Preâmbulo
Decreto n.º 21/92
de 223 de Mato
Tornando-se necessario definir normas reguladoras para
a construção c conscrvação de estradas do Pais,
Sendo urgente regular tal materia, tendo em vista não criar
embaraços as obras em exccução e exercer o efeito discr
plinar
Nos termos da ahoca 6) do artigo 66 º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me e conferida pela abnea q) do artigo 47.º da mesma Lei, O Conselho de
Munstros decreta € eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1 « -— E aprovado o Plano Rodoviano de Angola,
Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante,
Arm 2º— E revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto, particularmente o Decreto
nº 427/70, de 9 de Setembro.
AR. 39e- As duvidas e omissões suscitadas pela mter-
tação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas
por decreto executivo do Minustro das Obras Publicas e
Urbanismo
io de 1992 I Série — N.º 20
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preco deste mímero — NKx 1.980,00
preço de cada hnha publicada nos
TURAS Ano || Ditos da República 1º 8 2º séries
& do NKz 180,00, e para & 3º sérce
... NKz 60.000 00 NKx 24000, acrescido do respectivo
— NKe 2700000 || imposto do selo, dependendo a publica.
-- NKz 2100000 focar na Tesouraria da Imprensa Na-
.—. NKI1200000 || cional — UU. E E.
AH. 4º — Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Mimstros.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Maio da 1992.
O Presente de Republica, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
PLANO RODOVIÁRIO DE ANGOLA
CAPITULO |]
Classificação das estradas nacionais
ARTIGO | +
O presente diploma diz respeito a rede fundamental de
estradas da Republica Popular de Angola.
Artigo 2.º#
Entende-se por rede fundamental de estradas o con-
Junto de mhogranos de maior relevância e importância (quer
pelos seus traçados gerais. quer pela trafego que suportam ou
seja previsível venham a suportar) para a economia naçional. administração e defesa do Prus e satisfação das neçessr
dades fundamentais de comunicação das suas populações
2, Serão includos tambem na rede fundamental os uune-
TarNOS que. mesmo não abrangidos no numero anterior,
sejam considerados mter-regionais nos termos definidos
pela Comissão de Coordenação de Desenvolvimento da
Africa Austral (SADCC)
Às estradas que integram os itineranos da rede fundamental serão designadas por estradáãs nacionais.
Artigo 3.º#
1 A rede fundamental de estradas da Republica Fopular
de Angola sera definida em diploma do Governo sob proposta devidamente fundamentada pelo Instttuto de Estradas
de Angola
2 Naproposta constarão, relativamente a cada itinerário,
as localidades principais por ele servidas em numero suficiente para definu o seu traçado
3 Às alterações que de futuro venham a revelar-se
necessanmas serão tambem determinadas por diploma do
Goremo, sob proposta do Insbtuto de Estradas de Angola
Artigo 4.º#
As estradas que integram os itinerários da rede fundamental classificar-se-ão nas seguintes quatro classes, segundo as
caractensucças do serviço que são chamadas a prestar
—- Estradas especiais
— Estradas de 1 à classe
— Estradas de 2 à classe
— Estradas de 3 à classe
ARTIGO 5 e
1 Em poncipio, a classificação das estradas nacionais
sera estabelecida em função do trafego actual ou previsto
pará o periodo de dez anos pela seguinte forma
— Estradas especiais — mais de 5000 veiculos por
da
— Estradas de 1º classe — de 100 a 5000 veiculos
por dia
— Estradas de 2º classe — de 50 2 800 veiculos
por dia
— Estradas de 3 * classe — com menos de 100 veicu-
los por dia
2 Nadefinição das estradas, que integram os 1bineranos
ua rede fundamental poderão ter-se em conta outros facto-
Tes, tals como a unportancia para o desenvolvimento soctoeconomico das regiões servidas os interesses da defesa
nacional, os factores de estimulo para fixação de populações
é os programas de desenvolvimento tunstico
os otames de trafego serão referidos as 24 horas
to dia,
à) as contagens poder-se-ão no entanto referir à
penodos de dezasseis boras mas, neste caso, o
volume diario sera obtido pela media das contagens efectuadas em sete dias, acrescida de 6
por cento,
quando o trafego noctumo for muito intenso,
proceder-se-a sempre à contagens de vinte e quatro horas
Artigo 6.º#
1 Asestradas que integram os tinerarios da rede fundaental serão desigandas pelas letras E Nº seguido por
mero conforme diploma do Governo que aprova a Rede
ndamental de Estradas
Os ramais destas estradas são identificad «à partir da
numeração da estrada onde têm o seu inicio fazendo-se
seguir o seu numero de ordem à designação da estrada
(exemplo E N nº 1001)
CAPÍTULO Il
Caractensticas tecnicas da rede fundamental
ARTIGO 7 o
1 Ascaractensticas tecnicas das estradas espectais (vias
rapidase auto-estradas) serão propostas, caso por caso, pelo
Instituto de Estradas de Angola e aprovado por diploma
do Governo.
