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Decreto n.º 21/92

Decreto n.º 21/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 22 de Maio de 1992
Data
22/05/1992
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 22 de Maio de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 6.º
  6. Art. 9.º
  7. Art. 12.º
  8. Art. 15.º
  9. Art. 16.º
  10. Art. 18.º
  11. Art. 19.º
  12. Art. 20.º
  13. Art. 22.º
  14. Art. 24.º
  15. Art. 28.º
  16. Art. 30.º
  17. Art. 32.º
  18. Art. 33.º
  19. Art. 2.ºAs duvidas suscitadas na interpretação ou
  20. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto n.º 21/92

de 223 de Mato

Tornando-se necessario definir normas reguladoras para

a construção c conscrvação de estradas do Pais,

Sendo urgente regular tal materia, tendo em vista não criar

embaraços as obras em exccução e exercer o efeito discr

plinar

Nos termos da ahoca 6) do artigo 66 º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me e conferida pela abnea q) do artigo 47.º da mesma Lei, O Conselho de

Munstros decreta € eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1 « -— E aprovado o Plano Rodoviano de Angola,

Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,

Arm 2º— E revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto, particularmente o Decreto

nº 427/70, de 9 de Setembro.

AR. 39e- As duvidas e omissões suscitadas pela mter-

tação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por decreto executivo do Minustro das Obras Publicas e

Urbanismo

io de 1992 I Série — N.º 20

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste mímero — NKx 1.980,00

preço de cada hnha publicada nos

TURAS Ano || Ditos da República 1º 8 2º séries

& do NKz 180,00, e para & 3º sérce

... NKz 60.000 00 NKx 24000, acrescido do respectivo

— NKe 2700000 || imposto do selo, dependendo a publica.

-- NKz 2100000 focar na Tesouraria da Imprensa Na-

.—. NKI1200000 || cional — UU. E E.

AH. 4º — Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Mimstros.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Maio da 1992.

O Presente de Republica, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

PLANO RODOVIÁRIO DE ANGOLA

CAPITULO |]

Classificação das estradas nacionais

ARTIGO | +

O presente diploma diz respeito a rede fundamental de

estradas da Republica Popular de Angola.

Artigo 2.º#

1.

Entende-se por rede fundamental de estradas o con-

Junto de mhogranos de maior relevância e importância (quer

pelos seus traçados gerais. quer pela trafego que suportam ou

seja previsível venham a suportar) para a economia naçional. administração e defesa do Prus e satisfação das neçessr

dades fundamentais de comunicação das suas populações

2, Serão includos tambem na rede fundamental os uune-

TarNOS que. mesmo não abrangidos no numero anterior,

sejam considerados mter-regionais nos termos definidos

pela Comissão de Coordenação de Desenvolvimento da

Africa Austral (SADCC)

3.

Às estradas que integram os itineranos da rede fundamental serão designadas por estradáãs nacionais.

Artigo 3.º#

1 A rede fundamental de estradas da Republica Fopular

de Angola sera definida em diploma do Governo sob proposta devidamente fundamentada pelo Instttuto de Estradas

de Angola

2 Naproposta constarão, relativamente a cada itinerário,

as localidades principais por ele servidas em numero suficiente para definu o seu traçado

3 Às alterações que de futuro venham a revelar-se

necessanmas serão tambem determinadas por diploma do

Goremo, sob proposta do Insbtuto de Estradas de Angola

Artigo 4.º#

As estradas que integram os itinerários da rede fundamental classificar-se-ão nas seguintes quatro classes, segundo as

caractensucças do serviço que são chamadas a prestar

—- Estradas especiais

— Estradas de 1 à classe

— Estradas de 2 à classe

— Estradas de 3 à classe

ARTIGO 5 e

1 Em poncipio, a classificação das estradas nacionais

sera estabelecida em função do trafego actual ou previsto

pará o periodo de dez anos pela seguinte forma

— Estradas especiais — mais de 5000 veiculos por

da

— Estradas de 1º classe — de 100 a 5000 veiculos

por dia

— Estradas de 2º classe — de 50 2 800 veiculos

por dia

— Estradas de 3 * classe — com menos de 100 veicu-

los por dia

2 Nadefinição das estradas, que integram os 1bineranos

ua rede fundamental poderão ter-se em conta outros facto-

Tes, tals como a unportancia para o desenvolvimento soctoeconomico das regiões servidas os interesses da defesa

nacional, os factores de estimulo para fixação de populações

é os programas de desenvolvimento tunstico

a)

os otames de trafego serão referidos as 24 horas

to dia,

à) as contagens poder-se-ão no entanto referir à

penodos de dezasseis boras mas, neste caso, o

volume diario sera obtido pela media das contagens efectuadas em sete dias, acrescida de 6

por cento,

c)

quando o trafego noctumo for muito intenso,

proceder-se-a sempre à contagens de vinte e quatro horas

Artigo 6.º#

1 Asestradas que integram os tinerarios da rede fundaental serão desigandas pelas letras E Nº seguido por

mero conforme diploma do Governo que aprova a Rede

ndamental de Estradas

2.

Os ramais destas estradas são identificad «à partir da

numeração da estrada onde têm o seu inicio fazendo-se

seguir o seu numero de ordem à designação da estrada

(exemplo E N nº 1001)

CAPÍTULO Il

Caractensticas tecnicas da rede fundamental

ARTIGO 7 o

1 Ascaractensticas tecnicas das estradas espectais (vias

rapidase auto-estradas) serão propostas, caso por caso, pelo

Instituto de Estradas de Angola e aprovado por diploma

do Governo.

2 Entende-se por via rapida a estrada destinada à trafego

rapedo com separação de fluxos de trafego e com parte ou

totalidade dos acessos condicionados

3 Autoestrada éuma via rapida com os acessos condicionados e sem cruzamentos de mavel

4 Às caractensticas tecniças a adoptar nas restantes

estradas da rede fundamental serão as estabelecidas no presente decreto.

ARTIGO 8 e

1.

Em perfil longitudmal, as inclmações dos trameis não

deverão exceder 08 seguintes valores

Estradas de [.º classe

— Terena plano levemente ondulado — 4 por cento

— Terreno ondutado — 5 por cento, excepcionalmente

ate 7 por cento

— Terrena montanhoso — 7 por cento, excepcional

mente ate 9 por cento

Estradas de 2º classe

— Terreno plano ou levemente ondutado— 5 por

cento

— Terreno ondulado — $ por cento, excepcionalmente

ate 7 por cento

— Terreno montanhoso — ? por cento, excepcional

mente ate 9 por cento

Estradas de 3.º classe

— Terreno plano levemente ondulado — 7 por cento

— Terrencondulado — 7 porcento, excepcionalmente

ate 9 por cento

— Terreno montanhoso — 9 por cento, excepcionalmente ate 12 por cento

2 Asinclinações maxunas mdicadas para as varias clas

ses de estradas em terreno montanhoso so poderão ser util:

zadas quando se venficam dificuldades consideraveis de

construção ou um muito elevado custo des obras e desde que

os traineis com essa inclmação não ulirapassam LOGO

metros de extensão e se desenvol am em ainhamentos rec-

tos ou curvas com ratos supenores a 300 metros

3 Na elaboração dos projectos observar-se-ão os preceitos seguintes

4.

nas estradas de | * classe, em terreno andulado,

para nchnações superiores a 4 por cento, a externsão dos traíneis não devera exceder 600 metros,

5.

nas estradas de 1º classe, em terreno montanhoso,

para inclinações supenores a 6 por cento, 2 extensão dos traineis não devera exceder 400 metros,

€) nas estradas de 2 a classe, em terreno montanhoso,

para mcelinações superiores à 6 por cento, à

extensão dos traineis não devera exceder 750

metros,

4.

nas estradas de 3 * classe, em terreno montanhoso,

para inclinações supenores a 9 por cento, a extensão dos traine:s não devera exceder 1000 metros

4 Em regra, para facihtar o escoamento das aguas, deve

evitar-seo emprego de patamares nos troço: em escavações,

adaptando-se à imclnação minima de 0,5 por cento

Artigo 9.º#

1 Entre cada dois traineis consecutivos adopiar-se-ão

concordâncias circulares ou parabolicas com e fim de garantira visibilidade, assegurar e conforto e segurança dos utentes e facihtar a drenagem

2 Para efettos das presentes disposições, entende-se por

distância de visilidade de paragem para uma determinada

velocidade a distância necessaria para que o condutor, com

os olhos colocados à 1,30 metros acima do pavimento e cair

culando aquela velocidade, ao ver o objecto ixo com 0,10

metros de altura, colocado na estrada, possa parar o veiculo

antes de atingir o refendo objecto.

3 Na elaboração dos projectos serão consideradas as

velocidades base não inferiores aos seguintes valores:

Estradas de 1.º classe

KM/Hora

— Terreno plano ou levemente ondulado . .. 100

— Terreno ondulado ,,..... encarna O

— Terreno montanhoso — c..111100 12.0 2.0. 60

Estradas de 2.º classe

— Terreno plano levemente ondulado ...... 80

— Terreno ondulado J... 10.020. 2 22 22 70

—— Terreno montanhoso ........ 2... -.- SO

Estradas de 3.= classe

— Terreno plano ou levemente ondulado .. 60

— Terreno ondulado .. 1111 10000 2 2 1... 50

— Terreno montanhosa 1. 1 2 12 212 2222 40

4 Osgraficos Le Tl fornecem, respectivamente, as indicaões relativas as distâncias de visibilidade de paragem e de

ultrapassagem para vartas velocidades e ainda as correspondentes projecções honzontais dos cumprimentos minimos

das curvas de concordância convexas em função da dife

rença algebnica entre as inclinações dos traineis.

5.

em todas concordâncias convexas devera ser obrigatoniamente assegurada a distancia muoima de visibilidade de

paragem, podendo deixar de respeitar-se 2a distância mnima

de visibilidade de ultrapassagem quando à sua adopção obrigue à movimentos de terra muito dispendiosos

%6 Por razões de conforto e segurança, as curvas de concordância côncavas terão o5 comprimentos mrumos resultantes das mdicações contidas no grafico TH, fixados em

função das velocidades base e diferenças algebncas das

inclinações dos trameis.

7.

Na elaboração dos projectos devera ter-se em conta as

Indicações relativas dos graficos LI, IL e TI para às diferentes

velocidades de projecto defimdos no n.º 3

ARTIGO (0º

1.

Ém planta, as curvas de concordância entre ahnhamentos rectos poderão ser de raio vanavel ou circulares,

devendo adoptar-se, neste caso, curvas de transição, entre a

curva circular e os alinhamentos rectos

992 219

2 Os raios de curvatura circular serão superiores, ou

quando muito iguais aos segumtes valores

Estradas de 1.” classe

Metros

— Terrenoplano ou levemente ondulado .... 300

— Terreno ondulado L.111.000 2... 0... 190

— Terreno montanhoso ... 1... 22. 110

Estradas de 2. classe

— Terreno plano ou levemente ondulado . , 190

— Terreno ondulado -..1.1101100.0o 0. [50

— Terreno montanhoso ... ... eo. 78

Estradus de 3.º classe

— Terreno plano ou levemente ondulado . .. 110

— Terreno ondulado ...J.111.. cul. 75

— Terreno montanhoso -..l.11100. 11... 50

3.

Estes valores correspondem as velocidades base muntmas refendas no 1.º 3 do artigo 9.º para as diferentes classes

de estrada e foram determinados a partir da for

muia.

