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Decreto Presidencial n.º 186/20

Alteração do Decreto Presidencial, que Transforma a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em Sociedade Anónima, e do Estatuto Orgânico da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 106, I Série
Data
17/07/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 106, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro
  3. Art. 5.ºCapital social
  4. Art. 7.ºTitularidade das acções e exercício dos direitos accionistas
  5. Art. 16.ºComité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos
  6. Art. 5.ºCapital social
  7. Art. 17.ºComposição
  8. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 3.ºRevogação
  10. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.° 275/18, de 26 de Novembro, transformou a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P. em Sociedade Anónima (S.A.) de capitais maioritariamente públicos, com estatuto de empresa de domínio público e aprovou o seu Estatuto Orgânico, fixou o capital social em Kz: 700 000 000 000,00 (setecentos mil milhões de kwanzas);

Havendo necessidade de se adequar o valor nominal do capital social face à actual conjuntura económica e a execução do respectivo Plano de Reestruturação, bem como a redefinição da estrutura Accionista da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A.;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro

São aprovadas as alterações aos artigos 5.º, 7.° e 16.° do Decreto Presidencial n.° 275/18, de 26 de Novembro, que transforma a Empresa Pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em Sociedade Anónima, e ao n.º 1 do artigo 5.° e n.º 1 do artigo 17.° do Estatuto Orgânico da TAAG Linhas Aéreas de Angola, S.A., anexo ao mesmo Diploma, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º#

Capital social

O capital social da TAAG é de Kz: 127 007 000 000,00 (cento e vinte e sete mil milhões, sete milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2 000 000 000 (dois mil milhões) de acções ordinárias.

Artigo 7.º#

Titularidade das acções e exercício dos direitos accionistas

1.

As acções representativas do capital do Estado, correspondente a 50% para o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE e o correspondente a 40% para Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P. - ENNA, que exercerão os direitos accionistas do Estado.

2.

As acções não pertencentes ao Estado, correspondente a 10%, são detidas pelo Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes.

3.

A transmissão das acções pertencentes às entidades do Sector Público fica sempre dependente da prévia autorização do Titular do Poder Executivo.

Artigo 16.º#

Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos

1.

É criado o Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A., constituído por representantes do Departamento Ministerial de Tutela, os Accionistas e o Conselho de Administração.

2.

O Comité de Acompanhamento Estratégico e de Investimentos rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 5.º#

Capital social

1.

O capital social da TAAG é de Kz: 127 007 000 000,00 (cento e vinte sete mil milhões, sete milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2 000 000 000 (dois mil milhões) de acções ordinárias.

2.

[...].

Artigo 17.º#

Composição

1.

O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 13 (treze) membros, sendo um deles o Presidente.

2.

[...].

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Junho de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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