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Lei n.º 2/05

Lei n.º 2/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 78 de 1 de Julho de 2005
Data
01/07/2005
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
45
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 22/10 — Lei dos Partidos Políticos, artigo 43.º«É revogada a Lei n.º 2/05, de 1 de Julho — Lei dos Partidos Políticos.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 78 de 1 de Julho de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºFins
  3. Art. 3.ºAssociações Políticas
  4. Art. 4.ºLiberdade de constituição
  5. Art. 5.ºCarácter naçional + Hmites
  6. Art. 6.ºPersonalidade e capacidade Jurídica
  7. Art. 7.ºIgunlinda de trtamento
  8. Art. 8.ºPrincípio democrático
  9. Art. 9.ºProssecução pública dos fins
  10. Art. 10.ºLiberdade de filiação
  11. Art. 11.ºSede e representações
  12. Art. 12.ºInscrição
  13. Art. 139.ºProcedimentos preiiminares à criação dos partidos
  14. Art. 13.º
  15. Art. 16.ºRejeição da inscrição
  16. Art. 17.ºPublicação
  17. Art. 18.ºRecurso
  18. Art. 19.ºDenominação, sigla e simbolos
  19. Art. 20.ºEstatutos e prograntas
  20. Art. 21.ºCondições gerais de fElação
  21. Art. 22.ºFitllação nica
  22. Art. 23.ºDireitos dos membros
  23. Art. 24.ºCondições de dirigente partidário
  24. Art. 25.ºResidente em território nscional
  25. Art. 26.ºJuramento e compromisso de fidelidade
  26. Art. 27.ºCessação de Oliação
  27. Art. 28.ºDisciplina partidária e conflitos internos
  28. Art. 29.ºCandidatos a0s órgãos legislativos e locais
  29. Art. 39.ºPatrocínio a candidato às presidenciais
  30. Art. 31.ºOrganizações associadas
  31. Art. 32.ºFiliação internacional
  32. Art. 33.ºExtinção
  33. Art. 34.ºFusão, cisão e incorporoção
  34. Art. 35.ºToligações
  35. Art. 36.ºDesobediência
  36. Art. 37.ºIncitamento à vintência
  37. Art. 38.ºCoacção
  38. Art. 40.ºRegime financeiro
  39. Art. 41.ºFacilidades protocolares
  40. Art. 42.ºProcessos pendentes
  41. Art. 43.ºSemelhanças com símbolos e emblemas nacionais
  42. Art. 44.ºIDnúvidas c omissões
  43. Art. 45.ºRerngação
  44. Art. 2.ºPrincípios
  45. Art. 3.ºUnirversalidade
  46. Art. 4.ºActualidade

Preâmbulo

Lei n.º 2/05

de 1 de Julho

Havendo necessidade de se proceder alterações à Lei

n.º 2/97, de 7 de Março — Lei dos Partidos Políticos, com

a finalidade de se estabelecer um quadro partidário consentâneo com a seriedade e dignidade constitucional que são

devidas ao papel dos Partidos Políticos na sociedade

angolana;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea b) do artigo 88.º e da alínea 8) do artigo 89º,

ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

aprova à seguinte:

LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO 1"

(Noção)

Partidos Políticos são as organizações de cidadãos, de

carácter permanente, autónomas, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida

política do País, concorrer livremente para a formação €

expressão da vontade popular e para à organização do poder

político, de acordo com à Lei Constitucional e 05 seus Estatutos e Programas, intervindo, nomeadamente, no processo

eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.

Artigo 2.º#

Fins

Para a realização dos seus objectivos os Partidos

Políticos podem propor-se, designadamente, aos seguintes

fins:

a)

participar na actividade dos úrgãos do Estado;

e)

contribuir para à determinação da política nacional, designadamente através da participação em

eleições ou de outros meios democráticas;

€) contribuir para o exercício dos direitos políticos

dos cidadãos;

4d) contribuir para a formação da opinião pública e da

Consciência nacional e política:

e)

estimular à participação dos cidadãos na vida

pública;

ar)

capacitar os cidadãos para à assunção de responsabilidade política nos órgãos do Estado;

&£) contribuir para a educação patriótica e cívica dos

cidadãos e o seu respeito e colaboração na manutenção da ordem pública;

h)

definir programas de Governo e de administração

para efeitos de exercício de poder;

5.

influenciar a política nacional no Parlamento ou

Governo;

3.

contrituir em geral para o desenvolvimento das

instituições políticas do País,

Artigo 3.º#

Associações Políticas

1.

