Preâmbulo
Lei n.º 2/05
de 1 de Julho
Havendo necessidade de se proceder alterações à Lei
n.º 2/97, de 7 de Março — Lei dos Partidos Políticos, com
a finalidade de se estabelecer um quadro partidário consentâneo com a seriedade e dignidade constitucional que são
devidas ao papel dos Partidos Políticos na sociedade
angolana;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea b) do artigo 88.º e da alínea 8) do artigo 89º,
ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
aprova à seguinte:
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 1"
(Noção)
Partidos Políticos são as organizações de cidadãos, de
carácter permanente, autónomas, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida
política do País, concorrer livremente para a formação €
expressão da vontade popular e para à organização do poder
político, de acordo com à Lei Constitucional e 05 seus Estatutos e Programas, intervindo, nomeadamente, no processo
eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.
Artigo 2.º#
Fins
Para a realização dos seus objectivos os Partidos
Políticos podem propor-se, designadamente, aos seguintes
fins:
participar na actividade dos úrgãos do Estado;
contribuir para à determinação da política nacional, designadamente através da participação em
eleições ou de outros meios democráticas;
€) contribuir para o exercício dos direitos políticos
dos cidadãos;
4d) contribuir para a formação da opinião pública e da
Consciência nacional e política:
estimular à participação dos cidadãos na vida
pública;
capacitar os cidadãos para à assunção de responsabilidade política nos órgãos do Estado;
&£) contribuir para a educação patriótica e cívica dos
cidadãos e o seu respeito e colaboração na manutenção da ordem pública;
definir programas de Governo e de administração
para efeitos de exercício de poder;
influenciar a política nacional no Parlamento ou
Governo;
contrituir em geral para o desenvolvimento das
instituições políticas do País,
Artigo 3.º#
Associações Políticas
Às associações que prossigam fins de natureza política não beneficiam do estatuto de Partido Político fixado
neste diploma.
Às associações referidas no número anterior é vedada
à prossecução dos fins previstos nas alíneas a), b), c), h) e
do artigo anterior.
Artigo 4.º#
Liberdade de constituição
À constituição dos Partidos Políticos é livre, não dependendo de qualquer autorização, sem prejuízo do dispesto
nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.
Artigo 5.º#
Carácter naçional + Hmites
Os Partidos Políticos devem ter carácter e âmbito
nacional e actuam dos termos da Lei Constitucional, da presente lei e demais legislação angolana.
É proibida a constituição e actividade de Partidos
Políticos que:
tenham cárácter local ou regional;
fomentam o tribalismo, racismo, regionalismo e
outras formas de discriminação dos cidadãos e
afectação da unidade nacional e integridade
territorial;
visem, por meios inconstituçíionais, subverter o
Tegime democrático e multipartidário;
empreguem ou proponham-se empregar à violência na prossecução dos seus fins, nomeadamente, a luta armada como meio de conquistar
o poder, treinamento militar ou paramilitar e à
posse de depósitos de armamento dentro ou fora
do território nacional;
€) adoptem uniforme de tipo militar ou paramilitar
para os seus membros;
f possuam estruturas paralelas clandestinas;
£) utilizem organização militar, paramilitar ou militarizada;
subordinem-se à orientação de Governos, entidades ou partidos estrangeiros.
Artigo 6.º#
Personalidade e capacidade Jurídica
Os partidos adquirem personalidade jurídica após a
sua inscrição.
À capacidade jurídica dos partidos abrange todos os
direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
Artigo 7.º#
Igunlinda de trtamento
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os partidos têm
direito a igualdade de tratamento por parte das entidades
que exercem o poder público, nomeadamente, nos termos
da lei, a possibilidade de utilização de instalações públicas,
à concessão de apoios e subsídios, ao acesso e utilização do
serviço público de televisão e rádio e ao financiamento do
Estado,
Artigo 8.º#
Princípio democrático
A organização dos partidos “obedece as seguintes
condições:
acesso não discriminatório, nomeadamente, em
função da raça, sexo, naturalidade ou confissão
religiosa;
aprovação dos Estatutos e Programas por todos os
membros ou por assembleia deles representativa;
eleição periódica dos titulares dos órgãos centrais
é locais por todos o5 membros ou por assembleia deles representativa,
Artigo 9.º#
Prossecução pública dos fins
1, Os Partidos Políticos devem prosseguir publicamente
os seus fins.
