Preâmbulo
A profissão de fisioterapeuta desempenha um papel essencial na promoção da saúde, prevenção de incapacidade e reabilitação funcional da população, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade de vida e para o fortalecimento do Sistema Nacional de Saúde;
Considerando a crescente complexidade das necessidades clínicas e ao desenvolvimento científico da área, impõe-se a criação de uma entidade que assegure a regulamentação, valorização e supervisão do exercício profissional, garantindo padrões éticos e técnicos elevados;
Neste contexto, e em conformidade com os princípios consagrados na constituição da República de Angola, que reconhece o direito à associação profissional e à organização autónoma das profissões, justifica-se a criação da Ordem dos Fisioterapeutas de Angola;
Atendendo que esta entidade visa representar os interesses da classe, promover a formação contínua, assegurar a qualidade dos serviços prestados à população e contribuir para o combate ao exercício ilegal da profissão, reforçando a confiança dos cidadãos nos cuidados de reabilitação e saúde funcional;
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do Artigo 12.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei de Bases das Associações Públicas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 120.º e do n.º 1 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação e Estatuto
É criada a Ordem dos Fisioterapeutas de Angola, abreviadamente designada por «ORFA», enquanto associação pública profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Objectivos
A ORFA tem os seguintes objectivos:
Defender os interesses profissionais, científicos e sociais dos fisioterapeutas;
Promover o desenvolvimento técnico e ético da profissão;
Contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços de fisioterapia prestados à população;
Cooperar com as autoridades públicas na definição de políticas de saúde e formação profissional na Área da Fisioterapia.
Artigo 3.º#
Exercício da profissão de fisioterapeuta
O exercício da profissão de fisioterapeuta em Angola depende da inscrição válida na ORFA, nos termos definidos pela legislação em vigor, em harmonia com o estabelecido no estatuto da ORFA e respectivos regulamentos internos.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Outubro de 2025.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