Às associações que prossigam fins de natureza política não beneficiam do estatuto de Partido Político fixado

neste diploma.

2.

Às associações referidas no número anterior é vedada

à prossecução dos fins previstos nas alíneas a), b), c), h) e

5.

do artigo anterior.

Artigo 4.º#

Liberdade de constituição

À constituição dos Partidos Políticos é livre, não dependendo de qualquer autorização, sem prejuízo do dispesto

nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.

Artigo 5.º#

Carácter naçional + Hmites

1.

Os Partidos Políticos devem ter carácter e âmbito

nacional e actuam dos termos da Lei Constitucional, da presente lei e demais legislação angolana.

2.

É proibida a constituição e actividade de Partidos

Políticos que:

a)

tenham cárácter local ou regional;

b)

fomentam o tribalismo, racismo, regionalismo e

outras formas de discriminação dos cidadãos e

afectação da unidade nacional e integridade

territorial;

c)

visem, por meios inconstituçíionais, subverter o

Tegime democrático e multipartidário;

d)

empreguem ou proponham-se empregar à violência na prossecução dos seus fins, nomeadamente, a luta armada como meio de conquistar

o poder, treinamento militar ou paramilitar e à

posse de depósitos de armamento dentro ou fora

do território nacional;

€) adoptem uniforme de tipo militar ou paramilitar

para os seus membros;

f possuam estruturas paralelas clandestinas;

£) utilizem organização militar, paramilitar ou militarizada;

h)

subordinem-se à orientação de Governos, entidades ou partidos estrangeiros.

Artigo 6.º#

Personalidade e capacidade Jurídica

1.

Os partidos adquirem personalidade jurídica após a

sua inscrição.

2.

À capacidade jurídica dos partidos abrange todos os

direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Artigo 7.º#

Igunlinda de trtamento

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os partidos têm

direito a igualdade de tratamento por parte das entidades

que exercem o poder público, nomeadamente, nos termos

da lei, a possibilidade de utilização de instalações públicas,

à concessão de apoios e subsídios, ao acesso e utilização do

serviço público de televisão e rádio e ao financiamento do

Estado,

Artigo 8.º#

Princípio democrático

A organização dos partidos “obedece as seguintes

condições:

4.

acesso não discriminatório, nomeadamente, em

função da raça, sexo, naturalidade ou confissão

religiosa;

b)

aprovação dos Estatutos e Programas por todos os

membros ou por assembleia deles representativa;

c)

eleição periódica dos titulares dos órgãos centrais

é locais por todos o5 membros ou por assembleia deles representativa,

Artigo 9.º#

Prossecução pública dos fins

1, Os Partidos Políticos devem prosseguir publicamente

os seus fins.

2.

À prossecução pública dos fins dos partidos incloi:

a)

a publicação dos Estatutos e Programa do partido

e)

o reconhecimento pelos cidadãos da identidade

dos membros ou titulares dos órgãos da direcção;

c)

o conhecimento pelos cidadãos das actividades

gerais do partido no plano local, nacional e

3.

Os partidos podem editar publicações,

4.

Lei específica regula o acesso dos partidos à espaços

de antena na rádio e na televisão.

Artigo 10.º#

Liberdade de filiação

1.

À filiação num Partido Político é livre, não podendo

ninguém ser obrigado a ingressar num partido ou a nele permManecer,.

2.

Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer

direito civil, político ou profissional por estar ou não estar

filiado em algum partido legalmente constituído,

Artigo 11.º#

Sede e representações

1.

À sede dos Partidos Políticos situa-se na capital da

República de Angola.

005 1471

2.

É interdito aos partidos a constituição de delegações

ou qualquer forma de representação no estrangeiro.

3.

O disposto no número anterior não prejudica a orga-

Rização das comunidades angolanas residentes no exterior

em estrutura de base dos partidos, estatutariamente definidas.

4.

É interdita a representação institucional de estruturas

partidárias nos órgãos do Estado, nas repartições e serviços

Públicos, nas empresas públicas, incluindo órgãos de comunicação social, administração central e local, nas empresas

de capital misto, bem como em todas aquelas em que o Estado compartícipe.-financeiramente como fundeções, associações de utilidade pública e ordens profissionais.