À prossecução pública dos fins dos partidos incloi:
a publicação dos Estatutos e Programa do partido
o reconhecimento pelos cidadãos da identidade
dos membros ou titulares dos órgãos da direcção;
o conhecimento pelos cidadãos das actividades
gerais do partido no plano local, nacional e
Os partidos podem editar publicações,
Lei específica regula o acesso dos partidos à espaços
de antena na rádio e na televisão.
Artigo 10.º#
Liberdade de filiação
À filiação num Partido Político é livre, não podendo
ninguém ser obrigado a ingressar num partido ou a nele permManecer,.
Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer
direito civil, político ou profissional por estar ou não estar
filiado em algum partido legalmente constituído,
Artigo 11.º#
Sede e representações
À sede dos Partidos Políticos situa-se na capital da
República de Angola.
005 1471
É interdito aos partidos a constituição de delegações
ou qualquer forma de representação no estrangeiro.
O disposto no número anterior não prejudica a orga-
Rização das comunidades angolanas residentes no exterior
em estrutura de base dos partidos, estatutariamente definidas.
É interdita a representação institucional de estruturas
partidárias nos órgãos do Estado, nas repartições e serviços
Públicos, nas empresas públicas, incluindo órgãos de comunicação social, administração central e local, nas empresas
de capital misto, bem como em todas aquelas em que o Estado compartícipe.-financeiramente como fundeções, associações de utilidade pública e ordens profissionais.
CAPÍTULO TE
Constituição de Partidos
Artigo 12.º#
Inscrição
Os Partidos Políticos, constituídos nos termos do
artigo 4.º da presente lei, adquirem personalidade jurídica
mediante inscrição em registo próprio no Tribunal Constitucional.
Artigo 139.º#
Procedimentos preiiminares à criação dos partidos
Áqueles que pretendam registar um Partido Político
podem antes requerer 8 sus inscrição, nos termos previstos
no artigo 14.º da presente lei, indicar uma comissão instaladora de sete a 21 membros que se ocupe no geral dos preparativos da organização do partido para efeito de registo.
À comissão instaladora pode; com o objectivo de facilitar a actividade preparatória de registo do partido, junto das
entidades, solicitar ao Presidente do Tribunal Constitucional o
seu credenciamento, devendo para o efeito:
&) indicar os objectivos da constituição do partido;
apresentar as linhas ou síntese do programa, estatutos e projectos de denominação do partido;
juntar relação nominal e cópia do bilhete de identidade e do certificado do registo criminal dos
membros da comissão instaladora mencionados
nonºl;
indicar endereço certo para efeito de recebimento
de notificações;
€) apresentar documentos comprovativos do património e dos recursos financeiros que dispõe
para início das suas actividades,
Observadas as formalidades do número anterior, o
Juiz Presidente decide no prazo de 30 dias sobre o pedido
de credenciamento da comissão iastaladora e atribuição
de um prazo de seis meses para o pastido em formação
requerer à sua inscrição.
4, Do indeferimento do pedido de credenciamento mencionado no número anterior, cabe recurso para o Plenário do
Tribuna! Constitucional, a iaterpor pelos interessados no
prazo de 15 dias contados da notificação da decisão,
À comissão instaladora pode fazer publicar e divuigar
através dos órgãos da informação a decisão do Tribunal
Constitucional, conjuntamente com os objectivos da constituição do partido e os projectos de programa e de estatutos.
Expirado o prazo estabelecido no n.º 3, sem que tenha
requerido a inscrição do partido nos termos previstos nos
artigos sesuíntes, o Juíz Presidente do TFribunal Constimucional cancela o credenciamento da comissão instaladora e
a autorização que fora concedida para preparar a criação e
organização do partido em causa.
ARTIGO l4*
(Pedido de inscrição)
A inscrição de um Partido Político É feita a requerimento de, no mínimo de 7500 cidadãos maiores de 18 anos
e no pleno gozo dos seus direitos civis € políticos, devendo
entre os requerentes figurar pelo menos 150 residentes em
cada uma das províncias que integram o País.
2, O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente
do Tribunal Constitucional acompanhado de:
estatutos e programas do partido, com prova da
sua aprovação em assembieia representativa;
fotocópia da publicação da convocatória em jornal
de ampla divulgação e extracto da acta da
realização do fórum que elegeu os corpos de
direcção do partido;
fotocópia do bilhete de identidade, passaporte ou
cartão de eleitor dos 7500 cidadãos requerentes
do pedido de inscrição;
declaração expressa de aceitação de cada subscntor.
