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Decreto n.º 2/93

Decreto n.º 2/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 8 de 26 de Fevereiro de 1993
Data
26/02/1993
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 8 de 26 de Fevereiro de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPara efeitos do presente decreto,
  3. Art. 6.ºEste decreto entra 1imed:atamente em vigor.

Preâmbulo

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Luanda Casa Postal 1306— Endereço A 2º sente

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Presidência da República

Decreto Presidencial nº 11/93

Exovncra do cargo de Minmstro das Finanças, o Dr Salomão Jose

Luhbeto Xinmbimbi, para o qual havia sido nomeado por

Decreto n " 87/92, de 4 de Dezembro

Decreto Presidencial nº * 12/53

Exonera do cargo de Governador do Banco Nacional de Angola,

o Sr Sebastiio Bastos Lavrador, para o qual havia

sido nomeado por Decreto nº 108/92, de 4 de Dezembro

Decreto Presadencial 1º 13/43

Determina que o Ministro do Comercio, Dr Emmanuel Moteira

Cameiro, desempenhara intenmamente em regime de

acumulação o cargo de Ministro das Finanças, devendo para

4 efeito assumir a coordenação do Programa de EstabiWhzação

Economiça

Decreto Presadencisl 6 * 174/93

Determina que o Vice-Governador do Banco Nacional

de Angola, Dr Generoso Hermenemlãdo de Almeida,

desempenhara mntermamente em regme de acumulação o cargo

de Governador do Banco Nacional de Angola

Conselho de Ministros

Decreto nº 23/93:

Aprova o montante das oultas à aplicar por infracções de Pesca

Secretaria de Estado da Energia

.

e Águas

Decreto executivo nº º 6/03:

Aprova o regulamento interno do Gabinete Juridico e de

Tntercimbio Internacional, anexo ao presente decreto

executiva, deste fazendo parte integrante — Revoga à

legislação que contrane o disposto neste decreto executivo

ereiro de 1993 I Série — N.º 8

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Freço deste número NKz 540.00

TURAS Ana O preço de cada linha publicada 1x4 Demo,

da Republica 1' o 2' sermos cc de

MNhe 300 000 OO fl Nkh;7 3893 00, epara at scrio Nh/4 870 00

Nke 130 006 DO aciessido do respa, tm o mosto do selo, depçn-

Nhe 97 000 00 dendo a publicação da 3 ' sein de derosito

plevo à efecivar na Tesouraria da Imprensa

Nks 97 DIO (KW) Navional—U E E

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 11/93

de 26 de Fevereiro

Por convemência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pela alinea 83 do artigo 66 * da Le: Constitucional e pelo artr-

&o 74 º da mesma Lei,

Exonero do cargo de Ministro das Finanças, o Dr

Salomão José Lubeto Xirumbimbi, para o qual havia sido

nomeado por Decreto n º 87/92, de 4 de Dezembro

Publique-se

Luanda, aos 24 de Fevereiro de 19593

O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS

SANTOS

Decreto Presidencial n.º 12/93

de 16 de Fevereiro

Por conveniência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pela alinea 5) do arhgo 66 º da Lei Constitucional e pelo arti-

&o 74 º da mesma Le,

Exonero do cargo de Governador do Banco Nacronal

de Angola, o Str Sebastião Bastos Lavrador, para o qual

havia sido nomeado por Decreto nº 108/92, de 4 de

Dezembro

Publique-se

Luanda, aos 24 de Fevereiro de 1993

O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS

SANTOS

Decreto Presidencial n.º 13/93

de 26 de Fevereiro

Enquanto não for proposto pelo Primeiro Ministro,

nos termas da alínea 5) do artigo 66.º da Lei Constitucional, o novo titular da pasta das Finânças,