2 Entende-se por via rapida a estrada destinada à trafego
rapedo com separação de fluxos de trafego e com parte ou
totalidade dos acessos condicionados
3 Autoestrada éuma via rapida com os acessos condicionados e sem cruzamentos de mavel
4 Às caractensticas tecniças a adoptar nas restantes
estradas da rede fundamental serão as estabelecidas no presente decreto.
ARTIGO 8 e
Em perfil longitudmal, as inclmações dos trameis não
deverão exceder 08 seguintes valores
Estradas de [.º classe
— Terena plano levemente ondulado — 4 por cento
— Terreno ondutado — 5 por cento, excepcionalmente
ate 7 por cento
— Terrena montanhoso — 7 por cento, excepcional
mente ate 9 por cento
Estradas de 2º classe
— Terreno plano ou levemente ondutado— 5 por
cento
— Terreno ondulado — $ por cento, excepcionalmente
ate 7 por cento
— Terreno montanhoso — ? por cento, excepcional
mente ate 9 por cento
Estradas de 3.º classe
— Terreno plano levemente ondulado — 7 por cento
— Terrencondulado — 7 porcento, excepcionalmente
ate 9 por cento
— Terreno montanhoso — 9 por cento, excepcionalmente ate 12 por cento
2 Asinclinações maxunas mdicadas para as varias clas
ses de estradas em terreno montanhoso so poderão ser util:
zadas quando se venficam dificuldades consideraveis de
construção ou um muito elevado custo des obras e desde que
os traineis com essa inclmação não ulirapassam LOGO
metros de extensão e se desenvol am em ainhamentos rec-
tos ou curvas com ratos supenores a 300 metros
3 Na elaboração dos projectos observar-se-ão os preceitos seguintes
nas estradas de | * classe, em terreno andulado,
para nchnações superiores a 4 por cento, a externsão dos traíneis não devera exceder 600 metros,
nas estradas de 1º classe, em terreno montanhoso,
para inclinações supenores a 6 por cento, 2 extensão dos traineis não devera exceder 400 metros,
€) nas estradas de 2 a classe, em terreno montanhoso,
para mcelinações superiores à 6 por cento, à
extensão dos traineis não devera exceder 750
metros,
nas estradas de 3 * classe, em terreno montanhoso,
para inclinações supenores a 9 por cento, a extensão dos traine:s não devera exceder 1000 metros
4 Em regra, para facihtar o escoamento das aguas, deve
evitar-seo emprego de patamares nos troço: em escavações,
adaptando-se à imclnação minima de 0,5 por cento
Artigo 9.º#
1 Entre cada dois traineis consecutivos adopiar-se-ão
concordâncias circulares ou parabolicas com e fim de garantira visibilidade, assegurar e conforto e segurança dos utentes e facihtar a drenagem
2 Para efettos das presentes disposições, entende-se por
distância de visilidade de paragem para uma determinada
velocidade a distância necessaria para que o condutor, com
os olhos colocados à 1,30 metros acima do pavimento e cair
culando aquela velocidade, ao ver o objecto ixo com 0,10
metros de altura, colocado na estrada, possa parar o veiculo
antes de atingir o refendo objecto.
3 Na elaboração dos projectos serão consideradas as
velocidades base não inferiores aos seguintes valores:
Estradas de 1.º classe
KM/Hora
— Terreno plano ou levemente ondulado . .. 100
— Terreno ondulado ,,..... encarna O
— Terreno montanhoso — c..111100 12.0 2.0. 60
Estradas de 2.º classe
— Terreno plano levemente ondulado ...... 80
— Terreno ondulado J... 10.020. 2 22 22 70
—— Terreno montanhoso ........ 2... -.- SO
Estradas de 3.= classe
— Terreno plano ou levemente ondulado .. 60
— Terreno ondulado .. 1111 10000 2 2 1... 50
— Terreno montanhosa 1. 1 2 12 212 2222 40
4 Osgraficos Le Tl fornecem, respectivamente, as indicaões relativas as distâncias de visibilidade de paragem e de
ultrapassagem para vartas velocidades e ainda as correspondentes projecções honzontais dos cumprimentos minimos
das curvas de concordância convexas em função da dife
rença algebnica entre as inclinações dos traineis.
