Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 2/96

Lei n.º 2/96

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 11 de 15 de Março de 1996
Data
15/03/1996
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 11 de 15 de Março de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.º
  3. Art. 7.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 11.º
  6. Art. 12.º
  7. Art. 18.º
  8. Art. 19.º
  9. Art. 20.º
  10. Art. 21.º
  11. Art. 2.º
  12. Art. 1.ºÀ Assembleia Nacional aprova à Adesão

Preâmbulo

Lei n.º 2/96 Peças befeurustes

de 15 de Maça O Orçamento Geral da Estado integra as seguintes

Torna-se inadiável adequar o Orçamento Geral do — Pevas fundamentais:

Estado para 1996 aos mecanismos e pressupostos ne- Anexo T Resunio Sintético da Receita e da

cessários à sua execução. Despesa por Natureza;

À Por essa razão apresenta-se inquestionável a sua actua- Anexo 11 — Resumo Geral da Receita por Nalização em função das mutações no campo socio-político turcza;

e económico e financeiro, visando adequá-lo ao conjunto . -

de medidas contidas no PES-95/96, cujos objectivos Anexo 11 — Resumo Geral da Despesa por Na

principais continuam a ser o combate à inflação o cres- lIureza; a.

cimento do Produto Interno Bruto, a melhoria das Ancxo IV — Reumunoda Despesa por Função;

condições de vida da população, direccionando priori-. Anexo VY— Resumo Geral da Despesa por Lotariamente os recursos nacionais para os sectores de cal;

Anexo VI — Resumo Geral da Despesa por Unm-

dade Orçamental,

Anexo YIl — Resumo Geral da Despesa de Unr-

dade Orçamental por Natureza;

Ancxo VIII — Resumo Geral da Despesa de Un

dade Orçamental por Unidade

Gestora.

CAPÍTULO II

Disciplina Orçamental

ARTIGO 3 *

Execoção orçamental

1.

À execução duodecimal das peças fundamentais

do Orçamento Geral do Estado para 1996, deve vigorar

até 15 de Abril, devendo o Governo submeter à Asscmbleia Nacional, para aprovação, os ajustamentos deft-

NUtivos que se impuserem.

2.

O Governo, bem como as avtoridades das admi-

Distrações provinciais, Municipais e comunais, devem

tomar as medidas necessárias à rigorosa utilização e

contenção das despesas públicas e ao controlo da sua

eficiência, de forma a alcançar as reduções dos déficits

Orçamentais necessários à satisfação de critérios de convergência, por forma a assegurarem uma cada vez

melhor aplicação de recursos, bem como o seu melhor

controlo

3.

Os órgãos do governo bem como as autoridades

das administr ações provinciais, municipais e comunais

devem enviar também aos competentes órgãos de planeamento, no máximo detalhe, os elementos necessários

à avaliação da execução das despesas incluídas no programa mínimo de investimentos públicos para o biênio

95/96 bem como dos existentes planos dos investimentos em bens

4, Os serviços dotados de autonomia admunistrativa

€ financeira, devem remeter ao Ministério da Economia

e Finanças, elementos de avaltação periódica à“luz das

mstruções para a execução do Orçamento Geral do

Estado em 199% que são objecto de diploma próprio

5.

À possível enssão de garantias a favor de tercertos, pelos fundos, serviços autónomos e westitutos

públicos, quando não se assumam como gestão corrente,

carecem de prévia autorização do Munstro da Economia e Finanças,

ARTIGO 4 *

Prestação de contas

O Governo presta trimestralmente à Assembleia Nacional, contas sobre o grau de execução do Orçamento

Geral do Estado para 1996, bem como uma informação

circunstanciada das alterações e actualizações dos valores das taxas, direitos aduaneiros e impostos, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 14 º da presente ler.

CAPÍTULO UU!

Alterações Orçamentais

Artigo 5.º#

Alerações

Para a execução do Orçamento Geral do Estado para

1996, o Governo é autorizado à

à) cfectuar a transferência das dotações inscritas a

favor de serviços que sejam desfocados do centro para à pertferia e vice-versa de um Ministéno, Província ou Deicgação Provincial, sendo

1sto para dentro ou fora do mesmo Ministério;

db)

proceder à integração e ajuste sempre que necessário, das peças que compõem o Orçamento

Geral do Estado para 1996, constantes do

artigo 2.º do Capítulo N, com vista à plena

realização das regras orçamentais, nftormente

a únulade e universalidade;

O proceder à altérações nos orçamentos dos

ORATNISMOS COM autonomia financeira desde

que não cnvolvam recursos ao crédito que

ultrapassem os limites previamente fixados,

o)

proceder à alterações do Orçamento Geral do

Estado para 1996, para suplementar despesas

autorizadas, mediante movimentação de

dotações, com excepção da Reserva de Contin-

Bência;

8 anuir, na pessoa do Ministro da Economia e

Finanças, às solicitações de reforço ou transferência de verbas em casos devwlamente

Justificados, documentados e de comprovada

imprescindibililado, sempre por contrapartxla

interna da Uniladc Orçamental.

