Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Instrutivo n.º 9/21

Aprova o Questionário de Auto-Avaliação em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa

24/12/2021Em vigor6 artigos

Aprova o Questionário de Auto-Avaliação em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Instituição
Instituto de Supervisão de Jogos
Publicação
Diário da República II Série n.º 170 de 24 de Dezembro de 2021
Data
24/12/2021
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 170 de 24 de Dezembro de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  4. Art. 3.ºPreenchimento do Questionário de Auto-Avaliação
  5. Art. 4.ºActualização do Questionário de Auto-Avaliação e denominação do ficheiro
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de dotar o mercado dos jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha de um reporte informativo sobre as práticas e procedimentos adoptados pelas entidades sujeitas à supervisão e fiscalização do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), no domínio da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Considerando que o Questionário de Auto-Avaliação constitui um instrumento de capital importância para o reforço do quadro regulamentar do ISJ em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Questionário de Auto-Avaliação em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, anexo ao presente Instrutivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

Estão sujeitas ao preenchimento do Questionário de Auto-Avaliação, as entidades sujeitas previstas no ponto iv da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que exploram jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes.

Artigo 3.º#

Preenchimento do Questionário de Auto-Avaliação

1.

O Questionário de Auto-Avaliação deve ser preenchido na sua totalidade e enviado anualmente, até ao dia 31 de Março, para o endereço sede do ISJ e por via electrónica, em formato Portable Document Format (PDF), para o seguinte endereço de correio electrónico:

task-forceBC.isj@ minfin.gov.ao.

2.

Os pedidos de esclarecimentos sobre as perguntas constantes do Questionário de Auto-Avaliação devem ser enviados para o endereço previsto no número anterior.

3.

O processo de preenchimento do Questionário de Auto-Avaliação abrange:

a)

A resposta directa às perguntas formuladas através da escolha das opções «Sim» (S), «Não» (N) e «Não Aplicável» (NA);

b)

A resposta directa às perguntas que envolvam informações numéricas e/ou estatísticas através da escolha da opção «Outros».

c)

A indicação da percepção da Instituição quanto ao seu grau geral de conformidade normativa, no âmbito de cada temática referida no Questionário de Auto-Avaliação, durante o período em referência, feita através da escolha de uma das seguintes opções de resposta:

i.

«Integralmente Conforme» (IC), quando os procedimentos da entidade sujeita cumprem todos os requisitos normativos;

ii.

«Largamente Conforme» (LC), quando os procedimentos da entidade sujeita cumprem a maioria dos requisitos normativos, evidenciando apenas algumas deficiências;

iii.

«Parcialmente Conforme» (PC), quando os procedimentos da entidade sujeita cumprem apenas uma parte dos requisitos normativos, evidenciando várias deficiências relevantes;

iv.

«Não Conforme» (NC), quando os procedimentos da entidade sujeita não cumprem quase a totalidade dos requisitos normativos ou nenhum deles;

v.

«Não Aplicável» (NA), quando os requisitos normativos não são aplicáveis à entidade sujeita, por razões de ordem institucional, estrutural, legal ou de outra natureza.

Artigo 4.º#

Actualização do Questionário de Auto-Avaliação e denominação do ficheiro

1.

Sempre que se mostre necessário para o exercício das suas funções de supervisão e fiscalização, o ISJ pode determinar que as entidades sujeitas referidas no artigo 2.º procedam a actualizações intercalares do Questionário de Auto-Avaliação, que deve ser enviado no prazo que o ISJ fixar, o qual não pode ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

2.

A denominação do ficheiro deve ser simples, concisa e corresponder ao conteúdo do mesmo.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Director Geral do ISJ.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 24 de Dezembro de 2021.

O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote.

Questionário de Auto-Avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa

1.

Qualquer colaborador da instituição, quer seja intimo ou externo, relativamente ao qual se verifique, pelo menos, uma das seguintes:

a)

Integrar o respectivo Órgão de administração;

b)

Exercer funções que impliquem o contacto directo, presencial ou á distancia, com os clientes da entidade sujeito;

c)

Estar afecto ás respectivas árias funcionais de compliance, de gestão de riscos ou de auditoria da interna;

d)

Ser qualificado como tal pela entidade sujeito.

2.

Prevenção e Combate ao Branqueamento de capitais, do Financiamento do Terrorismo e da proliferação de Armas de Destruição em Massa

3.

Pessoas Politicamente Expostas

4.

Unidade de Informação Financeira

O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2021/instrutivo-n-o-9-21-de-24-de-dezembro/download/instrutivo-n-o-9-21-de-24-de-dezembro_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar