Preâmbulo
Considerando que a formação de trabalhadores qualificados constitui factor determinante para o desenvolvimento económico e social, assumindo uma importância estratégica face às condições actuais que o país atravessa: Considerando que se torna necessário a criação de um Sistema Nacional de Formação Profissional que enquadre e regulamente as diferentes actividades a desenvolver nesse campo: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 51.º e no artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Comissão Permanente da Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º#
Âmbito
O Sistema Nacional de Formação Profissional, abaixo designado por SNFP, abrange toda a formação inicial e contínua, quaisquer que sejam o sector de actividade, a modalidade ou os participantes, desde que vise a preparação para o acesso ao emprego, incluindo o trabalho por conta própria.
O SNFP engloba todos os agentes, meios e actividades de formação, suas relações internas e articulações com outras realidades, designadamente o sistema de ensino e as actividades económicas e sociais.
A actividade do SNFP enquadra-se nas orientações gerais da OIT-Organização Internacional do Trabalho em matéria de formação profissional, nomeadamente no que respeita à sua Convenção 150.
Artigo 2.º#
Noção de Formação Profissional
Entende-se por formação profissional, para efeitos deste diploma, o processo através do qual jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício duma profissão.
A formação profissional complementa a formação escolar, no quadro da educação permanente, visa a melhor integração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar vários níveis e desenvolver-se por diferentes modalidades.
Artigo 3.º#
Finalidade
A formação profissional tem como sua finalidade principal:
contribuir decisivamente para o desenvolvimento económico, social e cultural da sociedade, tornando-a mais justa;
inserir equilibradamente o Homem na profissão e na sociedade, permitindo-lhes a sua promoção social, económica e profissional;
promover e desenvolver a sua criatividade, dinamismo e espírito de iniciativa, com vista a aumentar a eficácia do trabalho;
proteger os trabalhadores contra o desemprego e oferecer a cada um o maior número de opções possíveis, na perspectiva formação-emprego, com o objectivo de que possa escolher entre as mais adequadas às suas características pessoais;
dinamizar progressivamente a adequação da força de trabalho às novas tecnologias para a melhoria da produção e rendimento do trabalho;
contribuir para a correcção de assimetrias sócio-económicas, quer regionais quer sectoriais, e assegurar a plena participação de todos os grupos da sociedade no processo de desenvolvimento.
Artigo 4.º#
Princípios
A formação profissional deve respeitar os seguintes princípios:
assegurar a todos os indivíduos igualdade de acesso à orientação e formação profissional;
estabelecer uma cooperação estreita e permanente dos serviços e entidades interessadas, designadamente das organizações representativas de empregadores e trabalhadores;
estabelecer uma cooperação e uma coordenação estreitas entre a orientação profissional, a formação profissional e o emprego.
Artigo 5.º#
Objectivos
Constitui objecto Central do SNFP assegurar a formação profissional dos trabalhadores angolanos, de ambos os sexos, que requerem os programas de desenvolvimento a nível nacional, sectorial e regional.
Em particular, constituem objectivos específicos do SNFP:
a Formação Profissional inicial para jovens e adultos semi-qualificados ou não-qualificados de todos os sectores económicos do país, incluindo o chamado sector «informal»;
a formação de aperfeiçoamento, reconversão ou reciclagem da força de trabalho já em exercício;
a formação profissional dos desmobilizados de guerra e, em geral, dos angolanos que concluem o serviço militar obrigatório;
à formação de reabilitação profissional para os mutilados de guerra e, em geral, para os deficientes;
a formação de chefias, nomeadamente de chefias intermédias;
a formação de instrutores.
ENTIDADES RESPONSÁVEIS
Artigo 6.º#
Responsabilidade Global
Em termos gerais responsáveis pela garantia da formação profissional: o Estado, as empresas, os parceiros sociais, as organizações empresariais e profissionais em geral, bem como outras entidades públicas, privadas ou cooperativas que se dediquem à formação profissional.
Ao Estado incumbe nomeadamente:
definir a política de Formação Profissional;
promover a implantação, desenvolvimento e coordenação do SNFP;
conceder os apoios e incentivos que os recursos técnicos e financeiros permitirem a realizar a necessária inspecção;
assegurar em particular a formação inicial dos jovens e de trabalhadores sem emprego para efeitos de ingresso no exercício das actividades profissionais;
contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no país, tendo em atenção as correspondentes necessidades, designadamente no que se refere a recursos humanos e promover, para o efeito, a formação de instrutores;
realizar, a formação profissional que tiver por necessária e promover o fomento da formação nas empresas e outras entidades;
promover a investigação e inovação no domínio da formação profissional.