2 Os demais órgãos de soberania estão igualmente

autorizados a proceder a alterações nos respectivos

orçantentos de 1996 para suplementar despesas autoriradas, mediante movimentação de dotações

CAPÍTULO 1tV

Finanças Públicas

ARTIGO 6 *

Resenas orçamentais

1 Constituem Reservas Orçamentais e conjunto formado pela Reserva de Contingência e pela Reserva Técnica, configuradas pelas Despesas Proporcionais do

Drçamento Geral do Estado para 1996 e pelos Fundos

de Equilíbrio Financeiro,

2 À Gestão da Reserva de Contingência destinada à

precaver situações de calamidade pública é feia pelo

Governo sob exclusiva aprovação da À ssembleia Naçional

Artigo 7.º#

Fundos de Egualíbria Finaacaro

1 São definidos Fundos de Equilíbrio Financeiro em

todas as Províncias do País, inscntos como reservas na

nubrica Despesas de Capual Diversas, destinados a

satisfazer transferências por msuficiências orçamentais

Ocastonais, em cada Província,

2.

Às transferências financeiras a que se refere o

número anterior, são repartidas entre correntes e de

capxal, na proporção 55% e 45% respectivamente

3, À gestão dos referxdos fundos é da competência de

uma Comissão de Gestão composta pelo Governo Provincual e pela Delegação Provincial da Economia €

Finanças.

CAPÍTULO Y

Operações de Crédito

Artigo 3.º#

Fuaeciamento do défice

1 O Governo é autorizado à contranar empréstimos

€ realizar qutras operações de crédito, nos mercados

1N(Crmos e externos, junto de organismos de cooperação

financeira mternacional, de outras enteládes, para fazer

face às necessidades de financiamento, decorrentes da

exceução do Orçamento Geral do Estado para 1996, nos

hnntes do défice aprovado pela Assembleia Nacional

2.

O Governo é autorizado, sob proposta do Muustro

da Economia c Finanças, a proceder a emissão de Títulos do Tesouro Nacional, destinados à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento Geral do

Estado, nos liountes de endiviiamento equivalentes a 2%

do Produto Interno Bruto previsto para 1996.

3 O Governo é autorizado a contrair empréstimos

internos, junto de instituições financeiras e não só, sob

a forma de tmhas de crédito ou outras de curto prazo,

Para ocorrer a necessiklades pontuais de tesouraria até

montantes determinados pelo Ministro da Economia €

Finanças

4 Os encargos a assumir com empréstimos acima

referidos, não podem ser mais gravosos do que os

resultantes do mercado cm matéria de prazo, taxas de

luro e demais encargos.

1996 105

ARTIGO 9 *

Gratão da dívida póblica

O Governo deve tomar as medidas adequadas à cficicnte gestão da dívida pública, ficando autorizado o

Munwstro da Economia e Finanças à adoptar medsdas conducentes a.

à) reforçar as dotações orçamentais para amortzação do capital, caso seja necessário;

b)

pagar antecipadamente, total ou parcialmente os

empréstimos já contraídos:

o)

contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabitidades dos empréstimos anteriores;

o)

renegociar as condições de empréstimos anteriores, imnclumdo a celcbração de contratos de

troca, os Temmies de taxas de Juros, divisas e

Outras condições contratuais.

CAPÍTULO VI

Receitas, Direitos À duaneiros, Tsenções e Tmóveis

ARTIGO 10 *

Enpostos e fatos

O Governo é autorizado à proceder à actualização permanente dos valores dos impostos e taxas, por forma

2 adequá-los ao quadro econónuco e financeiro de 1996,

no sentido de aumentar os níveis de arrecadação de

Teceitas não petrolíferas é combater de modo eficaz à

erosão fiscal.

