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Decreto Executivo n.º 138/19

Classifica como «Património Histórico-Cultural Nacional», a Igreja da Missão Católica Denominada por «Sagrado Coração de Jesus» do Mussoco, Localizada na Província da Lunda-Norte

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República n.º 79, I Série
Data
12/06/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 79, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºClassificação
  3. Art. 2.ºCompetência
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Igreja do Sagrado Coração de Jesus do Mussuco constitui um espécime raro da arquitectura religiosa da sua época em Angola, e possui a combinação dos elementos estéticos e emblemáticos introduzidos à arte na transição do Século XIX - XX;

Tendo em conta que a Igreja do Sagrado Coração do Mussuco é um testemunho da proliferação do catolicismo, integrando-se perfeitamente na malha, chamado assim a comunidade a participar no espaço que é Sagrado;

Havendo a necessidade da promoção e do seu reconhecimento como elemento do Património Histórico-Cultural do nosso País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.° 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.° 4 do Artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, Lei do Património Cultural, conjugado com os Artigos 6.º, 7.° e 16.º do Decreto Presidencial n.° 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Imóvel, determino:

Artigo 1.º#

Classificação

É classificado como «Património Histórico-Cultural Nacional», a Igreja da Missão Católica denominada por «Sagrado Coração de Jesus» do Mussoco, localizada na Província da Lunda-Norte.

Artigo 2.º#

Competência

Às entidades da Administração Local do Estado, em colaboração com as comunidades religiosas e a sociedade civil, compete desenvolver as acções de protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Abril de 2019.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

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