O Instituto Nacional de Formação Profissional (INAFOP) a criar por diploma próprio é o organismo público a quem compete genericamente a execução da política de formação definida e aprovada pelo Governo, cabendo-lhe, em particular, a direcção, organização, administração e supervisão do SNFP.
O INAFOP ficará sob tutela do Organismo do Aparelho Central do Estado de quem dependa a Formação Profissional.
Artigo 7.º#
Empresas
Cabe especialmente as empresas:
proporcionar a formação profissional inerente ao processo de adaptação entre o trabalhador e o posto de trabalho;
integrar a função «Formação» na vida da empresa, com vista a uma valorização permanente dos seus recursos humanos e à obtenção dos níveis de rendimento de trabalho tido por desejáveis;
contribuir para um Fundo de Financiamento da Formação Profissional (a criar por diploma próprio);
colaborar na implementação da formação de jovens em regime de aprendizagem.
Artigo 8.º#
Organizações Empresariais e Profissionais
Cabe em especial às organizações empresariais e profissionais e outras entidades afins:
desenvolver, mediante acordos de cooperação ou por outros meios, actividades de formação;
motivar os associados ou utentes para a problemática da formação profissional.
MODALIDADES
Artigo 9.º#
Da Formação Profissional Inicial
A Formação Profissional Inicial visa a aquisição das capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício duma profissão. É o primeiro programa completo de formação que habilita para o desempenho das tarefas que constituem uma função ou profissão. Este conceito compreende a formação profissional de base e a especialização profissional ou coincide com o de formação profissional de base, quando não haja lugar a especialização.
A Formação Profissional Inicial destina-se essencialmente a trabalhadores sem ou com pouca qualificação profissional e a jovens candidatos a emprego e realiza-se sob dois tipos:
formação inicial para adultos, de curta duração (em geral de 6 a 12 meses), não conferindo em regra uma equivalência com o sistema de ensino formal;
formação inicial para jovens, genericamente apelidada de aprendizagem, de média longa duração (2 anos ou mais) podendo eventualmente conferir uma equivalência ao sistema escolar.
Artigo 10.º#
Da Formação Inicial para Adultos
A Formação Profissional Inicial para adultos é dirigida a cidadãos a partir dos 18 anos de idade, com pouca ou nenhuma formação profissional e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos fundamentais, habilidades práticas, atitudes e formas de comportamento que constituem base indispensável para o exercício duma profissão ao grupo de profissões com vista à ocupação imediata de um posto de trabalho.
A Formação Profissional para adultos caracteriza-se por ser geralmente de curta duração, sendo o seu conteúdo programático e os pré-requisitos dos formados determinados essencialmente pela análise ocupacional de um dado posto de trabalho, profissão ou família de profissões. Ela compreende:
uma forte incidência de prática do ofício mediante o uso de equipamentos que o trabalhador disporá no respectivo posto de trabalho, articulada com a formação teórica/tecnológica;
uma formação complementar em área como higiene e segurança no trabalho, vida sindical e outros temas de natureza cívica, cultural e social que possam ser considerados relevantes.
A planificação da Formação Profissional Inicial para adultos será estruturada em termos de planos anuais e plurianuais de formação que terão particularmente em conta:
a evolução da procura social de formação e da oferta de emprego;
as políticas de formação e de desenvolvimento económico;
a evolução previsível das tecnologias e da organização do trabalho;
a situação dos grupos sociais mais desfavorecidos.
Os planos de formação constituem, fundamentalmente, linhas orientadoras do sistema de formação profissional, salvaguardando sempre a maleabilidade suficiente para melhor correspondência deste às necessidades a atender.
A inscrição nos cursos far-se-á mediante normas, aprovadas pelo INAFOP em função dos planos de formação e uma vez realizadas provas de selecção e orientação profissional dos candidatos. As inscrições podem ser solicitadas:
directamente pelos trabalhadores;
por empresas, organismos públicos ou privados, com o objectivo de capacitar o seu pessoal;
pela Direcção Nacional de Força de Trabalho do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, para atender a solicitações resultantes de necessidades de formação à escala nacional;
pelos Centros de Emprego ou pelo Poder Local, para atender solicitações resultantes de necessidades de formação à escala regional e local.
A Formação Profissional Inicial para adultos será ministrada em Centros de Formação Profissional, Centros Inter-Empresas ou Centros de Empresa, reconhecidos pelo INAFOP.