CAPÍTULO TE

Constituição de Partidos

Artigo 12.º#

Inscrição

Os Partidos Políticos, constituídos nos termos do

artigo 4.º da presente lei, adquirem personalidade jurídica

mediante inscrição em registo próprio no Tribunal Constitucional.

Artigo 139.º#

Procedimentos preiiminares à criação dos partidos

1.

Áqueles que pretendam registar um Partido Político

podem antes requerer 8 sus inscrição, nos termos previstos

no artigo 14.º da presente lei, indicar uma comissão instaladora de sete a 21 membros que se ocupe no geral dos preparativos da organização do partido para efeito de registo.

2.

À comissão instaladora pode; com o objectivo de facilitar a actividade preparatória de registo do partido, junto das

entidades, solicitar ao Presidente do Tribunal Constitucional o

seu credenciamento, devendo para o efeito:

&) indicar os objectivos da constituição do partido;

b)

apresentar as linhas ou síntese do programa, estatutos e projectos de denominação do partido;

ec)

juntar relação nominal e cópia do bilhete de identidade e do certificado do registo criminal dos

membros da comissão instaladora mencionados

nonºl;

4.

indicar endereço certo para efeito de recebimento

de notificações;

€) apresentar documentos comprovativos do património e dos recursos financeiros que dispõe

para início das suas actividades,

3.

Observadas as formalidades do número anterior, o

Juiz Presidente decide no prazo de 30 dias sobre o pedido

de credenciamento da comissão iastaladora e atribuição

de um prazo de seis meses para o pastido em formação

requerer à sua inscrição.

4, Do indeferimento do pedido de credenciamento mencionado no número anterior, cabe recurso para o Plenário do

Tribuna! Constitucional, a iaterpor pelos interessados no

prazo de 15 dias contados da notificação da decisão,

5.

À comissão instaladora pode fazer publicar e divuigar

através dos órgãos da informação a decisão do Tribunal

Constitucional, conjuntamente com os objectivos da constituição do partido e os projectos de programa e de estatutos.

6.

Expirado o prazo estabelecido no n.º 3, sem que tenha

requerido a inscrição do partido nos termos previstos nos

artigos sesuíntes, o Juíz Presidente do TFribunal Constimucional cancela o credenciamento da comissão instaladora e

a autorização que fora concedida para preparar a criação e

organização do partido em causa.

ARTIGO l4*

(Pedido de inscrição)

l.

A inscrição de um Partido Político É feita a requerimento de, no mínimo de 7500 cidadãos maiores de 18 anos

e no pleno gozo dos seus direitos civis € políticos, devendo

entre os requerentes figurar pelo menos 150 residentes em

cada uma das províncias que integram o País.

2, O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente

do Tribunal Constitucional acompanhado de:

4.

estatutos e programas do partido, com prova da

sua aprovação em assembieia representativa;

b)

fotocópia da publicação da convocatória em jornal

de ampla divulgação e extracto da acta da

realização do fórum que elegeu os corpos de

direcção do partido;

c)

fotocópia do bilhete de identidade, passaporte ou

cartão de eleitor dos 7500 cidadãos requerentes

do pedido de inscrição;

d)

declaração expressa de aceitação de cada subscntor.

3.

O atestado de residência mencionado na alínea 4d) do

n.º 2 do presente artigo pode ser obtido por uma das seguintes vias:

1.

declaração emitida pelas .competentes autoridades

administrativas dos órgãos locais do Estado,

certificando que aos cidadãos cuja identidade

constam da referida declaração residem no

respectivo município ou província;

b)

averbamento no verso da ficha individual de

inscrição por parte das entidades mencionadas

na alínea anterior, de que o cidadão em causa

reside no respectivo município ou província;

c)

atestado individual de residência emitido pela

competente autoridade administrativa dos

órgãos municipais do Estado,

4, A declaração, o averbamento e oe atestado individual

de residência méncionados no nútnero anterior, são datados

e autenticados pelas entidades que o emitem.

5.

Os nomes dos subscritores cujas assinatiras foram

consideradas válidas devem ser publicados em editais em

todas as capitais de províncias do País,

6.

As autoridades envolvidas no processo de inscrição

devem ser céleres no tratamento dos processos.

Artigo 13.º#

iCompetência do Fresktente do Tribunal Constitucional)

1.