O atestado de residência mencionado na alínea 4d) do
n.º 2 do presente artigo pode ser obtido por uma das seguintes vias:
declaração emitida pelas .competentes autoridades
administrativas dos órgãos locais do Estado,
certificando que aos cidadãos cuja identidade
constam da referida declaração residem no
respectivo município ou província;
averbamento no verso da ficha individual de
inscrição por parte das entidades mencionadas
na alínea anterior, de que o cidadão em causa
reside no respectivo município ou província;
atestado individual de residência emitido pela
competente autoridade administrativa dos
órgãos municipais do Estado,
4, A declaração, o averbamento e oe atestado individual
de residência méncionados no nútnero anterior, são datados
e autenticados pelas entidades que o emitem.
Os nomes dos subscritores cujas assinatiras foram
consideradas válidas devem ser publicados em editais em
todas as capitais de províncias do País,
As autoridades envolvidas no processo de inscrição
devem ser céleres no tratamento dos processos.
Artigo 13.º#
iCompetência do Fresktente do Tribunal Constitucional)
À decisão sobre o pedido é da competência do Presidente do Tribunal Constitucional que aprecia a identidade,
semelhança ou evocação das denominações, siglas e símbolos dos partidos, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como 2 conformidade dos
estatutos e programas com as disposições da presente lei.
À decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias.
Sempre que o Tribunal Constitucional concluir, nos
termos da lei, da necessidade de alteração da denominação,
sigla ou simbolos propostos ou ainda da necessidade de
entrega de elementos adicionais sobre as matérias referidas
no n.º 2 do artigo 14.º, deve, no prazo de 15 dias, ifonnar
o partido requerente sobre. a necessidade de [a/0r as
alterações ou prestar as informações em falta, suspendendo-s:
-se, então, a contagem do prazo estabelecido MúÚMero
anterior, sem prejuízo do disposto na alínea D) do artigo 16.º
Artigo 16.º#
Rejeição da inscrição
À rejeição da inscrição só pode ter lugar com base nos
seguintes fundamentos:
violação dos princípios fundamentais estabelecidos no Capítulo I da presente lei;
falta dos elementos essenciais estabeleciãos no
artigo 14.º, sem que, no prazo de três meses, o
partido complete o respectivo processo, nos
termos do n.º 3 do artigo 15º;
falta de elementos essenciais nos estatutos ou
programas de partidos anteriormente registados.
Artigo 17.º#
Publicação
A decisão do Presidente do Tribuna! Constitucional
que ordenar ou rejeitar a inscrição é publicada na 3,º série
A decisão que ordene à inscrição é igualmente publiestatutos, do programa, da sigla e do logotipo gráfico do
partido,
Artigo 18.º#
Recurso
Do acto do Presidente do Tribunal Constituétonal, que
ordene ou rejeite à inscrição de um partido, cabe recurso
para o Plenário do Tribunal Constitucional, o qual deve ser
interposto pelo partido ou partidos interessados ou pelo
Procurador Geral da República, no prazo de 15 dias à contar da data de publicação da decisão.
O recurso é decidido no prazo de 60 dias, sendo à
Artigo 19.º#
Denominação, sigla e simbolos
A sigla e símbolos de um partido não podem confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e
emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.
À denominação, sigla e símbolos de um partido
devem distinguir-se claramente da denominação, sigla e
símbolos dos partidos já existentes,
À denominação dos partidos não pode adoptar ou
evocar nome de pessoa, igreja, religião, tribo, raça, região,
confissão ou doutrina religiosa e não são permitidas a
utilização de expressões ou arranjos que levem ou possam
induzir o eleitor a confusão ou engano.
Artigo 20.º#
Estatutos e prograntas
Os estatutos & programa são documentos essenciais
dos Partidos Políticos.
Os estatutos incluem obrigatoriamente o seguinte:
denominação, sigla, símbolos, sede e âmbito de
actividades;
005 1473
regras referentes à admissão e exclusão de membros;
direitos e deveres dos membros;
regime disciplinar, nomeadamente, medidas disciplinares, condições de perda da qualidade de
membro, factos justificativos de procedimento
disciplinar, órgãos com competência disciplinar
e meios de garantia dos membros;
€) estruturas nacionais ou locais e órgãos do partido;
fi composição e competência dos órgãos;
£) competências exclusivas das Assembleias Gerais
ou representativas dos membros;
órgãos competentes para a apresentação de propostas de candidatos aos órgãos representativos
do Estado;
fontes dos fundos do partido;
modo de representação perante terceiros;
periodicídade de realização de eleições dos órgãos
internos com base em princípios democráticos;
!) regras que estimulem a promoção da igualdade
de oportunidades e a equidade entre homens e
mulheres, bem como à representação do género
não inferior a 30%;
regras e critérios referentes à observância da democraticidade interna.
O programa inclui no mínimo os fins e objectivos,
bem como a indicação resumida das acções políticas e
administrativas quê 6 partido se propõe realizar, no caso de
os seus candidatos serem eleitos para os órgãos do Estado,
O partido comunica ao Tribunal Constitucional, para
efeito de aferição e anotação, os nomes e os certificados de
registo criminal dos titulares dos órgãos centrais, açompanhados da entrega das actas elciterais e deposita no
mesmo tribunal o programa e os estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados pelas instâncias comperentes do
partido.
Os Partidos Políticos podem estabelecer requisitos
específicos de filiação, estrumra e formas de organização e
funcionamento próprias, salvaguardando as disposições da
presente lei,
CAPÍTULO II
Filiação e Disciplina Partidária
Artigo 21.º#
Condições gerais de fElação
Só podem ser membros dos Partidos Políticos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus
direitos civis e políticos.
É interdita a filiação em partidos de:
membros das Forças Armadas Angolanas que se
encontrem no activo;
membros das Forças Policiais;
€) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
pessoas colectivas.
Artigo 22.º#
Fitllação nica
Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em
mais de um partido, nem subscrever o pedido de inscrição
de um partido enquanto estiver filiado noutro Partido
Político,
Artigo 23.º#
Direitos dos membros
A filiação em Partido Político não confere direitos de
carácter patrimonial.
Os membros do partido são iguais em direitos e
deveres,
3, Não prejudica o princípio da igualdade de direitos o
condicionamento do direito de voto ao pagamento de contribuições pecuniárias estatutariamente previstas, nem à
previsão estatutária de um tempo mínimo de filiação partidária para as candidaturas a órgãos de direcção,
Artigo 24.º#
Condições de dirigente partidário
À qualidade de dirizente dos Partidos Políticos é
exclusiva dos cidadãos angolanos residentes em território
nacional.
Os cidadãos de nacionalidade adquirida apenas
podem ser dirigentes de Partidos Políticos 15 anos após a
aquisição da nacionalidade angolana.
À qualidade de dirigente máximo de um Partido
Política é exclusiva dos cidadãos angolanos de nacionalidade originária,
Para efeitos do disposto nos números anteriores,
entende-se por dirigente partidário o membro de um partido
que integra os respectivos órgãos centrais, mencionados no
n.º 4 do artigo 20º da presente lei.
Artigo 25.º#
Residente em território nscional
Para efeitos da presente lei, entênde-se por residente
em território nacional o cidadão angolano que tenha residência habitual em Angola há pelo menos três anos.
Não afasta a qualidade de residente em território
nacional, a residência no estrangeiro por qualquer das
seguintes razões:
exercício de actividades diplomáticas e consulares
mou prestação de serviço em representações
comerciais angolanas:
exercício de actividades em empresas ou delegações de empresas do Estado no exterior;
estudo;
saúde,
Artigo 26.º#
Juramento e compromisso de fidelidade
É proibido à prestação de juramento ou de compromisso de fidelidade pessoal dos mernbros de um partido em
relação aos seus dirigentes.
O disposto no número anterior não prejudica o dever
de lealdade, respeito, diferença e urbanidade entre os membros e os dirigentes de Partidos Políticos.
Artigo 27.º#
Cessação de Oliação
O cancelamento da filiação partidária tem ingar nos
seguintes casos:
morte:
ingresso na magistratura;
incorporação nas Forças Armadas Angolanas ou
nas Forças Policiais;
renúncia;
expulsão do partido;
n filiação em outro partido;
£) candidatura ao exercício de cargo político no
Estado por parte de outro partido.
Artigo 28.º#
Disciplina partidária e conflitos internos
O ordenamento disciplinar a que ficam vinculados os
filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres prescritos pela Lei Constitucional
ou por lei,
Os conflitos internos sobre a utilização de fundos
devem ser apreciados pelo Tribunal de Contas, os que
resultarem da aplicação dos estatutos ou convenções,
pelo Tribunal Constitucional e os que forem de fórum cível
e administrativo devem ser dirimidos pelos tribunais
comuns.
