Texto integral
Havendo necessidade de se adequar o Regulamento Interno da Direcção de Desenvolvimento de Imprensa ao novo Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 5.º e 25.º, ambos do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio, determino:
#### Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Desenvolvimento de Imprensa, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
#### Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 77/07, de 2 de Julho.
#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.
#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.
## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE IMPRENSA
## CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
#### Artigo 1.º (Definição)
A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é o serviço executivo directo, ao qual compete propor a formulação de estratégias e políticas de desenvolvimento da imprensa, no âmbito das atribuições do Ministério.
#### Artigo 2.º (Atribuições)
A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa tem as seguintes atribuições:
Elaborar, propor e controlar a execução dos programas de desenvolvimento da imprensa de cobertura nacional, regional e local;
Assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas centrais e as provinciais, no âmbito do desenvolvimento da imprensa;
Emitir pareceres técnicos em matéria relativa a sua especialidade;
Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
## CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
#### Artigo 3.º (Estrutura)
A Direcção de Desenvolvimento da Imprensa é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Desenvolvimento da Imprensa;
Departamento de Coordenação Metodológica e de Projectos;
Departamento de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local.
## CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
#### Artigo 4.º (Do Director)
Ao Director da Direcção de Desenvolvimento da Imprensa compete:
Planificar, dirigir, coordenar e orientar as actividades da Direcção e zelar pelo seu bom funcionamento;
Manter estreita colaboração com os demais órgãos do Sector da Comunicação Social e das Telecomunicações;
Assegurar a funcionalidade das relações entre o Sector da Comunicação Social e as entidades dos Órgãos Locais do Estado;
Propor a aprovação de normas ou medidas adequadas ao alcance dos objectivos da Direcção;
Apresentar relatório anual das actividades da Direcção;
Nas ausências ou impedimentos, o Director de Desenvolvimento da Imprensa é substituído por um Director de qualquer área do Ministério, a indicar.
#### Artigo 5.º (Departamento de Desenvolvimento da Imprensa)
O Departamento de Desenvolvimento da Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento, ao qual compete:
Controlar e registar o grau de comprimento dos programas e orientações das Direcções Províncias e Órgãos Tutelados;
Analisar e prestar informações sobre os relatórios das Direcções Provinciais;
Registar e prestar o controlo estatístico dos quadros do sector e profissionais da comunicação social nas províncias em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos;
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
#### Artigo 6.º (Departamento de Coordenação Metodológica e de Projectos)
O Departamento de Coordenação Metodológica e de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento o qual compete;
Analisar e acompanhar os projectos de desenvolvimento das infra-estruturas de imprensa e os relacionados com a aquisição de emissores de televisão e rádio;
Participar na instalação de emissores de televisão e rádio;
Elaborar propostas com vista a assegurar e controlo do espectro áudio e visual;
Fiscalizar, controlar e manter actualizado o levantamento da rede nacional de emissores de rádio e televisão e respectivas frequências;
Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente acometidas.
#### Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local)
O Departamento de Acompanhamento à Imprensa Regional e Local é dirigido por um Chefe de Departamento ao qual compete:
Actualizar o registo de toda a imprensa regional e local activa e inactiva registada no Ministério;
Estabelecer e desenvolver relações de coordenação e cooperação com as Direcções Provinciais da Comunicação Social e outras entidades da Administração Local do Estado;
Acompanhar e efectuar o controlo estatístico da imprensa regional e local;
Elaborar relatórios e informações sobre o funcionamento das Direcções Provinciais e dos órgãos regionais e locais da com comunicação social;
Prestar informação periódica sobre o cumprimento das orientações superiores baixadas a nível institucional;
Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
#### Artigo 8.º (Resolução de Dúvidas)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro da Comunicação Social.
#### Artigo 9.º (Inicio da Vigência)
O Ministro, José Luís de Matos Agostinho.
