Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 5/07

Decreto n.º 5/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 10 de 22 de Janeiro de 2007
Data
22/01/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 10 de 22 de Janeiro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeadas, para integrar o Conselho de
  3. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

LEE Segunda-feira, 22 de.

DAKC

dos

ie

sá Á

= Ar A (p) 47)

t. NTE LEE

| dá fes ]

SS õ

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT

relativa a anúncio e assinaturas do «<Diário .

da República», deve ser dirigida à Imprensa Asessa Tv OTTOU

Nacional — EP, em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 24 s6rio ... 1. 1.

— End. Teleg.: ««lmprensa>> AFBTSEGO 1

SUMARIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 447:

Aprova as adendas aos contratos de pentilha de produção dos Blocos 1/05,

506, 6/06,15/06, 17/06 e 18/06.

Decreto n.º SAT:

Nomeia o Conselho de Administração do Banco de Dessovolvimento

de Angala-Empresa Pública, abreviadamente designado por BDA,

Ministérios da Justica é do Urbuuismo e Ambiente

Despacho conjunto n.º 71/07:

Determina o registo à favor do Estado do prédio urbano de rés-do-chão

e mais quatro pisos, sito em Luanda, Unidade de Vizinhança, n.º 3,

Bairro Kassenda, n.º 41, inscrito na Matriz Predial da Repartição

Fiscal do 1.º Bairro, sob o n.º 5865, em nome de Vasco Loureiro de -

Amirade, Serafim Alves Vieira e Ana Maria Soldadinho Geraldo

Marques.

Despacho eonjanto 1.º 72/07:

Determina o registo a favor do Estado do prédio urbano de rés-do-chão

€ 1.º aadar para duas moradias e dois estabelecimentos, situado na

Província de Benguela, Rua António José de Almeida, inscrito na

Repartição Fiscal de Benguela, sob o n." 1145, em nome de Alberto

Gouveia Martins e António Gouveia Martios.

Despacho conjunto 1.º 73/07:

Determina c registo a favor do Estado do prédio urbano de dois pisos,

situado na Província ds Benguela, Roz Marechal Gootes da Costa,

inscrito na Repartição Fiscal de Benguela sob o 1.º 3477, am nome

de António Lopes Ferrão, descrito 6 inscrito na Conservatória dos

Registos da Comarca de Benguela, a folhas 45, doe livro B-i8, sob

0 nº 4104 e a folhas 167, verso, do livro 6-3, sob o n.º 2954, em

tome de Maris Manuela dos Santos Couto.

Despacho conjunto n.º 74/07:

Determina o registo a favor do Estado do prédio urbano destinado à

habitação, localizado na Província da Hufla, no Lubango, Bairro Dr.

António Agostinha Neto, inscrito na Repartição de Finanças do

Lubango, sob o n.º 2773, descrito e inscrito na Conservatória dos

Registos da Comarca da Huíla, sob o nº 1836, em nome de Rogéno

dos Santos Leilão.

Despacho conjunto n.º 78407:

Determna o registo à favor do Estado da fmeção avtónomua designada

pela letra B do rés-do-chão de prédio sito em Luanda. no Município

duas Ingombota, Bairro Ingonbota, Rua da Missão. ex-Luís de Camões,

Janeiro de 2007 I Série — N.º 10

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 120,00

URBAS O preço de cada linha publicada nos Dwários

Ano da República 1.º & 2.º séries é de Kz: 75,00 6 para a

«.. Ke: 400 275,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«e Kz; 236 259,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

«.. +. Kz: 123 500,00 | 3º séria de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

... 2.2 K2: 9500000] da Imprensa Nacional — E. P.

descrita e inscrita na Conservatória do Regiato Predial da Comarça

de Luanda, eob o 3." 28 727, em nome de Guilhermino Augusto da

Costa.

Despacho cenjoanto n.º 76/07:

Determina 0 registo à favor do Estado da fracção autónoma designada

pela letra E do 3.º andar do prédio sito em Luanda, no gaveto

formado pelas Ruas Silva Porto e Tavares de Carvalho, nº 16/34 e

112/114, descrita e inscrita na Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda, sob o n.º 8102, em nome de Maria da Glória

da Conceição da Costa,

Desparho conjunto n.º 77/87:

Determina o registo a faror do Estado do prédio urbano para duas

Tmóradias, situado em Luanda, Largo Projectado no gaveto formado

pelas Ruas General Carmona e Sá da Bandeira, n.º 10, descrito e

ingcrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de

Luanda, sob o n.º 6454, em nome de Etelvina de Almeida Pessoa.

Despacho conjonto 1.º 78A/7:

Detarmina o registo a favor do Estado da fracção autónoma designada

pela letra D do 1." andar, 2,º piso, do prédio urbano denominado

«Bela Vistas situado em Luanda, no gaveto formado pelas Ruas

Dom Ántónio Barroso, Gastão de Sousa Dias e Rua Projectada,

n.º 14, descrita € inscrita na Conservatória do Registo Predial da

Cumaria de Luanda, sob o nº L$ 349, em nome de CONOL —

Construções Nogueira, Limitada.

Despache conjunto n.º 75/07:

Determina o registo a favor do Estado da fracção autónoma designada

pela iotra À do 1.º andar do prédio situado na Avenida Comandante

Valódia, nº 61/69, descrita e inscrita nº Conservatória do Registo

Predial da Comarca de Luanda, 2.º Secção, sob o n.º 22 067, em

nome de CONOL — Construções Nagueira, S.A.R.L.