Aos trabalhadores aprovados será passado pelo INAFOP (em articulação com o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social) um certificado de qualificação profissional que revelará para efeitos de emissão de carteira profissional.
Caberá ao INAFOP elaborar toda a regulamentação revelante para a Formação Inicial para adultos:
a lista de profissões, ou famílias de profissões prioritárias para a formação profissional de adultos;
os pré-requisitos de ingresso e os conteúdos programáticos, profundidade e duração dos cursos respectivos;
as metodologias e auxiliares didácticos utilizados e a qualificação dos instrutores;
os sistemas de avaliação, certificação e seguimento dos formados.
Artigo 11.º#
Da Formação Inicial para Jovens - Aprendizagem
A Formação Profissional de jovens em regime de aprendizagem é um processo formativo que, em inter-relação com meio empresarial, tem por finalidade assegurar o desenvolvimento de capacidades e habilidades e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada.
Cabe a empresa um papel de relevo na aprendizagem justificada pelo potencial formativo constituído pelos profissionais qualificados que aí exercem a sua actividade e na circunstância de a aprendizagem ser feita, em grande medida, directamente no local de trabalho.
Para os efeitos referidos, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
A aprendizagem compreende, assim:
uma formação específica, de prática do ofício, ministrada na empresa, em centros inter-empresas, ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo INAFOP;
uma formação geral complementar ministrada em estabelecimento adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo INAFOP.
A aprendizagem poderá assumir diversos níveis e formas de organização, tendo em conta as exigências de cada profissão ou família de profissões e o nível escolar dos jovens abrangidos.
Em termos gerais, podem ser candidatos a aprendizagem todos os jovens com idade compreendida entre os 14 e 22 anos, com habilitação mínima de 4.ª classe.
A inscrição nos recursos de aprendizagem far-se-á mediante normas aprovadas pelo INAFOP após provas de selecção e orientação profissional dos jovens candidatos. As inscrições podem ser solicitadas:
directamente pelos jovens;
através de processos de orientação a definir com o Ministério da Educação.
Os cursos terão uma duração mínima de 2 anos e máxima de 3 anos.
Aos aprendizes aprovados será passado pelo INAFOP (em articulação com o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social) um Certificado de Aptidão Profissional, que levará para efeitos de emissão de carteira profissional.
Para cada caso, serão estudados com Ministério da Educação, os termos e condições em que são os Cursos de aprendizagem será conferida da equivalência ao sistema escolar.
Caberá ao INAFOP elaborar toda a regulamentação relevante para a aprendizagem, nomeadamente:
as profissões, ou famílias de profissões prioritárias a serem alvo de formação em regime de aprendizagem;
os pré-requisitos de ingresso e os conteúdos programáticos das áreas de formação específica e de formação geral;
a duração efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou família de profissões e respectivo número de hora diária e semanal;
os sistemas de avaliação, certificação e seguimento dos jovens formados;
toda a regulamentação referente à participação das empresas no processo de aprendizagem.
Artigo 12.º#
Da Formação Contínua
A Formação Profissional Contínua, engloba todos os processos formativos organizados subsequentes à formação profissional inicial com vista a permitir uma adaptação às transformações tecnológicas e técnicas, favorecer a promoção social dos indivíduos, bem como permitir a sua contribuição para o desenvolvimento cultural, económico e social.
A Formação Profissional Contínua inclui nomeadamente os seguintes tipos de acção:
aperfeiçoamento profissional;
reconversão profissional;
reciclagem profissional.
Aperfeiçoamento Profissional é a formação que se segue à formação profissional inicial e que visa complementar e melhor conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento, no âmbito da profissão exercida.
Reconversão Profissional é a formação que visa dar uma qualificação diferente da já possuída, para exercer uma nova actividade profissional.
Reciclagem é à formação que visa actualizar ou adquirir novos conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento dentro da mesma profissão devido, nomeadamente, aos progressos científicos e tecnológicos.
A Formação Contínua, pela sua natureza, é dotada de grande flexibilidade e abrange um leque muito variado de acções.
As acções de Formação Contínua são da competência das empresas, parceiros sociais, Organismos do aparelho Central e Local do Estado ou qualquer outra entidade vocacionada para o efeito.
A certificação da Formação Contínua será estudada caso a caso.
O Financiamento da Formação Contínua será suportado essencialmente pelas empresas, entidades e organismos que a realizem.
