Preâmbulo
a LFR Sexta-feira, 26 de Fey
in
Si 4
vés
“E bh
= ro ATA
dy Def
Toda à contespondência quer ebeial, sis
QUE relata o anunçãos t assinaturas do + .
ido da Repubina » deve em due ieido s nes eme
à Imprensa Navcional—U E E, em *% 1" seue
Luanda Casa Postal 1306— Endereço A 2º sente
Tuleeralio elmprensa» tv 30 sk
TN o.
Presidência da República
Decreto Presidencial nº 11/93
Exovncra do cargo de Minmstro das Finanças, o Dr Salomão Jose
Luhbeto Xinmbimbi, para o qual havia sido nomeado por
Decreto n " 87/92, de 4 de Dezembro
Decreto Presidencial nº * 12/53
Exonera do cargo de Governador do Banco Nacional de Angola,
o Sr Sebastiio Bastos Lavrador, para o qual havia
sido nomeado por Decreto nº 108/92, de 4 de Dezembro
Decreto Presadencial 1º 13/43
Determina que o Ministro do Comercio, Dr Emmanuel Moteira
Cameiro, desempenhara intenmamente em regime de
acumulação o cargo de Ministro das Finanças, devendo para
4 efeito assumir a coordenação do Programa de EstabiWhzação
Economiça
Decreto Presadencisl 6 * 174/93
Determina que o Vice-Governador do Banco Nacional
de Angola, Dr Generoso Hermenemlãdo de Almeida,
desempenhara mntermamente em regme de acumulação o cargo
de Governador do Banco Nacional de Angola
Conselho de Ministros
Decreto nº 23/93:
Aprova o montante das oultas à aplicar por infracções de Pesca
Secretaria de Estado da Energia
.
e Águas
Decreto executivo nº º 6/03:
Aprova o regulamento interno do Gabinete Juridico e de
Tntercimbio Internacional, anexo ao presente decreto
executiva, deste fazendo parte integrante — Revoga à
legislação que contrane o disposto neste decreto executivo
ereiro de 1993 I Série — N.º 8
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Freço deste número NKz 540.00
TURAS Ana O preço de cada linha publicada 1x4 Demo,
da Republica 1' o 2' sermos cc de
MNhe 300 000 OO fl Nkh;7 3893 00, epara at scrio Nh/4 870 00
Nke 130 006 DO aciessido do respa, tm o mosto do selo, depçn-
Nhe 97 000 00 dendo a publicação da 3 ' sein de derosito
plevo à efecivar na Tesouraria da Imprensa
Nks 97 DIO (KW) Navional—U E E
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 11/93
de 26 de Fevereiro
Por convemência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pela alinea 83 do artigo 66 * da Le: Constitucional e pelo artr-
&o 74 º da mesma Lei,
Exonero do cargo de Ministro das Finanças, o Dr
Salomão José Lubeto Xirumbimbi, para o qual havia sido
nomeado por Decreto n º 87/92, de 4 de Dezembro
Publique-se
Luanda, aos 24 de Fevereiro de 19593
O Presidente da Republica, Jose EDUARDO DOS
SANTOS
Decreto Presidencial n.º 12/93
de 16 de Fevereiro
Por conveniência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pela alinea 5) do arhgo 66 º da Lei Constitucional e pelo arti-
&o 74 º da mesma Le,
Exonero do cargo de Governador do Banco Nacronal
de Angola, o Str Sebastião Bastos Lavrador, para o qual
havia sido nomeado por Decreto nº 108/92, de 4 de
Dezembro
Publique-se
Luanda, aos 24 de Fevereiro de 1993
O Presidente da República, Joss EDUARDO DOS
SANTOS
Decreto Presidencial n.º 13/93
de 26 de Fevereiro
Enquanto não for proposto pelo Primeiro Ministro,
nos termas da alínea 5) do artigo 66.º da Lei Constitucional, o novo titular da pasta das Finânças,
Usando da faculdade que me é conferida pelo artrgo 74 º da mesma Le, determino
O Minustro do Comércio, Dr Emmanuel Moreira
Carnetro, desempenhará interinamente, em regime de
acumulação, o cargo de Ministro das Finanças, devendo
para o efeito assumir a coordenação do Programa de
Estabilização Económica
Publique-se
Luanda, aos 24 de Fevereiro de 1993
O Presidente da República, JOSE EDuARDO DOS
SANTOS
Decreto Presidencial n.º 14/93
de 26 de Fevereiro
Enquanto não for proposta pelo Primeiro Menistro,
nos termos da alinea 5) do artigo 66 º da Lei Constitucional, o novo titular do Governo do Banco Nacional
de Angola;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artrgo 74 º da mesma Lei, determuno,
O Vice-Governador do Banco Nacional de Angola Dr.