CAPÍTULO TV
Determinação de Candidatos para Eleições
aos Órgãos do Poder do Estado
Artigo 29.º#
Candidatos a0s órgãos legislativos e locais
À indicação dos candidatos às eleições para o'
Partamento e os órgãos do poder local, faz-se pelos órgãos
competentes dos partidos nos termos dos respectivos cstatutos.
2, À violação do disposto no n.º t implica a não aceitação das candidaturas.
Artigo 39.º#
Patrocínio a candidato às presidenciais
Os Partidos Políticos podem apoiar o candidato ao cargo
de Presidente da República que lhes convier, sem prejuízo
da isenção partidária daquele,
CAPÍTULO V
Relações com outras Organizações
Artigo 31.º#
Organizações associadas
Os partidos podem constituir ou associar à sua acção
com outras organizações, nomeadamente, juvenis, femininas e profissionais, sem prejuízo da autonomia destas.
Artigo 32.º#
Filiação internacional
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os
Partidos Políticos angolanos podem filiar-se em organizações internacionais de partidos de estrutura e funcio-
Tamento democráticos, que não persigam objectivos contrários à Lei Constitucional e da presente lei.
Da decisão de filiação, os partidos dão conhecimento
ao Presidente da Assembleia Nacional e ao Presidente do
Tribunal Constitucional.
3, A filiação de partidos angolanos em organizações
internacionais não pode comprometer a plena avutorcomia e
capacidade de auto-determinação dos partidos angolanos.
É proibida qualquer obediência dos Fartidos Políticos
às normas, ordens ou directrizes exteriores, contrárias às
leis angolanas.
DO5 1475
CAPÍTULO VI
Extinção, Fusão, Cisão, Incorporação e Coligação
Artigo 33.º#
Extinção
Os Partidos Políticos extinimem-se:
voluntariamente por deliberação do órgão cestatutário competente;
por decisão jurisdicional.
Os estatutos estabelecem as condições em que o partido pode extinguir-se por vontade dos respectivos filiados.
À assembleia partidária que delibera a dissolução
designa os liquidatários e decide sobre os destinos dos bens
que em caso algum podem ser distribuídos pelos membros.
Há lugar à extinção do Partido Político por decisão do
Tribunal Constitucional, quando:
o partido não observar os limites estabelecidos no
n.º 2 do artigo 5.º da presente lei;
o partido não participar por duás vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação em qualquer
eleição legislativa ou autárquica, com programa
eleitoral e candidatos próprios;
o número de filiados do partido se tornar inferior
ao estabelecido no n.º 1 do anigol4.º da presente lei;
não apresentar para registo, durante sete ànos, às
actas comprovativas das eleições periódicas dos
Órgãos de direcção do partido;
o partido receber, directa ou indirectamente, financiamentos proibidos nos termos da lei;
seja declarada a sua insolvência;
£) se verifique que o seu fim real é ilícito ou contrário à moral ou ordem pública;
não possuir delegações ou representações em pelo
mênos 2/3 das capitais de províncias do País;
não ter atingido 0,5% do total de votos expressos
nas eleições legislativas a nível nacional.
Têm legitimídade para requerer à extinção por decisão jurisdicional, o Presidente da Assembleia Nacional, o
Procurador Geral da República e os partidos legalmente
constituídos,
Sobre a decisão de extinção podem os Partidos
Políticos interpor recurso junto do Plenário do Tribunal
Constitucional.
Artigo 34.º#
Fusão, cisão e incorporoção
O órgão estatutário competente para deliberar sobre a
dissolução do partido pode, observando os mesmos requisitos formais, deliberar a fusão do partido com outros, à
incorporação do partido noutro partido ou à sua cisão.
2, À fusão, incorporação e cisão reguladas pelos estatutos aplicam-se, nos casos omissos, com, as necessárias
adaptações às normas sobre à matéria relativas às sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto na presente
lei quanto à constituição de partidos.
Artigo 35.º#
Toligações
Os Partidos Políticos podem coligar-se livremente,
observadas as seguintes condições:
aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
+) definição clara do âmbito da finalidade e da duração específica da colização;
comunicação escrita da decisão de coligação 20
Tribunal Constitucional, para mero efeito de
anotação.
Quando à coligação tiver fins eleitorais, nomeada-
THBNte, à apresentação de candidatos comuns a eleições, 03
partidos coligados adoptam sigla e símboio próprios, serido-
-lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos,
As coligações não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram.
