Preâmbulo
Decreto nº 74/91
de 29 de Novembro
A Lei nº 2/91 procede à alguns ajustamentos no
Aparelho Central do Estado, redefinindo as funções dos
órgãos que constituem o Governo e criando novos,
numa perspectiva de reestruturação orgânica e fun
cional.
Assim, com a criação do órgão central responsável
pela definição e execução da política de obras públicas
e urbanismo é havendo necessidade de torná-lo um
órgão de concepção. regulamentação e controlo da polftica do Governo para o Sector, impõe-se promover a
sus clarificação orgânica.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 66.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério das Obras Públicas e Urbanismo. anexo no
presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto 16 presente decreto,
Artigo 3.º#
- As dúvidas suscitadas na interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por
decreto executivo do Ministro das Obras Públicas e
Urbanismo,
Art, 4.º — O presente decreto entra imediatamente
em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, sos 29 de Novembro de 1991,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SaNTOS,
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS
OBRAS PUBLICAS E URBANISMO
CAPÍTULO |
Natureza e atribuições
ARTIGO [1º
O Ministério das Obras Públicas e Urbanismo é
9 organismo da Administração Pública responsável pela
definição e execução da política aprovada pelo Governo no âmbito das obres públicas. e urbanismo, bem
como pela coordenação das acções que se prendem
nestes sectores.
Para a, realização das suas atribuições, compete
so Ministério das Obras Públicas e Urbanismo, em
geral:
&) promover e controlar a realização de estudos,
Erojectos e empreendimentos nos dominios
das obras públicas e urbanismo;
promover de forma coordenada a reabilitação,
ampliação e modernização das infraestrituras;
elaborar o quadro legal e normativo regulador
da execução de abras públicas e do exercício da actividade das empresas de obras
públicas e de construção civil e assegurar
O seu cumprimento;
proporcionar ao país a rede de estradas compatível com as suas necessidades e mântê-la
permanentemente em condições de garantir
segurança e conforto ao tráfego rodoviário;
é) estudar e propor a política de urbanismo e
definir as orientações necessárias à sita 1Tegionalização, assegurar & promover a execução dos planos directores regionais, apoiados em estudo de ordenamento físico;
À) orientar o processo de urbanização do País,
assegurar o desenvolvimento planificado e
ordenado dos aglomerados populacionais;
definir a orientação técnica e estabelecer as
regras de disciplina urbanística, nomeadamente através de regulamentos, normas e
especificações aplicáveis do domínio urbanístico;
promover & apoiar o desenvolvimento de pequenas e médias empresas de obras públicas
e de construção civil:
à) promover em coordenação com os demais organismos e órgãos locais do Estado. a elaboração de planos directores e planos gernis;
D colaborar com os demais organismos em todas
as acções inerentes à execução de empreendimentos nos domínios de obras públicas e
urbanismo, assegurando o cumprimento das
disposições técnicas, legais e normativas;
É) prestar apoio técnico às actividades dos órgãos
locais em matéria de obras públicas e urba-
TISmo;
em representação do Estado, na qualidade ou
não de dono da obra, preparar, promover &
controlar a realização de concursos para
adjudicação de obras públicas, assegurando
a sua fiscalização;
assegurar o controlo de qualidade das obras
públicas, dos materíais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;
fomentar a concorrência harmoniosa entre os
sectores público, privado e cooperativo, promovendo po incremento da produtividade,
na racionalização e a modernização da gestão das empresas estatais;
promover a racionalização e a simplificação
administrativa do Ministério, acentuando as
suas funções normativas e fiscalizadoras e
reduzindo e função executiva;
propor as bases de cooperação técnica com
outros países e organizações internacionais
no domínio das obras públicas e urbanismo,
executando as orientações superiormente
detinidas e os acordos firmados.
CAPÍTULO II
Organização em geral
Artigo 2.º#
O Ministério das Obras Públicas e Urbanismo é
dirigido superiormente pelo Ministro das Obras Páblicas e Urbanismo.
No exercício das suas funções, o Ministro das
Obras Públicas e Urbanismo é coadjuvado por Vice
Ministros nos quais poderá delegar poderes que lhe
competem,
O Ministro e os Vice-Ministros podem delegar ou
sub-delegar no Secretário Geral e nos Directores Nacionsis e equiparados, as suas competências próprias
ou delegadas. para a política de actos correntes ou
repetidos relativos às funções específicas dos respectivos serviços ou organismos ou as funções de administração geral.
Para os efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se;
funções específicas, as que correspondem às
atribuições cuja prossecução está confiada a
cada serviço Ou Organismo;
Funções de administração geral, as que constitucm simples meios de permitir o exercício
das funções específicas, designadamente as
relativas à gestão e administração do pessoal,
dos recursos financeiros e do equipamento,
O Secretário Geral e os Directores Nacionais ou
equiparados podem delegar ou sub-delegar nos responsáveis de nível hierárquico imediatamente inferior, as
suas competências. próprias ou delegadas, desde que à
lei ou o delegante não disponham em contrário ou
não estabeleçam em contrário,
Artigo 3.º#
O Ministério das Obras Públicas e Urbanismo compreende os seguintes órgãos:
1, Órgãos de Direcção:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Vice-Ministros.
Órgãos de Ápoio:
Conselho Superior de Obras Públicas;
Departamento de Protecção Física e Segredo
Estatal.
Orgãos da Administração e Técnicos:
Secretaria Geral;
&) Gabinete de Estudos e Análise;
Inspecção Geral;
Direcção de Edifícios Públicos;
Direcção de Infraestruturas;
Direcção de Planeamento Urbanístico,
Na dependência do Ministro funciona a Comissão
de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras
Públicas, Industriais de Construção Civil e Fornecedores de Obras,
5, Órgãos a nível local;
Delegações Provinciais de Obras Públicas e Urbanismo,
Organismos Autónornos;
à) Laboratório de Engenharia de Angola;
Instituto de Estradas de Angola.
CAPÍTULO UI
Dreganização em especial
SECÇÃO T
DOS GABINETES DO MINISTRO E DOS YICE-
“MINISTROS
Artigo 4.º#
Aos Galinetes do Ministra e Vice-Ministros compete:
coordenar os elementos de estudos e de informação de que o Ministro venha a solicitar,
sempre que seja entendido que tais assuntos
não devem ser tratados pelos demais órgãos;
O DE 1991 739
seleccionar os processos e levá-los à conside
ração do Ministro e Vice-Ministros;
as restantes actividades previstas na legislação
específica em vigor.
2, O Gabinete da Ministro é dirigido por um Director, que poderá ser coadjuvado no exercício das suas
funções por um Director Adjunto.
O Gabineie dos ViceMinistros é dirígido por
um Chefe de Gabinete.
Uma Secção de Expediente apoiará os Gabinetes
do Ministro e dos Vice-Ministros.
SUBSECÇÃO E
DA, COMPETÊNCIA DO MINISTRO
Artigo 5.º#
O Ministro no exercício das suas funções, fem as
seguintes competências:
assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem
como tomar as decisões necessárias para tal
fim, nos termos do artigo 69.º da Lei Cons
titucional;
orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério das Obras Públicas &
Urbanismo tendo em atenção as deliterações superiorês;
coordenar e superintender a actividade dos
Vice-Ministros, Directores Nacionais e Directores de Gabinete;
gerir o orçamento do Ministério de Obras Públicas e Urbanismo;
orientar a política de quadros do Ministério
coordenação com os órgãos nacionais
competentes;
praticar os dernais actos necessários ao correcto
exercício das suas funções e os que lhe
forem determinados por lei ou decisão superior.
SURBSBCÇÃO TM
(Da competência dos Vice-Ministros)
Artigo 6.º#
No exercício das suas funções e sob a direcção do
Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, compete aos
Vice-Ministros:
coadjuvar o Ministro na realização do esti
pulado no artigo anterior do presente Esta
tuto;
desempenhar as atribuições que lhe forem ex
pressamente delegadas pelo Ministro.
SECÇÃO O
DOS ORGÃOS DE APOIO
SUBSECÇÃO 1
(Do Conselho Snperior de Obras Públicas)
ARTIGO 7*
1, O Conselho Superior de Obras Públicas é o órgão
consultivo do Ministério,
2, O Conselho Superior de Obras Públicas é pre
sidido pelo Ministro das Obras Públicas e Urbanismo
e integra os Vice-Ministros, os Directores Nacionais
ou equiparados dos órgãos do Ministério é organismos
autónomos e outras entidades que venham a ser definidas em regulamento próprio.
3, As atribuições e funcionamento do Conselho Superior de Obras Públicas serão definidas em regulamento próprio,
SUBSECÇÃO O
(Do Departamento de Protecção Fisiea e Segredo Estatal)
Artigo 8.º#
O Departamento de Protecção Física e Segredo
Estatal é o órgão de apoio encarregue da salvaguarda
das pessoas, documentos e informações atinentes ao
segredo Estatal.
Às atrituições e funcionamento do Departamento,
são as consignadas nas Leis nº 1/83 e nº 8/86, de
de Fevereiro e 30 de Junho, respectivamente.
O Departamento é dirigido por um Chefe de
Departamento.
SECÇÃO 1
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E TÉCNICOS
SUBSECÇÃO 1
(Da Secretaria Geral)
Artigo 9.º#
À Secretaria Geral é o órgão de estudo, de coordenacão e de apoio técnicoadministrativo, ao qual
compete, essencialmente:
desempenhar funções de carácter comum aos
diversos órgãos do Ministério, designadamente em matérias de organização e métodos
de natureza administrativa, gestão de pes
soal, de documentaçõêo e informação e de
relações públicas;
colaborar com os órgãos competentes do Minis
tério no estudo e execução das providências
de âmbito geral atinentes à reforma e mo
dernização administrativas;
coordenar no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover de forma permanente e sistemática p aperfeiçoamento
das actividades administrativas e a melhoria
da produtividade dos serviços.
À Secretaria Geral compreende os seguintes ser
viços:
Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento;
É) Departamento de Organização, Informações
e Relações Públicas,
À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário
Geral, equiparado para todos os efeitos legais, a Director Nacional,
SUBSEÇCÇÃO TI
(Do Gabinete de Estudos e Ándliso)
Artigo 10.º#
O Gabinete de Estudos & Análise é um órgão
de estudo e de apoio técnico às estruturas do Ministérie das Obras Públicas e Urbanismo ou por ele
tuteladas, so qual compete designadamente:
proceder a elaboração e preparação de legislação e estudos jurídicos relativamente aos
vários domínios das atribuições do Ministério:
assegurar o apoio jurídico aos diversos órgãos
do Ministério;
desenvolver nos domínios jurídico, económico,
financeiro e de recursos humanos, os estudos necessários à definição de política de
desenvolvimento dos sectores de obras públicas e urbanismo;
promover a elaboração de diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação das políticas de desenvolvimento;
analizar a fundamentação e à viabilidade dos
projectos de investimentos nos domínios das
obras públicas e urlzanismo;
participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos qu acordos a cele.-
brar e controlar a sua execução;
assegurar a participação do Ministério junto
das entidades responsáveis pelo estabelecimento das empresas do sector empresarial
estatal ou com participação do Estado;
elaborar análises e estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico
social dos projectos de investimento do
Estado e das empresas estatais do sector;
elaborar projectos económico-tfinanceira rela
tivas às empresas do sector;
criar a exploração de bases de dados contendo
a informação estatística mais relévante para
apoio à estudos sectoriais;
difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos sectores de
obras públicas e urbanismo, em articulação
com o sistema Estatístico Nacional;
elaborar estudos e trattelhos de natureza estatística de acompanhamento e caracterização
da evolução sectorial;
desenvolver é promover o aperfeiçoamento
das apliceções da informática no sector;
proceder à estudos ligados à normas de rendimento de trabalho no domínio da construção civil;
colaborar na preparação da bese material de
estudo inerente à formação profissional no
sector;
organizar a realização de conferências & seminários técnicos;
analisar e divulgar o conteúdo de convenções
internacionais com interesse para a actividade do sector.