Artigo 11.º#

Receitas doa fuades e serviços actónemos

As receitas dos fundos e Serviços Autónomos integram

as Receitas do Orçamento Geral do Estado para 1996,

sem prejuízo da sua aplicação, prevista nos respectivos

regulamentos, observados os procedimentos estabelecrdos pelo Ministro da Economia e Finanças

Artigo 12.º#

Donções

1.

As receitas de doações em mocda, bens e serviços,

integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado

para 1996,

2.

Toda e qualquer doação obtida deve ser mformada

ao Mmistro da Economia e Finanças, para a sua incorporação nas receitas do Orçamento Geral do Estado e

controlo da sua execução, sob pena de o infractor 1ncorrer em responsabilkiade disciplinar, civil e crinimal

ARTIGO (3 *

Eetcamos financeiros

1.

Os recursos financeiros necessários à cobertura das

despesas orçamentats, são disponibilizados de acordo

com a programação financeira do Tesouro Nacional.

2.

À programação financeira do Tesouro Nacional,

6 claborada de acordo com os procedimentos definidos

plo Ministro da Economia c Finanças.

ARTIGO la,

Dirdtos aduaneiros

O Governo é autorizado à proceder à alteração dos

valores das taxas c dircitos aduanciros, de modo a

adequar à política cconómica à produção interna c ao

consumo social,

ARTIGO 15,º

henções

1.

As isenções são concedidas apenas nos casos previstos na ki e havendo interesses superiores da Nação,

2.

Sãa Assembleia Nacional pode analisar os casos

de interesse superior da Nação passíveis de concessão

de isenções.

ARTIGO 16,º

Imóveis

1.

À dotação inscrita no Orçamento Grcral do Estado

para 1996, destinada a aquisição & recuperação de imáveis para os serviços c organismos do Estado, só deve

ser reforçada com contrapartida de receitas adicionais,

provenicntes da alienação de outros imóveis do patrimúónio do Estado.

2.

A aquisição de imóveis pelos organismos do Estado

dotados de autonomia financeira, fica dependente da prévia autorização do Ministro da Economia e Finanças e

a inscrição no Plano de Investimentos Públicos.

CAPÍTULO VII

Despesas

ARTIGO [7.º

Exccução dus despesas

Nonhum tirpão da Administração do Estado depeadente do Orçamento Geral do Estado para 1996,

incluindo 08 órgãos de soberania, pode realizar despesas

para além dos limitos nele fixados, sob pena de incorrer

em respoasabitidade disciplinar civil, ou criminal.

Artigo 18.º#

Subvenções

Nos termos da presente lei, as subvenções só são con-

cedidas após exame das necessidades pelo Ministro da

economia e Finanças e desde que haja disponibilidade

orçamental.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º#

Adminões

Durante o ano económico de 1996, não podem ser

admitidos novos trabalhadores na Administração Central c Local do Estado, Fundos ou Serviços Autónomos,

a não ser devidamente autorizados por despacho conjunto

do Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e do Ministro da Economia e Finanças, para cícitos de prévio cadastro c cabimentação da

Temuncração.

Artigo 20.º#

Revinão

1.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

da presente kci, o Orçamento Geral do Estado para 1996,

pode ser objecto de revisões a aprovar pela Assembleia

Nacional, sob proposta do Governo.

2.

É autorizado o Ministério da Econamia c Finanças,

à claborar projecções trimestrais do Orçamento Geral

do Estado para 1996, para à Sua cxocução periódica. com

base na actualização dos seus clementos de eoncepção

e cálculo, mas desde que não ultrapasse os Jimites de Despesa e Receita aqui aprovados.

Artigo 21.º#

Tocumprinmentos

O incumprimento do disposto nesta lei € nos procedimentos definidos pelo Ministro da Economia e Finanças faz incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou

criminal, nos termos do regime disciplinar dos trabalhadores nomeados e da ki sobre os crimes dos titulares de

cargos de responsabilidade.

Artigo 2.º#

Dúvidas «+ enmúéxies

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

ARTIGO 23,º

Entrady cem vigor

A presente kei entra em vígor à data da sua publicação.

Vista c aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Feverciro de 1996.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José

de França Dias Vanr-Dúnem.

O Presidente da. República. Josê EDuARDO Pos SaNTOS.

