Preâmbulo
A Geodesia e a Cartografia assumem nas sociedades modernas um papel cada vez mais relevante, constituindo-se num suporte imprescindível ao desenvolvimento das actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, cadastro das terras, preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais, assim como de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. Tendo em conta o esforço que o Executivo vem desenvolvendo no domínio da modernização da Cartografia, criando condições no mercado que incrementem uma produção tecnologicamente evoluída, preparada para integrar directamente qualquer sistema de informação geográfica, promovendo a melhoria na articulação entre os diferentes agentes e facilitando o acesso aos dados pelos serviços da administração, pelas empresas e pela comunidade em geral:
Impondo-se a necessidade de se aprovar um novo Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia, uma vez que o Decreto-Lei n.º 36.505, de 11 de Setembro de 1947, que aprovou a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica de Angola, encontra-se desajustado do actual contexto nacional:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
No uso da presente autorização, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo aprova as bases sobre a organização, funcionamento e protecção da rede geodésica nacional e os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional e a tomada de medidas de controlo administrativo sobre os produtores privados de cartografia.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.
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