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Decreto n.º 91/08

Decreto n.º 91/08

26/09/2008Em vigor5 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do damínia público para o
  3. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Cabinda 1 serem
  4. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  6. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no auexo, são constituídas reservas fundiárias à serem utilizadas pelo Governo

Preâmbulo

Decreto n.º 91/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Cioverno aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação à

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete 40

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

coma de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 7) do

artigo 112.º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do damínia público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

ânexo ào presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Cabinda 1 serem

utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins

de promoção habitacional, com às seguintes localizações e

coordenadas rectangulares:

O DE 2008 2937

Área — 1090,00ha

Local: Mbuco (Cabinda)

x Y

A— 3196072 cual ca... D3R TOA

B— 3197072... BABRDOS

C— 31ITOGO ol... DATAS

D— 3196068... 0... 9387208

Árt. 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos nà reserva a que se refere o artigo 1º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lej.

Art, 4,” — São delegados poderes 80 Ministro do Urbanisto e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial,

Art. o. — As dividas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se.

OQ Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS,

2938 P

2988 — PRIOPDA REPÚBLICA

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LOCALIZAÇÃO

| DATA REQUERENTE:

21 SOL. 2098 GOVERNO DA PROVÍMCIA DE CABINDA 100.00 Ha

ESCALA; LOCAL: MRUCO (CABINDA)

11100 006: | PROVÍNCIA DE CABINDA 15CA

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 92/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das poputações;

Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a claboração dos programas e projectos de construção de

habitação social c às prioridades para a sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da

Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do dominio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do

artigo 112.º e do anigo 113.º, ambos da Lei Constitucianal,

o Govemo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no auexo, são constituídas reservas fundiárias à serem utilizadas pelo Governo

da Província de Cabinda para fins de promoção habitacional,

com as seguintes localizações e coordenadas rectangutares:

Cabinda-Norte I:

Área total —271405ba — Ferímelro total: 26 569,086m

x Y

1 192708... 0... 93949NR

2— 193767 cana. 9395043

3— I9S4U6 o... 939148]

4 20078 laico a. PISOS

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6 19475 cu... 9387 OND

Ty ITA... 2.2. DABG RD)

E IH as a.. DIB6G7TID

QD 193568 ua... DABTOSA

WD 193568 1.0... 9391475

CTahinda-Norte 1:

Área total — 436,74ha Ferímetro tolal: 10 406,61m

x Y

1 9095 usa FIPOTZ

2= 197... DAPDIR?

3 193587 lu... D39EAS

4 18257 Lu e... ADS DRT

35 1920/18 lara a. DIOR

O DE 2008 2939

Expansão-Sol:

Área toial — 1507,30ha Ferfmnetro total: 7d 991,44m

x bi x Y

1— 19603860 9370766,58 [10 18987336 9313674,7

2— 19502850] 9DI7IASTO1 11 18928/63 937756070

F1— (9570508 93724112E [2— I8BG0198 937785B51

4— IM4ASRÃHO 9G37IGISAT 13 19972850 9315655

5— IMAGO 9375796747 ld— (ID2ISSAS 937S2RIA7

6— IBIRAMA 937566987 15 IISISAL 937M015,10

7— IN21786 937596876 —16— [B8SI025 3376685,60

E— 1912176 93768654,15 17— IB9BRGAS 5D376685,60

9 19/99740 937777402 18 19972254 537076658

Cabinda-Leste:

Área total — 46 392ha Ferímelro total: 44 768 ,545m

x Y x à é

1— 2085329 9386455 19— 151 400 9385003

2— 272000 93687 362 M— 192458 R3FS4DI

3— 215000 9 386 009 21 — 193765 5386745

4 — 330000 DIES 62] 23 194014 E 387419

5— 208000 9IÉS ATL 23— 195602 9386745

6— 216000 9 384 360 24 — 1989258 5386 859

7— 19880 5384 1123 25— 199106 8387 602

8— 211000 9GIEI2ST 26— 199975 9387650

9— 2110600 938413] 27 — 201795 GIRBODIO

10— 20600 5384 131 28 — 202810 49387556

11 — 1956500 9383150 29 — 204198 RISE 823

12— 194000 9382009 30 — 205859 9 389292

13— 192500 9382523 31 — 206854 9380401

14 — 193400 938200] 32— 207815 9 389002

15 193600 938413) 33— 207815 9 39289 :002

16— 193100 938414 234 — 208000 9 988 900

17 192500 9383 901 35 — 208000 9 388 000

EE — 192000 9381902 316 — 208458 9 388 000

Art. 3." — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos

termos da lei.

Art. 4." — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Terri-

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