em todas concordâncias convexas devera ser obrigatoniamente assegurada a distancia muoima de visibilidade de
paragem, podendo deixar de respeitar-se 2a distância mnima
de visibilidade de ultrapassagem quando à sua adopção obrigue à movimentos de terra muito dispendiosos
%6 Por razões de conforto e segurança, as curvas de concordância côncavas terão o5 comprimentos mrumos resultantes das mdicações contidas no grafico TH, fixados em
função das velocidades base e diferenças algebncas das
inclinações dos trameis.
Na elaboração dos projectos devera ter-se em conta as
Indicações relativas dos graficos LI, IL e TI para às diferentes
velocidades de projecto defimdos no n.º 3
ARTIGO (0º
Ém planta, as curvas de concordância entre ahnhamentos rectos poderão ser de raio vanavel ou circulares,
devendo adoptar-se, neste caso, curvas de transição, entre a
curva circular e os alinhamentos rectos
992 219
2 Os raios de curvatura circular serão superiores, ou
quando muito iguais aos segumtes valores
Estradas de 1.” classe
Metros
— Terrenoplano ou levemente ondulado .... 300
— Terreno ondulado L.111.000 2... 0... 190
— Terreno montanhoso ... 1... 22. 110
Estradas de 2. classe
— Terreno plano ou levemente ondulado . , 190
— Terreno ondulado -..1.1101100.0o 0. [50
— Terreno montanhoso ... ... eo. 78
Estradus de 3.º classe
— Terreno plano ou levemente ondulado . .. 110
— Terreno ondulado ...J.111.. cul. 75
— Terreno montanhoso -..l.11100. 11... 50
Estes valores correspondem as velocidades base muntmas refendas no 1.º 3 do artigo 9.º para as diferentes classes
de estrada e foram determinados a partir da for
muia.
Vº = 127,4 à R$ (e+D)
V em Kilometros por hora
R em metros
em que e = 0,10 e a maxima sobrelevação e F=0,i6 e o
maximo coeficiente de atnto lateral.
ARTIGO 11,º
Excepeionalmente, os valores definidos nos artigos 9.º e
º poderão ser reduzidos desde que se venfiquem condr
ções particulammente desfavoraveis, sendo no entanto
obrigatono apresentar justificação tecnico-economica pormenorizada.
Artigo 12.º#
1 Na concordância entre almhamentos rectos não e permudo o emprego de curvas circulares sucessivas do mesmo
sentido e de raios diferentes, salvo no caso de entre elas se
utilizarem curvas de transição
À não ser assim, aquelas curvas sucessivas, bem como às
separadas por alinhamentos rectos inferiores a 100 metros,
devem ser substituadas por uma curva unica de concordànca.
Entre curvas de sentidas opostos devem empregar-se
almhamentos rectos de transição, cujos comprimentos deve-
Tão ser definidos em função das velocidades de projecto e das
caractensticas das curvas, permutmdo transições perfertas
nas wnclinações transversais das faixas de rodagem.
ARTIGO 13.0
À seguir à alinhamentos rectos extensos, ou com fortes
mmclmnações, deverão evitar-se curvas com raios minimos
ARTIGO 14º?
Para quebrar a monotonia e evitar o encandeamento
não são permitidos, em regra, alinhamentos rectos com conmpninento supenor a 3 000 metros
2 Quando se reconheça vantayosa a utilização de maiores
comprimentos, mtroduzir-se-ão no traçado em plantas
pequenas e alternadas quebras de alinhamento da ordem dos
4 o (graus), concordadas por curvas de grande raio.
Artigo 15.º#
1 Nascurvas de concordância em planta serão adoptadas
sobreelevações, não devendo a sobreelevação maxima exceder à inchnação transversal de 10 por cento
v 2 Às sobreelevações serão calculadas pela formula e =
2/260 4 R, em que V e à velocidade do projecto em tilometros por hora e R o raio, em metros, da curva circular.