Denwracho conjunto n.º SU7:

Detetmina o registo 2 favor do Estado do prédio urbano, rés-do-chão e

1,º andar, situado nesta Cidade de Luanda, Bairro Operário, Rua

do Lohito, Casa n.º 125, descrito e inscrito na Conservatória do

Registo Predial da Corarca de Luanda, sob o n.º 29 715, em nome

— deAntónio Carlos Moceira de Carvaího Pinto e Nóbrega.

Despacho conjunto n.º SL07:

Detcrmina o tegixto a favor do Estado da fracção autónoma designada

pela letru B do 1.º andar do prédio sito em Luanda, no Município da

Ingambota, Bairro Patrice Lumumba, Rua Comandante Valódia,

insérito na Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 4603, cm nome

de Azevedo & Gonçalves, Limitada.

Frodução que devem ser executadas pela Concessionária

Nacional e as suas associadas,

Art, 2.º — Os incentivos previstos no presente diploma

apenas se aplicam aos cidadãos angolanos que participam

has empresas referidas no artigo 1.º, na proportcionalidade

da sua participação societária,

Art, 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2006.

Pubiique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 29 de Dezembro de 2006.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 58/07

de 22 de Janeiro

Estando criadas as condições para o início da actividade

do Banco de Desenvolvimento de Angola — BDA e com à

aprovação em Conselho de Ministros do Relatório Final da

Comissão de Iniplantação, nomeada através da Resolução

n.º 24/06, de 10 de Abril;

Atendendo à necessidade de &e dar continuidade às

políticas públicas de financiamento bancário de projectos

de carácter produtivo e social, bem como das acções de

incentivo e fomento do investimento público e privado, no

âmbito dos objectivos definidos pelo Programa Gerai do

Governo;

Convindo nomear o Conselho de Administração do

Banco de Desenvolvimento de Angola — BDA;

Nos termos das disposições combinadas da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro, da alínea f/) do artigo 112:º e do arti-

89 113º, ambos da Lei Constitucional, o Cloverno decreta o

seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas, para integrar o Conselho de

Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola-

“Empresa Pública, abreviadamente designado por BDAÁ,

as seguintes entidades:

Teodaro da Paixão Franco Júnior — presidente;

Amândio Cardoso Reis Esteves — vogal;

Gualberto M. À. Lima Campos — vogal;

Valentina Matias de Sousa Fitipe — vogal;

Vaiter Rui Dias de Barros — vogal,

DE 2007 131

Art, 2.º — Para o exercício do cargo, as entidades ora

nomeadas têm um mandato de cinco anos.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado abs 29 de Dezetnhro de 2006,

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

co er AAA — —

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA

E DO URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 7147

de 22 de Janeiro

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários, por período de tempo superior a 45 dias, durante à

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que a Lei nº 795, de 1 de Setembro,

considera confiscado, constituindo património do Estado,

independentemente de quaisquer formalismos, todos os

imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis

n.º 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a conservatória competente ao registo à

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano de rés-do-chão e mais quatro pisos, sito em

Luanda, Unidade de Vizinhança, n.º 3, Bairro Kassenda,

nº 41, inscrito na Matriz Predisl da Repartição Fiscal do

1.

º Bairro, sob o n.º $865, em nome'de José C. À. Martinho,

Vasco L. R. de Andrade e Serafim Alves Vieira, descrito e

inscrito na Conservatória-do Registo Predial da Comarca de

Luanda, sob o n.º 42 171, a folhas 114, verso, do fivro B-114

e a folhas 26, verso, do livro G-32, sob o n.º 30 078, em

nome de Vasco Loureiro de Andrade, Serafim Alves Vieira

€ Ana Maria Soldadinho Geraldo Marques.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,

as estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha à corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,

Publique-se,

Luanda, aos 22 de Janeiro de 2007.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita

N. José.

Despacho conjunto n.º 72407

de 22 de Janeiro

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que a Lei nº 7/95, de 1 de Setembro,

considera confi&tcado, constituindo património do Estado,

independentemente de quaisquer formalismos, todos os

imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis

n.* 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 15 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça é do Urbanismo.

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei nº 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

3.

º — Proceda a conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano de rés-do-chão e 1.º andar para duas moradias

e dois estabelecimentos, situado na Província de Benguela,

Rua António José de Almeida, inscrito na Repartição Fiscal

de Benguela, sob o n.º 1145, em nome de Alberto Gouveia

Martins e António Gouveia Martins, omisso na Conservatória dos Registos da Comarca de Benguela,

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,

as estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Janeiro de 2007.

O Ministro da Justiça, Martuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita

N, José.

Despacho conjunta n.º 71307

de 23 de Janetro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante a

vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro,

considera confiscado, constituindo património do Estado,

independentemente de quaisquer formalismos, todos os

imóveis e fracções autónomas abrangidos pelas Leis

n.= 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a& subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1do artigo 2.º

da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda a conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do

prédio urbano de dois pisos, situado na Província de Benguela, Rua Marechal Gomes da Costa, inscrito na Repartição Fiscal de Benguela sob o nº 3477, nome de

António Lopes Ferrão, descrito e inscrito na Conservatória

dos Registos da Comarca de Benguela, a folhas 45, do

tivro B-18, sob o n.º 4104 e a folhas 167, verso, do livro G-3,

sob o n.º 2964, em nome de Maria Manue£la dos Santos Couto.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas db Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para à Venda do Património

Habitacional do Estado, o Tnstituto Nacional de Habitação,

as estruturas competentes dos governos das províncias e as

repartições fiscais, promover 06 actos necessários para que,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso