Preâmbulo
Decreto n.º 91/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Cioverno aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação à
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete 40
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
coma de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 7) do
artigo 112.º e do artizo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do damínia público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
ânexo ào presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Cabinda 1 serem
utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins
de promoção habitacional, com às seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
O DE 2008 2937
Área — 1090,00ha
Local: Mbuco (Cabinda)
x Y
A— 3196072 cual ca... D3R TOA
B— 3197072... BABRDOS
C— 31ITOGO ol... DATAS
D— 3196068... 0... 9387208
Árt. 3.º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos nà reserva a que se refere o artigo 1º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lej.
Art, 4,” — São delegados poderes 80 Ministro do Urbanisto e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial,
Art. o. — As dividas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
OQ Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS,
2938 P
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LOCALIZAÇÃO
| DATA REQUERENTE:
21 SOL. 2098 GOVERNO DA PROVÍMCIA DE CABINDA 100.00 Ha
ESCALA; LOCAL: MRUCO (CABINDA)
11100 006: | PROVÍNCIA DE CABINDA 15CA
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 92/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das poputações;
Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a claboração dos programas e projectos de construção de
habitação social c às prioridades para a sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do dominio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do
artigo 112.º e do anigo 113.º, ambos da Lei Constitucianal,
o Govemo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no auexo, são constituídas reservas fundiárias à serem utilizadas pelo Governo
da Província de Cabinda para fins de promoção habitacional,
com as seguintes localizações e coordenadas rectangutares:
Cabinda-Norte I:
Área total —271405ba — Ferímelro total: 26 569,086m
x Y
1 192708... 0... 93949NR
2— 193767 cana. 9395043
3— I9S4U6 o... 939148]
4 20078 laico a. PISOS
$— 19974] 1... DARTSS7
6 19475 cu... 9387 OND
Ty ITA... 2.2. DABG RD)
E IH as a.. DIB6G7TID
QD 193568 ua... DABTOSA
WD 193568 1.0... 9391475
CTahinda-Norte 1:
Área total — 436,74ha Ferímetro tolal: 10 406,61m
x Y
1 9095 usa FIPOTZ
2= 197... DAPDIR?
3 193587 lu... D39EAS
4 18257 Lu e... ADS DRT
35 1920/18 lara a. DIOR
O DE 2008 2939
Expansão-Sol:
Área toial — 1507,30ha Ferfmnetro total: 7d 991,44m
x bi x Y
1— 19603860 9370766,58 [10 18987336 9313674,7
2— 19502850] 9DI7IASTO1 11 18928/63 937756070
F1— (9570508 93724112E [2— I8BG0198 937785B51
4— IM4ASRÃHO 9G37IGISAT 13 19972850 9315655
5— IMAGO 9375796747 ld— (ID2ISSAS 937S2RIA7
6— IBIRAMA 937566987 15 IISISAL 937M015,10
7— IN21786 937596876 —16— [B8SI025 3376685,60
E— 1912176 93768654,15 17— IB9BRGAS 5D376685,60
9 19/99740 937777402 18 19972254 537076658
Cabinda-Leste:
Área total — 46 392ha Ferímelro total: 44 768 ,545m
x Y x à é
1— 2085329 9386455 19— 151 400 9385003
2— 272000 93687 362 M— 192458 R3FS4DI
3— 215000 9 386 009 21 — 193765 5386745
4 — 330000 DIES 62] 23 194014 E 387419
5— 208000 9IÉS ATL 23— 195602 9386745
6— 216000 9 384 360 24 — 1989258 5386 859
7— 19880 5384 1123 25— 199106 8387 602
8— 211000 9GIEI2ST 26— 199975 9387650
9— 2110600 938413] 27 — 201795 GIRBODIO
10— 20600 5384 131 28 — 202810 49387556
11 — 1956500 9383150 29 — 204198 RISE 823
12— 194000 9382009 30 — 205859 9 389292
13— 192500 9382523 31 — 206854 9380401
14 — 193400 938200] 32— 207815 9 389002
15 193600 938413) 33— 207815 9 39289 :002
16— 193100 938414 234 — 208000 9 988 900
17 192500 9383 901 35 — 208000 9 388 000
EE — 192000 9381902 316 — 208458 9 388 000
Art. 3." — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos
termos da lei.
Art. 4." — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Terri-