À decisão sobre o pedido é da competência do Presidente do Tribunal Constitucional que aprecia a identidade,

semelhança ou evocação das denominações, siglas e símbolos dos partidos, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como 2 conformidade dos

estatutos e programas com as disposições da presente lei.

2.

À decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias.

3.

Sempre que o Tribunal Constitucional concluir, nos

termos da lei, da necessidade de alteração da denominação,

sigla ou simbolos propostos ou ainda da necessidade de

entrega de elementos adicionais sobre as matérias referidas

no n.º 2 do artigo 14.º, deve, no prazo de 15 dias, ifonnar

o partido requerente sobre. a necessidade de [a/0r as

alterações ou prestar as informações em falta, suspendendo-s:

-se, então, a contagem do prazo estabelecido MúÚMero

anterior, sem prejuízo do disposto na alínea D) do artigo 16.º

Artigo 16.º#

Rejeição da inscrição

À rejeição da inscrição só pode ter lugar com base nos

seguintes fundamentos:

a)

violação dos princípios fundamentais estabelecidos no Capítulo I da presente lei;

h)

falta dos elementos essenciais estabeleciãos no

artigo 14.º, sem que, no prazo de três meses, o

partido complete o respectivo processo, nos

termos do n.º 3 do artigo 15º;

c)

falta de elementos essenciais nos estatutos ou

programas de partidos anteriormente registados.

Artigo 17.º#

Publicação

1.

A decisão do Presidente do Tribuna! Constitucional

que ordenar ou rejeitar a inscrição é publicada na 3,º série

2.

A decisão que ordene à inscrição é igualmente publiestatutos, do programa, da sigla e do logotipo gráfico do

partido,

Artigo 18.º#

Recurso

1.

Do acto do Presidente do Tribunal Constituétonal, que

ordene ou rejeite à inscrição de um partido, cabe recurso

para o Plenário do Tribunal Constitucional, o qual deve ser

interposto pelo partido ou partidos interessados ou pelo

Procurador Geral da República, no prazo de 15 dias à contar da data de publicação da decisão.

2.

O recurso é decidido no prazo de 60 dias, sendo à

Artigo 19.º#

Denominação, sigla e simbolos

1.

A sigla e símbolos de um partido não podem confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e

emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.

2.

À denominação, sigla e símbolos de um partido

devem distinguir-se claramente da denominação, sigla e

símbolos dos partidos já existentes,

3.

À denominação dos partidos não pode adoptar ou

evocar nome de pessoa, igreja, religião, tribo, raça, região,

confissão ou doutrina religiosa e não são permitidas a

utilização de expressões ou arranjos que levem ou possam

induzir o eleitor a confusão ou engano.

Artigo 20.º#

Estatutos e prograntas

1.

Os estatutos & programa são documentos essenciais

dos Partidos Políticos.

2.

Os estatutos incluem obrigatoriamente o seguinte:

a)

denominação, sigla, símbolos, sede e âmbito de

actividades;

005 1473

b)

regras referentes à admissão e exclusão de membros;

c)

direitos e deveres dos membros;

d)

regime disciplinar, nomeadamente, medidas disciplinares, condições de perda da qualidade de

membro, factos justificativos de procedimento

disciplinar, órgãos com competência disciplinar

e meios de garantia dos membros;

€) estruturas nacionais ou locais e órgãos do partido;

fi composição e competência dos órgãos;

£) competências exclusivas das Assembleias Gerais

ou representativas dos membros;

h)

órgãos competentes para a apresentação de propostas de candidatos aos órgãos representativos

do Estado;

1.

fontes dos fundos do partido;

4.

modo de representação perante terceiros;

k)

periodicídade de realização de eleições dos órgãos

internos com base em princípios democráticos;

!) regras que estimulem a promoção da igualdade

de oportunidades e a equidade entre homens e

mulheres, bem como à representação do género

não inferior a 30%;

mm)

regras e critérios referentes à observância da democraticidade interna.

3.

O programa inclui no mínimo os fins e objectivos,

bem como a indicação resumida das acções políticas e

administrativas quê 6 partido se propõe realizar, no caso de

os seus candidatos serem eleitos para os órgãos do Estado,

4.

O partido comunica ao Tribunal Constitucional, para

efeito de aferição e anotação, os nomes e os certificados de

registo criminal dos titulares dos órgãos centrais, açompanhados da entrega das actas elciterais e deposita no

mesmo tribunal o programa e os estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados pelas instâncias comperentes do

partido.