Generoso Hermenegudo de Almeida, desempenhará inte-
1mamente, em regime de acumulação, o cargo de
Governador do Banco Nacional de Angola
Pubbque-se
Luanda, aos 34 de Fevereiro de 1993
O Presidente da República, JOSÉ EnVARDO DOS
SANTOS
Decreto n.º 2/99
de 26 de Fevereiro
No quadro da implementação da Let de Pescas
torna-se imperioso à definição legal de quantitativo das
multas a aplicar às infracções de Pesca
Havendo necessidade de regulamentar os montantes
das referidas multas;
Nestes termos ao abrigo do artigo 113,º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte”
Artigo 1.º#
Para efeitos do presente decreto,
entende-se como Licença de Pesca, a autorização do exercício de pesca mediante pagamento feito em numerário
ou em espécie devidos ao Estado Angolano.
Art 2º — 1 Para as infracções de pesca graves
previstas no artigo 50 º da Lei de Pescas à couma aphcada é graduada entre o dobro e o triplo do custo anual
da Licença de Pesca para as embarcações estrangerras
2 nos casos previstos no numero anterior sempre que
houver capiura, far-se-á o confisco das mesmas a favor
do estado ou do produto da sua venda, à suspensão por
um ano da Licença de Pesca e o confisco das artes ou
Outros instrumentos empregues não permitidos
3 O disposto no nº 1 deste artigo, ao infractor será
ainda devido &o estado 2 000 ECUS por tonelagem de
registo bruto da embarcação mmfractora
4 Para as infracções de pesca graves previstas no arti-
£o 50 º da Lei de Pescas, praticadas por embarcações
de pesca de Angola a coima aplicável é graduada entre
o valor do custo anual da licença e o dobro e confisco
a favor do estado das capturas
Art 3º — A falta de cooperação com os agentes de
fiscalização prevista no artigo $4 º da Lei de Pescas é
punida com a coima graduada entre a metade e o valor
do custo anual da Licença de Pesca
Art 4º — À remeidência das infracções previstas nos
artigos 49 º, 50 º, 51 º e 54 º da Lei de Pescas, serão
punidas com à coima elevada ao quadrunlo
Art 5.º — 1 Às actividades de pesca licenciadas no
interior das águas marítimas de Angola, praticadas por
embarcações de pesca estrangeiras, são punidas com a
coma graduada entre o quadruplo e o quintuplo do custo
anual da Licença de Pesca
2 Nos casos previstos no número anterior, será ainda
devido ao estado 4 000 ECUS por cada tonelagem, de
registo bruto da embarcação infractora
3 Às actividades de pesca não hicenciadas no mtenor
das águas maritimas de Angola, praticadas por embarcações de pesca de Angola, são punidas com à coma
graduada entre o dobro e o triplo do custo anual da
Licença de Pesca
4 Nos casos previstos no nº º 1 e 2 do presente artigo
serão sempre confiscadas a favor do estado, as artes à
bordo e as capturas efectuadas
Artigo 6.º#
Este decreto entra 1imed:atamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 8 de Fevereiro de 1993
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da Repúbblca, Jose EDuaRDO Dos SANTOS
