crimes contra
a segurança do Estado cometidos no quadro do conflito
armado angolano até à entrada em vigor da presente Lei.
São abrangidos por esta medida os agentes que se
tenham apresentado ou se venham à apresentar, voluntariamente ou não, às autoridades angolanas e os que venham
apresentar-se no prazo de 45 dias após à entrada em vigor
da presente Lei.
São também amnistiados todos os crimes militares
cometidos até à data da entrada em vigor da presente Lei,
exceptuando os crimes dolosos praticados com violência de
que resulte a morte, previstos no n.º 3 do artigo 18.º e no
n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/94, de 28 de Janeiro.
Para a produção dos efeitos previstos no número
anterior, os agentes dos crimes de deserção beneficiam do
prazo de até 45 dias, contados a partir da data de entrada em
vigor da presente Lei, para se apresentarem às autoridades
competentes.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas
pela Assembleia Nacional,
Artigo 3.º#
À presente Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 2 de Abril de 2002.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Vícior Francisco de Almeida.
Promulgada em 4 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 7/02
de 4 de Abri)
Considerando o desaparecimento físico do Deputado
Lanvu Emmanuel Norman, do Grupo Parlamentar
do MPLAÁA;
Considerando que nos termos do artigo 9,º do estatuto
dos Deputados à morte é causa de perda do mandato;
Considerando que a Deputada Maria Ângela Teixeira de
Álva Sequeira Bragança do mesmo Grupo Parlamentar e
que tem o seu mandato provisoriamente suspenso, solicitou
a retomada do seu assento por haverem cessado as razões da
suspensão;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea r) do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos
da Lei Constitucianal, a Assembleia Nacional emite à
seguinte resolução: : '
|. É revogado o mandato do Deputado Lanvu Emmanuel
Norman, ao abrigo da alínea a) do artigo 9.º do estatuto dos
Deputados sendo a vaga deixada ocupada pela Deputada
Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.
À presente resolução entra em vígor à data da sua
publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 26 de Fevereiro de 2002,
Publique-se. :
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Resolução n.º 8/02
de 4 de Abril
Considerando que os cidadãos João Carlos da Costa
Sousa e esposa Ana Paula Figueiredo Ciomes Sousa, ambos
de nacionalidade portuguesa, requereram a adopção dupla
do menor Pedro Miguel Gomes de Sousa, cujo processo
corre os seus trâmites pela Sala de Família do Tribunal
Provincia! de Luanda, com o n.º 3027/B;
Considerando que nos termos do artigo 204,º da Lei
n.º 1/88, — Código da Família — «O menor de nacionalidade angolana não poderá ser adoptado por cidadão
estrangeiro sem autorização da Assembleia Nacional»;
Considerando que remetido o processo, para análise,
às comissões competentes da Assembleia Nacional, às
mesmas emitiram parecer favorável;
Nestes termos, 46 abrigo das disposições combinadas da
alínea r) do artizo 88,º e do n.º 6 do artigo 92.º ambos
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a
seguinte resolução:
Único: — É autorizada a adopção dupla do menor Pedro
Miguel Gomes de Sousa, de nacionalidade angolana por