5.

Os Partidos Políticos podem estabelecer requisitos

específicos de filiação, estrumra e formas de organização e

funcionamento próprias, salvaguardando as disposições da

presente lei,

CAPÍTULO II

Filiação e Disciplina Partidária

Artigo 21.º#

Condições gerais de fElação

1.

Só podem ser membros dos Partidos Políticos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus

direitos civis e políticos.

2.

É interdita a filiação em partidos de:

a)

membros das Forças Armadas Angolanas que se

encontrem no activo;

b)

membros das Forças Policiais;

€) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

d)

pessoas colectivas.

Artigo 22.º#

Fitllação nica

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em

mais de um partido, nem subscrever o pedido de inscrição

de um partido enquanto estiver filiado noutro Partido

Político,

Artigo 23.º#

Direitos dos membros

1.

A filiação em Partido Político não confere direitos de

carácter patrimonial.

2.

Os membros do partido são iguais em direitos e

deveres,

3, Não prejudica o princípio da igualdade de direitos o

condicionamento do direito de voto ao pagamento de contribuições pecuniárias estatutariamente previstas, nem à

previsão estatutária de um tempo mínimo de filiação partidária para as candidaturas a órgãos de direcção,

Artigo 24.º#

Condições de dirigente partidário

1.

À qualidade de dirizente dos Partidos Políticos é

exclusiva dos cidadãos angolanos residentes em território

nacional.

2.

Os cidadãos de nacionalidade adquirida apenas

podem ser dirigentes de Partidos Políticos 15 anos após a

aquisição da nacionalidade angolana.

3.

À qualidade de dirigente máximo de um Partido

Política é exclusiva dos cidadãos angolanos de nacionalidade originária,

4.

Para efeitos do disposto nos números anteriores,

entende-se por dirigente partidário o membro de um partido

que integra os respectivos órgãos centrais, mencionados no

n.º 4 do artigo 20º da presente lei.

Artigo 25.º#

Residente em território nscional

1.

Para efeitos da presente lei, entênde-se por residente

em território nacional o cidadão angolano que tenha residência habitual em Angola há pelo menos três anos.

2.

Não afasta a qualidade de residente em território

nacional, a residência no estrangeiro por qualquer das

seguintes razões:

a)

exercício de actividades diplomáticas e consulares

mou prestação de serviço em representações

comerciais angolanas:

b)

exercício de actividades em empresas ou delegações de empresas do Estado no exterior;

ec)

estudo;

d)

saúde,

Artigo 26.º#

Juramento e compromisso de fidelidade

1.

É proibido à prestação de juramento ou de compromisso de fidelidade pessoal dos mernbros de um partido em

relação aos seus dirigentes.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o dever

de lealdade, respeito, diferença e urbanidade entre os membros e os dirigentes de Partidos Políticos.

Artigo 27.º#

Cessação de Oliação

O cancelamento da filiação partidária tem ingar nos

seguintes casos:

a)

morte:

db)

ingresso na magistratura;

ec)

incorporação nas Forças Armadas Angolanas ou

nas Forças Policiais;

4.

renúncia;

e)

expulsão do partido;

n filiação em outro partido;

£) candidatura ao exercício de cargo político no

Estado por parte de outro partido.

Artigo 28.º#

Disciplina partidária e conflitos internos

1.

O ordenamento disciplinar a que ficam vinculados os

filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres prescritos pela Lei Constitucional

ou por lei,

2.

Os conflitos internos sobre a utilização de fundos

devem ser apreciados pelo Tribunal de Contas, os que

resultarem da aplicação dos estatutos ou convenções,

pelo Tribunal Constitucional e os que forem de fórum cível

e administrativo devem ser dirimidos pelos tribunais

comuns.

CAPÍTULO TV

Determinação de Candidatos para Eleições

aos Órgãos do Poder do Estado

Artigo 29.º#

Candidatos a0s órgãos legislativos e locais

l.

À indicação dos candidatos às eleições para o'

Partamento e os órgãos do poder local, faz-se pelos órgãos

competentes dos partidos nos termos dos respectivos cstatutos.

2, À violação do disposto no n.º t implica a não aceitação das candidaturas.