Vº = 127,4 à R$ (e+D)

V em Kilometros por hora

R em metros

em que e = 0,10 e a maxima sobrelevação e F=0,i6 e o

maximo coeficiente de atnto lateral.

ARTIGO 11,º

Excepeionalmente, os valores definidos nos artigos 9.º e

10.

º poderão ser reduzidos desde que se venfiquem condr

ções particulammente desfavoraveis, sendo no entanto

obrigatono apresentar justificação tecnico-economica pormenorizada.

Artigo 12.º#

1 Na concordância entre almhamentos rectos não e permudo o emprego de curvas circulares sucessivas do mesmo

sentido e de raios diferentes, salvo no caso de entre elas se

utilizarem curvas de transição

À não ser assim, aquelas curvas sucessivas, bem como às

separadas por alinhamentos rectos inferiores a 100 metros,

devem ser substituadas por uma curva unica de concordànca.

2.

Entre curvas de sentidas opostos devem empregar-se

almhamentos rectos de transição, cujos comprimentos deve-

Tão ser definidos em função das velocidades de projecto e das

caractensticas das curvas, permutmdo transições perfertas

nas wnclinações transversais das faixas de rodagem.

ARTIGO 13.0

À seguir à alinhamentos rectos extensos, ou com fortes

mmclmnações, deverão evitar-se curvas com raios minimos

ARTIGO 14º?

1.

Para quebrar a monotonia e evitar o encandeamento

não são permitidos, em regra, alinhamentos rectos com conmpninento supenor a 3 000 metros

2 Quando se reconheça vantayosa a utilização de maiores

comprimentos, mtroduzir-se-ão no traçado em plantas

pequenas e alternadas quebras de alinhamento da ordem dos

4 o (graus), concordadas por curvas de grande raio.

Artigo 15.º#

1 Nascurvas de concordância em planta serão adoptadas

sobreelevações, não devendo a sobreelevação maxima exceder à inchnação transversal de 10 por cento

v 2 Às sobreelevações serão calculadas pela formula e =

2/260 4 R, em que V e à velocidade do projecto em tilometros por hora e R o raio, em metros, da curva circular.

3.

Os respectivos valores, bem como 08 comprimentos

minimos das curvas de transição a adoptar, são indicados no

Quadro L

Artigo 16.º#

1.

Nas curvas de pequeno raio deverão adoptar-se sobrelarguras para efeito de boa inscrição dos veiculos.

2.

Os valores de tais sobrelarguras serão os indicados

no Quadro IE

ARTIGO [7º

1.

Ém planta, as curvas deverão assegurar distâncias de

visibilidade de paragem correspondentes às velocidades de

Projecto, de acordo com o gráfico V,

2.

O grafico VI fornece, para diferentes raios de curvas e

velocidades de projecto, as distâncias radiais estritamente

necessarias entre o eixo da plataforma e os taludes ou quaisquer outros obstaculos situados no intradorso da curva, para

Baranha daquelas distâncias de visibilidade de paragem .

Artigo 18.º#

As concordâncias em perfil longitudinal devera desen

Volver-se completamente em alinhamentos rectos ou total

mente dentro das curvas em planta.

Artigo 19.º#

Deve procurar obter-se homogeneidade de traçado nos

varios troços da mesma cstrada, evitando-se, tanto quanto

possivel, bruscas ou frequentes mudanças de caracteríscas tecnicas,

Artigo 20.º#

1.

Os perfis transversais-tipo à adoptar para as vanas classes de estrada e diferentes condições topograficas são os

1ndricedos nos desenhos anexos ao presente decreto.

2.

Nas estradas de 3.º classe sobre às quais o trânsito provavelmente não últrapasse cinquenta veiculos por dia poder-

-se-a reduzir a plataforma à um mínimo de 6 metros de

largura e limitar à faixa de rodagem a 3, S metros.

3.

