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Decreto Presidencial n.º 11/15

Decreto Presidencial n.º 11/15

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015
Data
02/01/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºPrazos de reembolso
  4. Art. 3.ºObrigações do Tesouro
  5. Art. 4.ºMovimentação das Obrigações do Tesouro
  6. Art. 5.ºGarantias
  7. Art. 6.ºControlo e gestão da dívida pública
  8. Art. 7.ºInscrição no OGE
  9. Art. 8.ºNormas complementares
  10. Art. 9.ºRevogação
  11. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 11.ºEntrada em vigor
  13. Art. 1.ºAutorização
  14. Art. 2.ºBilhetes do Tesouro
  15. Art. 3.ºGarantias
  16. Art. 4.ºNormas complementares

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 11/15

de 2 de Janeiro

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado

de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair

empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no

mercado interno e externo, para fazer face às necessidades

de financiamento de despesas de investimento;

Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações

do Tesouro a favor do Fundo Activo de Capital de Risco

Angolano (FACRA), para que o mesmo cumpra na plenitude

os objectivos para os quais foi criado;

Cabendo ao Governo definir as condições complementares

que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de

Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido

nos artigos 6.º e 11.º, daLein.º 1/14, de 6 de Fevereiro — sobre

o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública

Directa e Indirecta;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

1.

É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à

emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda

Nacional (OT-MN), com as características e condições

técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao

valor de Kz: 1.500.000.000,00 (mil e quinhentos milhões de

Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento

Geral do Estado.

2.

Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente ao FACRA, pelo valor facial,

sem desconto, como aumento de capital, para potencializar

os rácios prudenciais do Fundo e possibilitar a expansão das

suas actividades.

Artigo 2.º#

Prazos de reembolso

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto

Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da

Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14,

de 6 de Fevereiro — sobre o Regime Jurídico de Emissão e

Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

2.

O prazo de reembolso é de 20 anos.

3.

Os Juros de cupão são de 5% ao ano.

4.

O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda

de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil

seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º#

Obrigações do Tesouro

1.

A colocação das Obrigações do Tesouro referidas

neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em

conformidade com as normas e procedimentos a definir em

Despacho do Ministro das Finanças.

2.

O FACRA pode transaccionar estas Obrigações com

outras instituições financeiras e no Mercado Regulamentado

da Dívida Pública Titulada, instituído pelo Decreto Legislativo

Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, através de vendas

definitivas ou com compromisso de recompra, a preços

de mercado.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o

reembolso antecipado das referidas obrigações, nas condições

previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

Movimentação das Obrigações do Tesouro

1.

A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações

do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial, efectuam-se

de forma meramente escritural, entre contas-títulos.

2.

O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador

do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da

titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo

das instituições de crédito e outros intermediários financeiros

possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos

respectivos clientes.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos estab elecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do

Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18

de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer

à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados

por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º#

Garantias

1.

As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas

gerais do Estado.

2.

Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre o

reembolso à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de

Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º#

Controlo e gestão da dívida pública

Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão

da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional

de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências,

publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções

das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que

se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação

do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

Inscrição no OGE

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas

indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública

directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º#

Normas complementares

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio

de Decreto Executivo, as demais normas complementares

necessárias à implementação das medidas aprovadas no

presente Diploma.

2.

Emtudo o que não se mostrar contrário pela sua natureza,

aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente

Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da

dívida pública directa.

Artigo 9.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Diploma.

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de

Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 12/15

de 2 de Janeiro

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado

de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair

empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos;

Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação

das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo

de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio

da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente

para esta finalidade;

Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto

Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, define que

compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de

títulos da Dívida Pública Directa de curto prazo a se constituir

sob a forma de Bilhetes do Tesouro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição

da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

1.

É autorizado o Ministro das Finanças arecorrer à emissão

de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º à

21.

º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro,

até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

2.

Os recursos captados por meio da emissão referida no

número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento

Geral do Estado de 2015.

Artigo 2.º#

Bilhetes do Tesouro

1.

A colocação dos Bilhetes do Tesouro referida neste

Diploma efectua-se directamente junto das instituições

financeiras, através de leilão de preços, em conformidade

com as normas e procedimentos a definir em Despacho do

Ministro das Finanças.

2.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes, nas condições

previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Garantias

Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso

integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do

Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros

sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial

n.º 5/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º#

Normas complementares

1.

O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de

Decreto Executivo, as demais normas complementares que se

fazem necessárias à implementação das medidas aprovadas

no presente Decreto Presidencial.

2.

Em tudo o que se não mostrar contrário pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente

Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da

dívida pública directa.

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