Artigo 39.º#

Patrocínio a candidato às presidenciais

Os Partidos Políticos podem apoiar o candidato ao cargo

de Presidente da República que lhes convier, sem prejuízo

da isenção partidária daquele,

CAPÍTULO V

Relações com outras Organizações

Artigo 31.º#

Organizações associadas

Os partidos podem constituir ou associar à sua acção

com outras organizações, nomeadamente, juvenis, femininas e profissionais, sem prejuízo da autonomia destas.

Artigo 32.º#

Filiação internacional

1.

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os

Partidos Políticos angolanos podem filiar-se em organizações internacionais de partidos de estrutura e funcio-

Tamento democráticos, que não persigam objectivos contrários à Lei Constitucional e da presente lei.

2.

Da decisão de filiação, os partidos dão conhecimento

ao Presidente da Assembleia Nacional e ao Presidente do

Tribunal Constitucional.

3, A filiação de partidos angolanos em organizações

internacionais não pode comprometer a plena avutorcomia e

capacidade de auto-determinação dos partidos angolanos.

4.

É proibida qualquer obediência dos Fartidos Políticos

às normas, ordens ou directrizes exteriores, contrárias às

leis angolanas.

DO5 1475

CAPÍTULO VI

Extinção, Fusão, Cisão, Incorporação e Coligação

Artigo 33.º#

Extinção

1.

Os Partidos Políticos extinimem-se:

a)

voluntariamente por deliberação do órgão cestatutário competente;

b)

por decisão jurisdicional.

2.

Os estatutos estabelecem as condições em que o partido pode extinguir-se por vontade dos respectivos filiados.

3.

À assembleia partidária que delibera a dissolução

designa os liquidatários e decide sobre os destinos dos bens

que em caso algum podem ser distribuídos pelos membros.

4.

Há lugar à extinção do Partido Político por decisão do

Tribunal Constitucional, quando:

4.

o partido não observar os limites estabelecidos no

n.º 2 do artigo 5.º da presente lei;

4.

o partido não participar por duás vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação em qualquer

eleição legislativa ou autárquica, com programa

eleitoral e candidatos próprios;

c)

o número de filiados do partido se tornar inferior

ao estabelecido no n.º 1 do anigol4.º da presente lei;

d)

não apresentar para registo, durante sete ànos, às

actas comprovativas das eleições periódicas dos

Órgãos de direcção do partido;

e)

o partido receber, directa ou indirectamente, financiamentos proibidos nos termos da lei;

f)

seja declarada a sua insolvência;

£) se verifique que o seu fim real é ilícito ou contrário à moral ou ordem pública;

h)

não possuir delegações ou representações em pelo

mênos 2/3 das capitais de províncias do País;

1.

não ter atingido 0,5% do total de votos expressos

nas eleições legislativas a nível nacional.

5.

Têm legitimídade para requerer à extinção por decisão jurisdicional, o Presidente da Assembleia Nacional, o

Procurador Geral da República e os partidos legalmente

constituídos,

6.

Sobre a decisão de extinção podem os Partidos

Políticos interpor recurso junto do Plenário do Tribunal

Constitucional.

Artigo 34.º#

Fusão, cisão e incorporoção

1.

O órgão estatutário competente para deliberar sobre a

dissolução do partido pode, observando os mesmos requisitos formais, deliberar a fusão do partido com outros, à

incorporação do partido noutro partido ou à sua cisão.

2, À fusão, incorporação e cisão reguladas pelos estatutos aplicam-se, nos casos omissos, com, as necessárias

adaptações às normas sobre à matéria relativas às sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto na presente

lei quanto à constituição de partidos.

Artigo 35.º#

Toligações

1.

Os Partidos Políticos podem coligar-se livremente,

observadas as seguintes condições:

a)

aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;

+) definição clara do âmbito da finalidade e da duração específica da colização;

c)

comunicação escrita da decisão de coligação 20

Tribunal Constitucional, para mero efeito de

anotação.

2.

Quando à coligação tiver fins eleitorais, nomeada-

THBNte, à apresentação de candidatos comuns a eleições, 03

partidos coligados adoptam sigla e símboio próprios, serido-

-lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos,

3.

As coligações não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram.

CAPÍTULO VO

Infracções e Respectivas Penalidades

Artigo 36.º#

Desobediência

Aquele que dirigir um Partido Político depois de indeferide o respectivo pedido de inscrição ou de ser judicialmente declarada a sua extinção é punido com a pena de

prisão até scis meses c multa correspondente.