As travessias dos centros populacionais farse-a em

iegra, emuiraçado próprio, em principio independente do tra

fego € tendo em atenção os respectivos planos de

desenvolvimento.

4 Nocasoda travessia ser feita atraves dos centros popu

lacionais, dentro e nas proximidades destes, poderão adoptar-se plataformas de maior largura e de concepção diferente

das indicadas, de forma à adaptar convenientemente os per

fis das estradas às cogências dos planos locais de urba-

MLzação.

35 Quando dentro das povoações haja necessidade de prever passeios sobreelevados ou de mvel, estes ficarão sempre

exteriores às plataformas fizadas.

6.

Nos locais onde se implantem, ao lado da estrada grades, muretes ou outros elementos de defesa, balizagem ou

delimitações, ax bermas interessadas serão aumentadas de

uma sobrelargura de 0,5 metros.

ARTIGO 21.5

Às estradas que constituem a rede fundamental levarão

em toda a largura da faixa de rodagem um pavimento ecónonmicamente edequado à mtensidade e as caracteristicas do

trafego máximo previsto no período de dez anos.

Artigo 22.º#

1.

Os estudos das estradas deverão ser sempre Acompadados e seguidos pel ários estudos Isboratoriars, «

fim de se resolverem, dentro das melhores possibilidades

Eoicas, cs diferentes problemas decorrentes da sua exeço-

2.

Deverão ser objecto de permanente “controle” laboratorial as diferentes operações de construção das estradas,

que assim o exijam.

ARTIGO 23,º

Às obras de arte corrente deverão ser construídas com o

perfil-tipo adoptado para a estrada, de forma a que a plataforma desta não sofra qualquer diminuição de largura.

Artigo 24.º#

À largura dos tabuleiros das pontes e dos pontões, em

Principio, sera igual a da plataforma das estradas a que pertencem, acrescida da dos passeios, que nunça será infenor a

um metro.

ARTIGO 25 a

Em todas as passagens inferiores, galerias ou túneis sera

garantida a altura livre de cinco metros acima da faixa de

rodagem e a largura correspondente ao perfil transversal

adoptado

ARTIGO 26.0

Não serão permitidas passagens de mvel com as linhas

ferreas das novas construções, devendo-se proceder à sua

gradual supressão nas estradas existentes.

ARTIGO 27.0

Nas ligações ou cruzamentos de estradas serão adoptadas

curvas circulares de concordância de raios nunca infersores a

40 metros, 30) metros e 20 metros, para as estradas de 1,2, 2.2

e 3.º classes respectivamente, entendendo-se que no caso de

cruzamentos de estradas de classes diferentes, o raio a adootar e o correspondente ao da classe inferior.

Artigo 28.º#

À drenagem da plataforma e a regulação do níve! freatico

sob & estrada serão sempre objecto de cuidadoso estudo,

devendo-se prever nos locais onde se revelem necessarios

drenos, vatas de cnsta € oueros dispositivos apropriados às

circunstâncias prevalecentes

ARTIGO 29 0

As restantes caracteristiças tecniças, não expressamente

referidas, deftnir-se-ão nas normas do projecto elaboradas

pelo Instituto de Estradas de Angola e nos diplomas

legais especificos

CAPÍTULO HI

Conservação

Artigo 30.º#

Por trabalhos de conservação entendetm-se não so aquejes

que se destinam à manter ou repor nas estradas as caractensticas que lhe foram conferidas aquando da construção, mas

tambem os de beneficiações progressivas.

ARTIGO 31ºo

1 Nos trabalhos de conservação de estradas distinguem-se.

a)

03 de conservação corrente,

bh)

os de conservação pertodica,

€) os de beneficiação progressiva,

2 Porcanservação corrente entende-se a que e realizada,

por processos simples, dia a dia, por equipes de pessoal permanentemente afectas aos trabalhos que ela implca.

