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Decreto n.º 3/99

Decreto n.º 3/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 12 de 19 de Março de 1999
Data
19/03/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 12 de 19 de Março de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÀ presente medida não abrange os subsídios
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  4. Art. 4.ºAs dúvidas que suscitarem na interpretação e
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor em 1 de
  6. Art. 1.ºÉ delegada a competência ao Vice-
  7. Art. 2.ºÉ delegada a competência ao Vice-Ministro
  8. Art. 3.ºÉ delegada à competência ao Vice-
  9. Art. 4.ºÉ revogado o Despacho n.º 15/98, de 31 de
  10. Art. 5.ºEste despacho entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Decreto n.º 3/99

de 19 de Março

Convindo actualizar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

General da Exército, General da Aviação e Almirante da Marinha

General AlMITAntO Licores rave

Tenente General, Vice-Almirante ....11cl00 aaa

Brigadeiro, Cantra-Alirantê ..1.111110 0a arara

Coronel, Capitão de Mare Guerma 1.1.1.1.

“Tenente-Coronel, Capitão de FIGgeia 1... ano.

Major, Capitão de COmveia 1.1.0 serra

Capitão, Tenente de NAVIO L.lll110c rear

Tenente, Tenente de Fragata 1.111.111 raras

Sub-Tenente, Tenente de Corveta 11.1,

Sargento Chefe Jul... area area raro

Primeiro Sargento 1..lll enredo

Primeiro Cabo, Cabo cviicariacrasrrerrraea

Soldado Gtumete civic aos

O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SaNTOS.

Ártigo 1º — É aprovada, de acordo com a tabela sala-

Fial anexa so presente decreto, à actualização dos vençimentos dos militares das Forças Armadas Angolanas, tendo

com base a inflação acumulada medida a partir do índice de

preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional

de Estatística.

Artigo 2.º#

À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação,

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente diploma.

Artigo 4.º#

As dúvidas que suscitarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor em 1 de

Dezembro de 1998,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Janeiro de 1999,

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Março de 1999,

O Presidente da República, José EDuvARDO DOS SANTOS,

Escalões

NS Nr rc rc

338 037 619.17

314 353 455.33

286 363 079.17

AA ISTT 515.54] 251 698 074.97

199 162 292.52 | — 205 190 987,94

167 942 256,96 | 173 325 022.21 178707 786.25] 185 167 103.82

132416 01090] 136722 222,62 141 028 434,34 | 145 334 645,06

106 S7R 740.60] 1098S0B39SS7B| L1303SOSE18| 1626771635

BSodreszo2| 8720078788 BO ISISO3.TA| 0258355191

72 129 046,87 74 282 152,73 T6A4I5S 258.59] T7ESSS36GAAS

39210 411.72 651 363 517.56

51 674 540,60

48444 882.43| — 49521434,74 SOSITO8E29| 5275] 09414

40909 011.31 | — 41985 564,85 49062 117TA7T| 4413867071

34 449 693,73 35 525 247,28 36602 799,59] 3767935314

29 066 929.70 30 143 d82,072

15 148 294,55 17 224 345.67 18301 400,41| 19397 952.73

12916635.15] 1399518860 15071 741.01

10 765 529.29

7539587112

MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS

Despacho n.º 29/98

de 19 de Março

Considerando a necessidade de se atribuirem áreas que

delimitem as competências dos Vice-Minisiros para à

Juventude e Desportos à luz da nova filosofia governamenta).

Nos termos do n.º 4 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

É delegada a competência ao Vice-

-Ministro para a Juventude e Desportos, Landu Augusto, de

coordenar os seguintes órgãos:

4.

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

b)

Fundo de Desenvolvimento do Desporto.

Artigo 2.º#

É delegada a competência ao Vice-Ministro

para a Juventude e Desportos, Job Pedro Castelo

Tapapinha, da coordenação da Área da Juventude com-

etindo-lhe nomeadamente:

a)

a Direcção Nacional da Juventude;

b)

o Conselho Superior da Juventude;

O. ES 2500 ex

: 1999 275

c)

todos os programas de actividades da Área da

Juventude;

d)

a elaboração de despachos internos que versem

sobre à malésia juvenil.

Artigo 3.º#

É delegada à competência ao Vice-

Ministro para à Juventude e Desportos, Albino da Conceição José, da coordenação da Área dos Desportos competindo-lhe nomeadamente.

a)

à Direcção Nacional do Desporto;

bb)

o Consetho Superivr do Desporto;

c)

à coordenação de todos os programas de desenvolvimento desportivo;

d)

a elaboração das questões relacionadas com a conferência dos Ministros responsáveis pelo

Desporto dos Países de Lingua Portuguesa.

Artigo 4.º#

É revogado o Despacho n.º 15/98, de 31 de

Miurço.

Artigo 5.º#

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aus 3 de Miárço de 1999,

O Ministro, José Marcos Barrica.

— [LL N-U.EE — 1999

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