Artigo 37.º#

Incitamento à vintência

É punido nos termos da Lei Penal em vigor o dirigente

Ou activista de um Partido Político que por escrito, actos,

gestos ou declaração pública, no exercício ou por causa do

exercício das suas funções:

a)

incitar à violência ou empregá-la contra a ordem

constitucional e legal vigentes;

b)

fomentar o tribalismo, racismo, regienalisme ou

qualquer forma de discriminação dos cidadãos;

c)

incitar à violência contra membros ou simpatizantes de algum partido ou ainda contra outros

cidadãos.

Artigo 38.º#

Coacção

Aquele que obrigar alguém a filiar-se num partido ou

nele permanecer é punido com a pena de prisão até seis

meses e multa correspondente.

CAPÍTULO VIT

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 39"

(Património dos partidos)

O Estado Angolano respeita e garante a protecção do

património dos Partidos Políticos, nomeadamente, os seus

méóvcis é imóveis, bem como nos termos da lei, dos direitos

adquiridos pelos Partidos Políticos em relação aos bens

ligados e destinados ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 40.º#

Regime financeiro

O regime de financiamento, de proibição de financiamentos, de benefícios e isenções, bem como as infracções e

correspondentes penalidades são estabelecidas por lei.

Artigo 41.º#

Facilidades protocolares

1.

É conferido o direito ao uso de passaporte diptomático aos presidentes, aos membros do órgão executivo das

direcções nacionais dos Partidos Políticos com assento na

Assembleia Nacional.

2.

É conferido o direito 20 uso de passaporte de serviço

aos restantes membros das direcções nacionais dos partidos

com assento na Assembleia Nacional e aos presidentes dos

Partidos Políticos sem assento no Parlamento.

3.

Os serviços competentes do Estudo devem conceber

as facilidades inerentes ao tratamento protocolar às entidades referidas no presente artigo,

Artigo 42.º#

Processos pendentes

1.

À presente lei é aplicável aos processos de credenciamento de comissões instaladoras & de constituição de

Paitidos Políticos pendentes no Tribunal Supremo que estejam em conformidade com a presente lei.

2, Aproveita-se entretanto, para decisão, os elementos e

documentos em poder do Tribunal Supremo que estejam em

conformidade com à presente lei.

Artigo 43.º#

Semelhanças com símbolos e emblemas nacionais

O disposto no n.º 1 do artigo 19.º da presente lei, sobre

semelhanças ou relação gráfica ou fonética com símbolos e

emblemas nacionais, aplica-se com a aprovação da uova

Constituição no âmbito da revisão constitucional! ampla e

profunda.

Artigo 44.º#

IDnúvidas c omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela AÁssembieia

Nacional.

Artigo 45.º#

Rerngação

São revogadas as Leis n.º 15/91, de 11 de Março,

n.º 4/92, de 27 de Março, e n.º 2/97, de 7 de Março.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 20 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Publique-se.

Promulgada aos 6 de Ffunho de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 3/05

de 1 de Julho

Considerando que a Lei Constitucional consagra a

República de Ángola como um Estado Democrático de

Direito:

005 1477

Tendo cem conta quê no Estado Democrático de Direito,

a soberania reside no povo, a quem cabe o exercício do

poder político através de eleições periódicas, para a escolha

dos seus dignos representantes;

Considerando que pára a realização efectiva das eleições

presidenciais, legislativas e autárquicas é imprescindível o

registo de todos os cidadãos eleitores:

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea &) do

artigo 88.º e da alínea c) do artigo 89.º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à seguinte:

LEI DO REGISTO ELEITORAL

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

SECÇÃO 1

Objecto e Princíplos

ARTIGO |*

(Objecto)

À presente lei estabelece os princípios & regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos às

eleições presidenciais, legislativas e autárquicas e para os

referendos.

Artigo 2.º#

Princípios

O registo eleitoral rege-se pelos princípios da universalidade, actualidade, obrigatoriedade, unicidade, transparência e imparcialidade.

Artigo 3.º#

Unirversalidade

1.

Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos,

com capacidade eleitoral, residentes no País ou no estrangeiro.

2.

Estão ainda sujeitos ap registo eleitoral! os cidadãos

que venham à completar 18 anos de idade à data da realização das eleições,

Artigo 4.º#

Actualidade

O registo eleitoral deve corresponder, com actualidade,

no universo eleitoral,

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