Preâmbulo
Decreto nº 35/91
de 26 de Julho
A reestruturação do Aparelho Central do Estado
aconselhou a criação do Ministério da Administração
do Território como órgão do Governo responsável! pela
institucionalização da administração local do Estado
e da administração civil, bem como da preparação
das condições técnicas e administrativas para concretização dos processos eleitorais, i
Convindo estabelecer as normas orgânicas e funcionais do Ministério da Administração do Território de
modo à possibilitar o sen funcionamento eficaz e tor
ná-lo um órgão efectivo de ordenamento do território;
Nos termos da alínea 5) do artizo 66,º da Lei Constitucional e no. uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
O seguinte:
Ártigo 1º-- É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Administração da Território, anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto,
Árt. 3º — As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas por decreto executivo: do Ministro da
Administração do Território,
Artigo 4.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aôs 26 de Julho de 1991,
O Presidente da República: 7os EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA ADMINISIRAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO 1
Du definirão e atribrições
Artigo 1.º#
Definição
O Ministério da Administração do Território é o
órgão da Administração- Central do Estado encarregado
de propor e assegurar a execução da política nacional
nos domínios da administração local do Estado e da
administração civil, bem como a nreparação das condições técnicas e administrativas para a concretização
dos processos eleitorais.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Administração do Território tem
as seguintes atribuições gerais:
1, No domínio dos órgãos da Administração Local
do Estado:
apoiar os Órgaos da Administração Local do
Estado no desempenho das atribuições e
competências que lhes estejam atribuídas
por lei;
exercer o controlo sobre os órgãos da Administração Local do Estado;
assegurar à execução des determinações do
Conselho de Ministros em tudo o que respeita à sua intervenção na administração
loca! e à coordenação desta com a administração central; .
estudar e propor medidas legislativas adequadas à reorganização dos órgãos da Ádministração Local do Estado;