3 Sob a designação de trabalhos de conservação period'ra consideram-se os de reconstituição e reparação impor-

ES, Necessarios executar, para repor nas estradas às

Ccaractenshcas miciais do projecto, podendo-se introduzir

pequenas melhonas, fundamentalmente no que diz respeito

a aspectos de drenagem,

4 Portrabalhos de Deneficiação progressiva entendern-se

OS que são necessarios a evolução natural é progressiva das

estradas em função do trafego que às demanda,

Artigo 32.º#

Os trabalhos de conservação serão relativamente a cada

ano economico, objeégto de adequado planeamerto à aprovar

pelo Governo, que fara meluir no orçamento do Instituto de

Estradas de Angola, as verbas necessarias à Sue execnção

Artigo 33.º#

Salvo casos excepcionais de reconhecida urgência e

neressidade, nenhum trabalho de construção de estradas

2ra ser custeado por verbas do Orçamento Geral do

Estado antes de estar garantida a dotação suficiente pera os

trabalhos de conservação.

992 221

CAPÍTULO IV

Construção

ARTIGO 34 o

Por trabalhos de construção entendem-se:

a)

construção de obras novas;

b)

reconstrução de obras existentes.

ARTIGO 35 e

Os projectos para a execução de novas estradas ou melhorias das caractensticas ja existentes dever inclum um estudo

de custo / benefício e uma estrmativa das despesas de conservação que & sua execução impheara:

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 36,

O Governo estabelecerá, em diploma proprio, regras relativas 2 faixas de domanio publico e a zonas de servidão «non

aedificando, assim como os preceitos a que devem obedecer

a sinalização, balizagem e protecção, arborização, cadastro,

construções e vedações so longo das estradas pertencentes à

rede fundamental.

ARTIGO 37.0

Nas estradas especiais e nas obras de elevado custo

podera ser estabelecida a cobrança de portagens em termos a

definir por diploma legal.

ARTIGO 38.2.

Os projectos em elaboração à data da poblicação do presente diploma e que sejam entregues para apreciação supenor ate seis meses depois da referida data poderão ser

orgamzados de harmonia com as disposições legais em vigor

2 data do see imero,

ARTIGO 39 0

Às estradas ja existentes cujas caracteristicas, no todo ou

em parte, sejam mais desfavoráveis do que as previstas nos

artigos antenores deverão ir sendo conferidas as caractensti

cas previstas neste diploma, à medida que as disponibilidades financeiras do Pas o permitam.

ARTIGO 40 o

O presente arbeulado devera ser visto e actializado, de

acordo com à evolução tecnica é dos conceitos aqui menmonados,

O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS '

OPTICO

DISTÁANCIA DE VISIBILIDADE DE PARAGEM

COMPRINENTOS DAS CURVAS PARABÓLICAS VERTICAIS (Concorddacios Convexas)

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SOBRELARGURAS RECOMENDADAS

( MEDIDAS PARA O INTERIOR DAS CURVAS)

Subrelarguro Sobrefargura Eobrelargura

aplicável a taixos | apticávet o faixas | aplicável a falsas

de rolagem com de rologem com | de rolagem com

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ESENRENEZ

há SOMNHECLAMGUNA DEVERA SER DSFANMÇADA NA EETENSÃO

DE (ma. PARA ALÉM ODE CAGA ELIRGEMIDADE DA CTUNTA

O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 22/92

de 22 de Maio

A Leinº 2/9] cria à Sceeretaria de Estado de Geologia e

Minas. como Orgão do Governo encarregue de onentar,

coordenar e assegurar a exccução da Politica Nacional no

domimo dos Recursos Mincrais. e actividades afins com

excepção dos hidrocarbonetos liquidos e gasosos

Essa medida surge como corolano da necessidade de se

Prestar uma especial atenção ao Sector Geoiogio e Miner

ro, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos Mineraise para que à produção mineira possa tormar=se uma fonte

