Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.° 275/18, de 26 de Novembro, transformou a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P. em Sociedade Anónima (S.A.) de capitais maioritariamente públicos, com estatuto de empresa de domínio público e aprovou o seu Estatuto Orgânico, fixou o capital social em Kz: 700 000 000 000,00 (setecentos mil milhões de kwanzas);
Havendo necessidade de se adequar o valor nominal do capital social face à actual conjuntura económica e a execução do respectivo Plano de Reestruturação, bem como a redefinição da estrutura Accionista da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A.;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro
São aprovadas as alterações aos artigos 5.º, 7.° e 16.° do Decreto Presidencial n.° 275/18, de 26 de Novembro, que transforma a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em Sociedade Anónima, e ao n.º 1 do artigo 5.° e n.º 1 do artigo 17.° do Estatuto Orgânico da TAAG Linhas Aéreas de Angola, S.A., anexo ao mesmo Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º#
Capital social
O capital social da TAAG é de Kz: 127 007 000 000,00 (cento e vinte e sete mil milhões, sete milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2 000 000 000 (dois mil milhões) de acções ordinárias.
Artigo 7.º#
Titularidade das acções e exercício dos direitos accionistas
As acções representativas do capital do Estado, correspondente a 50% para o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE e o correspondente a 40% para Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P. - ENNA, que exercerão os direitos accionistas do Estado.
As acções não pertencentes ao Estado, correspondente a 10%, são detidas pelo Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes.
A transmissão das acções pertencentes às entidades do Sector Público fica sempre dependente da prévia autorização do Titular do Poder Executivo.
Artigo 16.º#
Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos
É criado o Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A., constituído por representantes do Departamento Ministerial de Tutela, os Accionistas e o Conselho de Administração.
O Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 5.º#
Capital social
O capital social da TAAG é de Kz: 127 007 000 000,00 (cento e vinte sete mil milhões, sete milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2 000 000 000 (dois mil milhões) de acções ordinárias.
[...].
Artigo 17.º#
Composição
O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 13 (treze) membros, sendo um deles o Presidente.
[...].
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Junho de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
