Preâmbulo
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT
relativa a anúncio e assinaturas do «<Diário .
da República», deve ser dirigida à Imprensa Asessa Tv OTTOU
Nacional — EP, em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 24 s6rio ... 1. 1.
— End. Teleg.: ««lmprensa>> AFBTSEGO 1
SUMARIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 447:
Aprova as adendas aos contratos de pentilha de produção dos Blocos 1/05,
506, 6/06,15/06, 17/06 e 18/06.
Decreto n.º SAT:
Nomeia o Conselho de Administração do Banco de Dessovolvimento
de Angala-Empresa Pública, abreviadamente designado por BDA,
Ministérios da Justica é do Urbuuismo e Ambiente
Despacho conjunto n.º 71/07:
Determina o registo à favor do Estado do prédio urbano de rés-do-chão
e mais quatro pisos, sito em Luanda, Unidade de Vizinhança, n.º 3,
Bairro Kassenda, n.º 41, inscrito na Matriz Predial da Repartição
Fiscal do 1.º Bairro, sob o n.º 5865, em nome de Vasco Loureiro de -
Amirade, Serafim Alves Vieira e Ana Maria Soldadinho Geraldo
Marques.
Despacho eonjanto 1.º 72/07:
Determina o registo a favor do Estado do prédio urbano de rés-do-chão
€ 1.º aadar para duas moradias e dois estabelecimentos, situado na
Província de Benguela, Rua António José de Almeida, inscrito na
Repartição Fiscal de Benguela, sob o n." 1145, em nome de Alberto
Gouveia Martins e António Gouveia Martios.
Despacho conjunto 1.º 73/07:
Determina c registo a favor do Estado do prédio urbano de dois pisos,
situado na Província ds Benguela, Roz Marechal Gootes da Costa,
inscrito na Repartição Fiscal de Benguela sob o 1.º 3477, am nome
de António Lopes Ferrão, descrito 6 inscrito na Conservatória dos
Registos da Comarca de Benguela, a folhas 45, doe livro B-i8, sob
0 nº 4104 e a folhas 167, verso, do livro 6-3, sob o n.º 2954, em
tome de Maris Manuela dos Santos Couto.
Despacho conjunto n.º 74/07:
Determina o registo a favor do Estado do prédio urbano destinado à
habitação, localizado na Província da Hufla, no Lubango, Bairro Dr.
António Agostinha Neto, inscrito na Repartição de Finanças do
Lubango, sob o n.º 2773, descrito e inscrito na Conservatória dos
Registos da Comarca da Huíla, sob o nº 1836, em nome de Rogéno
dos Santos Leilão.
Despacho conjunto n.º 78407:
Determna o registo à favor do Estado da fmeção avtónomua designada
pela letra B do rés-do-chão de prédio sito em Luanda. no Município
duas Ingombota, Bairro Ingonbota, Rua da Missão. ex-Luís de Camões,
Janeiro de 2007 I Série — N.º 10
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 120,00
URBAS O preço de cada linha publicada nos Dwários
Ano da República 1.º & 2.º séries é de Kz: 75,00 6 para a
«.. Ke: 400 275,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«e Kz; 236 259,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
«.. +. Kz: 123 500,00 | 3º séria de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
... 2.2 K2: 9500000] da Imprensa Nacional — E. P.
descrita e inscrita na Conservatória do Regiato Predial da Comarça
de Luanda, eob o 3." 28 727, em nome de Guilhermino Augusto da
Costa.
Despacho cenjoanto n.º 76/07:
Determina 0 registo à favor do Estado da fracção autónoma designada
pela letra E do 3.º andar do prédio sito em Luanda, no gaveto
formado pelas Ruas Silva Porto e Tavares de Carvalho, nº 16/34 e
112/114, descrita e inscrita na Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda, sob o n.º 8102, em nome de Maria da Glória
da Conceição da Costa,
Desparho conjunto n.º 77/87:
Determina o registo a faror do Estado do prédio urbano para duas
Tmóradias, situado em Luanda, Largo Projectado no gaveto formado
pelas Ruas General Carmona e Sá da Bandeira, n.º 10, descrito e
ingcrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de
Luanda, sob o n.º 6454, em nome de Etelvina de Almeida Pessoa.
Despacho conjonto 1.º 78A/7:
Detarmina o registo a favor do Estado da fracção autónoma designada
pela letra D do 1." andar, 2,º piso, do prédio urbano denominado
«Bela Vistas situado em Luanda, no gaveto formado pelas Ruas
Dom Ántónio Barroso, Gastão de Sousa Dias e Rua Projectada,
n.º 14, descrita € inscrita na Conservatória do Registo Predial da
Cumaria de Luanda, sob o nº L$ 349, em nome de CONOL —
Construções Nogueira, Limitada.
Despache conjunto n.º 75/07:
Determina o registo a favor do Estado da fracção autónoma designada
pela iotra À do 1.º andar do prédio situado na Avenida Comandante
Valódia, nº 61/69, descrita e inscrita nº Conservatória do Registo
Predial da Comarca de Luanda, 2.º Secção, sob o n.º 22 067, em
nome de CONOL — Construções Nagueira, S.A.R.L.
