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Lei n.º 1/19

Lei de Autorização Legislativa para Aprovação do Regime Jurídico do Papel Comercial

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 41, I Série
Data
27/03/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 41, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se consagrar no mercado de valores mobiliários os instrumentos financeiros adequados para a sua dinamização e desenvolvimento;

Considerando que os títulos de dívida de curto prazo, designado papel comercial, constituem formas de acesso a um amplo e diversificado conjunto de meios de financiamento, importantes para satisfazer as necessidades dos agentes que intervêm no referido mercado;

Tendo em conta que a consagração do presente instrumento de dívida, no nosso sistema financeiro mobiliário, vai permitir o acesso das empresas à financiamentos, de curto prazo, possibilitando a efectivação dos seus planos de investimento.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do Artigo 161.°, da alínea e) do n.º 1 do Artigo 165.°, da alínea e) do n.° 2 do Artigo 166.° e do Artigo 170.°, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico do Papel Comercial.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo deve:

a)

Consagrar as entidades que emitem o papel comercial e os requisitos da sua emissão;

b)

Definir as modalidades de emissão do Papel Comercial;

c)

Consagrar os deveres de informação das entidades emitentes do Papel Comercial;

d)

Estabelecer as regras relativas às ofertas de Papel Comercial, ao registo da sua emissão e à admissão à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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