Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem por objecto responsabilizar criminalmente os agentes que adaptarem condutas que se traduzem em actividade mineira ilegal relativa aos minerais estratégicos, definidos na legislação em vigor e estabelecer o regime da perda e apropriação a favor do Estado dos bens, instrumentos, produtos e vantagens do crime.
Artigo 2.º#
Âmbito
A presente Lei aplica-se:
À actividade mineira ilegal realizada no território nacional;
Às pessoas singulares e colectivas que pratiquem, auxiliem ou encubram os actos que configurem crimes previstos e puníveis na presente Lei.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do disposto na presente Lei entende-se por:
«Actividade Mineira Ilegal» - reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, beneficiação e comercialização de recursos minerais realizados em violação da lei;
«Comércio de Minerais» - o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas aos recursos minerais realizados no âmbito da legislação em vigor;
«Facilitador da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva conectada com garimpeiros, que viabiliza, facilita e/ou impulsiona a actividade mineira ilegal, com ou sem posição de comando, ou de liderança;
«Minerais Brutos» - recursos minerais no seu estado natural que não tenham sofrido transformação química ou física por processos convencionalmente adaptados;
«Montagem Ilegal de Equipamentos» - processo que envolve a instalação e configuração de equipamentos utilizados na actividade mineira ilegal;
«Operador Mineiro» - pessoa colectiva ou singular com autorização para exercer actividade mineira, profissional, especializada em executar tarefas relacionada à extracção de minerais e materiais em minas;
«Promotor da Actividade Mineira Ilegal» - pessoa singular ou colectiva, que compra ou financia a actividade mineira ilegal, quer seja com recurso a meios pecuniários, bens de consumo, equipamentos, materiais de construção ou outros insumos;
«Tráfico Ilícito de Minerais Estratégicos» - a compra, a venda, a dação em pagamento ou outra qualquer forma de transmissão, assim como a exportação de recursos minerais, fora dos casos legalmente definidos;
«Transporte Não Autorizado» - a deslocação de equipamentos, materiais ou produtos da actividade mineira ilegal de recursos minerais através de equipamentos móveis, ou fixos, entre as áreas ou instalações destinadas à actividade mineira ilegal e às áreas de comercialização.
Artigo 4.º#
Promoção e facilitação da actividade mineira ilegal
Aquele que, individual ou colectivamente, promover ou facilitar a actividade mineira ilegal é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 5.º#
Instalação, montagem e início da actividade mineira ilegal
Aquele que instalar, montar equipamentos ou der início a quaisquer actividades mineiras, ou de auxílio efectivo a essas actividades, em violação das regras legalmente previstas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 6.º#
Transporte de recursos minerais e equipamentos
Aquele que transportar recursos minerais provenientes da actividade mineira ilegal é punido com a pena de prisão de 2 a 6 anos e multa corresponde a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Aquele que, tendo conhecimento da sua origem ou finalidade ilegal, transportar meios logísticos, materiais ou equipamentos de e para as áreas de actividade mineira é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 7.º#
Falsificação de autorizações e títulos mineiros
É punido com pena de prisão de 2 a 6 anos e multa correspondente a 1/3 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que:
Falsificar título mineiro ou outro documento oficial de autorização do exercício da actividade mineira;
Falsificar documento mediante utilização de assinatura de outrem que seja operador do Sector de Recursos Minerais Estratégicos;
Fazer constar dados falsos em titulo mineiro ou outro documento.
Aquele que usar documento falso é punido com a pena de prisão de 1 a 3 anos e multa correspondente a 1/2 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 8.º#
Concessão e obtenção fraudulentas de titulo mineiro e autorizações
Aquele que, por qualquer meio fraudulento, conceder ou obtiver titulo mineiro, autorizações ou outros documentos relativos às actividades de prospecção, exploração, transporte, depósito ou comercialização de recursos minerais, é punido com a pena de prisão de 1 a 4 anos e multa correspondente a 1/10 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro.
Artigo 9.º#
Receptação e auxílio material
É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente a 1/6 do valor previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Código Mineiro, aquele que:
Adquirir, receber, deter, conservar, consignar, transmitir, contribuir para transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiro, a posse ou retenção de recursos minerais com origem na actividade mineira ilegal;
Dissimular a origem dos recursos minerais estratégicos.
Artigo 10.º#
Tentativa
A tentativa dos crimes previstos na presente Lei é sempre punível nos termos da Lei Penal.
Artigo 11.º#
Atenuação especial da pena
Em caso de confissão voluntária o Tribunal deve atenuar especialmente a pena, nos termos da Lei Penal.
Artigo 12.º#
Agravação especial
As penas aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei são agravadas de 1/3, nos seus limites mínimos, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, direcção e chefia, membros dos Órgãos de Defesa e Segurança e Ordem Interna, funcionários públicos e agentes administrativos e da autoridade, nos termos da Lei Penal;
O crime inviabilize, suspenda ou reduza a execução concreta de projectos do Estado e de desenvolvimento do Sector dos Recursos Minerais em determinadas zonas do território nacional;
A actividade mineira ilegal seja cometida por via de associação criminosa;
O crime seja cometido com recurso a violência e/ou armas;
O crime seja cometido com recurso a trabalho infantil ou trabalho escravo;
O agente do crime recuse, impeça ou dificulte a actividade das autoridades competentes de supervisão, fiscalização ou controlo da actividade mineira, transporte e comercialização dos recursos minerais estratégicos, das autoridades ambientais ou de investigação e instrução penal;
O agente do crime utilize artifícios fraudulentos para ocultar, ou dissimular a actividade mineira ilegal;
O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de um operador mineiro;
A actividade mineira ilegal seja feita numa área de protecção ambiental, concessionada ou de reserva mineira;
O crime provoque o desmatamento de florestas, movimentação de terras, desvio ou perturbação de curso de um rio.
Artigo 13.º#
Penas acessórias
Aos agentes dos crimes previstos na presente Lei são aplicáveis as penas acessórias previstas na Lei Penal.
Artigo 14.º#
Perda de bens e vantagens
São perdidos a favor do Estado todos os bens envolvidos em crimes previstos na presente Lei, bem como as vantagens deles decorrentes, salvo os pertencentes a terceiros de boa-fé.
Aplicam-se à perda de bens a favor do Estado, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes da Lei Penal e legislação aplicável.
Artigo 15.º#
Pressupostos
Constituem pressupostos do processo de perda de bens, os seguintes:
Verificação de factos objectivos que apontem para a prática da actividade mineira ilegal;
Verificação de indícios de que a continuidade dos bens na propriedade privada permita o exercício de actividade mineira ilegal, pondo em causa os sistemas financeiro e económico;
Ser a apropriação o meio mais idóneo e proporcional para a protecção dos interesses previstos na alínea anterior.
Artigo 16.º#
Processo extraordinário de apropriação
Havendo a comprovada necessidade de retirar do comércio ilegal os bens provenientes ou destinados às actividades ilícitas tipificadas na presente Lei, pode ser proferida uma declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado, por Juiz de Garantia ou outro Magistrado Judicial competente.
O processo previsto no número anterior corre mediante promoção do Ministério Público.
O processo extraordinário de apropriação corre por apenso ao processo principal e deve ser decidido até 20 dias após a sua promoção.
A apropriação prevista no presente artigo aplica-se a qualquer bem que constitua instrumento, produto ou vantagem de qualquer dos crimes previstos na presente Lei, ou esteja com ele relacionado.
Artigo 17.º#
Garantia da tutela jurisdicional efectiva
No processo extraordinário de apropriação ou de destruição de bens são garantidos os direitos ao contraditório e a um processo justo.
A declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado deve ser fundamentada, respeitar os princípios da proporcionalidade e tomada após audiência prévia do titular ou detentor dos bens.
No caso de impossibilidade da audição prévia do titular ou detentor dos bens, a declaração judicial referida no número anterior é proferida sem audição prévia.
Artigo 18.º#
Recurso
Da decisão do processo extraordinário de apropriação cabe recurso, processado em separado, com subida imediata e, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 19.º#
Destruição de bens
Os bens que constituam instrumento, produto ou vantagem dos crimes previstos na presente Lei, cuja mobilidade implique especial esforço financeiro, logístico, de transporte ou de asseguramento para o Estado ou apresentem riscos para a saúde pública, o ambiente e a integridade física dos agentes envolvidos, podem ser destruídos mediante decisão do Juiz de Garantia e na sua falta, ausência ou impedimento por outro Magistrado Judicial competente, sob promoção do Ministério Público.
Artigo 20.º#
Indemnização
As pessoas que tenham sofrido prejuízos na aplicação da presente Lei têm direito a indemnização, nos termos gerais do direito.
Artigo 21.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 22.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Abril de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 25 de Junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
