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Lei n.º 21/17

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia, que concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e Cartografia.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 153 de 5 de Setembro de 2017
Data
05/09/2017
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 153 de 5 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Geodesia e a Cartografia assumem nas sociedades modernas um papel cada vez mais relevante, constituindo-se num suporte imprescindível ao desenvolvimento das actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, cadastro das terras, preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais, assim como de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. Tendo em conta o esforço que o Executivo vem desenvolvendo no domínio da modernização da Cartografia, criando condições no mercado que incrementem uma produção tecnologicamente evoluída, preparada para integrar directamente qualquer sistema de informação geográfica, promovendo a melhoria na articulação entre os diferentes agentes e facilitando o acesso aos dados pelos serviços da administração, pelas empresas e pela comunidade em geral:

Impondo-se a necessidade de se aprovar um novo Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia, uma vez que o Decreto-Lei n.º 36.505, de 11 de Setembro de 1947, que aprovou a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica de Angola, encontra-se desajustado do actual contexto nacional:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

No uso da presente autorização, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo aprova as bases sobre a organização, funcionamento e protecção da rede geodésica nacional e os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional e a tomada de medidas de controlo administrativo sobre os produtores privados de cartografia.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e

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