Os respectivos valores, bem como 08 comprimentos
minimos das curvas de transição a adoptar, são indicados no
Quadro L
Artigo 16.º#
Nas curvas de pequeno raio deverão adoptar-se sobrelarguras para efeito de boa inscrição dos veiculos.
Os valores de tais sobrelarguras serão os indicados
no Quadro IE
ARTIGO [7º
Ém planta, as curvas deverão assegurar distâncias de
visibilidade de paragem correspondentes às velocidades de
Projecto, de acordo com o gráfico V,
O grafico VI fornece, para diferentes raios de curvas e
velocidades de projecto, as distâncias radiais estritamente
necessarias entre o eixo da plataforma e os taludes ou quaisquer outros obstaculos situados no intradorso da curva, para
Baranha daquelas distâncias de visibilidade de paragem .
Artigo 18.º#
As concordâncias em perfil longitudinal devera desen
Volver-se completamente em alinhamentos rectos ou total
mente dentro das curvas em planta.
Artigo 19.º#
Deve procurar obter-se homogeneidade de traçado nos
varios troços da mesma cstrada, evitando-se, tanto quanto
possivel, bruscas ou frequentes mudanças de caracteríscas tecnicas,
Artigo 20.º#
Os perfis transversais-tipo à adoptar para as vanas classes de estrada e diferentes condições topograficas são os
1ndricedos nos desenhos anexos ao presente decreto.
Nas estradas de 3.º classe sobre às quais o trânsito provavelmente não últrapasse cinquenta veiculos por dia poder-
-se-a reduzir a plataforma à um mínimo de 6 metros de
largura e limitar à faixa de rodagem a 3, S metros.
As travessias dos centros populacionais farse-a em
iegra, emuiraçado próprio, em principio independente do tra
fego € tendo em atenção os respectivos planos de
desenvolvimento.
4 Nocasoda travessia ser feita atraves dos centros popu
lacionais, dentro e nas proximidades destes, poderão adoptar-se plataformas de maior largura e de concepção diferente
das indicadas, de forma à adaptar convenientemente os per
fis das estradas às cogências dos planos locais de urba-
MLzação.
35 Quando dentro das povoações haja necessidade de prever passeios sobreelevados ou de mvel, estes ficarão sempre
exteriores às plataformas fizadas.
Nos locais onde se implantem, ao lado da estrada grades, muretes ou outros elementos de defesa, balizagem ou
delimitações, ax bermas interessadas serão aumentadas de
uma sobrelargura de 0,5 metros.
ARTIGO 21.5
Às estradas que constituem a rede fundamental levarão
em toda a largura da faixa de rodagem um pavimento ecónonmicamente edequado à mtensidade e as caracteristicas do
trafego máximo previsto no período de dez anos.
Artigo 22.º#
Os estudos das estradas deverão ser sempre Acompadados e seguidos pel ários estudos Isboratoriars, «
fim de se resolverem, dentro das melhores possibilidades
Eoicas, cs diferentes problemas decorrentes da sua exeço-
Deverão ser objecto de permanente “controle” laboratorial as diferentes operações de construção das estradas,
que assim o exijam.
ARTIGO 23,º
Às obras de arte corrente deverão ser construídas com o
perfil-tipo adoptado para a estrada, de forma a que a plataforma desta não sofra qualquer diminuição de largura.
Artigo 24.º#
À largura dos tabuleiros das pontes e dos pontões, em
Principio, sera igual a da plataforma das estradas a que pertencem, acrescida da dos passeios, que nunça será infenor a
um metro.
ARTIGO 25 a
Em todas as passagens inferiores, galerias ou túneis sera
garantida a altura livre de cinco metros acima da faixa de
rodagem e a largura correspondente ao perfil transversal
adoptado
ARTIGO 26.0
Não serão permitidas passagens de mvel com as linhas
ferreas das novas construções, devendo-se proceder à sua
gradual supressão nas estradas existentes.
ARTIGO 27.0
Nas ligações ou cruzamentos de estradas serão adoptadas
curvas circulares de concordância de raios nunca infersores a
40 metros, 30) metros e 20 metros, para as estradas de 1,2, 2.2
e 3.º classes respectivamente, entendendo-se que no caso de
cruzamentos de estradas de classes diferentes, o raio a adootar e o correspondente ao da classe inferior.
Artigo 28.º#
À drenagem da plataforma e a regulação do níve! freatico
sob & estrada serão sempre objecto de cuidadoso estudo,
devendo-se prever nos locais onde se revelem necessarios
drenos, vatas de cnsta € oueros dispositivos apropriados às
circunstâncias prevalecentes
ARTIGO 29 0
As restantes caracteristiças tecniças, não expressamente
referidas, deftnir-se-ão nas normas do projecto elaboradas
pelo Instituto de Estradas de Angola e nos diplomas
legais especificos
CAPÍTULO HI
Conservação
Artigo 30.º#
Por trabalhos de conservação entendetm-se não so aquejes
que se destinam à manter ou repor nas estradas as caractensticas que lhe foram conferidas aquando da construção, mas
tambem os de beneficiações progressivas.
ARTIGO 31ºo
1 Nos trabalhos de conservação de estradas distinguem-se.
03 de conservação corrente,
os de conservação pertodica,
€) os de beneficiação progressiva,
2 Porcanservação corrente entende-se a que e realizada,
por processos simples, dia a dia, por equipes de pessoal permanentemente afectas aos trabalhos que ela implca.
3 Sob a designação de trabalhos de conservação period'ra consideram-se os de reconstituição e reparação impor-
ES, Necessarios executar, para repor nas estradas às
Ccaractenshcas miciais do projecto, podendo-se introduzir
pequenas melhonas, fundamentalmente no que diz respeito
a aspectos de drenagem,
4 Portrabalhos de Deneficiação progressiva entendern-se
OS que são necessarios a evolução natural é progressiva das
estradas em função do trafego que às demanda,
Artigo 32.º#
Os trabalhos de conservação serão relativamente a cada
ano economico, objeégto de adequado planeamerto à aprovar
pelo Governo, que fara meluir no orçamento do Instituto de
Estradas de Angola, as verbas necessarias à Sue execnção
Artigo 33.º#
Salvo casos excepcionais de reconhecida urgência e
neressidade, nenhum trabalho de construção de estradas
2ra ser custeado por verbas do Orçamento Geral do
Estado antes de estar garantida a dotação suficiente pera os
trabalhos de conservação.
992 221
CAPÍTULO IV
Construção
ARTIGO 34 o
Por trabalhos de construção entendem-se:
construção de obras novas;
reconstrução de obras existentes.
ARTIGO 35 e
Os projectos para a execução de novas estradas ou melhorias das caractensticas ja existentes dever inclum um estudo
de custo / benefício e uma estrmativa das despesas de conservação que & sua execução impheara:
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 36,
O Governo estabelecerá, em diploma proprio, regras relativas 2 faixas de domanio publico e a zonas de servidão «non
aedificando, assim como os preceitos a que devem obedecer
a sinalização, balizagem e protecção, arborização, cadastro,
construções e vedações so longo das estradas pertencentes à
rede fundamental.
ARTIGO 37.0
Nas estradas especiais e nas obras de elevado custo
podera ser estabelecida a cobrança de portagens em termos a
definir por diploma legal.
ARTIGO 38.2.
Os projectos em elaboração à data da poblicação do presente diploma e que sejam entregues para apreciação supenor ate seis meses depois da referida data poderão ser
orgamzados de harmonia com as disposições legais em vigor
2 data do see imero,
ARTIGO 39 0
Às estradas ja existentes cujas caracteristicas, no todo ou
em parte, sejam mais desfavoráveis do que as previstas nos
artigos antenores deverão ir sendo conferidas as caractensti
cas previstas neste diploma, à medida que as disponibilidades financeiras do Pas o permitam.