CAPÍTULO VO
Infracções e Respectivas Penalidades
Artigo 36.º#
Desobediência
Aquele que dirigir um Partido Político depois de indeferide o respectivo pedido de inscrição ou de ser judicialmente declarada a sua extinção é punido com a pena de
prisão até scis meses c multa correspondente.
Artigo 37.º#
Incitamento à vintência
É punido nos termos da Lei Penal em vigor o dirigente
Ou activista de um Partido Político que por escrito, actos,
gestos ou declaração pública, no exercício ou por causa do
exercício das suas funções:
incitar à violência ou empregá-la contra a ordem
constitucional e legal vigentes;
fomentar o tribalismo, racismo, regienalisme ou
qualquer forma de discriminação dos cidadãos;
incitar à violência contra membros ou simpatizantes de algum partido ou ainda contra outros
cidadãos.
Artigo 38.º#
Coacção
Aquele que obrigar alguém a filiar-se num partido ou
nele permanecer é punido com a pena de prisão até seis
meses e multa correspondente.
CAPÍTULO VIT
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 39"
(Património dos partidos)
O Estado Angolano respeita e garante a protecção do
património dos Partidos Políticos, nomeadamente, os seus
méóvcis é imóveis, bem como nos termos da lei, dos direitos
adquiridos pelos Partidos Políticos em relação aos bens
ligados e destinados ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 40.º#
Regime financeiro
O regime de financiamento, de proibição de financiamentos, de benefícios e isenções, bem como as infracções e
correspondentes penalidades são estabelecidas por lei.
Artigo 41.º#
Facilidades protocolares
É conferido o direito ao uso de passaporte diptomático aos presidentes, aos membros do órgão executivo das
direcções nacionais dos Partidos Políticos com assento na
Assembleia Nacional.
É conferido o direito 20 uso de passaporte de serviço
aos restantes membros das direcções nacionais dos partidos
com assento na Assembleia Nacional e aos presidentes dos
Partidos Políticos sem assento no Parlamento.
Os serviços competentes do Estudo devem conceber
as facilidades inerentes ao tratamento protocolar às entidades referidas no presente artigo,
Artigo 42.º#
Processos pendentes
À presente lei é aplicável aos processos de credenciamento de comissões instaladoras & de constituição de
Paitidos Políticos pendentes no Tribunal Supremo que estejam em conformidade com a presente lei.
2, Aproveita-se entretanto, para decisão, os elementos e
documentos em poder do Tribunal Supremo que estejam em
conformidade com à presente lei.
Artigo 43.º#
Semelhanças com símbolos e emblemas nacionais
O disposto no n.º 1 do artigo 19.º da presente lei, sobre
semelhanças ou relação gráfica ou fonética com símbolos e
emblemas nacionais, aplica-se com a aprovação da uova
Constituição no âmbito da revisão constitucional! ampla e
profunda.
Artigo 44.º#
IDnúvidas c omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela AÁssembieia
Nacional.
Artigo 45.º#
Rerngação
São revogadas as Leis n.º 15/91, de 11 de Março,
n.º 4/92, de 27 de Março, e n.º 2/97, de 7 de Março.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Publique-se.
Promulgada aos 6 de Ffunho de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 3/05
de 1 de Julho
Considerando que a Lei Constitucional consagra a
República de Ángola como um Estado Democrático de
Direito:
005 1477
Tendo cem conta quê no Estado Democrático de Direito,
a soberania reside no povo, a quem cabe o exercício do
poder político através de eleições periódicas, para a escolha
dos seus dignos representantes;
Considerando que pára a realização efectiva das eleições
presidenciais, legislativas e autárquicas é imprescindível o
registo de todos os cidadãos eleitores:
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea &) do
artigo 88.º e da alínea c) do artigo 89.º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à seguinte:
LEI DO REGISTO ELEITORAL
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
SECÇÃO 1
Objecto e Princíplos
ARTIGO |*
(Objecto)
À presente lei estabelece os princípios & regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos às
eleições presidenciais, legislativas e autárquicas e para os
referendos.
Artigo 2.º#
Princípios
O registo eleitoral rege-se pelos princípios da universalidade, actualidade, obrigatoriedade, unicidade, transparência e imparcialidade.
Artigo 3.º#
Unirversalidade
Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos,
com capacidade eleitoral, residentes no País ou no estrangeiro.
Estão ainda sujeitos ap registo eleitoral! os cidadãos
que venham à completar 18 anos de idade à data da realização das eleições,
Artigo 4.º#
Actualidade
O registo eleitoral deve corresponder, com actualidade,
no universo eleitoral,
