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Os veículos automóveis do Estado que não foram afectos ao uso pessoal das entidades previstas no artigo 65.º da Lei do Património Público, alterado parcialmente pela Lei n.º 11/17, de 7 de Julho, consideram-se afectos aos serviços gerais dos órgãos e a sua alienação ocorre em hasta pública, nos termos do artigo 35.º e seguintes do Regulamento sobre Aquisição, Gestão e Abate da Frota de Veículos do Estado (R-FVAE).
A entidade utilizadora do veículo proposto para o abate deve submeter o pedido no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado (SIGPE), e remeter à Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE) o expediente, indicando a referência de cada processo no SIGPE, a fim de permitir a respectiva análise e garantir, no caso de deferimento, a retirada do bem do inventário, acedendo, para o efeito, à funcionalidade "Património → Gestão → Processo de Abate de Bens".
O número de referência do processo no SIGPE deve ser único para cada veículo automóvel.
Para efeitos de instrução no SIGPE, o processo de abate deve, necessariamente, conter a seguinte informação:
Autorização do responsável máximo da Entidade/Órgão/Instituição onde o bem se encontra afecto;
Despacho de criação da Comissão de Avaliação e Abate;
Fichas para o pedido de abate de veículo e parecer sobre a proposta de abate e avaliação devidamente preenchidas e assinadas, conforme os Anexos II e III a que se refere o artigo 43.º do R-FVAE;
Três últimos relatórios de revisão e relatório técnico da concessionária que presta assistência técnica ao veículo, contendo a avaliação do mesmo;
Título de registo de propriedade automóvel e livrete;
Fotografias do veículo automóvel;
Cópia do Bilhete de Identidade do requerente, no caso de veículos de uso pessoal, ou do vencedor do leilão, no caso de veículos de serviços gerais;
Inventário actualizado onde conste o veículo proposto para o abate e o plano de substituição do mesmo.
Os órgãos e entidades com processos de abate já autorizados, cujos pagamentos não foram concluídos, devem remeter à DNPE os comprovativos de pagamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Circular, sob pena de decisão contrária do destino a dar aos veículos para os quais tenha sido solicitado o abate, tal como dispõe o n.º 5 do artigo 32.° do R-FVAE.
Os processos de abate submetidos à DNPE até ao dia 30 de Junho de 2024, serão analisados nos termos da Circular n.º 1016/DGP/DNPE/MINFIN/2020, de 10 de Agosto, que regula o abate extraordinário, devendo a instrução dos demais, obedecer escrupulosamente ao estabelecido na presente Circular, sob pena de indeferimento.
Enquanto não forem reunidas as condições materiais e técnicas dos órgãos da estrutura central, local e organismos superintendidos da Administração Directa e Indirecta do Estado, para permitir a venda em hasta pública, recomenda-se que o leilão de veículos automóveis afectos aos serviços gerais, ocorra a favor dos funcionários das instituições ou organismos afectatários dos meios propostos para o abate.
Para efeitos de apuramento do valor devido ao abate, salvo as excepções previstas nos números 4 e 5 do artigo 35.º do R-FVAE, deve ser adoptado o critério do valor de mercado, tal como estabelece a alínea b) do artigo 33.º do mesmo diploma.
Os guias de instruções para o abate constituem anexo à presente Circular.
A presente Circular é de cumprimento imediato.
Cumpra-se.
GABINETE DA MINISTRA DAS FINANÇAS, em Luanda, 26 de Abril de 2024.
A Ministra,
Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