Usando da faculdade que me é conferida pelo artrgo 74 º da mesma Le, determino

O Minustro do Comércio, Dr Emmanuel Moreira

Carnetro, desempenhará interinamente, em regime de

acumulação, o cargo de Ministro das Finanças, devendo

para o efeito assumir a coordenação do Programa de

Estabilização Económica

Publique-se

Luanda, aos 24 de Fevereiro de 1993

O Presidente da República, JOSE EDuARDO DOS

SANTOS

Decreto Presidencial n.º 14/93

de 26 de Fevereiro

Enquanto não for proposta pelo Primeiro Menistro,

nos termos da alinea 5) do artigo 66 º da Lei Constitucional, o novo titular do Governo do Banco Nacional

de Angola;

Usando da faculdade que me é conferida pelo artrgo 74 º da mesma Lei, determuno,

O Vice-Governador do Banco Nacional de Angola Dr.

Generoso Hermenegudo de Almeida, desempenhará inte-

1mamente, em regime de acumulação, o cargo de

Governador do Banco Nacional de Angola

Pubbque-se

Luanda, aos 34 de Fevereiro de 1993

O Presidente da República, JOSÉ EnVARDO DOS

SANTOS

Decreto n.º 2/99

de 26 de Fevereiro

No quadro da implementação da Let de Pescas

torna-se imperioso à definição legal de quantitativo das

multas a aplicar às infracções de Pesca

Havendo necessidade de regulamentar os montantes

das referidas multas;

Nestes termos ao abrigo do artigo 113,º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte”

Artigo 1.º#

Para efeitos do presente decreto,

entende-se como Licença de Pesca, a autorização do exercício de pesca mediante pagamento feito em numerário

ou em espécie devidos ao Estado Angolano.

Art 2º — 1 Para as infracções de pesca graves

previstas no artigo 50 º da Lei de Pescas à couma aphcada é graduada entre o dobro e o triplo do custo anual

da Licença de Pesca para as embarcações estrangerras

2 nos casos previstos no numero anterior sempre que

houver capiura, far-se-á o confisco das mesmas a favor

do estado ou do produto da sua venda, à suspensão por

um ano da Licença de Pesca e o confisco das artes ou

Outros instrumentos empregues não permitidos

3 O disposto no nº 1 deste artigo, ao infractor será

ainda devido &o estado 2 000 ECUS por tonelagem de

registo bruto da embarcação mmfractora

4 Para as infracções de pesca graves previstas no arti-

£o 50 º da Lei de Pescas, praticadas por embarcações

de pesca de Angola a coima aplicável é graduada entre

o valor do custo anual da licença e o dobro e confisco

a favor do estado das capturas

Art 3º — A falta de cooperação com os agentes de

fiscalização prevista no artigo $4 º da Lei de Pescas é

punida com a coima graduada entre a metade e o valor

do custo anual da Licença de Pesca

Art 4º — À remeidência das infracções previstas nos

artigos 49 º, 50 º, 51 º e 54 º da Lei de Pescas, serão

punidas com à coima elevada ao quadrunlo

Art 5.º — 1 Às actividades de pesca licenciadas no

interior das águas marítimas de Angola, praticadas por

embarcações de pesca estrangeiras, são punidas com a

coma graduada entre o quadruplo e o quintuplo do custo

anual da Licença de Pesca

2 Nos casos previstos no número anterior, será ainda

devido ao estado 4 000 ECUS por cada tonelagem, de

registo bruto da embarcação infractora

3 Às actividades de pesca não hicenciadas no mtenor

das águas maritimas de Angola, praticadas por embarcações de pesca de Angola, são punidas com à coma

graduada entre o dobro e o triplo do custo anual da

Licença de Pesca

4 Nos casos previstos no nº º 1 e 2 do presente artigo

serão sempre confiscadas a favor do estado, as artes à

bordo e as capturas efectuadas

Artigo 6.º#

Este decreto entra 1imed:atamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 8 de Fevereiro de 1993

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da Repúbblca, Jose EDuaRDO Dos SANTOS

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