Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 305/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos públicos limitados para blocos petrolíferos onde existe
potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 24/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área de concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
24/11, o qual é constituído pelas empresas BP Exploration
Angola (Kwanza Benguela) Limited e Sonangol Pesquisa e
Produção, S.A., sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária
Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área da concessão é a BP Exploration
Angola (Kwanza Benguela) Limited.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO À
Descrição da Área de Concessão
A área de Concessão apresentada no Anexo é limitada
pelas linhas definidas pelos Pontos 1 à 6 e, está incluída no
seguinte perímetro:
No Ponto de intercepção do Paralelo 11º 35º 00.00”
S e o Meridiano 12º 45º 00.00” E, temos o Ponto 1 com
as coordenadas de Latitude 11º 35º 00.00” S e Longitude
12º 45º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a direcção
Este seguindo o Paralelo 11º 35º 00.00” S até interceptar o
Meridiano 13º 20º 00.00” E, temos o Ponto 2 com as coordenadas de Latitude 11º 35º 00.00” S e Longitude 13º 20º
00” E. Partindo deste Ponto para a direcção Sul seguindo
o Meridiano 13º 20º 00.00” E até interceptar o Paralelo
12º 15º 00.00” S, temos o Ponto 3 com as coordenadas
I2940'OME 13º0'0"E 13º20OME
e ".
= wa E À
= s
1:Y54,000
' NAT ENO RO E = <
CSA ERRADA PRADA
" CSA ADA DRA
g EFA REAR PARA Sob,
- TAI A o EI,
CGA GAARA,
CGI [oo
AA oo po)
CGA RA Ap]
SELADA DA DADA DA DDD DDD
PEGO GO A A a PNI SE DR E RA A
e CGA AAA DDR
Z | GAARA AAA AAA DADA
. CAIA [o [oo
GAAGAAGGAAGAAGAGGGGGGA
AGAAIA[[A[[[[[[ [a
Soo AEE AAA AAA GA A ASI AAA ESA ASIA ESA
EIA SEDIA AAA REGRA
AAA GAAGGGAGGAGGGA,
á = E
1774NOME 13PADIE 13º70'TE
Ptos | Latitude S Longitude E
11º 35' 00.00" | 12º 45' 00.00"
11º 35º 00.00" | 13º 20' 00.00"
12º 15º 00.00” | 13º 20' 00.00"
12º 15º 00.00" | 12º 40º 00.00"
| & [12º10 00.00"7| 12º 40' 00.00"
| é [12º10 00.00"| 12º 45' 00.00"
Area apróxim. = 4770,44 Km?
ELIPSOIDE DE CLARKE 1880 - DATUM CAMACUPA
de Latitude 12º 15º 00.00” S e Longitude 13º 20º 00.00”
E. Partindo deste Ponto para a direcção Oeste seguindo o
Paralelo 12º 15º 00.00” E até interceptar o Meridiano 12º 40º
00” E, temos o Ponto 4 com as coordenadas de Latitude
12º 15º 00.00” S e Longitude 12º 40º 00.00” E. Partindo deste
Ponto para a direcção Norte seguindo o Meridiano 12º 40
00” E até interceptar o Paralelo 12º 10º 00.00” S, temos
o Ponto 5 com as coordenadas de Latitude 12º 10º 00.00” S
e Longitude 12º 40º 00.00” E. Partindo deste Ponto para a
direcção Este seguindo o Paralelo 12º 10º 00.00” S até interceptar o Meridiano 12º 45º 00.00” E, temos o Ponto 6 com
as coordenadas de Latitude 12º 10º 00.00” S e Longitude 12º
45º 00.00” E. Finalmente deste Ponto para a direcção Norte
até interceptar o Ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de
Camacupa no elipsóide de Clark 1880.
BLOCO 24/11 -
AREA DE CONCESSÃO
N
& vb
1:6,600,000 .
= kite = 3 Zaire -
se 32
: e ZS S
ETA
:
m E É BACIA DE
sa BENGUELA
Í 6 Benguela
E so A a.
É O DO
— we MIBE
b Sã 1% o
Cunene
1261 - Fev - 09 - GOIS - GAD
Decreto Presidencial n.º 306/11
de 15 de Dezembro
Considerando que a Constituição da República de Angola
e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos
os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes
nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental fazem
parte integrante do domínio público do Estado;
Tendo em conta que a referida Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, determina também que os direitos mineiros
para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção
de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (Sonangol, E.P);
Considerando que, ao abrigo do Decreto Presidencial
n.º 297/10, de 2 de Dezembro, foram realizados concursos
públicos limitados para determinados blocos petrolíferos
onde existe potencial no horizonte geológico do pré-salífero;
Considerando ainda que a Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E.P.)
se pretende associar a um Grupo Empreiteiro que foi seleccionado no âmbito do citado concurso público limitado para
o Bloco 25/11, para aí desenvolver operações petrolíferas
através de um Contrato de Partilha de Produção;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição
da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola,
Empresa Pública (Sonangol, E.P), adiante designada por
Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida
no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área da concessão
A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto
Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área de concessão que é feita no Anexo A.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através
do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração de concessão
A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção: 30 anos por cada área de
des envolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos períodos de concessão
referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o Grupo Empreiteiro do Bloco
25/11, o qual é constituído pelas empresas Total E&P
Angola Block 25 SAS, Sonangol Pesquisa e Produção,
S.A., BP Exploration Angola (Kwanza Benguela) Limited
e Statoil Angola Block 25 AS, sendo tal contrato para a
área da concessão aprovado nos termos negociados entre a
Concessionária Nacional e as suas associadas.
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e orientar todos os
trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a Total E&P
Angola Block 25 SAS.
A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério da tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais
legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de
Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
