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Decreto n.º 74/91

Decreto n.º 74/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 29 de Novembro de 1991
Data
29/11/1991
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 29 de Novembro de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o disposto 16 presente decreto,
  4. Art. 3.º- As dúvidas suscitadas na interpretação e
  5. Art. 2.º
  6. Art. 3.º
  7. Art. 4.º
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.º
  10. Art. 8.º
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.º
  13. Art. 11.º
  14. Art. 12.º
  15. Art. 13.º
  16. Art. 14.º
  17. Art. 15.º
  18. Art. 17.º
  19. Art. 18.º
  20. Art. 19.º

Preâmbulo

Decreto nº 74/91

de 29 de Novembro

A Lei nº 2/91 procede à alguns ajustamentos no

Aparelho Central do Estado, redefinindo as funções dos

órgãos que constituem o Governo e criando novos,

numa perspectiva de reestruturação orgânica e fun

cional.

Assim, com a criação do órgão central responsável

pela definição e execução da política de obras públicas

e urbanismo é havendo necessidade de torná-lo um

órgão de concepção. regulamentação e controlo da polftica do Governo para o Sector, impõe-se promover a

sus clarificação orgânica.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 66.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério das Obras Públicas e Urbanismo. anexo no

presente decreto e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto 16 presente decreto,

Artigo 3.º#

- As dúvidas suscitadas na interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por

decreto executivo do Ministro das Obras Públicas e

Urbanismo,

Art, 4.º — O presente decreto entra imediatamente

em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, sos 29 de Novembro de 1991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SaNTOS,

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS

OBRAS PUBLICAS E URBANISMO

CAPÍTULO |

Natureza e atribuições

ARTIGO [1º

1.

O Ministério das Obras Públicas e Urbanismo é

9 organismo da Administração Pública responsável pela

definição e execução da política aprovada pelo Governo no âmbito das obres públicas. e urbanismo, bem

como pela coordenação das acções que se prendem

nestes sectores.

2.

Para a, realização das suas atribuições, compete

so Ministério das Obras Públicas e Urbanismo, em

geral:

&) promover e controlar a realização de estudos,

Erojectos e empreendimentos nos dominios

das obras públicas e urbanismo;

b)

promover de forma coordenada a reabilitação,

ampliação e modernização das infraestrituras;

c)

elaborar o quadro legal e normativo regulador

da execução de abras públicas e do exercício da actividade das empresas de obras

públicas e de construção civil e assegurar

O seu cumprimento;

d)

proporcionar ao país a rede de estradas compatível com as suas necessidades e mântê-la

permanentemente em condições de garantir

segurança e conforto ao tráfego rodoviário;

é) estudar e propor a política de urbanismo e

definir as orientações necessárias à sita 1Tegionalização, assegurar & promover a execução dos planos directores regionais, apoiados em estudo de ordenamento físico;

À) orientar o processo de urbanização do País,

assegurar o desenvolvimento planificado e

ordenado dos aglomerados populacionais;

e)

definir a orientação técnica e estabelecer as

regras de disciplina urbanística, nomeadamente através de regulamentos, normas e

especificações aplicáveis do domínio urbanístico;

h)

promover & apoiar o desenvolvimento de pequenas e médias empresas de obras públicas

e de construção civil:

à) promover em coordenação com os demais organismos e órgãos locais do Estado. a elaboração de planos directores e planos gernis;

D colaborar com os demais organismos em todas

as acções inerentes à execução de empreendimentos nos domínios de obras públicas e

urbanismo, assegurando o cumprimento das

disposições técnicas, legais e normativas;

É) prestar apoio técnico às actividades dos órgãos

locais em matéria de obras públicas e urba-

TISmo;

f)

em representação do Estado, na qualidade ou

não de dono da obra, preparar, promover &

controlar a realização de concursos para

adjudicação de obras públicas, assegurando

a sua fiscalização;

m)

assegurar o controlo de qualidade das obras

públicas, dos materíais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;

1.

fomentar a concorrência harmoniosa entre os

sectores público, privado e cooperativo, promovendo po incremento da produtividade,

na racionalização e a modernização da gestão das empresas estatais;

9.

promover a racionalização e a simplificação

administrativa do Ministério, acentuando as

suas funções normativas e fiscalizadoras e

reduzindo e função executiva;

dp)

propor as bases de cooperação técnica com

outros países e organizações internacionais

no domínio das obras públicas e urbanismo,

executando as orientações superiormente

detinidas e os acordos firmados.