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

EXERCÍCIO BE 19%

eo NNCENNES

RECEITAS:

1 Aecaitas peltolitoraS 1.16 aaa | 108 96] 590 2187 250,00 | 61,78

101 Imposta de Rendimento sobre 08 PEróioos clica | SO TIA 6R2 744 DONO | 28,49

102 Imposto sobre Trans. do POtróloo colicas eres rea cnrenm rr rrmeraaos 1424 631 EM 250.00 0,80

103 Imposto sobre Produção Industrial PCtrÓlCo ..lllllllcmer anna | RR TAI OA 624 SOO.0O | 164,15

1014 Rendimento das Concessões de Petróleo Ji stars | 29 078 970 934 S0O.00 16,94

2 Receitas não petrolfesas JL nene enr ente a never rancicancos | 37972259 273 464,00 | 20,88

20.

LULO 222 Co BRR 16 725 576 000 000,00 9,40

2e BEE E, BRR RASA NS RANA 1 871 633 318 464.00 1,05

203 CTONtribuiÇÕEes Jill entres cans seen raa mr erarams ams a antena er mr tentrneIas 1 580 540 B64 000.(N) D,89

204 Outras Receitas Trfbutdrias call casinos ae 1 2R0 000.00 D,00

2os Receitas Patrimoniais JJ eres rn erra er ras trdrtrarivarito 1 B68 199 456 000.06 165

2 Receitas de SEFVIÇOS Jolie arrematar ras tac anerT arara 199 TN9 DUO INO.0O0 9,tl

) sos Receitas Correntes DIVersas Jolie rien rea carreata crase 966 T74 OUO NCO.O0) n,55

210 Amortização de Financiamento TONCedido JJ meme 524 60 600.00 0,00

211 Transferências ue Capital vue ces mc S44 R6R 235 600.00 n,31

212 Receita do Capital DÍverINOS uia css estao 33 120 000.00 0,0

3 Financiamento do QGIIOt. 1111 nenem vaneíçooso | 30 BB TAS ARA BI2.00 || (7,34

301 Financiamento INteTRO cells rama inata gras ara pra eras ra araras É 183 374 468 812.00 4,60

302 Financiamento EXtCrO ui nano esa nveataççs E 22 ARS 359 65 OOD.GO | 12,74

Total das Receitas... | 178 002 SUA BSS 526.00 | 100,00

DESPESAS:

4 Despesas OOEramEesS oiii crescerem | 109 328 310 702 764.00 | 61,42

401 Despesas COM Pessoal uia ss | 35418 957 083 116.00 | 19,90

40º | Transferências p' pessoas e famílias (POINSOS-AB ooo canada 871 612 731 018.00 0,49

453 Assistência Educacional clica ac ea errar 1359 357 951 $R6.00 0,76

404 Despesas com Material... vossa | 23 555 275 BE3 BOL.00 | 13,23

405 Despesas com Serviços Jolie inner carrera esa aerea mres ea ntrmericos 13 954 872 936 721.00 784

406 Encargos de Excreícios Anteriores Jalisco rrerra ras 3 163 539 385 457.00 1,9

47 ODUtros Encargos science iris rars seems ntnse res cerenerivaseas | HD 797 036 56] 35.00 6,07

408 Outras Transferências para Pessoas € Fam ias Joooeilcococio res aroca 3 907 875 000.00 0,00

' 409 Transferências para o Governo Central Juice cerco 17 737 304 BO OUO.60 9,96

410 Transferências para Empresas Estatais, Mistas E Privadas Jlllciascao | 104 726 B65 050.00 0,62

414 Transferências para Instituições sem Fios lucrativas coil 309 070 651 667.00 D,24

415 Transferências paru O Exterlor ue see secs masa 2 987 411 060,00 0,00

416 Despesas Correntes Diversas ceia raras rraranr renan rimas 824 660 56 572.0) 0,46

- Despesas de capital: 26 (NH) 593 612 274.00 | 10,66

501 Participações ul ncia in aneis eira erra verve ianenoo | 882 365 711.00 0,00

so2 Investimentos em BONS oiii nan era esa 656 026 722 443.00 4,86

sa Investimentos de Domínio Público custear E 13 BO RRE 590 7TO6.00 7,80

505 Investimentos Diversas ul rare 15 037 614 358.00 v,0!

so7 Transferências de Capital Julien icons sense ns ses ares rerarecaro 1437 713 616 675.00 1,80

so8 Despesas de Capital DIVCrsaS uu erra irem retro 2 007 053 370 241.00 1,13

gc)

Despesas de financiamento: 42 673 679 SHO AKS.O0 | 29,97

6o1 Encargos da Dívida IMteria cosas cestas a aee metes 71724 9)2 488.00 0,04

soe Encargos da Divida EXtefia cosciiesecei6ec ice aesceao 9 258 405 91% 000,00 5,20

os Amantização da Divida Interia clico mrmrerrtrrrvva rato 330 OD OO 100.00 0,19

604 Amortização da Dívida EXtCrma Julieta eis E 33 013 548 750 000.00 | 18,58

Total das despesas... | 17 DO 583 BUS 526.00 | 106,00

O Presidente da Assembleia Navional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, Josi EnvarDhOo DOS SANTOS.

Resolução n.º 3/96

de 15 de Março

À sutuação da criança de Angola é preocupante, se

avaliarmos os Índices dos indicadores básicos, segundo

os parâmetros internacionais. À taxa de mortalilade

infantil em Angola é sem dúvela aquela que melhor

espelha o esforço comum que é neceasário empreender

para atenuar os efeitos nefastos da guerra e da difícil

Stuação económica e social que recatam sobre à criança

Consderando que o Simpósio Nacional sobre a

Crunça, realizado em 1993 efectuou uma análise circunstanciada sobre à swuação da criança nos vários domínos é do ponto de vista da swuação jurídia-legal da

Cnança, recomendou a necessidade de ajustamento dos

Principais diplomas legislativos nacionais.

Atendendo aos preconceitos da Convenção sobre os

direitos da Criança e demais Convénios Internacionais

sobre a Criança, dos quais o Estado Angolano é parte

Considerando ainda que à salvaguarda dos princípios

de garantias constitucionais c a defesa dos direitos consagrados nos instrumentos miternacionais é dificultada

muxas vezes, pela inexistência de mecanismos práticos

que assegurem à sua efectivação

Tendo a Assembleia Nacional, em sua reunião ordrnária de 29 de Novembro de 1995 aprovado a Ieido Julpado de Menores

Nestes termos, ao abrigo do nº 1 do artigo 92 º da

Lm Constitucional, à Assembleia Nactonal aprova a

seguinte resolução

Único: — Deve o Governo

à) proceder 4 elaboração de projectos de diplomas

legais com as nomias processuzis específicas,

para à corrente aplicação da lei ora aprovada,

b)

proceder 4 alteração do Código Penal com à

actualização da tipificação dos crimes contra

à pessoa do menor,

d)

proceder ao controlo e fiscalização das institurções públicas, privadas, religiosas e associações

que existem ent Angola c aue têm cm vista a

Pessoa do menor,

d)

adaptar mecanismos práticos com vista a cruação

de condições para protecção soesal de nienores

dirigidas sobretudo à prevenção social e reeducação;

8 formar com urgência quadros vocacionados para

o trabalho social e infants! aos níveis de base,

médio e superior,

1.

obscrvar os preceitos estipulidos € regulamentar

o Código de Família cm particul.r respeitante

à responsabilidade dos pars ce tutores em relação

aos filhos ou menores ao seu cargo, bem como

adopção de menores por estrangeiros, atendendo ao elevado índice de abandona e de

negligência que se verificam no país, um dos

factores do aumento da delinquência e da crrminalktade.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Novembro de 1995

O Presxlente da Assembleia Nacional, Fernando José

de França Dias Van-Dúnem

Resolução n.º 4/96

de 15 de Março

Considerando que Angola aderm a Organização Mundial do Comércio (0. M C), ao assinar, em 14 de Abril

de 1994, em Marraqueshe, a Acta final do Uniguay

Round;

Consxicrando que esta adesão dá 2 Angola à possrbilktade de se mtegrar num sistema comercial que abrange não só 2 área do comércio de mercadorias conto anda

o comércio de serviços;

Conssderando, porém, para que à referxla adesão

tenha validado, carece de ser aprovada pela Assembleta

Nacional e de posterior ratiticação pelo Presidente da

República

Ncestes termos, 20 abrigo das disposições combimadas

da alínea k) do artizo 88 º e do n º 6 do artigo 92º

ambas da Lei Constitucional, a Assembicia Nacional

aprova à seguinte resolução:

Artigo 1.º#

À Assembleia Nacional aprova à Adesão

da República de Angola à Organização Mundial do

Comércin (O. M. C )

Art 2º — À presente resolução entra em vigor à data

da sua publicação.

Vuta c aprovada pela Assembleia Nacional

Publugue-se.

Luanda, aos 29 de Fevereiro de 1996

O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício.

Lázaro Manuel Dias.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso