Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração aos Artigos 3.°, 7.°, 8.°, 9.°, 18.°, 19.°, 20.° e 52.° da Lei n.° 4/09, de 30 de Junho - Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, com a redacção introduzida pela Lei n.° 20/17, de 31 de Agosto, que passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 3.º#
Âmbito
A presente Lei aplica-se aos actos de identificação civil e de emissão do Bilhete de Identidade dos cidadãos angolanos, sem qualquer limitação de idade.
Artigo 7.º#
Apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
Ao cidadão angolano é exigida a apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional sempre que se mostre necessário para fins legais.
Artigo 8.º#
Elementos de identificação
[...]:
[...];
[...];
[. ..];
[...];
[...];
[...];
[...];
Residência conferida com base no cartão de munícipe;
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Foto máscara, na banda óptica, com representações gráficas de segurança ou sistema que garanta idêntica segurança baseado no QR Code encriptado.
[...].
Artigo 9.º#
Número do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
A cada Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é atribuído um número de documento, constituído por catorze caracteres, sendo dois alfanuméricos, dois correspondentes à versão do Bilhete de Identidade e um dígito de controlo, antecedidos pelo número sequencial.
O número do Bilhete de Identidade referido no número anterior funciona, para efeitos legais, como Número Único do Cidadão (NUC).
Artigo 18.º#
Prazo de validade
O Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é válido por cinco anos, quando emitido para cidadãos dos zero aos 20 anos de idade, por dez anos, quando emitido para cidadãos dos 20 aos 55 anos de idade, e vitalício quando emitido para cidadãos com 55 anos de idade ou mais.
Artigo 19.º#
Pedido do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
[...].
[...].
Excepcionalmente, podem igualmente solicitar o Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional o representante legal, quem tenha o menor ao seu cargo ou o responsável pela instituição que tenha o menor sob os seus cuidados.
Artigo 20.º#
[...]
O pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é instruído mediante a apresentação da Certidão Narrativa Completa, do Assento de Nascimento ou da Cópia Integral do Assento de Nascimento, da Certidão de Baptismo, desde que este tenha ocorrido antes de 1 de Junho de 1963, do Boletim de Nascimento, cujo modelo tenha sido aprovado para o efeito ou ainda do Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, nos casos em que o cidadão não possua nenhum dos outros documentos acima mencionados.
À excepção do Cartão de Eleitor, os documentos referidos no número anterior são válidos, independentemente da data da sua emissão, desde que o requerente declare estarem em conformidade com o respectivo registo.
Para os efeitos definidos na parte final do n.° 1, o Cartão de Eleitor é válido, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior.
Os documentos emitidos em língua não-oficial de Angola devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na Lei Notarial.
Em caso de nacionalidade adquirida, o requerente deve apresentar referências do processo de aquisição da nacionalidade angolana, nos termos da respectiva lei.
Para os casos em que o Bilhete de Identidade for emitido com base no Cartão de Eleitor, o serviço competente para a emissão do Bilhete de Identidade deve remeter oficiosamente cópia do processo para a Conservatória de Registo Civil competente.
Artigo 52.º#
[...]
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
A disposição da parte final do n.° 1 do Artigo 20.° caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