CAPÍTULO II

Organização em geral

Artigo 2.º#

1.

O Ministério das Obras Públicas e Urbanismo é

dirigido superiormente pelo Ministro das Obras Páblicas e Urbanismo.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro das

Obras Públicas e Urbanismo é coadjuvado por Vice

Ministros nos quais poderá delegar poderes que lhe

competem,

3.

O Ministro e os Vice-Ministros podem delegar ou

sub-delegar no Secretário Geral e nos Directores Nacionsis e equiparados, as suas competências próprias

ou delegadas. para a política de actos correntes ou

repetidos relativos às funções específicas dos respectivos serviços ou organismos ou as funções de administração geral.

4.

Para os efeitos do disposto no número anterior,

consideram-se;

a)

funções específicas, as que correspondem às

atribuições cuja prossecução está confiada a

cada serviço Ou Organismo;

b)

Funções de administração geral, as que constitucm simples meios de permitir o exercício

das funções específicas, designadamente as

relativas à gestão e administração do pessoal,

dos recursos financeiros e do equipamento,

5.

O Secretário Geral e os Directores Nacionais ou

equiparados podem delegar ou sub-delegar nos responsáveis de nível hierárquico imediatamente inferior, as

suas competências. próprias ou delegadas, desde que à

lei ou o delegante não disponham em contrário ou

não estabeleçam em contrário,

Artigo 3.º#

O Ministério das Obras Públicas e Urbanismo compreende os seguintes órgãos:

1, Órgãos de Direcção:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Vice-Ministros.

2.

Órgãos de Ápoio:

a)

Conselho Superior de Obras Públicas;

bh)

Departamento de Protecção Física e Segredo

Estatal.

3.

Orgãos da Administração e Técnicos:

a)

Secretaria Geral;

&) Gabinete de Estudos e Análise;

c)

Inspecção Geral;

d)

Direcção de Edifícios Públicos;

e)

Direcção de Infraestruturas;

f)

Direcção de Planeamento Urbanístico,

4.

Na dependência do Ministro funciona a Comissão

de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras

Públicas, Industriais de Construção Civil e Fornecedores de Obras,

5, Órgãos a nível local;

Delegações Provinciais de Obras Públicas e Urbanismo,

6.

Organismos Autónornos;

à) Laboratório de Engenharia de Angola;

b)

Instituto de Estradas de Angola.

CAPÍTULO UI

Dreganização em especial

SECÇÃO T

DOS GABINETES DO MINISTRO E DOS YICE-

“MINISTROS

Artigo 4.º#

1.

Aos Galinetes do Ministra e Vice-Ministros compete:

a)

coordenar os elementos de estudos e de informação de que o Ministro venha a solicitar,

sempre que seja entendido que tais assuntos

não devem ser tratados pelos demais órgãos;

O DE 1991 739

5.

seleccionar os processos e levá-los à conside

ração do Ministro e Vice-Ministros;

c)

as restantes actividades previstas na legislação

específica em vigor.

2, O Gabinete da Ministro é dirigido por um Director, que poderá ser coadjuvado no exercício das suas

funções por um Director Adjunto.

3.

O Gabineie dos ViceMinistros é dirígido por

um Chefe de Gabinete.

4.

Uma Secção de Expediente apoiará os Gabinetes

do Ministro e dos Vice-Ministros.

SUBSECÇÃO E

DA, COMPETÊNCIA DO MINISTRO

Artigo 5.º#

O Ministro no exercício das suas funções, fem as

seguintes competências:

a)

assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem

como tomar as decisões necessárias para tal

fim, nos termos do artigo 69.º da Lei Cons

titucional;

h)

orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério das Obras Públicas &

Urbanismo tendo em atenção as deliterações superiorês;

c)

coordenar e superintender a actividade dos

Vice-Ministros, Directores Nacionais e Directores de Gabinete;

d)

gerir o orçamento do Ministério de Obras Públicas e Urbanismo;

6.

orientar a política de quadros do Ministério

coordenação com os órgãos nacionais

competentes;

f)

praticar os dernais actos necessários ao correcto

exercício das suas funções e os que lhe

forem determinados por lei ou decisão superior.