Denwracho conjunto n.º SU7:
Detetmina o registo 2 favor do Estado do prédio urbano, rés-do-chão e
1,º andar, situado nesta Cidade de Luanda, Bairro Operário, Rua
do Lohito, Casa n.º 125, descrito e inscrito na Conservatória do
Registo Predial da Corarca de Luanda, sob o n.º 29 715, em nome
— deAntónio Carlos Moceira de Carvaího Pinto e Nóbrega.
Despacho conjunto n.º SL07:
Detcrmina o tegixto a favor do Estado da fracção autónoma designada
pela letru B do 1.º andar do prédio sito em Luanda, no Município da
Ingambota, Bairro Patrice Lumumba, Rua Comandante Valódia,
insérito na Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 4603, cm nome
de Azevedo & Gonçalves, Limitada.
Frodução que devem ser executadas pela Concessionária
Nacional e as suas associadas,
Art, 2.º — Os incentivos previstos no presente diploma
apenas se aplicam aos cidadãos angolanos que participam
has empresas referidas no artigo 1.º, na proportcionalidade
da sua participação societária,
Art, 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2006.
Pubiique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 29 de Dezembro de 2006.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 58/07
de 22 de Janeiro
Estando criadas as condições para o início da actividade
do Banco de Desenvolvimento de Angola — BDA e com à
aprovação em Conselho de Ministros do Relatório Final da
Comissão de Iniplantação, nomeada através da Resolução
n.º 24/06, de 10 de Abril;
Atendendo à necessidade de &e dar continuidade às
políticas públicas de financiamento bancário de projectos
de carácter produtivo e social, bem como das acções de
incentivo e fomento do investimento público e privado, no
âmbito dos objectivos definidos pelo Programa Gerai do
Governo;
Convindo nomear o Conselho de Administração do
Banco de Desenvolvimento de Angola — BDA;
Nos termos das disposições combinadas da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro, da alínea f/) do artigo 112:º e do arti-
89 113º, ambos da Lei Constitucional, o Cloverno decreta o
seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeadas, para integrar o Conselho de
Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola-
“Empresa Pública, abreviadamente designado por BDAÁ,
as seguintes entidades:
Teodaro da Paixão Franco Júnior — presidente;
Amândio Cardoso Reis Esteves — vogal;
Gualberto M. À. Lima Campos — vogal;
Valentina Matias de Sousa Fitipe — vogal;
Vaiter Rui Dias de Barros — vogal,
DE 2007 131
Art, 2.º — Para o exercício do cargo, as entidades ora
nomeadas têm um mandato de cinco anos.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado abs 29 de Dezetnhro de 2006,
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
co er AAA — —
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 7147
de 22 de Janeiro
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários, por período de tempo superior a 45 dias, durante à
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que a Lei nº 795, de 1 de Setembro,
considera confiscado, constituindo património do Estado,
independentemente de quaisquer formalismos, todos os
imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis
n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a conservatória competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano de rés-do-chão e mais quatro pisos, sito em
Luanda, Unidade de Vizinhança, n.º 3, Bairro Kassenda,
nº 41, inscrito na Matriz Predisl da Repartição Fiscal do
º Bairro, sob o n.º $865, em nome'de José C. À. Martinho,
Vasco L. R. de Andrade e Serafim Alves Vieira, descrito e
inscrito na Conservatória-do Registo Predial da Comarca de
Luanda, sob o n.º 42 171, a folhas 114, verso, do fivro B-114
e a folhas 26, verso, do livro G-32, sob o n.º 30 078, em
nome de Vasco Loureiro de Andrade, Serafim Alves Vieira
€ Ana Maria Soldadinho Geraldo Marques.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
as estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha à corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,
Publique-se,
Luanda, aos 22 de Janeiro de 2007.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N. José.
Despacho conjunto n.º 72407
de 22 de Janeiro
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro,
considera confi&tcado, constituindo património do Estado,
independentemente de quaisquer formalismos, todos os
imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis
n.* 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 15 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça é do Urbanismo.
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º
da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano de rés-do-chão e 1.º andar para duas moradias
e dois estabelecimentos, situado na Província de Benguela,
Rua António José de Almeida, inscrito na Repartição Fiscal
de Benguela, sob o n.º 1145, em nome de Alberto Gouveia
Martins e António Gouveia Martins, omisso na Conservatória dos Registos da Comarca de Benguela,
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
as estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Janeiro de 2007.
O Ministro da Justiça, Martuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N, José.
Despacho conjunta n.º 71307
de 23 de Janetro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro,
considera confiscado, constituindo património do Estado,
independentemente de quaisquer formalismos, todos os
imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis
n.= 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a& subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1do artigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano de dois pisos, situado na Província de Benguela, Rua Marechal Gomes da Costa, inscrito na Repartição Fiscal de Benguela sob o nº 3477, nome de
António Lopes Ferrão, descrito e inscrito na Conservatória
dos Registos da Comarca de Benguela, a folhas 45, do
tivro B-18, sob o n.º 4104 e a folhas 167, verso, do livro G-3,
sob o n.º 2964, em nome de Maria Manue£la dos Santos Couto.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas db Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para à Venda do Património
Habitacional do Estado, o Tnstituto Nacional de Habitação,
as estruturas competentes dos governos das províncias e as
repartições fiscais, promover 06 actos necessários para que,
