Preâmbulo
Decreto n.º 14/95
de 26 de Mao
Considerando que à Remoção de Minas e outros Obstáculos Explosivos no País durante a guerra tem criado
numerosos acidentes dificultando a l:vre circulação de pessoas e bens, o assentamento populacional e actividade produtiva,
Urge à necessidade da criação de um órgão que coordene a
actividade de todas as Entidades envolvidas no programa de
remoção de metos explosivos
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea À) do artigo 110? e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Nacional de Remoção
de Obstáculos Explosivos (INAROE)
Art 2º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
Nacional de Remoção de Obstáculos Explosivos.
Ar 3º -— É revogada toda a legislação que contrarie o
Presente decreto
Art 4º — Às dúvidas e omissões suscitadas na mterpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros
Art 5? — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 6 de Março de 1995
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