SURBSBCÇÃO TM

(Da competência dos Vice-Ministros)

Artigo 6.º#

No exercício das suas funções e sob a direcção do

Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, compete aos

Vice-Ministros:

a)

coadjuvar o Ministro na realização do esti

pulado no artigo anterior do presente Esta

tuto;

b)

desempenhar as atribuições que lhe forem ex

pressamente delegadas pelo Ministro.

SECÇÃO O

DOS ORGÃOS DE APOIO

SUBSECÇÃO 1

(Do Conselho Snperior de Obras Públicas)

ARTIGO 7*

1, O Conselho Superior de Obras Públicas é o órgão

consultivo do Ministério,

2, O Conselho Superior de Obras Públicas é pre

sidido pelo Ministro das Obras Públicas e Urbanismo

e integra os Vice-Ministros, os Directores Nacionais

ou equiparados dos órgãos do Ministério é organismos

autónomos e outras entidades que venham a ser definidas em regulamento próprio.

3, As atribuições e funcionamento do Conselho Superior de Obras Públicas serão definidas em regulamento próprio,

SUBSECÇÃO O

(Do Departamento de Protecção Fisiea e Segredo Estatal)

Artigo 8.º#

1.

O Departamento de Protecção Física e Segredo

Estatal é o órgão de apoio encarregue da salvaguarda

das pessoas, documentos e informações atinentes ao

segredo Estatal.

2.

Às atrituições e funcionamento do Departamento,

são as consignadas nas Leis nº 1/83 e nº 8/86, de

253.

de Fevereiro e 30 de Junho, respectivamente.

3.

O Departamento é dirigido por um Chefe de

Departamento.

SECÇÃO 1

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICOS

SUBSECÇÃO 1

(Da Secretaria Geral)

Artigo 9.º#

1.

À Secretaria Geral é o órgão de estudo, de coordenacão e de apoio técnicoadministrativo, ao qual

compete, essencialmente:

a)

desempenhar funções de carácter comum aos

diversos órgãos do Ministério, designadamente em matérias de organização e métodos

de natureza administrativa, gestão de pes

soal, de documentaçõêo e informação e de

relações públicas;

e)

colaborar com os órgãos competentes do Minis

tério no estudo e execução das providências

de âmbito geral atinentes à reforma e mo

dernização administrativas;

c)

coordenar no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover de forma permanente e sistemática p aperfeiçoamento

das actividades administrativas e a melhoria

da produtividade dos serviços.

2.

À Secretaria Geral compreende os seguintes ser

viços:

a)

Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento;

É) Departamento de Organização, Informações

e Relações Públicas,

3.

À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário

Geral, equiparado para todos os efeitos legais, a Director Nacional,

SUBSEÇCÇÃO TI

(Do Gabinete de Estudos e Ándliso)

Artigo 10.º#

1.

O Gabinete de Estudos & Análise é um órgão

de estudo e de apoio técnico às estruturas do Ministérie das Obras Públicas e Urbanismo ou por ele

tuteladas, so qual compete designadamente:

am)

proceder a elaboração e preparação de legislação e estudos jurídicos relativamente aos

vários domínios das atribuições do Ministério:

b)

assegurar o apoio jurídico aos diversos órgãos

do Ministério;

c)

desenvolver nos domínios jurídico, económico,

financeiro e de recursos humanos, os estudos necessários à definição de política de

desenvolvimento dos sectores de obras públicas e urbanismo;

d)

promover a elaboração de diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação das políticas de desenvolvimento;

e)

analizar a fundamentação e à viabilidade dos

projectos de investimentos nos domínios das

obras públicas e urlzanismo;

f)

participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos qu acordos a cele.-

brar e controlar a sua execução;

e)

assegurar a participação do Ministério junto

das entidades responsáveis pelo estabelecimento das empresas do sector empresarial

estatal ou com participação do Estado;

h)

elaborar análises e estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico

social dos projectos de investimento do

Estado e das empresas estatais do sector;

7.

elaborar projectos económico-tfinanceira rela

tivas às empresas do sector;

j)

criar a exploração de bases de dados contendo

a informação estatística mais relévante para

apoio à estudos sectoriais;

k)

difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos sectores de

obras públicas e urbanismo, em articulação

com o sistema Estatístico Nacional;

1.

elaborar estudos e trattelhos de natureza estatística de acompanhamento e caracterização

da evolução sectorial;

m)

desenvolver é promover o aperfeiçoamento

das apliceções da informática no sector;

n)

proceder à estudos ligados à normas de rendimento de trabalho no domínio da construção civil;

o)

colaborar na preparação da bese material de

estudo inerente à formação profissional no

sector;

q)

organizar a realização de conferências & seminários técnicos;

q)

analisar e divulgar o conteúdo de convenções

internacionais com interesse para a actividade do sector.

2.

O Gabinete de Estudos e Análise compreende

os seguintes serviços:

a)

Departamento Económico;

5.

Departamento Jurídico;

ec)

Departamento de Recursos Humanos.

3.

O Gabinete de Estudos e Análise é dirigido por

um Director, equiparado para todos os efeitos legais,

à Director Nacional.

SUBSECÇÃO TM

(Da Inspecção Geral)

Artigo 11.º#

1.

À Inspecção Geral é o érgão a quem compete

inspeccionar a actividade dos Órgãos e Sectores do

Ministério e dos Organismos e Empresas tuteladas,

velando pelo cumprimento das leis, regulamentos,

determinações, directivas e instruções ministeriais, sem

prejuízos das competências legalmente atribuídas aos

órgãos e organismos do Ministério e à Inspecção de

Finanças, bem como propor superiormente as medidas

decorrentes da sua actividade.

2.

A Inspecção Geral é dirígida por um Inspector

Geral, equiparado para todos os efeitos legais, à Director Nacional,

SUBSECCÃO TV

(Da Dirteção de Edifícios Fóblicos)

Artigo 12.º#

1.

À Direcção de Edifícios Públicos é um órgão de

coordenação e controlo técnico ao qual compete designadamente:

a)

elaborar ou promover de forma coordenada

estudos e projectos de edifícios públicos;

eb)

elaborar ou promover a elaboração de plános

multidisciplinares em colaboração com às

entidades interessadas e proceder à sua inte-

Eração com planos nacionais e regionais;

c)

claborar as normas e regulamentos dos edifícios públicos e assegurar a sua execução;

dd)

preparar, promover e controlar a realização

de concursos para a adjudicação de obras

de edifícios públicos assegurando a sua fiscalização;

e)

emitir pareceres sobre estudos e projectos de

edifícios públicos, elaborados por outras

entidades;

É) organizar e manter actualizado um ficheiro

técnico e o cadastro das obras de edifícios

públicos no País;

£) colaborar com os organismos competentes na

definição do programa de conservação dos

edifícios públicos e assegurar a sua execução;

O DE 1991 741

h)

inventariar em coordenação com os demais organismos as necessidades do País em termos

de edirícios públicos;

1.

elaborar ou promover a elaboração de estudos

que incentivem a adopção no sector de

soluções inovadoras que sejam vantajosas

do ponto de vista social ob económico.

2.

À Direcção de Edifícios Públicos compreende

Os seguintes serviços:

a)

Departamento de Estudo Áválise e Cadastro;

&) Departamento de Controlo e Acompanhamento,

3.

À Direcção de Edifícios Públicos é dirigida por

um Director Nacional,

SUBSECÇÃO V

(Da Direcção de Infracstrotocas)

Artigo 13.º#

1.

A Direcção de Infraestruturas é um órgão de

coordenação e controlo técnico à qual compete designadamente;

4.

elaborar ou promover de forma coordenada

estudos e projectos de inftaestruturas maritimas, portuárias, hidráulicas, aeroportuátias e ferroviárias;

b)

elaborar ou promover a elaboração de planos

multdisciplinares em colaboração com as

entidades interessadas e proceder à sua integração com planos naciorais e regionais;

c)

elaborar as normas € regulamentos que se mostrem necessárias ao conveniente desenvol.

vimento das acções que lhe estão atribuídas;

d)

preparar, promover e controlar a realização de

concursos para a adjudicação de obras de

infraestruturas, assegurando a sua fiscali-

Zação;

e)

emitir pareceres sobre estudos e projectos de

infraestruturas, elaborados por outras entidades;

f)

organizar e manter actualizado um ficheiro

enico e o cadastro das infraestruturas do

aís;

e)

colaborar com os organismos competentes.na

definição do programa de conservação das

infraestruturas do País e assegurar a sua

execução;

h)

inventariar em coordenação com os demais

organismos as necessidades do País em

termos de infraestruturas;

5.

elaborar ou promover a elaboração de estudos

que incentivem a adopção no sector de soluções inovadores que sejam vantajosas do

ponto de vista económico e social,

2.

À Direcção de Infraestruturas compreende os

seguintes serviços:

4.

Departamento de Estudo, Análise e Cadastro;

b)

Departamento de Controlo e Acompanhamento,

3.

À Direcção de Infraestruturas é dirigida por um

Director Nacional.

SUBSECÇÃO -Vt

(Da Direcção de Planeamento Urbanístico)

Artigo 14.º#

1, A Direcção de Planeamento Urbanístico é um

órgão de coordenação e controlo técnico ao qual compete designadamente:

4.

promover a elaboração dos planos urbanísticos

de áreas territoriais ou regionais, bem

como os estudos e expediente- relativos à

aprovação de planos gerais e parciais de

urbanização;

b)

assegurar as ligações com os diversos organismos da Administração Pública, que per

mitam definir, para as áreas de intervenção,

os programas das accões a realizar nos respectivos espaços físicos, de acordo com os

Planos estabelecidos;

c)

apoiar & coordenar à actuação das demais

entidades responsáveis pela elaboração do

Planeamento Urbanístico;

td)

propor as normas & às características que

deverão informar os planos e a metodologia

do planeamento urltanístico;

e)

colaborar com as demais entidades na realização de estudos de investigação urbanística;

f)

colaborar com as organizações nacionais e internacionais no estudo de problemas 'de

Planeamento urbanístico;

£) assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo, definidas por

todos os sectores da administração que

concorrem para a formulação dos planos

urbanísticos.

2.

À Direcção de Planeamento Urbanístico compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Planeamento e Investigação

Urbanística;

b)

Departamento de Estruturação Urbana,

3.

À Direcção de Planesmento Urbanístico é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV

DOS ÓRGAOS A NIVEL LOCAL

SUBSECÇÃO ONICA

(Das Delegações Provinciais de Obras Fúblicas e Vrbanismo)

Artigo 15.º#

1.

As Delegações Provinciais de Obras Públicas

são os órgãos do Ministério encarregues de. localmente,

executar a política definida para o sector.

2.

As Delegações Provinciais de Obras Públicas são

dirigidas por um Delegado Provincial que na respectiva Província representa o Ministro,

3, As funções e composição orgânica das Delegações

Provinciais reger-se-ão por diploma próprio.

SECÇÃO Y

DOS ORGANISMOS AUTÓNOMOS

ARTIGO 16"

1.

Sob tutela do Ministério das Obras Públicas

e Urbanismo funcionam os seguintes organismos, dota-

dos de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

a)

Laboratório de Engenharia de Angola;

&) Instituto de Estradas de Angola.

2.

Os organismos constantes do número anterior

regem-se por diploma próprio.

CAPÍTULO Iv

Do pessoal

Artigo 17.º#

1.

O Ministério das Obras Públicas e Urbanismo

dispõe do pessoal constante do quadro publicado em

anexo ao presente diploma.

2.

O quadro referido no número anterior poderá

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros de Obras Públicas e Urbanismo, das Finanças

e do Trabalho, Administração Pública e Segurança

Social:

Artigo 18.º#

O provimento dos lugares do quadro e a progressão

na respectiva carreira, far-se-4 nos termos da lei,

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º#

A estrutura interna de vada órgão do Ministério

será definida, em diplorna próprio, no prazo de 90 dias

a contar da data de aprovação do presente Estatuto.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Quadro de Pessoal do Ministério das Obras Públicas

ec Urbanismo

Unida- Designs funcional Gru

des | Fessoal Elvenvão 8 chefia E

O RSA

1 MInIStro a e o eo ca e 2d EIX

t ViceMinletro — 1. 6 a e as ud KV

5 Director Nacional 1. 1 ce ço KV

1 Inspector&Geml . 1. 0. a. ee A XV

1 Director Gabinete Ministro... .. 2) XII

1 Director Adjunto de Gab. Ministro ..f X

1 Chefe de Gabinete Vice-Ministro... -.- xI

14 Chefe de Departamento Nacional ... ...| XIII

36.

Chefe de Departamento Provincial . | XE

a Chefe de Sector Nacional 0. 2 2] X

7 Chefe de Sector Provincial .. ., ..) IX

& Chefe de Secção... 1. 1 arma ae eo Vi

t8 —| Delegado Provincial... 10 0. e 2] XII

LTL

Unida | Pessoal Técnico | ass

5 | Assessor principal 1.2 1 1 am o

5 Primeiro ASSESSOE | 1 1 ne eso es

6 AESESSOL à ue eo neo neo ee nro e

4u4 "Técnico superior principal , ... 2. co

7 | Técnico superior de 1.º classe... 1.