ARTIGO 40 o
O presente arbeulado devera ser visto e actializado, de
acordo com à evolução tecnica é dos conceitos aqui menmonados,
O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS '
OPTICO
DISTÁANCIA DE VISIBILIDADE DE PARAGEM
COMPRINENTOS DAS CURVAS PARABÓLICAS VERTICAIS (Concorddacios Convexas)
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GRÁFICO TE
SOBRELARGURAS RECOMENDADAS
( MEDIDAS PARA O INTERIOR DAS CURVAS)
Subrelarguro Sobrefargura Eobrelargura
aplicável a taixos | apticávet o faixas | aplicável a falsas
de rolagem com de rologem com | de rolagem com
Tim. 53 m. — Sim
mts mts mis
ESENRENEZ
há SOMNHECLAMGUNA DEVERA SER DSFANMÇADA NA EETENSÃO
DE (ma. PARA ALÉM ODE CAGA ELIRGEMIDADE DA CTUNTA
O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 22/92
de 22 de Maio
A Leinº 2/9] cria à Sceeretaria de Estado de Geologia e
Minas. como Orgão do Governo encarregue de onentar,
coordenar e assegurar a exccução da Politica Nacional no
domimo dos Recursos Mincrais. e actividades afins com
excepção dos hidrocarbonetos liquidos e gasosos
Essa medida surge como corolano da necessidade de se
Prestar uma especial atenção ao Sector Geoiogio e Miner
ro, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos Mineraise para que à produção mineira possa tormar=se uma fonte
importante para o desenvolvimento economico e socral
do Pas
Importa. pois dotar esse Órgão de tutela, de estruturas
dinâmicas, eficazes e operacionais. e de Estatutos proprios,
adaptados as funções que lhe estão atnbuidas, de modo à
regular o seu funçionamerto e organização
Nestes termos. 20 abrigo da alinea 6) do artigo 66 " da Ee
Consutucionale no usa da faculdade que me e conterada pela
abncag) do arugo 47 o da mesma Leu, O Conselho de Minis
tros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte
Artugo1 e — É aprovadoo Estatuto Orgâmcoda Secretana de Estado de Geologia e Minas. anexo ao presente
decreto e que dele faz parte mtegrante
Artigo 2.º#
As duvidas suscitadas na interpretação ou
aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto
executivo do Secretano de Estado de Geologia e Minas
At 39 —É revogada toda & legislação que contranie o
disposto no presente decreto
An. 4º — Este decreto entra mediatemente em vigor
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 22 de Maio de 1992.
O Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA
DE ESTADO DE GEOLOGIA E MINAS
CAPITULO
Dos fins e atribuições
ARTIGO | e
(Definição)
À Secretana de Estado de Geologia c Minas e o orgamsmodo Governo que onenta, coordena € assegura a execução da política nactonal definida pelo Croverno no dominio
das Actvidades Geologicas é Mineiras
992 231
Artigo 2.º#
CAtr.buições)
Para à realização das suas funcões. compete generiçamente a Secretanz de Estado de Geologia e Minas
elaborar o prosecto do plano nacional do Sector
Geoviogico é Mineiro de acordo com à metodolo-
Ea superiormente estabelecida e assegurar a sua
EXECUÇÃO apos aprovação,
promover o desenvolvimento harmonoso do sector
Geologico é Mineiro, onentando, coordenando,
lcenciando e fiscalizando todas as act.vidades
geologicas mineiras relacionadas cem a cartografia zeologica. a prospecção, pesquisa, exptoração, tratemento e comercialização dos recursos
Minerais. com vista ao seu racional aproveitamento e a protecção do meto ambiente, nos termos da Lei das Actividades Geologicas e
Mieiras,
zelar pela defesa e valonzação dos recursos minerais,
acompanhar e controlar as acuvidades de todas
AS empresas e organismos que explorem recursos
minerais, ou se dediquem à actividades Geologrcas e Mieiras.
promover a elevação do indice de produtividade de
trabalho de acordo com o progresso tecnico e
cientifico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros,
promover a cooperação cientifica e tecnica com
outros Paises e Orgamzações Internaciona's ou
Nacionais, assegurando no âmbito da sua activr
dade o cumpnmento das obngações resultantes
de convenções, zscordos e outros instrumentos
jundicos de que o Pais e ou venha a ser parte,
representar a Republica Popular de Angola junto
de Organismos Internacionais, Regronasis, em
conferências, semunaánios € outros eventos de
caracter intermaciona! relacionados com a activr
dade do Sector Geofogico é Mineiro ou afim
£) promover em colaboração com os organismos competentes, formas de combate às actividades
mineiras 1egais, ao trafico ileito dos recursos
Munerais e outros actos lesivos da economia
nacional,
elaborar e propor a legislação e regulamentação
necessarias ao pleno e eficaz funçionamento do
Sector Geologieo e Mineiro,
promover a formação e aperfeiçoamemto profissional, a todos os mveis, dos trabalhadores, responsaveis e quadros do Sector Geologiço é Mineiro,
zelar pelo cumpnmento da legistação em vigor
sobre protecção do me:o ambiente, colaborando
activamente com os orgãos competentes sobre
a materia,
zelar pela protecção dos locais de mteresse geologico
existentes e promover a defimção de outros de
acordo com o seu interesse historico e cultural,
zelar pela protecção, segurança e higiene dos trabalhadores envolvidos nas actividades geologacas
e mineiras
