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Decreto Executivo n.º 701/15

Regulamento Interno da Direcção de Desenvolvimento de Imprensa

Decreto Executivo n.º 77/07, de 2 de Julho.

Instituição
Ministério da Comunicação Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015
Data
28/12/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção de Desenvolvimento de Imprensa ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Desenvolvimento de Imprensa, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 77/07, de 2 de Julho.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE IMPRENSA

## CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Definição)

A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é o serviço executivo directo, ao qual compete propor a formulação de estratégias e políticas de desenvolvimento da imprensa, no âmbito das atribuições do Ministério.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar, propor e controlar a execução dos programas de desenvolvimento da imprensa de cobertura nacional, regional e local;

b)

Assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas centrais e as provinciais, no âmbito do desenvolvimento da imprensa;

c)

Emitir pareceres técnicos em matéria relativa a sua especialidade;

d)

Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 3.º (Estrutura)

A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Desenvolvimento da Imprensa;

b)

Departamento de Coordenação Metodológica e de Projectos;

c)

Departamento de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local.

## CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

#### Artigo 4.º (Do Director)

Ao Director da Direcção de Desenvolvimento da Imprensa compete:

a)

Planificar, dirigir, coordenar e orientar as actividades da Direcção e zelar pelo seu bom funcionamento;

b)

Manter estreita colaboração com os demais órgãos do Sector da Comunicação Social e das Telecomunicações;

c)

Assegurar a funcionalidade das relações entre o Sector da Comunicação Social e as entidades dos Órgãos Locais do Estado;

d)

Propor a aprovação de normas ou medidas adequadas ao alcance dos objectivos da Direcção;

e)

Apresentar relatório anual das actividades da Direcção;

Nas ausências ou impedimentos, o Director de Desenvolvimento da Imprensa é substituído por um Director de qualquer área do Ministério, a indicar.

#### Artigo 5.º (Departamento de Desenvolvimento da Imprensa)

O Departamento de Desenvolvimento da Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento, ao qual compete:

a)

Controlar e registar o grau de comprimento dos programas e orientações das Direcções Províncias e Órgãos Tutelados;

b)

Analisar e prestar informações sobre os relatórios das Direcções Provinciais;

c)

Registar e prestar o controlo estatístico dos quadros do sector e profissionais da comunicação social nas províncias em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos;

d)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.

#### Artigo 6.º (Departamento de Coordenação Metodológica e de Projectos)

O Departamento de Coordenação Metodológica e de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento o qual compete;

a)

Analisar e acompanhar os projectos de desenvolvimento das infra-estruturas de imprensa e os relacionados com a aquisição de emissores de televisão e rádio;

b)

Participar na instalação de emissores de televisão e rádio;

c)

Elaborar propostas com vista a assegurar e controlo do espectro áudio e visual;

d)

Fiscalizar, controlar e manter actualizado o levantamento da rede nacional de emissores de rádio e televisão e respectivas frequências;

e)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente acometidas.

#### Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local)

O Departamento de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local é dirigido por um Chefe de Departamento ao qual compete:

a)

Actualizar o registo de toda a imprensa regional e local activa e inactiva registada no Ministério;

b)

Estabelecer e desenvolver relações de coordenação e cooperação com as Direcções Provinciais da Comunicação Social e outras entidades da Administração Local do Estado;

c)

Acompanhar e efectuar o controlo estatístico da imprensa regional e local;

d)

Elaborar relatórios e informações sobre o funcionamento das Direcções Provinciais e dos órgãos regionais e locais da com comunicação social;

e)

Prestar informação periódica sobre o cumprimento das orientações superiores baixadas a nível institucional;

f)

Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

#### Artigo 8.º (Resolução de Dúvidas)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.

#### Artigo 9.º (Inicio da Vigência)

O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.

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