E | Técnico superior de 2.º classe. a.

5 Técnico especialista principal... +.

B Técnico especialista de 1º classe...

Jo Técnico especialista ... 1 1. 1 e

32 Técnico principal é 1. 0. 1. 1. 2.

60 | Técnico de 1º classe 1. 1 a.

e)

Técnico de 2.º classe. 1. 1. e ce

12 Técnico média esp, de 1.º classe ...

12 | Técnico médio especialista. 1... 1.6.

3o Í Técnico média principal... 1 1.

se Técnico médio de 1º classe... .. ..

58 Técnico médio de 2" classe... .. ..

5e Técnico médio de 3º classe. 1. 1.

"

A A

CC

Unido | Pessoal Administrativo e Auxiliar E

2 Oficial administrativo principal |...

27 Primeiro oficial. 1. 1. eo o e

30 Segundo oficial 1. 2 1a eo neo am

xs)

Terceiro oficial 1. al 1. 10. o

24 ASPicante 2. eo ua eo o nn ae

62 Escrituráriodactilógrafo LJ... 1. 1. do VI

1 Tescureim principal . 1. 0. 1.

3 Tesoureiro de 1º classe... .. .. ..) VII

ã Tesmureico de 2º classe... 1 1

2a Fiel de Armazém. à a e e | VIE

26 Secretária de Ditecção 1.2 2. 2. 22d VII

io Operador de máquina Heliografia ... --.

27 CONHnvo - es ue eo ee ao e | IV

23 Operador de microcomptitador 2. 2] VII

1 Operador de Telex 1. 1 e 2 eo VE

2 Motorista de pesados principal ...

4 Motorista de pesados de 1º classe . ..| VIII

26 Motorista de ligeiros principal - .. .d VII

27 Motorista de ligeiros de 1º classe . ..] VIE

Z4 [ Motorista de ligeiros de 2º classe...) V

1 Telefonista principal... 0 1 e ud

O DE 1991 743

Unida- | Fessoal Administrativo | Grupo

des e auxiliar Salarial

2 Í Telefonista de 1.º classe... 1 1 22] VV

2 Telefonista de 2.º classe 1... 1.0. 2] IV

19 Auxiliares de limpeza principal ... ..) IM

2 Auxiliares de limpeza de 1.º classe... ... n"

21 Auxiliares de limpeza de 2.º classe... ... IT

2 Tozinheiro Ju e. o ee as ee e] TR

2 Lavadeita Lu 10 neo e e e do VV

2 Empregado doméstico a ee a 2] V

24 Guarda de SOBUTANÇA... 1 neo no ce

21 Operador não qualificado . 2 0 2] EV

21 Auxiliar administrativo principal... -—

29 Auxiliar administrativo de 1º classe -..

10 Auxiliar administrativo de 2* classe ...

21 Operário qualificado de 1.º classe . ...

21 Operário qualificado de 2.º classe . ...

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto nº E19/91

de 29 de Novembro

Pelo despacho conjunto publicado no Diário da República nº 197, 1.º série, de 21 de Agosto de 1982,

foram confiscados dois prédios urbanos situados nesta

Cidade de Luanda, Bairro Indígena, Talhão 44, Muceque Cayate, inscritos na Matriz Predial da Repartição

de Finanças do 2.º Bairro Fiscal sob os nº 1135 e

1136 pertencentes a Guilhermina D'ÁAça Castel-Branco

Soito Mayor.

Tendo-se verificado posteriormente que Guilhermina

D'Aça Castel-Branco Sotto Mayor, falecera em 15 de

Junho de 1977, deixando como herdeiros seus filhos

Guilhermina D'Aça Castel-Branco Sotto Mayor e Angelo D'Aça CTastel-Branco Afonso Gonçalves, relativa-

Inênte aos quais também não houve abandono do país

não se verificando, assim os pressupostos de facto para

aplicação da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Sendo necessário reparar tal situação, nos termos da

2º parte do artigo 69.º da Lei Constituctonal, deter-

Imina-se;

1º— É anulado o disposto no ponto 229 da determinação 1.º do nosso despacho conjunto inserido no

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