Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 11/15
de 2 de Janeiro
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado
de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair
empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no
mercado interno e externo, para fazer face às necessidades
de financiamento de despesas de investimento;
Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações
do Tesouro a favor do Fundo Activo de Capital de Risco
Angolano (FACRA), para que o mesmo cumpra na plenitude
os objectivos para os quais foi criado;
Cabendo ao Governo definir as condições complementares
que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de
Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido
nos artigos 6.º e 11.º, daLein.º 1/14, de 6 de Fevereiro — sobre
o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública
Directa e Indirecta;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à
emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda
Nacional (OT-MN), com as características e condições
técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao
valor de Kz: 1.500.000.000,00 (mil e quinhentos milhões de
Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento
Geral do Estado.
Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente ao FACRA, pelo valor facial,
sem desconto, como aumento de capital, para potencializar
os rácios prudenciais do Fundo e possibilitar a expansão das
suas actividades.
Artigo 2.º#
Prazos de reembolso
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto
Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da
Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14,
de 6 de Fevereiro — sobre o Regime Jurídico de Emissão e
Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
O prazo de reembolso é de 20 anos.
Os Juros de cupão são de 5% ao ano.
O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda
de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil
seguinte, quando aquele não seja útil.
Artigo 3.º#
Obrigações do Tesouro
A colocação das Obrigações do Tesouro referidas
neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em
conformidade com as normas e procedimentos a definir em
Despacho do Ministro das Finanças.
O FACRA pode transaccionar estas Obrigações com
outras instituições financeiras e no Mercado Regulamentado
da Dívida Pública Titulada, instituído pelo Decreto Legislativo
Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, através de vendas
definitivas ou com compromisso de recompra, a preços
de mercado.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o
reembolso antecipado das referidas obrigações, nas condições
previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
Movimentação das Obrigações do Tesouro
A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações
do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial, efectuam-se
de forma meramente escritural, entre contas-títulos.
O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador
do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da
titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo
das instituições de crédito e outros intermediários financeiros
possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos
respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos estab elecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do
Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18
de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer
à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados
por Obrigações do Tesouro.
Artigo 5.º#
Garantias
As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas
gerais do Estado.
Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária sobre o
reembolso à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de
Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º#
Controlo e gestão da dívida pública
Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão
da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional
de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências,
publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções
das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que
se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação
do respectivo mercado.
Artigo 7.º#
Inscrição no OGE
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas
indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública
directa, regulada pelo presente Diploma.
Artigo 8.º#
Normas complementares
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio
de Decreto Executivo, as demais normas complementares
necessárias à implementação das medidas aprovadas no
presente Diploma.
Emtudo o que não se mostrar contrário pela sua natureza,
aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente
Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da
dívida pública directa.
Artigo 9.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma.
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de
Ministros, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 12/15
de 2 de Janeiro
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado
de 2015, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair
empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação
das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo
de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio
da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente
para esta finalidade;
Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto
Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, define que
compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de
títulos da Dívida Pública Directa de curto prazo a se constituir
sob a forma de Bilhetes do Tesouro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizado o Ministro das Finanças arecorrer à emissão
de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º à
º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro,
até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Os recursos captados por meio da emissão referida no
número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento
Geral do Estado de 2015.
Artigo 2.º#
Bilhetes do Tesouro
A colocação dos Bilhetes do Tesouro referida neste
Diploma efectua-se directamente junto das instituições
financeiras, através de leilão de preços, em conformidade
com as normas e procedimentos a definir em Despacho do
Ministro das Finanças.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes, nas condições
previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Garantias
Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso
integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do
Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros
sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial
n.º 5/11, de 30 de Dezembro.
Artigo 4.º#
Normas complementares
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de
Decreto Executivo, as demais normas complementares que se
fazem necessárias à implementação das medidas aprovadas
no presente Decreto Presidencial.
Em tudo o que se não mostrar contrário pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente
Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da
dívida pública directa.
