Preâmbulo
Considerando que a pobreza é um problema estrutural que constrange o desenvolvimento económico e social do País, o que implica uma abordagem integrada do Executivo;
Havendo necessidade de se assegurar a continuidade e o acompanhamento das políticas e estratégias definidas para a sua redução, ao nível de todo o território nacional, aproveitando as experiências e a intervenção de todos os órgãos do Estado com responsabilidade e interesse na matéria através da Comissão Nacional de Luta Contra à Pobreza, prevista no n.º 61 do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 140/18, de 6 de Junho;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Coordenação
O Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no âmbito da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Unidade de acompanhamento e supervisão
O acompanhamento metodológico e a supervisão técnica do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza ao nível central é assegurado por uma Unidade de Acompanhamento e Supervisão coordenada pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 3.º#
Composição da Unidade de Acompanhamento e Supervisão
A Unidade de Acompanhamento e Supervisão integra os seguintes membros:
Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público;
Secretário de Estado para o Planeamento;
Secretário de Estado para a Administração do Território;
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania;
Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social;
Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária;
Secretário de Estado da Indústria;
Secretário de Estado do Comércio;
Secretário de Estado do Turismo;
Secretário de Estado das Obras Públicas;
Secretário de Estado para o Ordenamento do Território;
Secretário de Estado para a Energia;
Secretário de Estado para os Transportes Terrestres;
Secretário de Estado das Pescas;
Secretário de Estado para a Comunicação Social;
Secretário de Estado para a Saúde Pública;
Secretário de Estado para o Ensino Pré-Escolar e Geral;
Secretário de Estado da Cultura;
Secretário de Estado para Acção Social;
Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria .
Sempre que o responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão julgar pertinente, pode solicitar a inclusão de outros Secretários de Estado de Departamentos Ministeriais com interesse na matéria.
A Unidade de Acompanhamento e Supervisão é apoiada por um Grupo Técnico composto por 9 (nove) técnicos de diferentes especialidades, nomeados pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão.
O Grupo Técnico é dirigido por um Técnico Sénior, equiparado à Director Nacional, nomeado pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão.
Artigo 4.º#
Atribuições da Unidade de Acompanhamento e Supervisão
A Unidade de Acompanhamento e Supervisão tem as seguintes atribuições:
Assegurar a coordenação e execução técnica do Programa;
Acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira dos projectos inseridos nos Programas Municipais e Comunais;
Assegurar a monitorização e avaliar os projectos de acordo com os objectivos e indicadores do Programa;
Reportar trimestralmente as actividades desenvolvidas no quadro do Programa;
Promover o estabelecimento de parcerias multilaterais, com Organizações Não Governamentais e entidades privadas para intervenção a nível local;
Auxiliar as Administrações Municipais na elaboração anual dos Planos Municipais Integrados de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
Elaborar a proposta de Orçamento do Programa para o funcionamento da Unidade de Acompanhamento e Supervisão;
Elaborar normas e manuais de procedimento;
Avaliar o impacto do Programa, propondo correcções e ajustamentos;
Assegurar o registo dos beneficiários no Sistema Integrado para Gestão da Acção Social e garantir a migração dos dados para o Cadastro Social Único;
Participar, em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística na definição e realização periódica de inquéritos de bem-estar da população e mapas de focalização da pobreza;
Realizar acções de formação e capacitação visando o reforço das competências locais;
Informar, mensalmente, ao coordenador sobre o progresso dos projectos e das acções sectoriais de complementaridade ao Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
Desenvolver as demais atribuições superiormente orientadas.
A Unidade de Acompanhamento e Supervisão é dotada de capacidade técnica, administrativa e financeira para operacionalização das suas atribuições.
Artigo 5.º#
Acompanhamento ao nível provincial
A nível provincial o acompanhamento e avaliação da execução do Programa é realizado por um grupo de trabalho liderado pelo Governador Provincial, que integra o Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico, Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Delegados e Directores dos Gabinetes Provinciais correspondentes aos órgãos que conformam a Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, a quem compete:
Elaborar e submeter a apreciação da Unidade de Acompanhamento e Supervisão, o Plano Anual de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza consolidado;
Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos municipais;
Assegurar a participação dos parceiros sociais a nível da província;
Remeter, mensalmente, à Unidade de Acompanhamento e Supervisão, relatórios de execução e estudos comparativos sobre o grau de implementação dos projectos nos diferentes municípios;
Apresentar propostas para a implementação de outras metodologias adaptáveis às localidades, em função do nível de desenvolvimento das populações.
Artigo 6.º#
Gestão ao nível municipal
Ao nível municipal compete ao Administrador Municipal a gestão da execução do Programa, assegurando a realização das seguintes tarefas:
Elaborar os Planos Anuais de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
Apresentar relatórios de execução do Programa e estudos comparativos sobre o grau de implementação dos projectos nas diferentes comunas;
Executar o orçamento dos projectos inseridos no Programa;
Definir os mapas de oportunidades locais;
Cadastar as infra-estruturas e respectivas necessidades de recuperação;
Cadastrar os beneficiários no Sistema de Informação para a Gestão da Acção Social e assegurar o seu envolvimento na execução das iniciativas/projectos;
Monitorizar periodicamente o progresso dos projectos;
Estabelecer parcerias com agentes locais da sociedade civil;
Angariar financiamento alternativo ao Orçamento Geral do Estado;
Remeter, mensalmente, ao Governo Provincial os relatórios consolidados de execução do Programa, incluindo a componente financeira;
Colaborar na avaliação dos impactos e resultados dos projectos e iniciativas.
Artigo 7.º#
Reuniões de acompanhamento
As reuniões de acompanhamento do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza obedecem ao seguinte procedimento:
O Órgão de Coordenação reúne com os titulares dos Departamentos Ministeriais que integram a Comissão, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados;
O Responsável da Unidade de Acompanhamento e Supervisão reúne com os membros indicados no artigo 3.º do presente Diploma, ordinariamente, com periodicidade bimensal, e extraordinariamente, sempre que convocados;
O Grupo Técnico reúne com os pontos focais dos sectores ordinariamente, a cada 30 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Artigo 8.º#
Revogação
É revogado o Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2018.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Janeiro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