O Gabinete de Estudos e Análise compreende
os seguintes serviços:
Departamento Económico;
Departamento Jurídico;
Departamento de Recursos Humanos.
O Gabinete de Estudos e Análise é dirigido por
um Director, equiparado para todos os efeitos legais,
à Director Nacional.
SUBSECÇÃO TM
(Da Inspecção Geral)
Artigo 11.º#
À Inspecção Geral é o érgão a quem compete
inspeccionar a actividade dos Órgãos e Sectores do
Ministério e dos Organismos e Empresas tuteladas,
velando pelo cumprimento das leis, regulamentos,
determinações, directivas e instruções ministeriais, sem
prejuízos das competências legalmente atribuídas aos
órgãos e organismos do Ministério e à Inspecção de
Finanças, bem como propor superiormente as medidas
decorrentes da sua actividade.
A Inspecção Geral é dirígida por um Inspector
Geral, equiparado para todos os efeitos legais, à Director Nacional,
SUBSECCÃO TV
(Da Dirteção de Edifícios Fóblicos)
Artigo 12.º#
À Direcção de Edifícios Públicos é um órgão de
coordenação e controlo técnico ao qual compete designadamente:
elaborar ou promover de forma coordenada
estudos e projectos de edifícios públicos;
elaborar ou promover a elaboração de plános
multidisciplinares em colaboração com às
entidades interessadas e proceder à sua inte-
Eração com planos nacionais e regionais;
claborar as normas e regulamentos dos edifícios públicos e assegurar a sua execução;
preparar, promover e controlar a realização
de concursos para a adjudicação de obras
de edifícios públicos assegurando a sua fiscalização;
emitir pareceres sobre estudos e projectos de
edifícios públicos, elaborados por outras
entidades;
É) organizar e manter actualizado um ficheiro
técnico e o cadastro das obras de edifícios
públicos no País;
£) colaborar com os organismos competentes na
definição do programa de conservação dos
edifícios públicos e assegurar a sua execução;
O DE 1991 741
inventariar em coordenação com os demais organismos as necessidades do País em termos
de edirícios públicos;
elaborar ou promover a elaboração de estudos
que incentivem a adopção no sector de
soluções inovadoras que sejam vantajosas
do ponto de vista social ob económico.
À Direcção de Edifícios Públicos compreende
Os seguintes serviços:
Departamento de Estudo Áválise e Cadastro;
&) Departamento de Controlo e Acompanhamento,
À Direcção de Edifícios Públicos é dirigida por
um Director Nacional,
SUBSECÇÃO V
(Da Direcção de Infracstrotocas)
Artigo 13.º#
A Direcção de Infraestruturas é um órgão de
coordenação e controlo técnico à qual compete designadamente;
elaborar ou promover de forma coordenada
estudos e projectos de inftaestruturas maritimas, portuárias, hidráulicas, aeroportuátias e ferroviárias;
elaborar ou promover a elaboração de planos
multdisciplinares em colaboração com as
entidades interessadas e proceder à sua integração com planos naciorais e regionais;
elaborar as normas € regulamentos que se mostrem necessárias ao conveniente desenvol.
vimento das acções que lhe estão atribuídas;
preparar, promover e controlar a realização de
concursos para a adjudicação de obras de
infraestruturas, assegurando a sua fiscali-
Zação;
emitir pareceres sobre estudos e projectos de
infraestruturas, elaborados por outras entidades;
organizar e manter actualizado um ficheiro
enico e o cadastro das infraestruturas do
aís;
colaborar com os organismos competentes.na
definição do programa de conservação das
infraestruturas do País e assegurar a sua
execução;
inventariar em coordenação com os demais
organismos as necessidades do País em
termos de infraestruturas;
elaborar ou promover a elaboração de estudos
que incentivem a adopção no sector de soluções inovadores que sejam vantajosas do
ponto de vista económico e social,
À Direcção de Infraestruturas compreende os
seguintes serviços:
Departamento de Estudo, Análise e Cadastro;
Departamento de Controlo e Acompanhamento,
À Direcção de Infraestruturas é dirigida por um
Director Nacional.
SUBSECÇÃO -Vt
(Da Direcção de Planeamento Urbanístico)
Artigo 14.º#
1, A Direcção de Planeamento Urbanístico é um
órgão de coordenação e controlo técnico ao qual compete designadamente:
promover a elaboração dos planos urbanísticos
de áreas territoriais ou regionais, bem
como os estudos e expediente- relativos à
aprovação de planos gerais e parciais de
urbanização;
assegurar as ligações com os diversos organismos da Administração Pública, que per
mitam definir, para as áreas de intervenção,
os programas das accões a realizar nos respectivos espaços físicos, de acordo com os
Planos estabelecidos;
apoiar & coordenar à actuação das demais
entidades responsáveis pela elaboração do
Planeamento Urbanístico;
propor as normas & às características que
deverão informar os planos e a metodologia
do planeamento urltanístico;
colaborar com as demais entidades na realização de estudos de investigação urbanística;
colaborar com as organizações nacionais e internacionais no estudo de problemas 'de
Planeamento urbanístico;
£) assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo, definidas por
todos os sectores da administração que
concorrem para a formulação dos planos
urbanísticos.
À Direcção de Planeamento Urbanístico compreende os seguintes serviços:
Departamento de Planeamento e Investigação
Urbanística;
Departamento de Estruturação Urbana,
À Direcção de Planesmento Urbanístico é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO IV
DOS ÓRGAOS A NIVEL LOCAL
SUBSECÇÃO ONICA
(Das Delegações Provinciais de Obras Fúblicas e Vrbanismo)
Artigo 15.º#
As Delegações Provinciais de Obras Públicas
são os órgãos do Ministério encarregues de. localmente,
executar a política definida para o sector.
As Delegações Provinciais de Obras Públicas são
dirigidas por um Delegado Provincial que na respectiva Província representa o Ministro,
3, As funções e composição orgânica das Delegações
Provinciais reger-se-ão por diploma próprio.
SECÇÃO Y
DOS ORGANISMOS AUTÓNOMOS
ARTIGO 16"
Sob tutela do Ministério das Obras Públicas
e Urbanismo funcionam os seguintes organismos, dota-
dos de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
Laboratório de Engenharia de Angola;
&) Instituto de Estradas de Angola.
Os organismos constantes do número anterior
regem-se por diploma próprio.
CAPÍTULO Iv
Do pessoal
Artigo 17.º#
O Ministério das Obras Públicas e Urbanismo
dispõe do pessoal constante do quadro publicado em
anexo ao presente diploma.
O quadro referido no número anterior poderá
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros de Obras Públicas e Urbanismo, das Finanças
e do Trabalho, Administração Pública e Segurança
Social:
Artigo 18.º#
O provimento dos lugares do quadro e a progressão
na respectiva carreira, far-se-4 nos termos da lei,
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º#
A estrutura interna de vada órgão do Ministério
será definida, em diplorna próprio, no prazo de 90 dias
a contar da data de aprovação do presente Estatuto.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Quadro de Pessoal do Ministério das Obras Públicas
ec Urbanismo
Unida- Designs funcional Gru
des | Fessoal Elvenvão 8 chefia E
O RSA
1 MInIStro a e o eo ca e 2d EIX
t ViceMinletro — 1. 6 a e as ud KV
5 Director Nacional 1. 1 ce ço KV
1 Inspector&Geml . 1. 0. a. ee A XV
1 Director Gabinete Ministro... .. 2) XII
1 Director Adjunto de Gab. Ministro ..f X
1 Chefe de Gabinete Vice-Ministro... -.- xI
14 Chefe de Departamento Nacional ... ...| XIII
Chefe de Departamento Provincial . | XE
a Chefe de Sector Nacional 0. 2 2] X
7 Chefe de Sector Provincial .. ., ..) IX
& Chefe de Secção... 1. 1 arma ae eo Vi
t8 —| Delegado Provincial... 10 0. e 2] XII
LTL
Unida | Pessoal Técnico | ass
5 | Assessor principal 1.2 1 1 am o
5 Primeiro ASSESSOE | 1 1 ne eso es
6 AESESSOL à ue eo neo neo ee nro e
4u4 "Técnico superior principal , ... 2. co
7 | Técnico superior de 1.º classe... 1.
E | Técnico superior de 2.º classe. a.
5 Técnico especialista principal... +.
B Técnico especialista de 1º classe...
Jo Técnico especialista ... 1 1. 1 e
32 Técnico principal é 1. 0. 1. 1. 2.
60 | Técnico de 1º classe 1. 1 a.
Técnico de 2.º classe. 1. 1. e ce
12 Técnico média esp, de 1.º classe ...
12 | Técnico médio especialista. 1... 1.6.
3o Í Técnico média principal... 1 1.
se Técnico médio de 1º classe... .. ..
58 Técnico médio de 2" classe... .. ..
5e Técnico médio de 3º classe. 1. 1.
"
A A
CC
Unido | Pessoal Administrativo e Auxiliar E
2 Oficial administrativo principal |...
27 Primeiro oficial. 1. 1. eo o e
30 Segundo oficial 1. 2 1a eo neo am
Terceiro oficial 1. al 1. 10. o
24 ASPicante 2. eo ua eo o nn ae
62 Escrituráriodactilógrafo LJ... 1. 1. do VI
1 Tescureim principal . 1. 0. 1.
3 Tesoureiro de 1º classe... .. .. ..) VII
ã Tesmureico de 2º classe... 1 1
2a Fiel de Armazém. à a e e | VIE
26 Secretária de Ditecção 1.2 2. 2. 22d VII
io Operador de máquina Heliografia ... --.
27 CONHnvo - es ue eo ee ao e | IV
23 Operador de microcomptitador 2. 2] VII
1 Operador de Telex 1. 1 e 2 eo VE
2 Motorista de pesados principal ...
4 Motorista de pesados de 1º classe . ..| VIII
26 Motorista de ligeiros principal - .. .d VII
27 Motorista de ligeiros de 1º classe . ..] VIE
Z4 [ Motorista de ligeiros de 2º classe...) V
1 Telefonista principal... 0 1 e ud
O DE 1991 743
Unida- | Fessoal Administrativo | Grupo
des e auxiliar Salarial
2 Í Telefonista de 1.º classe... 1 1 22] VV
2 Telefonista de 2.º classe 1... 1.0. 2] IV
19 Auxiliares de limpeza principal ... ..) IM
2 Auxiliares de limpeza de 1.º classe... ... n"
21 Auxiliares de limpeza de 2.º classe... ... IT
2 Tozinheiro Ju e. o ee as ee e] TR
2 Lavadeita Lu 10 neo e e e do VV
2 Empregado doméstico a ee a 2] V
24 Guarda de SOBUTANÇA... 1 neo no ce
21 Operador não qualificado . 2 0 2] EV
21 Auxiliar administrativo principal... -—
29 Auxiliar administrativo de 1º classe -..
10 Auxiliar administrativo de 2* classe ...
21 Operário qualificado de 1.º classe . ...
21 Operário qualificado de 2.º classe . ...
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto nº E19/91
de 29 de Novembro
Pelo despacho conjunto publicado no Diário da República nº 197, 1.º série, de 21 de Agosto de 1982,
foram confiscados dois prédios urbanos situados nesta
Cidade de Luanda, Bairro Indígena, Talhão 44, Muceque Cayate, inscritos na Matriz Predial da Repartição
de Finanças do 2.º Bairro Fiscal sob os nº 1135 e
1136 pertencentes a Guilhermina D'ÁAça Castel-Branco
Soito Mayor.
Tendo-se verificado posteriormente que Guilhermina
D'Aça Castel-Branco Sotto Mayor, falecera em 15 de
Junho de 1977, deixando como herdeiros seus filhos
Guilhermina D'Aça Castel-Branco Sotto Mayor e Angelo D'Aça CTastel-Branco Afonso Gonçalves, relativa-
Inênte aos quais também não houve abandono do país
não se verificando, assim os pressupostos de facto para
aplicação da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Sendo necessário reparar tal situação, nos termos da
2º parte do artigo 69.º da Lei Constituctonal, deter-
Imina-se;
1º— É anulado o disposto no ponto 229 da determinação 1.º do nosso despacho conjunto inserido no