Ao INAFOP, através de um serviço próprio a criar, caberá nomeadamente apoiar as empresas:
na identificação de necessidades de formação;
na organização de acções de formação em instituições de formação ou de empresas;
no apoio ao lançamento e funcionamento de Centros de Empresa;
na promoção da colaboração entre instituições.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º#
Locais de Formação
Em que termos gerais, a formação profissional pode realizar-se em quaisquer lugares adequados, tais como o posto de trabalho, o sector de formação na empresa, unidade móveis, centros inter-empresas, centros de associações empresariais ou sindicais, organismos de formação e centro do INAFOP ou por ele reconhecidos.
No quadro do Sistema Nacional de Formação Profissional estabelecer-se-á uma lista que incluirá os Centros de Formação Profissional do país que assim o desejam e reúnam as condições requeridas pelo SNFP para exercer a formação nas devidas condições docentes e assegurar a necessária qualidade.
Os cursos de Formação Inicial para adultos, e os cursos de aprendizagem, com as características atrás referidas, poder ser realizados:
em centros fixos locais ou provinciais:
tutelados pelo INAFOP;
de tutela mista entre o INAFOP e qualquer outro Ministério ou entidade (Centros protocolares);
de outros ministérios, entidades, organismos ou empresas, desde que reconhecidos pelo INAFOP e incluídos na lista referida no artigo anterior.
em centros móveis do INAFOP.
Os cursos do Sistema realizar-se-ão sob quaisquer das seguintes modalidades:
directamente pelo INAFOP, com os seus meios e instrutores;
pelo INAFOP, com os seus instrutores e com os seus manuais de formação, utilizando as instalações decentes e os equipamentos de práticas de outros Centros de Formação;
por uma Empresa ou Centro de Formação com os seus próprios meios, equipamentos e instrutores, sempre que estes usem a metodologia e os programas do SNFP e aceitem o controlo e o assessoramente técnico-docente por parte do Sistema.
Os Centros inscritos na lista referida no artigo 50.º terão reconhecimento oficial e poderão emitir e outorgar, através do SNFP, os certificados profissionais a que se referem os artigos 25.º e 35.º.
Para o efeito, o INAFOP elaborará legislação pertinente, respeitante aos pré-requisitos, funcionamento, gestão, administração e supervisão das referidas instituições.
O INAFOP possuirá uma rede de Centros de Formação Profissional sob sua dependência directa e poderá estabelecer protocolos de cooperação com outros centros existentes ou a criar.
Artigo 14.º#
Instrutores
Sob proposta do INAFOP, será definido o estatuto do instrutor, no qual se consigne, designadamente:
os pré-requisitos da função e o respectivo perfil ocupacional, em especial no que se refere às tarefas técnicas e pedagógicas;
o quadro de direitos, deveres e de desenvolvimento profissional, nomeadamente através de um Estatuto de Carreira.
O INAFOP, através do Centro Nacional de Formação de Formadores a criar sob sua dependência, é a entidade responsável pela formação inicial e o aperfeiçoamento dos instrutores para o SNFP, podendo igualmente apoiar outros organismos e empresas.
Artigo 15.º#
Financiamento
O financiamento do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurado pelo Estado, pelas empresas è ainda através de receitas provenientes de outras entidades, quer nacionais ou estrangeiras.
O Estado financia a formação ministrada por ele próprio e apoia a ministrada por outra entidade, quer através das respectivas dotações orçamentais para Centros de Formação tutelados por organismos do Aparelho Central e Local do Estado quer através do Orçamento do INAFOP.
Todas as empresas estatais, mistas, privadas ou cooperativas deverão contribuir com uma percentagem sobre o valor do seu fundo salarial, criando o Fundo de Financiamento da Formação Profissional que será gerido pelo segundo o regulamento por diploma legal próprio e de acordo com as orientações do Ministério das Finanças.
O INAFOP é a entidade reitora e coordenadora dos financiamentos e doações externas na área da Formação Profissional, tenham eles origem em Organismos Multilaterais, Cooperação Bilateral ou Organizações Não-Governamentais.
As empresas, e outras entidades financiam directamente a formação que realizem por si próprios e em cooperação entre si, podendo também beneficiar dos apoios técnicos e financeiros do INAFOP.
As heranças, os legados, as doações, assim como as contribuições voluntárias que se recebem da iniciativa privada, instituições nacionais, internacionais ou governos estrangeiros a favor do SNFP estarão isentos de impostos.
Artigo 16.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Decreto n.º 28/89, de 1 de Julho, do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º#
Esta lei entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia do Povo. Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