importante para o desenvolvimento economico e socral

do Pas

Importa. pois dotar esse Órgão de tutela, de estruturas

dinâmicas, eficazes e operacionais. e de Estatutos proprios,

adaptados as funções que lhe estão atnbuidas, de modo à

regular o seu funçionamerto e organização

Nestes termos. 20 abrigo da alinea 6) do artigo 66 " da Ee

Consutucionale no usa da faculdade que me e conterada pela

abncag) do arugo 47 o da mesma Leu, O Conselho de Minis

tros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte

Artugo1 e — É aprovadoo Estatuto Orgâmcoda Secretana de Estado de Geologia e Minas. anexo ao presente

decreto e que dele faz parte mtegrante

Artigo 2.º#

As duvidas suscitadas na interpretação ou

aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto

executivo do Secretano de Estado de Geologia e Minas

At 39 —É revogada toda & legislação que contranie o

disposto no presente decreto

An. 4º — Este decreto entra mediatemente em vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 22 de Maio de 1992.

O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA

DE ESTADO DE GEOLOGIA E MINAS

CAPITULO

Dos fins e atribuições

ARTIGO | e

(Definição)

À Secretana de Estado de Geologia c Minas e o orgamsmodo Governo que onenta, coordena € assegura a execução da política nactonal definida pelo Croverno no dominio

das Actvidades Geologicas é Mineiras

992 231

Artigo 2.º#

CAtr.buições)

Para à realização das suas funcões. compete generiçamente a Secretanz de Estado de Geologia e Minas

a)

elaborar o prosecto do plano nacional do Sector

Geoviogico é Mineiro de acordo com à metodolo-

Ea superiormente estabelecida e assegurar a sua

EXECUÇÃO apos aprovação,

b)

promover o desenvolvimento harmonoso do sector

Geologico é Mineiro, onentando, coordenando,

lcenciando e fiscalizando todas as act.vidades

geologicas mineiras relacionadas cem a cartografia zeologica. a prospecção, pesquisa, exptoração, tratemento e comercialização dos recursos

Minerais. com vista ao seu racional aproveitamento e a protecção do meto ambiente, nos termos da Lei das Actividades Geologicas e

Mieiras,

rc)

zelar pela defesa e valonzação dos recursos minerais,

acompanhar e controlar as acuvidades de todas

AS empresas e organismos que explorem recursos

minerais, ou se dediquem à actividades Geologrcas e Mieiras.

d)

promover a elevação do indice de produtividade de

trabalho de acordo com o progresso tecnico e

cientifico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros,

e)

promover a cooperação cientifica e tecnica com

outros Paises e Orgamzações Internaciona's ou

Nacionais, assegurando no âmbito da sua activr

dade o cumpnmento das obngações resultantes

de convenções, zscordos e outros instrumentos

jundicos de que o Pais e ou venha a ser parte,

ff)

representar a Republica Popular de Angola junto

de Organismos Internacionais, Regronasis, em

conferências, semunaánios € outros eventos de

caracter intermaciona! relacionados com a activr

dade do Sector Geofogico é Mineiro ou afim

£) promover em colaboração com os organismos competentes, formas de combate às actividades

mineiras 1egais, ao trafico ileito dos recursos

Munerais e outros actos lesivos da economia

nacional,

h)

elaborar e propor a legislação e regulamentação

necessarias ao pleno e eficaz funçionamento do

Sector Geologieo e Mineiro,

1.

promover a formação e aperfeiçoamemto profissional, a todos os mveis, dos trabalhadores, responsaveis e quadros do Sector Geologiço é Mineiro,

j)

zelar pelo cumpnmento da legistação em vigor

sobre protecção do me:o ambiente, colaborando

activamente com os orgãos competentes sobre

a materia,

1.

zelar pela protecção dos locais de mteresse geologico

existentes e promover a defimção de outros de

acordo com o seu interesse historico e cultural,

m)

zelar pela protecção, segurança e higiene dos trabalhadores envolvidos nas actividades geologacas

e mineiras

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